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norma nº 4510/2007

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4510 / 2007
Date 2007-09-05
EmentaDispõe sobre alteração dos artigos 3º, 4º, 5º, 8º, 13, 29, 30, 32, 33, 35, 37, 42 e 44 da Lei nº 3.671/98 bem como de seu anexo I, que cria a Área de Proteção Ambiental (APA) da Bacia Hidrográfica do Ribeirão Avecuia, conforme especifica, e dá outras providências.
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP 
Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br 
LEI Nº 4.510 DE 05 DE SETEMBRO DE 2007. 
DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DOS ARTIGOS 3º, 4º, 5º, 8º, 13, 29, 30, 32, 33, 35, 
37, 42 e 44 DA LEI 3.671/98 BEM COMO DE SEU ANEXO I, QUE CRIA A ÁREA DE 
PROTEÇÃO AMBIENTAL (APA) DA BACIA HIDROGRÁFICA DO RIBEIRÃO 
AVECUIA, CONFORME ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
PL 108/2007 Processo 
CLÁUDIO MAFFEI, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, faz saber que a 
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º - Os artigos 3º, 4º, 5º, 8º, 13, 29, 30, 32, 33, 35, 37, 42 e 44 da Lei nº 3.671, 
de 18 de dezembro de 1.998, passam a vigorar com as seguintes redações: 
“Artigo 3º - Compete à Diretoria de Meio Ambiente do Município de Porto Feliz a 
aplicação desta lei e das normas dela decorrentes”.
“Artigo 4º - No exercício da competência prevista no artigo anterior incluem-se 
nas atribuições da Diretoria de Meio Ambiente para controle e conservação do meio ambiente, na 
APA: 
I - estabelecer e executar planos e programas de atividades de prevenção e 
controle da poluição; 
II - efetuar levantamentos, organizar e manter o cadastro atualizado de dados 
ambientais, enfatizando inclusive as fontes de poluição; 
III - programar e realizar coletas de amostras de água e efluentes para análises 
laboratoriais, avaliando os resultados e suas implicações práticas no controle da qualidade do 
referido meio; 
IV - elaborar normas, especificações e instruções técnicas relativas ao controle da 
poluição, condizentes com estudos técnicos e legislação vigente; 
V- avaliar o funcionamento de atividades e processos, que possam vir a interferir 
na qualidade do meio; 
VI- autorizar a instalação, construção, ampliação, operação e/ou funcionamento de 
fontes de poluição; 
VII- propor diretrizes aos Planos Diretores do município, no interesse do controle 
da poluição e conservação ambiental; 
VIII- fiscalizar a emissão de poluentes no ar, na água e no solo, efetuada por 
entidades públicas ou particulares; 
IX- efetuar inspeções em estabelecimentos, instalações e sistemas que causem 
ou possam causar a emissão de poluentes; 
X- efetuar análises físicas, químicas e biológicas, nas águas superficiais e 
subterrâneas, bem como nas águas receptoras de efluentes e resíduos sólidos, a fim de verificar 
concordância dos parâmetros analisados com os índices de qualidade de água definidos pela 
legislação vigente; 
XI- viabilizar a colaboração ou parceria com entidades públicas ou particulares, 
para a obtenção de dados e/ou desenvolvimento de projetos na área ambiental; 
XII- exigir às fontes poluidoras e/ou impactantes, efetivas ou potenciais, as suas 
regularizações junto aos órgãos estaduais e federais competentes; 
XIII- exercer a fiscalização e aplicar as penalidades previstas nesta lei; 
XIV- analisar e aprovar planos e programas de tratamento e disposição de 
efluentes e resíduos sólidos”. 
“Artigo 5º - Todos os projetos de pessoas jurídicas de direito público ou privado, 
bem como de pessoas físicas a serem implantados ou ampliados na APA, devem solicitar a 
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apreciação da Diretoria de Meio Ambiente, dentro de sua competência, para obter licença de 
instalação e funcionamento”. 
“Artigo 8º - Na área delimitada pela presente lei os projetos e a execução de 
empreendimentos, parcelamentos, estradas municipais, bem como a prática de atividades 
comerciais e recreativas, dependerão da prévia aprovação da Diretoria de Meio Ambiente, e do 
projeto de recuperação vegetal das áreas que tiveram movimento de terra, sem prejuízo das 
demais competências estabelecidas na legislação em vigor”. 
“Artigo 13 - Nas propriedades em que existam estábulos, pocilgas, granjas ou 
congêneres, deverá ser adotado sistema de tratamento a ser exigido pela Diretoria de Meio 
Ambiente, de forma a evitar a poluição dos cursos d'água e dos reservatórios de captação ou 
armazenamento”. 
