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norma nº 4569/2008

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4569 / 2008
Date 2008-03-05
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E CULTURAL DE PORTO FELIZ, CONFORME ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ
ESTADO DE SÃO PAULO 
Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP 
Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br 
LEI Nº 4.569 DE 05 DE MARÇO DE 2008. 
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO 
PATRIMÔNIO HISTÓRICO E CULTURAL DE PORTO FELIZ, CONFORME 
ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
PL 12/2008 Processo 1175/2008 – P.M.P.F. 
CLÁUDIO MAFFEI, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, faz saber que a 
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei: 
TÍTULO I – DO CONSELHO 
Art. 1º - Fica criado junto à Diretoria Municipal de Esportes e Turismo o Conselho 
Municipal de Defesa do Patrimônio Histórico e Cultural de Porto Feliz – CMDP, órgão colegiado de 
assessoramento na defesa do patrimônio histórico, artístico, estético, turístico e paisagístico do 
Município. 
Art. 2º - São atribuições do Conselho: 
I – propor o tombamento de bens móveis e imóveis situados na cidade de Porto Feliz, 
reconhecidos como de interesse da área de competência do Conselho ora criado; 
II – formular diretrizes de preservação dos bens tombados e no seu entorno; 
III – opinar sobre propostas de revisão de processo de tombamento de bens móveis e 
imóveis; 
IV – manter relacionamento com organismos públicos e privados que tenham entre 
seus fins essenciais a preservação do patrimônio histórico, artístico, estético, turístico e 
paisagístico; 
V – opinar sobre projetos, planos e propostas de construção, preservação, 
conservação, reparação, restauração e demolição, bem como sobre pedido de licença para 
funcionamento de atividades comerciais, industriais e prestadoras de serviços em áreas de 
preservação de bens que caracterizam o objeto desta lei; 
VI – manifestar-se sobre projetos, planos e propostas de construção, preservação, 
conservação, reparação, restauração e demolição, bem como sobre pedido de licença para 
funcionamento de atividades comerciais, industriais e de prestação de serviços em áreas de 
preservação dos bens objeto desta lei; 
VII – sugerir a aplicação das sanções legalmente previstas; 
VIII – sugerir, opinar e manifestar-se sobre qualquer assunto relacionado com os fins 
previstos no artigo 1º desta lei. 
Art. 3º - O Conselho compõe-se dos seguintes membros nomeados pelo Prefeito 
Municipal: 
I – um representante indicado pela Diretoria Municipal de Esportes e Turismo; 
II – um representante indicado pela Diretoria Municipal de Educação e Cultura; 
III – um representante indicado pela Câmara Municipal; 
IV – um representante indicado pela Diretoria Municipal de Projetos e Urbanismo; 
V – um representante indicado pela Subsecção local da Ordem dos Advogados do 
Brasil – OAB;
VI – um representante indicado pelo Conselho Municipal de Turismo; 
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VII – um representante indicado pela Associação Comercial Empresarial de Porto 
Feliz. 
PARÁGRAFO ÚNICO – Juntamente com o representante mencionado neste artigo 
cada entidade e/ou órgão público com assento no Conselho indicará o respectivo suplente, para 
substituição em caso de ausência e/ou impedimento do titular. 
Art. 4º - No funcionamento e administração do Conselho observar-se-á: 
I – o presidente será escolhido por eleição entre seus membros; 
II – deixando qualquer órgão ou entidade referida no artigo anterior de indicar 
representante, sua representação extinguir-se-á na vigência do mandato, reduzindo seus 
membros; 
III – o disposto no inciso anterior também ocorrerá na hipótese de ausência do 
representante indicado, por 03 (três) reuniões consecutivas, sem justificativas; 
IV – sugerir a criação de corpo de assessoramento de qualquer natureza ou espécie; 
V – mandato de 03 (três) anos com possibilidade de reeleição de seus membros; 
VI – o exercício da função de conselheiro é considerado de relevante interesse público 
e não será remunerado. 
