| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4551 / 2007 |
| Date | 2007-12-20 |
| Ementa | institui o Programa de incentivos para o Desenvolvimento Econômico e Social de Porto Feliz – PRODES, conforme especifica e da outras providências |
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Página 1 de 10 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br LEI Nº 4.551 DE 20 DE DEZEMBRO DE 2007. INSTITUI O PROGRAMA DE INCENTIVOS PARA O DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL DE PORTO FELIZ – PRODES, CONFORME ESPECIFÍCA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. PL 150/2007 Processo 4979 /2007 – P.M.P.F CLÁUDIO MAFFEI, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei: CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - Fica instituído o Programa de Incentivos para o Desenvolvimento Econômico e Social de Porto Feliz – PRODES com os seguintes objetivos: I. promover o desenvolvimento econômico, social, turístico, cultural e tecnológico do município, através de incentivos à instalação de empresas industriais, comerciais ou de prestação de serviços, assim como empreendimentos de pessoa física, com vistas à diversificação da base produtiva, nos termos da Lei Complementar n° 78, de 15 de dezembro de 2006, que institui o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado de Porto Feliz; II. estimular a transformação de produtos primários e recursos naturais existentes no município; III. oferecer às empresas instaladas em Porto Feliz, condições de desenvolvimento e expansão de suas atividades, via projetos de ampliação, modernização e re-localização que proporcione aumento de produção; IV. viabilizar condições de instalação no município, de empresas de outras regiões do território nacional ou do exterior. CAPÍTULO II – DOS INCENTIVOS PARA O DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL Seção I – Dos Incentivos Operacionais Art. 2º - Para a implementação do PRODES fica o Chefe do Executivo, com base em parecer aprovado pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico – CODECON, autorizado a: I. doar terreno para a construção das obras necessárias ao funcionamento de empresa interessada em instalar ou ampliar as suas atividades em Porto Feliz; II. executar, diretamente ou através de terceiros, os serviços de infra-estrutura necessários à edificação das obras civis e de vias de acesso, nos termos da Lei nº 4459/2007. PARÁGRAFO ÚNICO - Da escritura pública de doação constarão cláusulas e condições que assegurem sua revogação, retomada do imóvel pelo município e revogação dos incentivos concedidos, uma vez descumprida qualquer das hipóteses do artigo 4º desta lei. Seção II – Dos Incentivos Fiscais Página 2 de 10 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br Art. 3º - A Administração Municipal, com base em parecer aprovado pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico – CODECON, fica autorizada a promover desoneração, sob a forma de crédito fiscal, das atividades de inovação executadas por empresas. § 1º - A desoneração referida no “caput” deste artigo terá a forma de crédito fiscal cujo valor será equivalente ao despendido com atividades de inovação, limitado ao valor máximo de 50% (cinqüenta por cento) dos tributos municipais devidos. § 2º - Poderão ser depreciados os valores relativos a dispêndios incorridos com implantação, ampliação, modernização e re-localização de instalações fixas, aquisição de aparelhos, máquinas e equipamentos destinados à utilização em programas de pesquisa e desenvolvimento tecnológico, metrologia, normalização técnica e avaliação de conformidade, aplicáveis a produtos, processos, sistemas e pessoal, procedimentos de autorização de registros, licenças, homologações e suas formas correlatas e procedimentos de proteção de propriedade intelectual que proporcionem aumento de produção e competitividade. § 3º - Sem prejuízo das demais exigências contidas nesta lei, as medidas de desoneração fiscal previstas neste artigo poderão ser usufruídas desde que: I. o contribuinte notifique previamente ao CODECON sua intenção de se valer delas; II. o beneficiado mantenha a todo o tempo registro contábil organizado das atividades incentivadas. § 4º - Para fins da desoneração referida neste artigo, os dispêndios com atividades de inovação deverão ser contabilizados em contas individualizadas por programa realizado. § 5º - Os incentivos