| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4553 / 2007 |
| Date | 2007-12-20 |
| Ementa | autoriza o Executivo Municipal a celebrar convenio com o Estado de São Paulo, através da Secretaria da Segurança Publica, para o fim que especifica e da outras providências |
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Página 1 de 5 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br LEI Nº 4.553 DE 20 DE DEZEMBRO DE 2007. AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A CELEBRAR CONVÊNIO COM O ESTADO DE SÃO PAULO, ATRAVÉS DA SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA, PARA O FIM QUE ESPECIFICA E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. PL 156/2007 Processo5014/2007 – P.M.P.F CLÁUDIO MAFFEI, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei: Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar convênios e respectivos termos aditivos, objetivando promover, com a participação administrativa do Município, a construção do prédio da Unidade Policial Militar de Porto Feliz. Art. 2º - As condições de execuções serão estabelecidas no convênio a ser celebrado entre o Estado e o Município, conforme minuta anexa. Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, 20 DE DEZEMBRO DE 2007. CLÁUDIO MAFFEI PREFEITO MUNICIPAL PUBLICADA E REGISTRADA EM LIVRO PRÓPRIO DA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO EM 20 DE DEZEMBRO DE 2007. PAULO MOREAU DIRETOR Página 2 de 5 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br CONVÊNIO QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DE SÃO PAULO, POR INTERMÉDIO DA SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA E O MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ PARA, EM PARCERIA, PROMOVEREM A REALIZAÇÃO DAS OBRAS E SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO DO PRÉDIO DA UNIDADE POLICIAL MILITAR DE PORTO FELIZ. O Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria da Segurança Pública, doravante denominada SECRETARIA, neste ato representada por seu Titular, em conformidade com a autorização do Excelentíssimo Senhor Governador do Estado, contida no DECRETO Nº 40.937, de 18 de junho de 1996, e o Município de PORTO FELIZ, doravante denominado MUNICÍPIO, neste ato representado pelo seu Prefeito, Sr. CLAUDIO MAFFEI, devidamente autorizado a firmar o presente acordo pela Lei Municipal nº , de de de 2.00 , resolvem celebrar o presente Convênio, mediante as cláusulas e condições que se seguem: CLÁUSULA PRIMEIRA Do Objeto O presente Convênio tem por objeto a conjugação de esforços para construção do prédio destinado à instalação de PRÉDIO DA UNIDADE POLICIAL MILITAR DE PORTO FELIZ. CLÁUSULA SEGUNDA Das Obrigações Para a execução do presente Convênio, o MUNICÍPIO e a SECRETARIA, esta por meio (da Delegacia Geral de Polícia ou do Comando Geral da Polícia Militar,) terão as seguintes obrigações: I - caberá ao MUNICÍPIO: a) aplicar, integralmente, na realização das obras e serviços os recursos financeiros recebidos; b) restituir, no caso de não utilização total ou de aplicação indevida, os recursos recebidos, bem como, no caso de aplicação parcial, os recursos remanescentes, devidamente acrescidos da remuneração básica das cadernetas de poupança, desde a data do crédito e até o seu recolhimento, devendo encaminhar a guia respectiva à SECRETARIA; c) computar a crédito do Convênio e aplicar exclusivamente no objeto conveniado as receitas financeiras auferidas que deverão constar de demonstrativo específico que integrará a presente prestação de contas do ajuste; d) executar, direta ou indiretamente, sob sua responsabilidade administrativa e com recursos financeiros previstos neste Convênio, as obras e serviços referidos na Cláusula Primeira deste Convênio, nos prazos e condições estabelecidos, observados os melhores padrões de qualidade e economia, inclusive com a realização de procedimento licitatório prévio, com observância da legislação federal pertinente, procedendo às aquisições de materiais e contratações de mão-deobra necessárias; e) credenciar, junto à SECRETARIA, o engenheiro do MUNICÍPIO, responsável pela obra; f) colocar à disposição da SECRETARIA toda a documentação referente às obras e serviços objeto deste Convênio e permitir a mais ampla fiscalização da documentação; g) adotar as providências cabíveis a fim de permitir aos técnicos credenciados da SECRETARIA condições para inspecionar, periodicamente, as obras e serviços; Página 3 de 5 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br h) prestar contas, na forma da lei, ou sempre que solicitado, das aplicações dos recursos financeiros recebidos nos termos deste Convênio e sanar as irregularidades constatadas na prestação de contas, dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da comunicação prevista no inciso II, alínea "f"; i) sem prejuízo do disposto no item anterior, encaminhar à SECRETARIA, at 30 (trinta) dias após a conclusão do objeto, comprovação da aplicação dos recursos decorrentes deste Convênio; j) observar o disposto nos §§ 4.º, 5.º e 6.