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norma nº 4551/2007

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4551 / 2007
Date 2007-12-20
Ementainstitui o Programa de incentivos para o Desenvolvimento Econômico e Social de Porto Feliz – PRODES, conforme especifica e da outras providências
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP 
Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br 
LEI Nº 4.551 DE 20 DE DEZEMBRO DE 2007. 
INSTITUI O PROGRAMA DE INCENTIVOS PARA O DESENVOLVIMENTO 
ECONÔMICO E SOCIAL DE PORTO FELIZ – PRODES, CONFORME ESPECIFÍCA 
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
PL 150/2007 Processo 4979 /2007 – P.M.P.F 
CLÁUDIO MAFFEI, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, faz saber que a 
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei: 
CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1º - Fica instituído o Programa de Incentivos para o Desenvolvimento Econômico 
e Social de Porto Feliz – PRODES com os seguintes objetivos: 
I. promover o desenvolvimento econômico, social, turístico, cultural e 
tecnológico do município, através de incentivos à instalação de empresas 
industriais, comerciais ou de prestação de serviços, assim como 
empreendimentos de pessoa física, com vistas à diversificação da base 
produtiva, nos termos da Lei Complementar n° 78, de 15 de dezembro de 
2006, que institui o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado de Porto 
Feliz; 
II. estimular a transformação de produtos primários e recursos naturais 
existentes no município; 
III. oferecer às empresas instaladas em Porto Feliz, condições de 
desenvolvimento e expansão de suas atividades, via projetos de ampliação, 
modernização e re-localização que proporcione aumento de produção; 
IV. viabilizar condições de instalação no município, de empresas de outras 
regiões do território nacional ou do exterior. 
CAPÍTULO II – DOS INCENTIVOS PARA O 
DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL 
Seção I – Dos Incentivos Operacionais 
Art. 2º - Para a implementação do PRODES fica o Chefe do Executivo, com base em 
parecer aprovado pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico – CODECON, 
autorizado a: 
I. doar terreno para a construção das obras necessárias ao funcionamento de 
empresa interessada em instalar ou ampliar as suas atividades em Porto 
Feliz; 
II. executar, diretamente ou através de terceiros, os serviços de infra-estrutura 
necessários à edificação das obras civis e de vias de acesso, nos termos da 
Lei nº 4459/2007. 
 
PARÁGRAFO ÚNICO - Da escritura pública de doação constarão cláusulas e 
condições que assegurem sua revogação, retomada do imóvel pelo município e revogação dos 
incentivos concedidos, uma vez descumprida qualquer das hipóteses do artigo 4º desta lei. 
Seção II – Dos Incentivos Fiscais 
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Art. 3º - A Administração Municipal, com base em parecer aprovado pelo Conselho 
Municipal de Desenvolvimento Econômico – CODECON, fica autorizada a promover desoneração, 
sob a forma de crédito fiscal, das atividades de inovação executadas por empresas. 
§ 1º - A desoneração referida no “caput” deste artigo terá a forma de crédito fiscal cujo 
valor será equivalente ao despendido com atividades de inovação, limitado ao valor máximo de 
50% (cinqüenta por cento) dos tributos municipais devidos. 
§ 2º - Poderão ser depreciados os valores relativos a dispêndios incorridos com 
implantação, ampliação, modernização e re-localização de instalações fixas, aquisição de 
aparelhos, máquinas e equipamentos destinados à utilização em programas de pesquisa e 
desenvolvimento tecnológico, metrologia, normalização técnica e avaliação de conformidade, 
aplicáveis a produtos, processos, sistemas e pessoal, procedimentos de autorização de registros, 
licenças, homologações e suas formas correlatas e procedimentos de proteção de propriedade 
intelectual que proporcionem aumento de produção e competitividade. 
§ 3º - Sem prejuízo das demais exigências contidas nesta lei, as medidas de 
desoneração fiscal previstas neste artigo poderão ser usufruídas desde que: 
I. o contribuinte notifique previamente ao CODECON sua intenção de se valer 
delas; 
II. o beneficiado mantenha a todo o tempo registro contábil organizado das 
atividades incentivadas. 
§ 4º - Para fins da desoneração referida neste artigo, os dispêndios com atividades de 
inovação deverão ser contabilizados em contas individualizadas por programa realizado. 
§ 5º - Os incentivos fiscais descritos neste artigo somente serão concedidos após a 
observância da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 – Lei de 
Responsabilidade Fiscal. 