fiscais descritos neste artigo somente serão concedidos após a observância da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal. Art. 4º - Os incentivos previstos nos artigos 2° e 3° serão revogados nas seguintes hipóteses: I. não conclusão do projeto de construção dentro de 12 (doze) meses a partir do término do prazo previsto no cronograma de execução físico-financeira; II. modificação da destinação do projeto utilizado para o pleito dos incentivos; III. venda da empresa, ou encerramento de suas atividades, antes do prazo de 5 (cinco) anos a partir da concessão do incentivo; IV. interrupção das atividades da empresa incentivada por mais de 60 (sessenta) dias, no período de 1 (um) ano; V. infringência às normas fiscais e do meio ambiente estabelecidas pela União, Estado ou Município; VI. não atendimento de solicitação dentro do prazo legal, de qualquer formalidade feita pelo CONDECOM - Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico, órgão responsável pela política de desenvolvimento do Município. § 1º - O prazo de 12 (doze) meses, previsto no inciso l do caput deste artigo, poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, na hipótese da ocorrência de fatos supervenientes que comprometam as obras de construção ou ampliação, mediante requerimento instruído com as respectivas provas. § 2º - Ocorrendo quaisquer das hipóteses previstas neste artigo, o imóvel doado e suas benfeitorias reverterão de pleno direito ao patrimônio do município, independentemente de qualquer indenização, entretanto: Página 3 de 10 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br I. o imóvel doado poderá ser dado em garantia hipotecária para garantir empréstimos perante bancos oficiais, incluindo-se entre eles, para os fins desta lei, o Banco do Brasil S/A. e o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES; II. a hipoteca deverá ser autorizada expressamente, por ato do Chefe do Executivo Municipal; III. a critério do Chefe do Executivo Municipal, poderão ser ratificadas as garantias hipotecárias constituídas sem a autorização de que trata o inciso anterior. Art. 5º - A concessão do incentivo previsto no artigo 3º não gera direito adquirido e será revogada de ofício sempre que se apure que o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições exigidas, ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cancelando-se os benefícios e cobrando-se o crédito tributário devido, acrescido de juros de mora, observado o seguinte: I. com imposição de penalidade prevista no Código Tributário Municipal, efetuada pela Diretoria Municipal de Planejamento e Finanças, nos casos de dolo, fraude ou simulação do beneficiado, ou de terceiro em benefício daquele; II. sem imposição de penalidade, nos demais casos. Parágrafo Único - No caso do inciso l do caput deste artigo, o tempo decorrido entre a concessão do beneficio e sua revogação não se computará para efeito da prescrição do direito à cobrança do crédito. Seção III – Do Fundo Municipal de Inovação Tecnológica Art. 6º - A Administração Municipal fica autorizada a instituir o Fundo Municipal de Inovação Tecnológica – FMIT, com o objetivo de fomentar a inovação tecnológica no município e de incentivar as empresas nele instaladas a realizar investimentos em projetos de pesquisa científica, tecnológica e de inovação. § 1º - Os recursos que compõem o FMIT serão utilizados no financiamento de projetos que contribuam para expandir e consolidar centros empresariais de pesquisa e desenvolvimento e elevar o nível de competitividade das empresas inscritas no município, pela inovação tecnológica de processos e produtos. § 2º - Não será permitida a utilização dos recursos do FMIT para custear despesas correntes de responsabilidade da Prefeitura Municipal, ou de qualquer outra instituição, exceto quando previstas em projetos ou programas de trabalho de duração previamente estabelecida. § 3º - Constituem receita do FMIT: I. as dotações consignadas no orçamento geral do município; II. recursos decorrentes de acordos, ajustes, contratos e convênios celebrados com órgãos ou instituições de natureza pública, inclusive agências de fomento; III. convênios, contratos e doações realizados por entidades nacionais ou internacionais, públicas ou privadas; IV. doações, auxílios, subvenções e legados, de qualquer natureza, de pessoas físicas ou jurídicas do país ou do exterior; V. retorno de operações de