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norma nº 4532/2007

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4532 / 2007
Date 2007-11-19
EmentaInstitui o Programa de Orientação e Assistência ao Planejamento Familiar;
native_id7587

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CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 
Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 
Site: http://www.camaraportofeliz.sp.gov.br 
LEI Nº 4.532 DE 27 DE NOVEMBRO DE 2007. 
INSTITUI O PROGRAMA DE ORIENTAÇÃO E ASSISTÊNCIA AO PLANEJAMENTO 
FAMILIAR. 
PL nº 055/2007 – Vereador José Geraldo Pacheco da Cunha Filho – DEM 
Maria Tereza de Moraes, Presidente da Câmara, faço saber que a Câmara Municipal 
manteve e eu promulgo, nos termos do § 7º, do artigo 43, da Lei Orgânica do 
Município, a seguinte lei: 
 Art. 1º - Fica, instituído o Programa de Orientação e Assistência ao Planejamento 
Familiar, com o objetivo de favorecer o acesso a informações e aos seus meios de planejamento 
familiar. 
 
 Art. 2º - O Programa contará com um suporte pedagógico objetivando: 
I – divulgar o programa; 
II – oferecer informações educativas, de cunho sócio-econômico e científico, sobre 
planejamento familiar, abordando, entre outros temas: 
a- a importância social do planejamento familiar; 
b- os mecanismos da concepção e os meios de controle da natalidade. 
 Art. 3º - O suporte pedagógico consistirá em: 
I – campanhas periódicas de orientação ao planejamento familiar, em todo o 
território municipal, através de propaganda institucional, seminários e outras formas de divulgação; 
II – serviços de esclarecimentos permanente, instalados em locais apropriados e 
segundo os princípios da descentralização e da regionalização. 
 Art. 4º - Fica o Poder Executivo autorizado a adotar o programa ora instituído, que 
contará com um suporte material objetivando propiciar aos interessados o acesso aos meios de 
planejamento familiar adequados, e que consistirá em: 
 I – assessoramento médico, psicológico e social; 
 II – acesso aos meios de planejamento familiar permitidos pela legislação 
específica; 
 III – outros meios definidos em decreto, respeitadas a livre escolha da pessoa e a 
adequação existente entre suas condições, os meios possíveis e condicionados à fonte de custeio 
do programa. 
 Art. 5º - O Poder Executivo Municipal poderá organizar uma equipe multidisciplinar, 
sendo sua competência planejar e executar as ações deste programa. 
Parágrafo Único – A equipe multidisciplinar será composta, preferencialmente, de 
médicos, psicólogos, assistentes sociais, pedagogos, ou outros profissionais de áreas afins. 
 Art. 6º - O Poder Executivo Municipal poderá celebrar convênios com instituições
oficiais ou privadas para a implantação e manutenção do programa. 
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 
Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 
Site: http://www.camaraportofeliz.sp.gov.br 
 Parágrafo Único – As empresas que participarem do programa poderá utilizar-se 
do material empregado para fins de campanha comercial, na forma regulada nos respectivos 
convênios. 
 Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário. 
 
 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ, 27 DE NOVEMBRO DE 2.007. 
Maria Tereza de Moraes 
Presidente 
 PUBLICADA NA SECRETARIA DA CÂMARA EM 27 DE NOVEMBRO 2.007. 
 Élide Martorano 
 Diretora 
 
 
 
 
 
 

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