Art. 4º - Os incentivos previstos nos artigos 2° e 3° serão revogados nas seguintes 
hipóteses: 
I. não conclusão do projeto de construção dentro de 12 (doze) meses a partir 
do término do prazo previsto no cronograma de execução físico-financeira; 
II. modificação da destinação do projeto utilizado para o pleito dos incentivos; 
III. venda da empresa, ou encerramento de suas atividades, antes do prazo de 
5 (cinco) anos a partir da concessão do incentivo; 
IV. interrupção das atividades da empresa incentivada por mais de 60 
(sessenta) dias, no período de 1 (um) ano; 
V. infringência às normas fiscais e do meio ambiente estabelecidas pela União, 
Estado ou Município; 
VI. não atendimento de solicitação dentro do prazo legal, de qualquer 
formalidade feita pelo CONDECOM - Conselho Municipal de 
Desenvolvimento Econômico, órgão responsável pela política de 
desenvolvimento do Município. 
§ 1º - O prazo de 12 (doze) meses, previsto no inciso l do caput deste artigo, poderá 
ser prorrogado uma vez, por igual período, na hipótese da ocorrência de fatos supervenientes que 
comprometam as obras de construção ou ampliação, mediante requerimento instruído com as 
respectivas provas. 
§ 2º - Ocorrendo quaisquer das hipóteses previstas neste artigo, o imóvel doado e 
suas benfeitorias reverterão de pleno direito ao patrimônio do município, independentemente de 
qualquer indenização, entretanto: 
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I. o imóvel doado poderá ser dado em garantia hipotecária para garantir 
empréstimos perante bancos oficiais, incluindo-se entre eles, para os fins 
desta lei, o Banco do Brasil S/A. e o Banco Nacional de Desenvolvimento 
Econômico e Social – BNDES; 
II. a hipoteca deverá ser autorizada expressamente, por ato do Chefe do 
Executivo Municipal; 
III. a critério do Chefe do Executivo Municipal, poderão ser ratificadas as 
garantias hipotecárias constituídas sem a autorização de que trata o inciso 
anterior. 
Art. 5º - A concessão do incentivo previsto no artigo 3º não gera direito adquirido e 
será revogada de ofício sempre que se apure que o beneficiário não satisfazia ou deixou de 
satisfazer as condições exigidas, ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a 
concessão do favor, cancelando-se os benefícios e cobrando-se o crédito tributário devido, 
acrescido de juros de mora, observado o seguinte: 
I. com imposição de penalidade prevista no Código Tributário Municipal, 
efetuada pela Diretoria Municipal de Planejamento e Finanças, nos casos de 
dolo, fraude ou simulação do beneficiado, ou de terceiro em benefício 
daquele; 
II. sem imposição de penalidade, nos demais casos. 
Parágrafo Único - No caso do inciso l do caput deste artigo, o tempo decorrido entre a 
concessão do beneficio e sua revogação não se computará para efeito da prescrição do direito à 
cobrança do crédito. 
Seção III – Do Fundo Municipal de Inovação Tecnológica 
Art. 6º - A Administração Municipal fica autorizada a instituir o Fundo Municipal de 
Inovação Tecnológica – FMIT, com o objetivo de fomentar a inovação tecnológica no município e 
de incentivar as empresas nele instaladas a realizar investimentos em projetos de pesquisa 
científica, tecnológica e de inovação. 
§ 1º - Os recursos que compõem o FMIT serão utilizados no financiamento de projetos 
que contribuam para expandir e consolidar centros empresariais de pesquisa e desenvolvimento e 
elevar o nível de competitividade das empresas inscritas no município, pela inovação tecnológica 
de processos e produtos. 
§ 2º - Não será permitida a utilização dos recursos do FMIT para custear despesas 
correntes de responsabilidade da Prefeitura Municipal, ou de qualquer outra instituição, exceto 
quando previstas em projetos ou programas de trabalho de duração previamente estabelecida. 
§ 3º - Constituem receita do FMIT: 
I. as dotações consignadas no orçamento geral do município; 
II. recursos decorrentes de acordos, ajustes, contratos e convênios celebrados 
com órgãos ou instituições de natureza pública, inclusive agências de 
fomento; 
III. convênios, contratos e doações realizados por entidades nacionais ou 
internacionais, públicas ou privadas; 
IV. doações, auxílios, subvenções e legados, de qualquer natureza, de pessoas 
físicas ou jurídicas do país ou do exterior; 
V. retorno de operações de crédito, encargos e amortizações, concedidos com 
recursos do FMIT; 
VI. recursos de empréstimos realizados com destinação para pesquisa, 
desenvolvimento e inovação tecnológica; 
VII. recursos oriundos de heranças não reclamadas; 
VIII. rendimentos de aplicação financeira dos seus recursos; 
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IX. outras receitas que vierem a ser destinadas ao Fundo. 
