| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4540 / 2007 |
| Date | 2007-12-05 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CONSIDERAÇÃO DE ÁREA URBANIZÁVEL PARA FINS DE IMPLANTAÇÃO DE LOTEAMENTO DESTINADO À ATIVIDADE URBANA, CONFORME ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Página 1 de 3 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br LEI Nº 4.540 DE 05 DE DEZEMBRO DE 2007. DISPÕE SOBRE A CONSIDERAÇÃO DE ÁREA URBANIZÁVEL PARA FINS DE IMPLANTAÇÃO DE LOTEAMENTO DESTINADO À ATIVIDADE URBANA, CONFORME ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.. PL 132/2007 Processo 529/2007 CLÁUDIO MAFFEI, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei: Art. 1º - Fica considerada “área urbanizável”, na forma do artigo 32, § 2°, do Código Tributário Nacional, para fins de implantação de loteamento destinado à atividade urbana, com incidência do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU -, a área a seguir descrita: “Imóvel denominado “Terras Alto Belli” de propriedade de G3 Participações Societárias Ltdª, localizado no Bairro Caiacatinga neste município e comarca de Porto Feliz, Estado de São Paulo, matriculado junto ao Cartório de Registro de Imóveis de Porto Feliz sob números 3.900 e 13.003 respectivamente, o imóvel com as seguintes dimensões, confrontações e área: inicia-se junto ao vértice 1, descrito em planta anexa, localizado com frente para a Rodovia Marechal Rondon(SP-300), no KM 122+577,83m e segue por cerca de arame, confrontando com a Estrada Municipal PFZ – 450, nos seguintes rumos e distancias; do vértice 1 segue em direção até o vértice 2 no rumo 65°36'46" NE, em uma distância de 53,16 m; do vértice 2 segue em direção até o vértice 3 no rumo 66°39'23" NE, em uma distância de 56,53 m; do vértice 3 segue em direção até o vértice 4 no rumo 67°08'59" NE, em uma distância de 95,51 m; do vértice 4 segue em direção até o vértice 5 no rumo 67°17'59" NE, em uma distância de 85,72 m; do vértice 5 segue em direção até o vértice 6 no rumo 67°32'14" NE, em uma distância de 101,07 m; deflete à direita e segue ainda por cerca de arame, confrontando com a Estrada Municipal PFZ-450A, nos seguintes rumos e distancias: do vértice 6 segue em direção até o vértice 7 no rumo 26°49'39" SE, em uma distância de 44,69 m; do vértice 7 segue em direção até o vértice 8 no rumo 29°50'35" SE, em uma distância de 59,95 m; do vértice 8 segue em direção até o vértice 9 no rumo 35°49'14" SE, em uma distância de 81,70 m; do vértice 9 segue em direção até o vértice 10 no rumo 43°52'52" SE, em uma distância de 150,76 m; do vértice 10 segue em direção até o vértice 11 no rumo 30°53'10" SE, em uma distância de 132,13 m; do vértice 11 segue em direção até o vértice 12 no rumo 45°20'14" SE, em uma distância de 136,30 m; do vértice 12 segue em direção até o vértice 13 no rumo 49°17'43" SE, em uma distância de 23,01 m; do vértice 13 segue em direção até o vértice 14 no rumo 48°38'18" SE, em uma distância de 15,77 m; do vértice 14 segue em direção até o vértice 15 no rumo 49°28'42" SE, em uma distância de 32,20 m; do vértice 15 segue em direção até o vértice 16 no rumo 52°09'04" SE, em uma distância de 72,78 m; do vértice 16 segue em direção até o vértice 17 no rumo 52°13'54" SE, em uma distância de 81,10 m; do vértice 17 segue em direção até o vértice 18 no rumo 56°06'46" SE, em uma distância de 97,92 m; do vértice 18 segue em direção até o vértice 19 no rumo 46°40'32" SE, em uma distância de 80,30 m; do vértice 19 segue em direção até o vértice 20 no rumo 46°37'02" SE, em uma distância de 88,25 m; do vértice 20 segue em direção até o vértice 21 no rumo 46°28'03" SE, em uma distância de 48,24 m; do vértice 21 segue em direção até o vértice 22 no rumo 41°25'46" SE, em uma distância de 20,69 m; do vértice 22 segue em direção até o vértice 23 no rumo 41°55'29" SE, em uma distância de 29,61 m; deflete à direita, seguindo por cerca de arame, até o vértice 24 no rumo 38°02'24" SW, em uma distância de 635,92 m, confrontando com, a propriedade do Geraldo Tuani; deflete à esquerda e segue por cerca de arame até o vértice 25 no rumo 02°06'30" SW, em uma distância de 343,99 m, confrontando com propriedade de Geraldo Tuani; do vértice 25 segue em direção até o vértice 26 no rumo 23°48'03" SW, em uma distância de 101,51 m, confrontando com ainda com a propriedade de Geraldo Tuani; do vértice 26, segue dividindo com o Ribeirão Caiacatinga, no sentido contrário das águas, até o vértice 27 Página 2 de 3 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br em uma distancia de 349,24 m; deflete à direita e segue confrontando com a Rodovia Marechal Rondon (SP-300), nos seguintes rumos e distancias: segue até o vértice 28 no rumo 