TÍTULO II – DO SISTEMA DE PRESERVAÇÃO 
Art. 5º - O Poder Executivo procederá ao tombamento total ou parcial de bens móveis 
ou imóveis de qualquer proprietário, existentes em seu território, que pelo seu valor cultural, 
histórico, artístico, arquitetônico, documental, bibliográfico, paleográfico, urbanístico, museográfico 
e toponímico, deva ficar sob sua proteção. 
Art. 6º - O Conselho deverá instituir através de regulamentos: 
I – forma de registro e catalogação dos bens protegidos por esta lei; 
II – delimitar o entorno dos bens tombados; 
III – estabelecer as limitações através de órgãos técnicos; 
IV – estabelecer diretrizes de utilização e preservação dos bens protegidos por esta 
lei. 
Art. 7º - Excluem-se do alcance desta lei: 
I – os bens de origem estrangeira pertencentes às representações diplomáticas ou 
pessoas estrangeiras; 
II – os bens procedentes do exterior que integrem exposição ou certame. 
TÍTULO III – DO PROCESSO DE PRESERVAÇÃO 
Art. 8º - O processo de tombamento será iniciado de ofício ou a pedido de qualquer 
pessoa física ou jurídica, devidamente instruído e identificado. 
Art. 9º - O processo de preservação será regulamentado pelo Conselho, observando￾se: 
I – será instaurado através de resolução do Conselho; 
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II – observar o princípio da publicidade através de publicação em órgão oficial do 
Município e em jornal de circulação no Município; 
III – cientificação inequívoca do proprietário; 
IV – havendo necessidade de preservação ou tombamento em caráter provisório, para 
uma definição futura, poderá o Conselho, mediante laudo técnico fundamentado, sugerir a edição 
de decreto que discipline a matéria; 
V – o proprietário do bem móvel ou imóvel será notificado da decisão do Conselho 
para defesa de seu bem, se o quiser, contra o tombamento; 
VI – a preservação ou o tombamento definitivo será efetivado da mesma forma que o 
mencionado no inciso IV deste artigo; 
VII – o Conselho reunir-se-á em sessão pública, deliberando sob análise em votação 
aberta, cuja aprovação dependerá do voto de, pelo menos, 2/3 de seus membros. 
TÍTULO IV – DOS EFEITOS DA PRESERVAÇÃO OU TOMBAMENTO 
Art. 10 – O decreto de preservação ou tombamento provisório ou definitivo definido 
em qualquer dessas circunstâncias com fundamento em laudo técnico, que o integrará, impedirá: 
I – sua destruição; 
II – sua demolição; 
III – sua mutilação; 
IV – alteração de qualquer característica. 
Art. 11 – A reparação, pintura, restauração ou qualquer alteração somente será 
efetivada com prévia autorização do Conselho, o qual deverá orientar e acompanhar a execução. 
Art. 12 – O bem preservado ou tombado cujas características permitam sua 
locomoção poderá sair do Município, através de autorização escrita do Conselho, cujo processo 
será regulamentado. 
Art. 13 – O Conselho providenciará a identificação do bem preservado ou tombado. 
Art. 14 – O Conselho deverá ser consultado em todos os casos que requererem a 
preservação ou tombamento de qualquer bem. 
Art. 15 – Aplicam-se no que couber e, supletivamente, as disposições estaduais e 
federais sobre a preservação e tombamento de bens. 