Art. 7º - A regulamentação das condições de acesso aos recursos do FMIT e as 
normas que regerão a sua operação inclusive a unidade responsável por sua gestão, serão 
definidas em ato do Executivo Municipal, a ser expedido em até 60 (sessenta) dias úteis após a 
sua instalação. 
Art. 8º - O FMIT poderá conceder recursos financeiros através das seguintes 
modalidades de apoio: 
I. bolsas de estudo para estudantes graduados; 
II. bolsas de iniciação técnico-científica, para alunos do 2º grau e 
universitários; 
III. auxílios para elaboração de teses, monografias e dissertações, para 
graduandos e pós-graduandos; 
IV. auxílio à pesquisa e estudos, para pessoas físicas e jurídicas; 
V. auxílio à realização de eventos técnicos, encontros, seminários, feiras, 
exposição e cursos organizados por instituições e entidades; 
VI. auxílio para obras e instalações-projetos de aparelhamento de laboratório e 
construção de infra-estrutura técnico-científica, de propriedade do município. 
Art. 9º - Somente poderão ser apoiados com recursos do FMIT os projetos que 
apresentem mérito técnico compatível com a sua finalidade, natureza e expressão econômica. 
Art. 10 - Sempre que se fizer necessária, a avaliação do mérito técnico dos projetos 
bem como da capacitação profissional dos proponentes, será procedida por pessoas de 
comprovada experiência no respectivo campo de atuação. 
Art. 11 - Os recursos do FMIT serão concedidos às pessoas físicas e jurídicas que 
submeterem ao CODECON projetos portadores de mérito técnico, de interesse para o 
desenvolvimento do município, mediante contratos ou convênios, nos quais estarão fixados os 
objetivos do projeto, o cronograma físico-financeiro, as condições de prestação de contas, as 
responsabilidades das partes e as penalidades contratuais, obedecidas as prioridades que vierem 
a ser estabelecidas pela Política Municipal de Ciência e Tecnologia. 
Art. 12 - A concessão de recursos do FMIT poderá se dar das seguintes formas: 
I. fundo perdido; 
II. apoio financeiro reembolsável; 
III. financiamento de risco; 
IV. participação societária. 
Art. 13 - Os beneficiários de recursos previstos nesta lei farão constar o apoio 
recebido do FMIT quando da divulgação dos projetos e atividades e de seus respectivos 
resultados. 
Art. 14 - No projeto previsto no artigo 11 desta lei constará a parte dos resultados ou 
ganhos financeiros decorrentes da comercialização dos direitos sobre conhecimentos, produtos e 
processos que porventura venham a ser gerados em função da execução de projetos e atividades 
levadas a cabo com recursos municipais que serão revertidos a favor do FMIT e destinados às 
modalidades de apoio estipuladas no artigo 8º desta Lei. 
Art. 15 - Os recursos arrecadados pelo município, gerados por aplicação do FMIT, a 
qualquer título, serão integralmente revertidos em favor deste fundo. 
Art. 16 - Somente poderão receber recursos os proponentes que estejam em situação 
regular frente ao município, aí incluídos o pagamento de impostos devidos e a prestação de 
contas relativas a projetos de ciência e tecnologia já aprovados e executados com recursos da 
Administração Municipal. 
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Art. 17 - O CONDECON, ou órgão por ele determinado, será responsável pelo 
acompanhamento das atividades que vierem a ser desenvolvidas no âmbito do FMIT, zelando pela 
eficiência e economicidade no emprego dos recursos e fiscalizando o cumprimento dos acordos 
que venham a ser celebrados. 
Seção IV – Da Suplementação pelo Município de Projetos de Fomento à Inovação 
Art. 18 – A Administração Municipal divulgará anualmente a parcela de seu orçamento 
anual destinada à suplementação e ampliação do alcance de projetos governamentais de fomento 
à inovação e à capacitação tecnológica, que beneficiem empresas instaladas no Município. 
