| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4500 / 2007 |
| Date | 2007-08-27 |
| Ementa | Dispõe sobre sons urbanos, fixa nível e horário em que será permitida sua emissão e dá outras providências.PL 083/2007 Processo 2943/2007 – P.M.P.F. |
| native_id | 7555 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4
Página 1 de 4 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br LEI Nº 4.500 DE 27 DE AGOSTO DE 2007. DISPÕE SOBRE SONS URBANOS, FIXA NÍVEL E HORÁRIO EM QUE SERÁ PERMITIDA SUA EMISSÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. PL 083/2007 Processo 2943/2007 – P.M.P.F. CLÁUDIO MAFFEI, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei: Art. 1° - A emissão de sons e ruídos decorrentes de qualquer atividade desenvolvida no Município obedecerá aos padrões estabelecidos por esta lei, objetivando garantir a saúde, a segurança, o sossego e o bem estar público. Parágrafo Único – Para os efeitos desta lei considera-se som ou ruído toda e qualquer vibração acústica capaz de provocar sensações auditivas. Art. 2° - Os níveis de sons e ruídos serão medidos por aparelho medidor de nível de som, observando-se o disposto na norma NBR 10151 da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT ou da que lhe suceder. Art. 3° - Para os efeitos desta lei os níveis máximos de sons e ruídos, de qualquer fonte emissora e natureza, são determinados por zona e horário segundo normas da ABNT e do Conselho Nacional de Meio Ambiente - CONAMA, dentro do Programa Nacional de Educação e Controle de Poluição Sonora – “Silêncio”, conforme tabela abaixo: ÁREA PERÍODO DECIBÉIS Áreas de sítios e fazendas 1º 07h00min às 22h00min 40 2º 22h00min às 07h00min 35 Área estritamente residencial urbana ou de hospitais ou de escolas 1º 07h00min às 22h00min 50 2º 22h00min às 07h00min 45 Área mista, predominantemente residencial. 1º 07h00min às 22h00min 55 2º 22h00min às 07h00min 50 Área mista com vocação comercial e administrativa. 1º 07h00min às 22h00min 60 2º 22h00min às 07h00min 55 Área mista com vocação recreacional 1º 07h00min às 22h00min 65 2º 22h00min às 07h00min 55 Área predominantemente industrial 1º 07h00min às 22h00min 70 2º 22h00min às 07h00min 60 Parágrafo Único – Em finais de semana e feriado o 2º período estende-se das 22h00min às 09h00min. Página 2 de 4 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br Art. 4º - As emissões de sons e ruídos terão seus níveis medidos de acordo com as especificações estabelecidas pela NBR 10151, ou qualquer outra que venha a lhe suceder. Art. 5º - Não estão sujeitas às proibições referidas nesta Lei os sons produzidos pelas seguintes fontes: I. Sirenes ou aparelhos sonoros de viaturas quando em serviço de socorro ou de policiamento; II. Detonações ou explosivos empregados no desmonte de rochas em demolições, desde que em horário e com carga previamente autorizada pelo órgão competente; Art. 6º - Eventos tradicionais esporádicos como festas religiosas, ensaios, desfiles e bailes carnavalescos, comícios de propaganda política e similares, não estarão sujeitos às proibições desta lei, mediante autorização especial concedida pela Diretoria de Meio Ambiente a requerimento do interessado, desde que formulado com 15 (quinze) dias de antecedência no qual deverá constar, obrigatoriamente: a) a natureza do evento; b) a data e Local do evento; c) os horários.de início e término do evento. § 1º - Os critérios para concessão de autorização especial serão regulamentados por decreto do Executivo no prazo de 60 dias a partir da publicação desta lei. § 2º - A utilização de logradouros públicos deverá ter autorização expressa da Coordenadoria Municipal de Trânsito. Art. 7º - Para as fontes sonoras instaladas sobre veículos em geral que tenham como finalidade a propaganda comercial ou política, deverá ser observado o limite de 80 dB(A), medido a cinco metros de distância da fonte emissora por um período máximo de cinco minutos. § 1º - Os proprietários de veículos que se enquadrem neste artigo terão o prazo de 30 (trinta) dias, a partir da publicação desta lei, para se cadastrarem junto à Diretoria de Meio Ambiente e receberem as orientações necessárias para a execução de seus serviços, bem como aferição de seus equipamentos de som. § 2º – Os proprietários de veículos vindos de outras cidades que se enquadrem nas disposições deste artigo e que não estejam devidamente cadastrados junto à Diretoria de Meio Ambiente, ficam proibidos de executar suas atividades dentro do município. § 3º - O descumprimento do disposto no parágrafo segundo deste artigo, após notificação, resultará em multa de 400 UFMs e apreensão do equipamento gerador de som, que permanecerá na posse do Poder Público e somente será liberado por meio de requerimento do proprietário e comprovação do pagamento da multa aplicada. Art. 8º - Verificada a infração a qualquer das disposições desta lei a Diretoria de Meio Ambiente, independentemente de outras sanções cabíveis, aplicará as seguintes penalidades: a) advertência escrita; b) multa. Parágrafo Único - A reincidência implicará na aplicação de multa com o dobro do valor em relação à última multa aplicada, independentemente de outras medidas previstas nas disposições desta lei. Art. 9º - O auto de infração será lavrado de acordo com o Anexo I desta lei. Página 3 de 4 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br Parágrafo Único - A quitação da multa não exime o infrator de cumprir o que lhe for determinado pelo órgão municipal competente, visando sanar a irregularidade constatada. Art. 10 - Casas noturnas, bares, clubes e similares que executem som ao vivo ou bailes deverão possuir revestimento acústico adequado; Parágrafo Único – O disposto no “caput” deste artigo aplica-se também às empresas e comércios que possam gerar qualquer tipo de ruído em decorrência de seu ramo de atividade. Art. 11 – A responsabilidade pelo descumprimento das disposições desta lei será: a) pessoal do infrator, quando este explorar diretamente a atividade; b) da empresa, quando a infração for provocada por pessoa na condição de mandatário, preposto ou empregado; c) dos pais, tutores ou curadores, quando a infração for cometida por seus filhos menores, tutelados ou curatelados. Art. 12 - A aplicação dos dispositivos desta lei ficará sob a responsabilidade da equipe de Fiscalização de Saneamento Ambiental da Diretoria de Meio Ambiente, da Guarda Civil Municipal de Porto Feliz e dos Agentes Municipais de Trânsito. Art. 13 - Os recursos das multas decorrentes das infrações previstas nesta lei deverão ser dirigidos à Junta Administrativa de Recursos de Infrações Ambientais, no prazo de 20 dias corridos contados da data do recebimento do auto de infração e imposição de multa pelo infrator. Parágrafo Único – A Junta Administrativa de Recursos de Infrações Ambientais, terá o prazo de 10 (dez) dias corridos para emitir seu julgamento. Art. 14 - Todo valor oriundo das multas aplicadas por força desta lei será recolhido ao Fundo Municipal de Meio Ambiente (FMMA), sendo totalmente revertido em projetos, educação, fiscalização e policiamento ambiental. Art. 15 – As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotação própria consignada no orçamento vigente, suplementada se necessário. Art. 16 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 3.433, de 19 de dezembro de 1995. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, 27 DE AGOSTO DE 2007. CLÁUDIO MAFFEI PREFEITO MUNICIPAL PUBLICADA E REGISTRADA EM LIVRO PRÓPRIO DA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO EM 27 DE AGOSTO DE 2007. PAULO MOREAU DIRETOR Página 4 de 4 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br ANEXO I Db ACIMA DO PERMITIDO VALOR DA MULTA 01 a 05 20 UFM 06 a 10 40 UFM 11 a 15 80 UFM 16 a 20 160 UFM 21 a 25 320 UFM 26 a 30 640 UFM 31 a 35 1300 UFM 36 a 40 2600 UFM 41 a 45 5000 UFM Acima de 46 8000 UFM