Art. 16 – Sem prejuízo das demais sanções serão aplicadas as seguintes penalidades 
aos infratores: 
I – quando bem imóvel: 
a) destruição, demolição ou mutilação do bem tombado ou preservado: multa de 01 
(uma) a 10 (dez) vezes o valor venal; 
b) reforma, reparação, pintura, restauração ou alteração, por qualquer forma, sem 
prévia autorização: multa mínima de 10% (dez por cento) e máxima de 100% (cem por cento) do 
valor venal; 
c) não observância de normas estabelecidas para os bens na área do entorno: multa 
mínima de 10% (dez por cento) e máxima de 50% (cinqüenta por cento) do valor venal; 
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II – quando bem móvel: 
a) destruição ou mutilação: multa mínima de 1.000 (mil) e máxima de 10.000 (dez 
mil) Unidades Fiscais do Município de Porto Feliz; 
b) restauração sem prévia autorização: multa mínima de 500 (quinhentas) e máxima 
de 5.000 (cinco mil) Unidades Fiscais do Município de Porto Feliz; 
c) saída do bem para fora do território municipal sem autorização: multa mínima de 
100 (cem) e máxima de 1.000 (mil) Unidades Fiscais do Município de Porto Feliz; 
d) falta de comunicação de extravio ou furto do bem tombado ou preservado: multa 
mínima de 100 (cem) e máxima de 1.000 (mil) Unidades Fiscais do Município de Porto Feliz. 
§ 1º - A competência para a aplicação das penalidades previstas neste artigo e incisos 
é do Prefeito Municipal, com amparo em fundamentado parecer técnico do Conselho, homologado 
pelo Diretor de Esportes e Turismo do Município. 
§ 2º - Nas hipóteses previstas nas alíneas “a” e “b” do inciso II deste artigo e 
considerando que o bem preservado ou tombado tenha valor superior ao mínimo da multa, o 
Prefeito, nos termos do parágrafo anterior, fica autorizado a elevá-la em até 10 (dez) vezes. 
Art. 17 – Sem prejuízo das sanções previstas nesta lei e na legislação aplicável, o 
proprietário do bem preservado ou tombado ficará obrigado a reconstruí-lo ou a restaurá-lo, às 
suas expensas, nos termos da decisão do Prefeito, em face de parecer do Conselho. 
PARÁGRAFO ÚNICO – Não dando início à reconstrução ou restauração do bem 
mencionado neste artigo, será aplicada multa diária de 2% (dois por cento) do valor venal, 
independentemente de aviso ou notificação, sem prejuízo das demais diretrizes traçadas pelo 
Conselho e aprovadas pelo Prefeito Municipal. 
TÍTULO V – DOS RECURSOS FINANCEIROS E DO FUNDO MUNICIPAL DE DESPESA 
Art. 18 – Compete à Diretoria Municipal de Esportes e Turismo gerir e administrar os 
recursos materiais e financeiros do Conselho. 
Art. 19 – Fica criado o Fundo Municipal de Defesa (FMD) dos bens a que alude o 
artigo 1º desta lei, gerido pelo Poder Executivo, cujos recursos serão destinados, especificamente, 
à execução de serviços, obras de manutenção e reparos dos bens preservados ou tombados, 
sugeridos pelo Conselho. 
Art. 20 – Constituem receitas do Fundo: 
I – dotações orçamentárias; 
II – doações e legados de terceiros; 
III – a arrecadação das multas aplicadas com fulcro nesta lei; 
IV – as condenações judiciais de que trata a Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1.985; 
V – quaisquer outros recursos ou rendas que lhe sejam destinadas. 
Art. 21 – Na gerência e administração do Fundo, observar-se-á: 
I – as normas de controle, prestação e tomadas de contas; 
II – elaboração semestral de relatórios de atividades, direitos e despesas. 
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TÍTULO VI – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 22 – O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias de 
sua publicação e o Conselho instituirá seu Regimento Interno no mesmo prazo, contado de sua 
instalação.
Art. 23 – As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotação própria 
consignada no orçamento vigente, suplementada se necessário. 
Art. 24 – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, 05 DE MARÇO DE 2008. 
CLÁUDIO MAFFEI 
PREFEITO MUNICIPAL 
PUBLICADA E REGISTRADA EM LIVRO PRÓPRIO DA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO 
EM 05 DE MARÇO DE 2008. 
AGUINALDO LEITE 
DIRETOR 

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