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norma nº 4500/2007

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4500 / 2007
Date 2007-08-27
EmentaDispõe sobre sons urbanos, fixa nível e horário em que será permitida sua emissão e dá outras providências.PL 083/2007 Processo 2943/2007 – P.M.P.F.
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP 
Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br 
LEI Nº 4.500 DE 27 DE AGOSTO DE 2007. 
DISPÕE SOBRE SONS URBANOS, FIXA NÍVEL E HORÁRIO EM QUE SERÁ 
PERMITIDA SUA EMISSÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
PL 083/2007 Processo 2943/2007 – P.M.P.F.
CLÁUDIO MAFFEI, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, faz saber que a 
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1° - A emissão de sons e ruídos decorrentes de qualquer atividade 
desenvolvida no Município obedecerá aos padrões estabelecidos por esta lei, objetivando garantir 
a saúde, a segurança, o sossego e o bem estar público. 
Parágrafo Único – Para os efeitos desta lei considera-se som ou ruído toda e 
qualquer vibração acústica capaz de provocar sensações auditivas. 
Art. 2° - Os níveis de sons e ruídos serão medidos por aparelho medidor de nível 
de som, observando-se o disposto na norma NBR 10151 da Associação Brasileira de Normas 
Técnicas - ABNT ou da que lhe suceder. 
Art. 3° - Para os efeitos desta lei os níveis máximos de sons e ruídos, de qualquer 
fonte emissora e natureza, são determinados por zona e horário segundo normas da ABNT e do 
Conselho Nacional de Meio Ambiente - CONAMA, dentro do Programa Nacional de Educação e 
Controle de Poluição Sonora – “Silêncio”, conforme tabela abaixo: 
ÁREA PERÍODO DECIBÉIS 
Áreas de sítios e fazendas 
1º 07h00min às 22h00min 40 
2º 22h00min às 07h00min 35 
Área estritamente residencial urbana 
ou de hospitais ou de escolas 
1º 07h00min às 22h00min 50 
2º 22h00min às 07h00min 45 
Área mista, predominantemente 
residencial. 
1º 07h00min às 22h00min 55 
2º 22h00min às 07h00min 50 
Área mista com vocação comercial e 
administrativa. 
1º 07h00min às 22h00min 60 
2º 22h00min às 07h00min 55 
Área mista com vocação recreacional
1º 07h00min às 22h00min 65 
2º 22h00min às 07h00min 55 
Área predominantemente industrial 
1º 07h00min às 22h00min 70 
2º 22h00min às 07h00min 60 
Parágrafo Único – Em finais de semana e feriado o 2º período estende-se das 
22h00min às 09h00min. 
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Art. 4º - As emissões de sons e ruídos terão seus níveis medidos de acordo com 
as especificações estabelecidas pela NBR 10151, ou qualquer outra que venha a lhe suceder. 
Art. 5º - Não estão sujeitas às proibições referidas nesta Lei os sons produzidos 
pelas seguintes fontes: 
I. Sirenes ou aparelhos sonoros de viaturas quando em serviço de socorro 
ou de policiamento; 
II. Detonações ou explosivos empregados no desmonte de rochas em 
demolições, desde que em horário e com carga previamente autorizada pelo órgão competente; 
Art. 6º - Eventos tradicionais esporádicos como festas religiosas, ensaios, desfiles 
e bailes carnavalescos, comícios de propaganda política e similares, não estarão sujeitos às 
proibições desta lei, mediante autorização especial concedida pela Diretoria de Meio Ambiente a 
requerimento do interessado, desde que formulado com 15 (quinze) dias de antecedência no qual 
deverá constar, obrigatoriamente: 
a) a natureza do evento; 
b) a data e Local do evento; 
c) os horários.de início e término do evento. 
§ 1º - Os critérios para concessão de autorização especial serão regulamentados 
por decreto do Executivo no prazo de 60 dias a partir da publicação desta lei. 
§ 2º - A utilização de logradouros públicos deverá ter autorização expressa da 
Coordenadoria Municipal de Trânsito. 
Art. 7º - Para as fontes sonoras instaladas sobre veículos em geral que tenham 
como finalidade a propaganda comercial ou política, deverá ser observado o limite de 80 dB(A), 
medido a cinco metros de distância da fonte emissora por um período máximo de cinco minutos. 