crédito, encargos e amortizações, concedidos com recursos do FMIT; VI. recursos de empréstimos realizados com destinação para pesquisa, desenvolvimento e inovação tecnológica; VII. recursos oriundos de heranças não reclamadas; VIII. rendimentos de aplicação financeira dos seus recursos; Página 4 de 10 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br IX. outras receitas que vierem a ser destinadas ao Fundo. Art. 7º - A regulamentação das condições de acesso aos recursos do FMIT e as normas que regerão a sua operação inclusive a unidade responsável por sua gestão, serão definidas em ato do Executivo Municipal, a ser expedido em até 60 (sessenta) dias úteis após a sua instalação. Art. 8º - O FMIT poderá conceder recursos financeiros através das seguintes modalidades de apoio: I. bolsas de estudo para estudantes graduados; II. bolsas de iniciação técnico-científica, para alunos do 2º grau e universitários; III. auxílios para elaboração de teses, monografias e dissertações, para graduandos e pós-graduandos; IV. auxílio à pesquisa e estudos, para pessoas físicas e jurídicas; V. auxílio à realização de eventos técnicos, encontros, seminários, feiras, exposição e cursos organizados por instituições e entidades; VI. auxílio para obras e instalações-projetos de aparelhamento de laboratório e construção de infra-estrutura técnico-científica, de propriedade do município. Art. 9º - Somente poderão ser apoiados com recursos do FMIT os projetos que apresentem mérito técnico compatível com a sua finalidade, natureza e expressão econômica. Art. 10 - Sempre que se fizer necessária, a avaliação do mérito técnico dos projetos bem como da capacitação profissional dos proponentes, será procedida por pessoas de comprovada experiência no respectivo campo de atuação. Art. 11 - Os recursos do FMIT serão concedidos às pessoas físicas e jurídicas que submeterem ao CODECON projetos portadores de mérito técnico, de interesse para o desenvolvimento do município, mediante contratos ou convênios, nos quais estarão fixados os objetivos do projeto, o cronograma físico-financeiro, as condições de prestação de contas, as responsabilidades das partes e as penalidades contratuais, obedecidas as prioridades que vierem a ser estabelecidas pela Política Municipal de Ciência e Tecnologia. Art. 12 - A concessão de recursos do FMIT poderá se dar das seguintes formas: I. fundo perdido; II. apoio financeiro reembolsável; III. financiamento de risco; IV. participação societária. Art. 13 - Os beneficiários de recursos previstos nesta lei farão constar o apoio recebido do FMIT quando da divulgação dos projetos e atividades e de seus respectivos resultados. Art. 14 - No projeto previsto no artigo 11 desta lei constará a parte dos resultados ou ganhos financeiros decorrentes da comercialização dos direitos sobre conhecimentos, produtos e processos que porventura venham a ser gerados em função da execução de projetos e atividades levadas a cabo com recursos municipais que serão revertidos a favor do FMIT e destinados às modalidades de apoio estipuladas no artigo 8º desta Lei. Art. 15 - Os recursos arrecadados pelo município, gerados por aplicação do FMIT, a qualquer título, serão integralmente revertidos em favor deste fundo. Art. 16 - Somente poderão receber recursos os proponentes que estejam em situação regular frente ao município, aí incluídos o pagamento de impostos devidos e a prestação de contas relativas a projetos de ciência e tecnologia já aprovados e executados com recursos da Administração Municipal. Página 5 de 10 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br Art. 17 - O CONDECON, ou órgão por ele determinado, será responsável pelo acompanhamento das atividades que vierem a ser desenvolvidas no âmbito do FMIT, zelando pela eficiência e economicidade no emprego dos recursos e fiscalizando o cumprimento dos acordos que venham a ser celebrados. Seção IV – Da Suplementação pelo Município de Projetos de Fomento à Inovação Art. 18 – A Administração Municipal divulgará anualmente a parcela de seu orçamento anual destinada à suplementação e ampliação do alcance de projetos governamentais de fomento à inovação e à capacitação tecnológica, que beneficiem empresas instaladas no Município. § 1º - Os recursos referidos no “caput” deste artigo poderão: I. suplementar ou substituir contrapartida das empresas atendidas pelos respectivos projetos; II. cobrir gastos com