12°35'44" NW, em uma distância de 656,80 m; do vértice 28 segue em direção até o vértice 29 no rumo 12°45'09" NW, em uma distância de 44,61 m; do vértice 29 segue em direção até o vértice 30 no rumo 14°10'43" NW, em uma distância de 50,30 m; do vértice 30 segue em direção até o vértice 31 no rumo 17°25'53" NW, em uma distância de 66,09 m; do vértice 31 segue em direção até o vértice 32 no rumo 18°35'10" NW, em uma distância de 60,74 m; finalmente do vértice 32 segue até o vértice 1, (início da descrição), no rumo de 18°31'16" NW, na extensão de 779,88 m, fechando assim o perímetro divisório, encerrando uma área de 994.500,12 m2 ou 99,450 ha ou ainda 41,095 Alq.Pta.” Art. 2º - A implantação de loteamento na área descrita no artigo anterior ficará sujeita ao atendimento de todas as exigências legais pertinentes, especialmente aquelas emanadas do artigo 16 do Decreto-Lei nº 57, de 18 de novembro de 1966; da Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1.979; da Lei nº 9.785, de 29 de janeiro de 1.999; do artigo 61 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1.964 e da Lei Municipal nº 2.545, de 25 de maio de 1982, com respectivas alterações posteriores. Art. 3° - Para os efeitos desta Lei consideram-se Projetos Especiais de Urbanização os projetos com características predominantemente residenciais, comerciais e de uso misto, com previsão de suporte próprio para comércio, serviços e lazer, geridos de forma condominial. PARÁGRAFO ÚNICO – A requerimento do interessado o Poder Executivo poderá autorizar a desafetação de domínio em áreas destinadas ao sistema viário e de lazer, dando ao empreendimento características condominiais, assumindo o interessado toda a responsabilidade pelos serviços de caráter municipal. Art. 4° - Os Projetos Especiais de Urbanização deverão atender aos seguintes requisitos mínimos: I – A área mínima reservada aos espaços públicos como determinado na Lei n° 6.766, de 19 de dezembro de 1979; II – A área dos lotes não poderá ser inferior a 1.000 m² (mil metros quadrados); III – Para ocupação dos lotes residenciais multifamiliares, lotes comerciais e de serviços multiuso, devem ser atendidos os índices de ocupação máxima de 50% (cinqüenta por cento) da área do lote, o coeficiente máximo de aproveitamento de 2 ( dois ) e sem índice máximo de elevação. IV – O percentual de 20% (vinte por cento) da área dos lotes deverá permanecer sem impermeabilização e receber tratamento paisagístico; V – O empreendimento deverá contar com toda infraestrutura prevista na Lei Federal n.º 6.766, de 19 de dezembro de 1979 e na Lei nº 9.785, de 29 de janeiro de 1999, que dispõem sobre o parcelamento do solo urbano, além de: abertura e pavimentação de ruas; demarcação de lotes e demais áreas institucionais e verdes; sistema de drenagem de águas pluviais; sistema domiciliar de água potável, sistema de disposição de efluentes sanitários nos termos da legislação vigente; rede de distribuição de energia elétrica e iluminação pública; VI – O sistema domiciliar de água potável atenderá às diretrizes do SAAE, implantadas como sistema público, conforme o disposto nas normas da ABNT e Ministério da Saúde quanto a sua potabilidade; VII – O sistema domiciliar de coleta, afastamento e tratamento de efluentes atenderá as diretrizes do SAAE, implantadas como sistema público, atendendo ao disposto nas normas da ABNT. O sistema de tratamento adotado será coletivo e licenciado junto com o empreendimento; Página 3 de 3 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br VIII – A coleta de resíduos sólidos será de responsabilidade do loteamento, devendo atender às diretrizes da Diretoria de Obras Públicas do Município quanto ao local e forma de disposição para retirada. Art. 5º - Antes da elaboração do projeto de urbanização o interessado deverá solicitar à Prefeitura Municipal e ao SAAE que definam as diretrizes para o uso do solo, apresentando para esse fim a documentação necessária. Art. 6º - Antes da apreciação dos órgãos públicos federais e estaduais, o projeto deverá ser submetido à Prefeitura e ao SAAE, certificando que o mesmo se encontra de acordo com as diretrizes desta lei. Art. 7º - Aprovado pelos órgãos federais e estaduais competentes, o projeto deverá ser submetido à aprovação da Prefeitura Municipal. Art. 8º - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotação própria consignada no orçamento vigente, suplementada se necessário. Art. 9º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, 05 DE DEZEMBRO DE 2007. CLÁUDIO MAFFEI PREFEITO MUNICIPAL PUBLICADA E REGISTRADA EM LIVRO PRÓPRIO DA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO EM 05 DE DEZEMBRO DE 2007. ANA MARIA DOS SANTOS TELES DIRETORA INTERINA