“Artigo 29 - A fiscalização do cumprimento do disposto nesta lei e das normas 
dela decorrentes serão exercidas pelos fiscais de saneamento ambiental da Diretoria de Meio 
Ambiente do Município de Porto Feliz e do SAAE”. 
“Artigo 30 - No exercício da ação fiscalizadora fica assegurada aos agentes 
fiscais credenciados pela Diretoria de Meio Ambiente e pelo SAAE, a entrada em qualquer dia e 
hora, bem como a permanência pelo tempo que se tornar necessário, em locais públicos ou 
privados”. 
“Artigo 32 – As fontes de poluição ficam obrigadas a submeter à Diretoria de Meio 
Ambiente, quando solicitado, o plano completo do lançamento de resíduos líquidos, sólidos ou 
gasosos”. 
“Artigo 33 - Aos infratores das disposições desta lei, do seu Regulamento e 
demais normas decorrentes, serão aplicadas as seguintes penalidades: 
 I - Advertência; 
 II - Multas, simples ou diárias; 
 III - Interdição, embargo ou demolição, conforme o caso, das construções ou 
atividades em desacordo com as disposições desta lei. 
 Parágrafo 1º- O valor da multa de que trata esta lei obedecerá os limites fixados 
na Lei Federal 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 e alterações posteriores, e será classificado por 
Decreto do Executivo Municipal. 
Parágrafo 2º- As infrações serão caracterizadas por fiscais credenciados no que 
se refere à atribuição específica, conforme o tipo, sendo que a graduação e o valor das multas 
serão arbitrados e determinados pela Diretoria de Meio Ambiente, seguindo o Decreto do 
Executivo Municipal. 
 Parágrafo 3º - Nos casos de reincidência, as multas serão aplicadas em dobro”. 
“Artigo 35 - Os recursos às infrações, devidamente instruídos, serão 
encaminhados à Diretoria de Meio Ambiente para decisão após parecer da Junta Administrativa de 
Recursos de Infração Ambiental (JARIA), que regulamentará todas as normas para entrada e 
apreciação dos recursos”. 
“Artigo 37 - As penalidades previstas no artigo anterior não eximem o infrator das 
penalidades de competência das demais autoridades municipais, estaduais e federais. 
 
Parágrafo único: As multas oriundas das autuações aplicadas deverão ser 
destinadas a depósito na conta corrente do Fundo Municipal de Meio Ambiente (FMMA) a ser 
gerido pela Diretoria de Meio Ambiente”. 
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“Artigo 42 - Fica atribuída à Diretoria de Meio Ambiente, a competência para 
administrar a execução da presente lei, correndo as despesas pelas verbas próprias do 
orçamento, suplementadas se necessário. 
Parágrafo Único - A ações da Diretoria de Meio Ambiente que envolvem as 
competências de outros órgãos, serão comunicadas oficialmente, para efeito de fiscalização e 
aplicação das medidas cabíveis”. 
“Artigo 44 - Os casos omissos desta lei, desde que devidamente instruídos, serão 
apreciados e decididos pela Diretoria de Meio Ambiente, após consulta aos órgãos competente”. 