§ 1º - Os proprietários de veículos que se enquadrem neste artigo terão o prazo 
de 30 (trinta) dias, a partir da publicação desta lei, para se cadastrarem junto à Diretoria de Meio 
Ambiente e receberem as orientações necessárias para a execução de seus serviços, bem como 
aferição de seus equipamentos de som. 
§ 2º – Os proprietários de veículos vindos de outras cidades que se enquadrem 
nas disposições deste artigo e que não estejam devidamente cadastrados junto à Diretoria de 
Meio Ambiente, ficam proibidos de executar suas atividades dentro do município. 
§ 3º - O descumprimento do disposto no parágrafo segundo deste artigo, após 
notificação, resultará em multa de 400 UFMs e apreensão do equipamento gerador de som, que 
permanecerá na posse do Poder Público e somente será liberado por meio de requerimento do 
proprietário e comprovação do pagamento da multa aplicada. 
Art. 8º - Verificada a infração a qualquer das disposições desta lei a Diretoria de 
Meio Ambiente, independentemente de outras sanções cabíveis, aplicará as seguintes 
penalidades: 
a) advertência escrita; 
b) multa. 
Parágrafo Único - A reincidência implicará na aplicação de multa com o dobro do 
valor em relação à última multa aplicada, independentemente de outras medidas previstas nas 
disposições desta lei. 
Art. 9º - O auto de infração será lavrado de acordo com o Anexo I desta lei. 
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Parágrafo Único - A quitação da multa não exime o infrator de cumprir o que lhe 
for determinado pelo órgão municipal competente, visando sanar a irregularidade constatada. 
Art. 10 - Casas noturnas, bares, clubes e similares que executem som ao vivo ou 
bailes deverão possuir revestimento acústico adequado; 
Parágrafo Único – O disposto no “caput” deste artigo aplica-se também às 
empresas e comércios que possam gerar qualquer tipo de ruído em decorrência de seu ramo de 
atividade. 
Art. 11 – A responsabilidade pelo descumprimento das disposições desta lei será: 
a) pessoal do infrator, quando este explorar diretamente a atividade; 
b) da empresa, quando a infração for provocada por pessoa na condição de 
mandatário, preposto ou empregado; 
c) dos pais, tutores ou curadores, quando a infração for cometida por seus filhos 
menores, tutelados ou curatelados. 
Art. 12 - A aplicação dos dispositivos desta lei ficará sob a responsabilidade da 
equipe de Fiscalização de Saneamento Ambiental da Diretoria de Meio Ambiente, da Guarda Civil 
Municipal de Porto Feliz e dos Agentes Municipais de Trânsito. 
Art. 13 - Os recursos das multas decorrentes das infrações previstas nesta lei 
deverão ser dirigidos à Junta Administrativa de Recursos de Infrações Ambientais, no prazo de 20 
dias corridos contados da data do recebimento do auto de infração e imposição de multa pelo 
infrator. 
Parágrafo Único – A Junta Administrativa de Recursos de Infrações Ambientais, 
terá o prazo de 10 (dez) dias corridos para emitir seu julgamento. 
Art. 14 - Todo valor oriundo das multas aplicadas por força desta lei será recolhido 
ao Fundo Municipal de Meio Ambiente (FMMA), sendo totalmente revertido em projetos, 
educação, fiscalização e policiamento ambiental. 
Art. 15 – As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotação própria 
consignada no orçamento vigente, suplementada se necessário. 
Art. 16 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário, especialmente a Lei nº 3.433, de 19 de dezembro de 1995. 
 
 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, 27 DE AGOSTO DE 2007. 
CLÁUDIO MAFFEI 
PREFEITO MUNICIPAL 
PUBLICADA E REGISTRADA EM LIVRO PRÓPRIO DA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO 
 EM 27 DE AGOSTO DE 2007. 
PAULO MOREAU 
DIRETOR 
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ANEXO I 
Db ACIMA DO PERMITIDO VALOR DA MULTA 
01 a 05 20 UFM 
06 a 10 40 UFM 
11 a 15 80 UFM 
16 a 20 160 UFM 
21 a 25 320 UFM 
26 a 30 640 UFM 
31 a 35 1300 UFM 
36 a 40 2600 UFM 
41 a 45 5000 UFM 
Acima de 46 8000 UFM 

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