divulgação e orientação destinada a empreendimentos que possam receber os benefícios dos projetos; III. servir como contrapartida de convênios com entidades de apoio em ações de divulgação dos projetos, atendimento técnico e disseminação de conhecimento. § 2º - A Administração Municipal poderá criar, por si ou em conjunto com entidade designada, serviço de esclarecimento e orientação sobre a operacionalização dos projetos referidos no “caput” deste artigo, visando ao enquadramento neles e à adoção correta dos procedimentos para tal necessários. § 3º - O serviço referido no “caput” deste artigo compreende: I. a divulgação de editais e outros instrumentos que promovam o desenvolvimento tecnológico e a inovação; II. a orientação sobre o conteúdo dos instrumentos, as exigências neles contidas e respectivas formas de atendê-las; III. o apoio no preenchimento de documentos e elaboração de projetos; IV. o recebimento de editais e encaminhamento deles às entidades representativas; V. a promoção de seminários sobre modalidades de apoio tecnológico, suas características e forma de operacionalização. CAPÍTULO III – DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO Art. 19 - Fica criado o Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico - CODECON, órgão colegiado de natureza consultiva, composto por sete membros efetivos e igual número de suplentes, com mandato de dois anos, representantes dos seguintes órgãos e entidades: I. três representantes de órgãos e entidades do município; II. dois representantes dos empregadores da indústria, comércio e serviços; III. dois representantes dos trabalhadores da indústria, comércio e serviços. Art. 20 - Compete ao CODECON: I. emitir parecer sobre a viabilidade ou não de programas ou projetos de desenvolvimento econômico a serem implantados no município, em especial Página 6 de 10 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br aqueles apresentados por empresas interessadas em receber os benefícios do PRODES: II. examinar os casos de revisão, suspensão ou revogação dos incentivos concedidos pelo PRODES, na forma das disposições previstas nesta lei e em seu regulamento; III. fiscalizar o cumprimento desta lei aplicando as medidas julgadas necessárias; IV. elaborar o seu regimento interno e encaminhá-lo ao Chefe do Executivo para a devida aprovação. Art. 21 - Para pleitear os incentivos do PRODES, previstos nos artigos 2º e 3º desta lei, a empresa interessada deverá apresentar Carta Consulta na Secretaria do CODECON, conforme modelo integrante do regulamento desta lei. Parágrafo Único – A Carta Consulta de que trata este artigo será apreciada pelo CODECON no prazo de 30 (trinta) dias do seu recebimento. Art. 22 - Aprovada a Carta Consulta a empresa interessada deverá apresentar projeto contendo os seguintes documentos: I. cópia dos documentos e contratos relativos à sua constituição, bem como dos documentos pessoais dos seus sócios; II. projeto técnico de construção ou de ampliação, com o cronograma de execução físico-financeira; III. plano das atividades e serviços que serão implementados na área construída ou ampliada, bem como a previsão de faturamento anual; IV. quantidade de empregos que serão oferecidos preferencialmente a trabalhadores residentes no município. Parágrafo Único - Formalizado o processo com a documentação prevista neste artigo, o mesmo será encaminhado ao CODECON para análise quanto à viabilidade prevista nesta lei. Art. 23 - Todos os atos instituídos pelo Programa de Incentivos para o Desenvolvimento Econômico e Social de Porto Feliz - PRODES, serão publicados. CAPÍTULO VI – DO ASSOCIATIVISMO Art. 24 - A Administração Municipal estimulará a organização de empreendedores fomentando o associativismo, cooperativismo e consórcios, em busca da competitividade e contribuindo para o desenvolvimento local integrado e sustentável. § 1º - O associativismo, cooperativismo e consórcio referidos no “caput” deste artigo destinar-se-ão ao aumento da competitividade e à sua inserção em novos mercados internos e externos, por meio de ganhos de escala, redução de custos, gestão estratégica, maior capacitação, acesso ao crédito e a novas tecnologias. § 2º - É considerada sociedade cooperativa para os efeitos desta lei, aquela regularmente registrada nos órgãos públicos e entidades previstas na legislação federal. Art. 25 - A Administração Municipal deverá identificar a vocação econômica