º, do artigo 116 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, no tocante às aplicações financeiras dos recursos recebidos, no caso de sua não imediata utilização, e à devolução dos saldos financeiros remanescentes, nas hipóteses de conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do ajuste; l) a construção, ampliação ou reforma objeto deste Convênio serão executadas em proveito do Estado, sem direito a nenhuma indenização; II - à SECRETARIA: a) contribuir com os recursos financeiros especificados na Cláusula Terceira, inciso I, para aplicação em conformidade com o Plano de Trabalho que integra o presente; b) quando for oportuno e necessário, enviar representante para acompanhar os atos referentes às licitações decorrentes deste Convênio; c) fiscalizar a execução das obras e serviços, procedendo às vistorias para seu recebimento provisório ou definitivo; d) proceder ao exame dos documentos, principalmente os relativos às medições das obras e serviços e respectivas faturas; e) assistir ao MUNICÍPIO em tudo que for necessário à fiel execução do Convênio; f) exigir do MUNICÍPIO prestação de contas dos valores repassados por conta deste Convênio, informando sobre eventuais irregularidades encontradas, para o devido saneamento. CLÁUSULA TERCEIRA Dos Recursos e do Valor O valor do presente Convênio de R$ 600.000,00 ( seiscentos mil reais) sendo as despesas de responsabilidade de ambos os partícipes, na seguinte conformidade: I - a SECRETARIA arcará com a despesa no montante de R$ 600.000,00 que onerarão a classificação orçamentária elemento econômico; § 1.º - Os recursos financeiros serão colocados à disposição do MUNICÍPIO em conta especial, junto à agência do Banco do Estado de São Paulo S.A. - BANESPA, ou, à sua falta, junto à agência da Nossa Caixa - Nosso Banco S.A., instalada no MUNICÍPIO. § 2.º - O MUNICÍPIO providenciará, se necessário, a previsão, nos orçamentos dos exercícios subseqüentes, de dotações para a complementação das obras, objeto do presente Convênio. § 3.º - As notas fiscais/fatura ou comprovantes de despesas efetuadas serão emitidas em nome do MUNICÍPIO, devendo mencionar CONVÊNIO-SSP, seguido do número constante no preâmbulo deste instrumento. § 4.º - O descumprimento de quaisquer das obrigações previstas neste Convênio, bem como a configuração de quaisquer das situações descritas nos incisos I a III do § 3.º, artigo 116, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, atualizada pela Lei Federal nº 8.883, de 8 de junho de 1994, autoriza a SECRETARIA a suspender a liberação dos recursos financeiros ao MUNICÍPIO, at que sejam sanadas as irregularidades detectadas. Página 4 de 5 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br § 5.º - Os recursos serão liberados em parcelas, observado o programado em cronograma físicofinanceiro que integrará o presente ajuste, após a aprovação da boa e regular aplicação dos valores recebidos; § 6.º - No período correspondente ao intervalo entre a liberação das parcelas e a sua efetiva utilização, deverá o Município aplicar os recursos em cadernetas de poupança de instituição financeira oficial se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês, ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública, quando a utilização dos mesmos verificar-se em prazos menores que um mês. CLÁUSULA QUARTA Dos Representantes dos Partícipes A SECRETARIA, através do (Delegado Geral de Polícia ou Comandante Geral da Polícia Militar) e o MUNICÍPIO indicarão, no prazo de 30 (trinta) dias da publicação, o representante de cada um dos partícipes, encarregado do controle e fiscalização da execução deste Convênio. CLÁUSULA QUINTA Da Vigência O presente Convênio vigorará pelo período de ( ) dias a contar da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado, justificadamente, mediante acordo entre os partícipes e por termo aditivo firmado pelo Secretário da Segurança Pública e o Prefeito Municipal, observado o limite legal de 5 (cinco) anos. CLÁUSULA SEXTA Da Denúncia O presente Convênio poderá ser denunciado por quaisquer dos partícipes, mediante comunicação escrita, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. CLÁUSULA SÉTIMA Da Rescisão O partícipe prejudicado pelo descumprimento de qualquer obrigação convencional ou de infração legal, poderá rescindi-lo, unilateralmente, mediante aviso prévio de 30 (trinta) dias, independentemente de interpelação judicial. Parágrafo único - Reserva-se à SECRETARIA a faculdade de rescindir o presente Convênio nas hipóteses de paralisação das obras ou serviços por período superior a 30 (trinta) dias ou de não conclusão dos mesmos no prazo determinado. CLÁUSULA OITAVA Dos Saldos Financeiros Remanescentes Quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do Convênio, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, serão devolvidos à SECRETARIA, na forma estabelecida na cláusula segunda, inciso I, alínea "c", através de guia de recolhimento, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias do evento, sob pena da imediata instauração de tomada de contas especial do responsável, nos termos do artigo 116, § 6.º, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993. Página 5 de 5 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br CLÁUSULA NONA Do Foro Fica eleito o Foro da Comarca da Capital para dirimir as questões decorrentes da execução deste Convênio que não puderem ser resolvidas de comum acordo pelos partícipes. E, por assim estarem certos e ajustados, firmam os partícipes o presente Convênio, em 3 (três) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo, que também assinam este instrumento. São Paulo, de de 2.00. SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA PREFEITO MUNICIPAL Testemunhas: 1._____________________________________ R.G. nº : CIC nº : 2._____________________________________ R.G. nº : CIC nº :