§ 1º - Os recursos referidos no “caput” deste artigo poderão: 
I. suplementar ou substituir contrapartida das empresas atendidas pelos 
respectivos projetos; 
II. cobrir gastos com divulgação e orientação destinada a empreendimentos 
que possam receber os benefícios dos projetos; 
III. servir como contrapartida de convênios com entidades de apoio em ações 
de divulgação dos projetos, atendimento técnico e disseminação de 
conhecimento. 
§ 2º - A Administração Municipal poderá criar, por si ou em conjunto com entidade 
designada, serviço de esclarecimento e orientação sobre a operacionalização dos projetos 
referidos no “caput” deste artigo, visando ao enquadramento neles e à adoção correta dos 
procedimentos para tal necessários. 
§ 3º - O serviço referido no “caput” deste artigo compreende: 
I. a divulgação de editais e outros instrumentos que promovam o 
desenvolvimento tecnológico e a inovação; 
II. a orientação sobre o conteúdo dos instrumentos, as exigências neles 
contidas e respectivas formas de atendê-las; 
III. o apoio no preenchimento de documentos e elaboração de projetos; 
IV. o recebimento de editais e encaminhamento deles às entidades 
representativas; 
V. a promoção de seminários sobre modalidades de apoio tecnológico, suas 
características e forma de operacionalização. 
CAPÍTULO III – DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO 
Art. 19 - Fica criado o Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico - 
CODECON, órgão colegiado de natureza consultiva, composto por sete membros efetivos e igual 
número de suplentes, com mandato de dois anos, representantes dos seguintes órgãos e 
entidades: 
I. três representantes de órgãos e entidades do município; 
II. dois representantes dos empregadores da indústria, comércio e serviços; 
III. dois representantes dos trabalhadores da indústria, comércio e serviços. 
Art. 20 - Compete ao CODECON: 
I. emitir parecer sobre a viabilidade ou não de programas ou projetos de 
desenvolvimento econômico a serem implantados no município, em especial 
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aqueles apresentados por empresas interessadas em receber os benefícios 
do PRODES: 
II. examinar os casos de revisão, suspensão ou revogação dos incentivos 
concedidos pelo PRODES, na forma das disposições previstas nesta lei e 
em seu regulamento; 
III. fiscalizar o cumprimento desta lei aplicando as medidas julgadas 
necessárias; 
IV. elaborar o seu regimento interno e encaminhá-lo ao Chefe do Executivo 
para a devida aprovação. 
Art. 21 - Para pleitear os incentivos do PRODES, previstos nos artigos 2º e 3º desta 
lei, a empresa interessada deverá apresentar Carta Consulta na Secretaria do CODECON, 
conforme modelo integrante do regulamento desta lei. 
Parágrafo Único – A Carta Consulta de que trata este artigo será apreciada pelo 
CODECON no prazo de 30 (trinta) dias do seu recebimento. 
 Art. 22 - Aprovada a Carta Consulta a empresa interessada deverá apresentar projeto 
contendo os seguintes documentos: 
I. cópia dos documentos e contratos relativos à sua constituição, bem como 
dos documentos pessoais dos seus sócios; 
II. projeto técnico de construção ou de ampliação, com o cronograma de 
execução físico-financeira; 
III. plano das atividades e serviços que serão implementados na área 
construída ou ampliada, bem como a previsão de faturamento anual; 
IV. quantidade de empregos que serão oferecidos preferencialmente a 
trabalhadores residentes no município. 
Parágrafo Único - Formalizado o processo com a documentação prevista neste artigo, 
o mesmo será encaminhado ao CODECON para análise quanto à viabilidade prevista nesta lei. 
Art. 23 - Todos os atos instituídos pelo Programa de Incentivos para o 
Desenvolvimento Econômico e Social de Porto Feliz - PRODES, serão publicados. 
CAPÍTULO VI – DO ASSOCIATIVISMO 
Art. 24 - A Administração Municipal estimulará a organização de empreendedores 
fomentando o associativismo, cooperativismo e consórcios, em busca da competitividade e 
contribuindo para o desenvolvimento local integrado e sustentável. 
§ 1º - O associativismo, cooperativismo e consórcio referidos no “caput” deste artigo 
destinar-se-ão ao aumento da competitividade e à sua inserção em novos mercados internos e 
externos, por meio de ganhos de escala, redução de custos, gestão estratégica, maior 
capacitação, acesso ao crédito e a novas tecnologias. 