do município e incentivar o fortalecimento das principais atividades empresariais relacionadas a ela, por meio de associações e cooperativas. Art. 26 - O Executivo Municipal poderá adotar mecanismos de incentivo às cooperativas e associações, para viabilizar a criação, a manutenção e o desenvolvimento do sistema associativo e cooperativo no município através de: Página 7 de 10 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br I. estímulo à inclusão do estudo do cooperativismo e associativismo nas escolas do município, visando ao fortalecimento da cultura empreendedora como forma de organização de produção, do consumo e do trabalho; II. estímulo à forma cooperativa de organização social, econômica e cultural nos diversos ramos de atuação, com base nos princípios gerais do associativismo e na legislação vigente; III. estabelecimento de mecanismos de triagem e qualificação da informalidade, para implementação de associações e sociedades cooperativas de trabalho, visando à inclusão da população do município no mercado produtivo fomentando alternativas para a geração de trabalho e renda; IV. criação de instrumentos específicos de estímulo à atividade associativa e cooperativa destinadas à exportação; V. apoio aos trabalhadores e aos empresários locais para organizarem-se em cooperativas de crédito e consumo. CAPÍTULO V – DA AGROPECUÁRIA E DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS Art. 27 - A Administração Municipal fica autorizada a promover parcerias com órgãos governamentais, entidades de pesquisa rural e de assistência técnica a produtores rurais, que visem à melhoria da produtividade e da qualidade de produtos rurais mediante aplicação de conhecimento técnico na atividade. § 1º - Das parcerias referidas neste artigo poderão fazer parte sindicatos rurais, cooperativas e entidades da iniciativa pública ou privada que contribuam para a implementação de projetos de geração e disseminação de conhecimento relacionados à atividade rural, fornecimento de insumos, contratação de serviços para a locação de máquinas e equipamentos a pequenos produtores rurais e outras atividades rurais de interesse comum. § 2º - Somente poderão receber os benefícios das ações referidas no “caput” deste artigo produtores rurais que, em conjunto ou isoladamente, tiverem seus respectivos planos de melhoria aprovados pelo CODECON. § 3º - Também estão compreendidas no âmbito deste artigo atividades de conversão de sistema de produção convencional para sistema de produção orgânico, entendido como tal aquele no qual se adotem tecnologias que otimizem o uso de recursos naturais e sócioeconômicos, com objetivo de promover a auto-sustentação, a maximização dos benefícios sociais, a minimização da dependência de energias não renováveis e a eliminação do emprego de agrotóxicos e outros insumos artificiais tóxicos ou de radiações ionizantes em qualquer fase do processo de produção, armazenamento e de consumo. § 4º - Competirá à Diretoria de Agricultura e Desenvolvimento Econômico disciplinar e coordenar as ações necessárias à consecução dos objetivos das parcerias referidas neste artigo, atendidos os dispositivos legais pertinentes. CAPÍTULO VI – DA EDUCAÇÃO EMPREENDEDORA E DO ACESSO À INFORMAÇÃO Art. 28 - A Administração Municipal fica autorizada a promover parcerias com instituições públicas e privadas para o desenvolvimento de projetos de educação empreendedora e tecnológica com o objetivo de disseminar conhecimento sobre gestão de empresas, associativismo, cooperativismo, empreendedorismo e assuntos afins, bem como transferência de Página 8 de 10 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br conhecimento gerado nas instituições de pesquisa, qualificação profissional e capacitação no emprego de técnicas de produção. § 1º - Estão compreendidas no âmbito do “caput” deste artigo ações de caráter curricular ou extracurricular, voltadas a alunos do ensino fundamental, médio ou superior, de escolas públicas ou privadas, como fornecimento de cursos de qualificação, concessão de bolsas de estudo, complementação de ensino básico público e particular, bem como ações de capacitação de professores e outras ações que a Administração Municipal entender cabíveis para estimular a educação empreendedora. § 2º - Na escolha do objeto das parcerias referidas neste artigo terão prioridades os projetos que: I. sejam profissionalizantes; II. beneficiem portadores