Art. 2º - O terreno descrito no inciso III do Anexo I da Lei 3671, de 18 de 
dezembro de 1.998, passa a ter a seguinte descrição geo-referenciada: 
Inicia-se no Ponto 1 de Coordenadas UTM (UNIVERSAL TRANSVERSA DE 
MERCATOR), E 243.850 e N 7.431.800, localizado na intersecção da Estrada Municipal da Volta 
do Poço (ou Rua José Giulí Batista), com o eixo da ponte sob o Ribeirão Avecuia; segue pela 
estrada Municipal Volta do Poço (ou Rua José Giuli Batista), no sentido SW até o ponto 2, situado 
no cruzamento com a Avenida Monsehor Seckler, de onde segue para O até o ponto 3, no 
cruzamento com a Rua João Thomaz de Almeida; segue por ela até o ponto 4, localizado no 
cruzamento desta com a Rodovia Mareachal Rondon. Segue por esta Rodovia em direção ao S
até o ponto 5 (cota 552). A partir deste ponto, segue pelo espigão divisor de águas, passando 
pelos pontos 6 (cota 567), 7 (cota 568), 8 (cota 572), 9 (cota 583), 10 (cota 586) e 11, situado na 
Rodovia Dr. Antônio Pires de Almeida. Segue por esta Rodovia em direção ao S até o ponto 12, 
seguindo a SE, pelo espigão, até O ponto 12A, pela estrada Municipal PFZ 133 ,seguindo a SE 
até o ponto 12B, segue a SE até o ponto 12C, segue a SE até o ponto 12D, até este pela referida
Estrada Municipal, deixa esta e segue a SW até o ponto 12E, segue a NW até o ponto 12F, segue 
a NW até o ponto 12G, segue a NW até o ponto 12H, segue a NW até o ponto 12I, segue a SW
até o ponto 12J, segue a SW até o ponto 14A situado na Rodovia Dr Antonio Pires de Almeida SP 
97; Segue esta Rodovia no sentido sul até o ponto 15, situado no entroncamento com a Estrada 
Municipal PFZ-282-A. Segue pelo espigão divisor em direção S até o ponto 16 (cota 618) e 17, 
situado na Rodovia Dr Antorno Pires de Almeida. Segue por esta Rodovia até o Ponto 18 e daí 
pelo espigão passando pelos Pontos 19 (cota 614), 20 (cota 604) e 21 (cota 612), localizado na 
Rodovia Dr Antonio Pires de Almeida Segue pela Rodovia no sentido S até o Ponto 22 e daí 
acompanha o espigão divisor na direção SE, passando pelos pontos 23 (cota 614), 24 (cota 613), 
25 (cota 618), 26 (cota 614), 27 e 28, este situado novamente na Rodovia Dr Antonio Pires de 
Almeida. Segue pela Rodovia no sentido S até o ponto 29, situado no entroncamento com a 
Estrada Municipal PFZ-150. Acompanha esta Estrada até o ponto 30, de onde segue pelo 
espigão, passando pelos pontos 31, 32 (cota 652), 33 (na Estrada Municipal PFZ-150-A), 34 (cota 
657), 35 e 36, localizado na Estrada Municipal PFZ-150-A.. Segue por esta Estrada em direção SE
até o ponto 37, na margem da Rodovia Presidente Castelo Branco - SP-280. Segue paralelo à 
Rodovia Castelo Branco até o ponto 38 (na divisa entre Porto Feliz e Sorocaba), seguindo, então, 
pela divisa municipal de Porto Feliz/Sorocaba e posteriormente, Porto Feliz/Itu até o ponto 39, 
localizado na Estrada PFZ-282. Deste ponto, segue ao N até o ponto 40 no cruzamento com a 
Estrada PFZ-3 53, seguindo por esta no sentido N até o ponto 41, de onde segue pelo espigão 
passando pelos pontos 42 (cota 614), 43 (cota 614) e 44 (cota 613), situado na Estrada PFZ-020. 
Segue pela Estrada no sentido N até o ponto 45 (cota 602), de onde acompanha o espigão divisor 
na direção NO, passando pelos pontos 46 (cota 604), 47 (cota 602), 48 (cota 597), 49 (cota 596) e 
50 (cota 598), situado novamente na Estrada PFZ-020. Segue pela Estrada no sentido N até o 
ponto 51 (cota 597), de onde segue acompanhando o espigão divisor na direção N, passando 
pelos pontos 52 (cota 598), 53 (cota 602), 54 (cota 583), 55 (cota 586), 56 (cota 582) , 57 (cota 
593), 58 (cota 583), 59 (cota 598), 60 (cota 597), 61 (cota 598), 62 (cota 553), 63 (cota 577), 64 
(cota 576), 65 (cota 594), 66 (cota 576), 67 (cota 572), 68 (cota 581), 69 (cota 577), 70 (cota 581), 
71 (cota 578), 72 (cota 582), 73 (cota 538), 74 (cota 581), 75, localizado na Estrada Municipal da 
Volta do Poço, PFZ145, seguindo por ela até a ponte do Ribeirão Avecuia, Ponto 1, onde teve 
início a presente descrição. 
 
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ESTADO DE SÃO PAULO 
Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP 
Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br 
Art. 3º - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotação própria 
consignada no orçamento vigente, suplementada se necessário. 
Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário, em especial as contidas nas Leis 3671, de 18 de dezembro de 1.998 e 
4115, de 05 de março de 2.004. 
 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, 05 DE SETEMBRO DE 2007. 
CLÁUDIO MAFFEI 
PREFEITO MUNICIPAL 
PUBLICADA E REGISTRADA EM LIVRO PRÓPRIO DA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO 
 EM 05 DE SETEMBRO DE 2007. 
PAULO MOREAU 
DIRETOR 

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