§ 2º - É considerada sociedade cooperativa para os efeitos desta lei, aquela 
regularmente registrada nos órgãos públicos e entidades previstas na legislação federal. 
Art. 25 - A Administração Municipal deverá identificar a vocação econômica do 
município e incentivar o fortalecimento das principais atividades empresariais relacionadas a ela, 
por meio de associações e cooperativas. 
Art. 26 - O Executivo Municipal poderá adotar mecanismos de incentivo às 
cooperativas e associações, para viabilizar a criação, a manutenção e o desenvolvimento do 
sistema associativo e cooperativo no município através de: 
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I. estímulo à inclusão do estudo do cooperativismo e associativismo nas 
escolas do município, visando ao fortalecimento da cultura empreendedora 
como forma de organização de produção, do consumo e do trabalho; 
II. estímulo à forma cooperativa de organização social, econômica e cultural 
nos diversos ramos de atuação, com base nos princípios gerais do 
associativismo e na legislação vigente; 
III. estabelecimento de mecanismos de triagem e qualificação da informalidade, 
para implementação de associações e sociedades cooperativas de trabalho, 
visando à inclusão da população do município no mercado produtivo 
fomentando alternativas para a geração de trabalho e renda; 
IV. criação de instrumentos específicos de estímulo à atividade associativa e 
cooperativa destinadas à exportação; 
V. apoio aos trabalhadores e aos empresários locais para organizarem-se em 
cooperativas de crédito e consumo. 
CAPÍTULO V – DA AGROPECUÁRIA E DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS 
Art. 27 - A Administração Municipal fica autorizada a promover parcerias com órgãos 
governamentais, entidades de pesquisa rural e de assistência técnica a produtores rurais, que 
visem à melhoria da produtividade e da qualidade de produtos rurais mediante aplicação de 
conhecimento técnico na atividade. 
§ 1º - Das parcerias referidas neste artigo poderão fazer parte sindicatos rurais, 
cooperativas e entidades da iniciativa pública ou privada que contribuam para a implementação de 
projetos de geração e disseminação de conhecimento relacionados à atividade rural, fornecimento 
de insumos, contratação de serviços para a locação de máquinas e equipamentos a pequenos 
produtores rurais e outras atividades rurais de interesse comum. 
§ 2º - Somente poderão receber os benefícios das ações referidas no “caput” deste 
artigo produtores rurais que, em conjunto ou isoladamente, tiverem seus respectivos planos de 
melhoria aprovados pelo CODECON. 
§ 3º - Também estão compreendidas no âmbito deste artigo atividades de conversão 
de sistema de produção convencional para sistema de produção orgânico, entendido como tal 
aquele no qual se adotem tecnologias que otimizem o uso de recursos naturais e sócio￾econômicos, com objetivo de promover a auto-sustentação, a maximização dos benefícios sociais, 
a minimização da dependência de energias não renováveis e a eliminação do emprego de 
agrotóxicos e outros insumos artificiais tóxicos ou de radiações ionizantes em qualquer fase do 
processo de produção, armazenamento e de consumo. 
§ 4º - Competirá à Diretoria de Agricultura e Desenvolvimento Econômico disciplinar e 
coordenar as ações necessárias à consecução dos objetivos das parcerias referidas neste artigo, 
atendidos os dispositivos legais pertinentes. 
CAPÍTULO VI – DA EDUCAÇÃO EMPREENDEDORA E DO ACESSO À 
INFORMAÇÃO 
Art. 28 - A Administração Municipal fica autorizada a promover parcerias com 
instituições públicas e privadas para o desenvolvimento de projetos de educação empreendedora 
e tecnológica com o objetivo de disseminar conhecimento sobre gestão de empresas, 
associativismo, cooperativismo, empreendedorismo e assuntos afins, bem como transferência de 
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conhecimento gerado nas instituições de pesquisa, qualificação profissional e capacitação no 
emprego de técnicas de produção. 
 
§ 1º - Estão compreendidas no âmbito do “caput” deste artigo ações de caráter 
curricular ou extracurricular, voltadas a alunos do ensino fundamental, médio ou superior, de 
escolas públicas ou privadas, como fornecimento de cursos de qualificação, concessão de bolsas 
de estudo, complementação de ensino básico público e particular, bem como ações de 
capacitação de professores e outras ações que a Administração Municipal entender cabíveis para 
estimular a educação empreendedora. 