de necessidades especiais, idosos ou jovens carentes; III. estejam orientados para identificação e promoção de ações compatíveis com as necessidades, potencialidades e vocações do município. Art. 29 - A Administração Municipal fica autorizada a firmar convênios com dirigentes de unidades acadêmicas para o apoio ao desenvolvimento de associações civis sem fins lucrativos, que reúnam individualmente as condições seguintes: I. ser constituída e gerida por estudantes; II. ter como objetivo principal propiciar a seus partícipes condições de aplicar conhecimentos teóricos adquiridos durante seu curso; III. ter entre seus objetivos estatutários o de oferecer serviços a microempresas e a empresas de pequeno porte; IV. ter em seu estatuto discriminação das atribuições, responsabilidades e obrigações dos partícipes; V. operar sob supervisão de professores e profissionais especializados. CAPÍTULO VII – DA RESPONSABILIDADE SOCIAL, COMÉRCIO JUSTO E SOLIDÁRIO E MEIO AMBIENTE Art. 30 - As empresas instaladas no município só poderão usufruir dos incentivos definidos nesta lei quando se comprometerem, formalmente, com a implementação de pelo menos 5 (cinco) das seguintes medidas: I. preferência em compras e contratação de serviços com microempresas e empresas de pequeno porte fornecedoras locais; II. contratação preferencial de moradores locais como empregados; III. reserva de um percentual de vagas para portadores de deficiência física; IV. reserva de um percentual de vagas para maiores de 50 anos; V. disposição seletiva do lixo produzido para doação dos itens comercializáveis à cooperativas do setor ou à entidades assistenciais do Município; VI. manutenção de praça pública e restauração de edifícios e espaços públicos de importância histórica e econômica para o município; Página 9 de 10 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br VII. adoção de atleta morador do município; VIII. oferecimento de estágios remunerados para estudantes universitários ou de escolas técnicas locais na proporção de um estagiário para cada trinta empregados; IX. decoração de ambientes da empresa com obras de artistas e artesãos do município; X. exposição em ambientes sociais da empresa de produtos típicos do município de importância para a economia local; XI. curso de educação empreendedora para empregados operacionais e administrativos; XII. curso básico de informática para empregados operacionais e administrativos; XIII. manutenção de microcomputador conectado à Internet para pesquisas e consultas de funcionários em seus horários de folga, na proporção de um equipamento para cada trinta funcionários; XIV. oferecimento, uma vez por mês aos funcionários, em horário a ser convenientemente estabelecido pela empresa, de espetáculos artísticos; XV. premiação de associações de bairro que promovam mutirões ambientais contra o desperdício de água, promoção da reciclagem e coleta seletiva, bem como outros projetos ambientais; XVI. proteção dos recursos hídricos e ampliação dos serviço de tratamento e coleta de esgoto; XVII. apoio a profissionais da empresa “palestrantes voluntários” nas escolas do município; XVIII. participação formal em ações de proteção ao meio ambiente, inclusive programas de crédito de carbono; XIX. apoio ou participação em projetos e programas de comércio justo e solidário; XX. ações de preservação e conservação da qualidade ambiental – Programa Selo Verde. § 1º - As medidas relacionadas nos incisos do “caput” deste artigo deverão estar plenamente implementadas no prazo de um ano do início das operações da empresa no município. § 2º - O teor de qualquer das medidas anteriormente relacionadas só poderá ser alterado por solicitação expressa da empresa e concordância documentada da Administração Municipal. CAPÍTULO VIII – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 31 - A Administração Municipal regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da sua publicação. Art. 32 - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotação própria consignada no orçamento vigente, suplementada se necessário. Página 10 de 10 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br Art. 33 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, 20 DE DEZEMBRO DE 2007. CLÁUDIO MAFFEI PREFEITO MUNICIPAL PUBLICADA E REGISTRADA EM LIVRO PRÓPRIO DA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO EM 20 DE DEZEMBRO DE 2007. PAULO MOREAU DIRETOR