 § 2º - Na escolha do objeto das parcerias referidas neste artigo terão prioridades os 
projetos que: 
I. sejam profissionalizantes; 
II. beneficiem portadores de necessidades especiais, idosos ou jovens 
carentes; 
III. estejam orientados para identificação e promoção de ações compatíveis 
com as necessidades, potencialidades e vocações do município. 
Art. 29 - A Administração Municipal fica autorizada a firmar convênios com dirigentes 
de unidades acadêmicas para o apoio ao desenvolvimento de associações civis sem fins 
lucrativos, que reúnam individualmente as condições seguintes: 
I. ser constituída e gerida por estudantes; 
II. ter como objetivo principal propiciar a seus partícipes condições de aplicar 
conhecimentos teóricos adquiridos durante seu curso; 
III. ter entre seus objetivos estatutários o de oferecer serviços a microempresas 
e a empresas de pequeno porte; 
IV. ter em seu estatuto discriminação das atribuições, responsabilidades e 
obrigações dos partícipes; 
V. operar sob supervisão de professores e profissionais especializados. 
CAPÍTULO VII – DA RESPONSABILIDADE SOCIAL, COMÉRCIO JUSTO E 
SOLIDÁRIO E MEIO AMBIENTE 
Art. 30 - As empresas instaladas no município só poderão usufruir dos incentivos 
definidos nesta lei quando se comprometerem, formalmente, com a implementação de pelo menos 
5 (cinco) das seguintes medidas: 
I. preferência em compras e contratação de serviços com microempresas e 
empresas de pequeno porte fornecedoras locais; 
II. contratação preferencial de moradores locais como empregados; 
III. reserva de um percentual de vagas para portadores de deficiência física; 
IV. reserva de um percentual de vagas para maiores de 50 anos; 
V. disposição seletiva do lixo produzido para doação dos itens comercializáveis 
à cooperativas do setor ou à entidades assistenciais do Município; 
VI. manutenção de praça pública e restauração de edifícios e espaços públicos 
de importância histórica e econômica para o município; 
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VII. adoção de atleta morador do município; 
VIII. oferecimento de estágios remunerados para estudantes universitários ou de 
escolas técnicas locais na proporção de um estagiário para cada trinta 
empregados; 
IX. decoração de ambientes da empresa com obras de artistas e artesãos do 
município; 
X. exposição em ambientes sociais da empresa de produtos típicos do 
município de importância para a economia local; 
XI. curso de educação empreendedora para empregados operacionais e 
administrativos; 
XII. curso básico de informática para empregados operacionais e 
administrativos; 
XIII. manutenção de microcomputador conectado à Internet para pesquisas e 
consultas de funcionários em seus horários de folga, na proporção de um 
equipamento para cada trinta funcionários; 
XIV. oferecimento, uma vez por mês aos funcionários, em horário a ser 
convenientemente estabelecido pela empresa, de espetáculos artísticos; 
XV. premiação de associações de bairro que promovam mutirões ambientais 
contra o desperdício de água, promoção da reciclagem e coleta seletiva, 
bem como outros projetos ambientais; 
XVI. proteção dos recursos hídricos e ampliação dos serviço de tratamento e 
coleta de esgoto; 
XVII. apoio a profissionais da empresa “palestrantes voluntários” nas escolas do 
município; 
XVIII. participação formal em ações de proteção ao meio ambiente, inclusive 
programas de crédito de carbono; 
XIX. apoio ou participação em projetos e programas de comércio justo e 
solidário; 
XX. ações de preservação e conservação da qualidade ambiental – Programa 
Selo Verde. 
§ 1º - As medidas relacionadas nos incisos do “caput” deste artigo deverão estar 
plenamente implementadas no prazo de um ano do início das operações da empresa no 
município. 
§ 2º - O teor de qualquer das medidas anteriormente relacionadas só poderá ser 
alterado por solicitação expressa da empresa e concordância documentada da Administração 
Municipal. 
CAPÍTULO VIII – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 31 - A Administração Municipal regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) 
dias a contar da sua publicação. 
Art. 32 - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotação própria 
consignada no orçamento vigente, suplementada se necessário. 
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Art. 33 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, 20 DE DEZEMBRO DE 2007. 
CLÁUDIO MAFFEI 
PREFEITO MUNICIPAL 
PUBLICADA E REGISTRADA EM LIVRO PRÓPRIO DA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO 
EM 20 DE DEZEMBRO DE 2007. 
PAULO MOREAU 
DIRETOR 

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