| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4588 / 2008 |
| Date | 2008-05-15 |
| Ementa | Autoriza a regularização do sistema viário existente no Bairro Indaiatuba - "Campo Real" - conforme especifica, e dá outras providências |
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Página 1 de 2 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br LEI Nº 4.588 DE 15 DE MAIO DE 2008. AUTORIZA A REGULARIZAÇÃO DO SISTEMA VIÁRIO EXISTENTE NO BAIRRO INDAIATUBA - “CAMPO REAL” -CONFORME ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. PL 39/2008 Processo 2093/2006 – P. M. P. F CLÁUDIO MAFFEI, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei: Art. 1º - Adotadas as exigências desta lei e demais formalidades legais aplicáveis à espécie, fica autorizada a regularização do sistema viário existente no Bairro Indaiatuba - “Campo Real” -, incluso em “UMA GLEBA DE TERRAS situada no Bairro Indaiatuba, distrito, município e comarca de Porto Feliz, junto à Rodovia Castelo Branco, km 96+637,30 metros no sentido Avaré - São Paulo, com a área de 18 alqueires e 19.242 metros quadrados, ou 45,4842 há ou 454.842 metros quadrados, com a seguinte descrição perimétrica: inicia no ponto – 1 – junto ao km 96 + 637, 30 metros da Rodovia Castelo Branco, no sentido interior-capital, ou Avaré - São Paulo e, segue por cerca de arame formada por uma linha quebrada, na distância de 791 metros dividindo com terras de Tito Livio Martins Netto, até o ponto – 2 -, deflete 97º à direita na distância de 38,30 metros por cerca de arame dividindo com Guerino Rensi, até o ponto – 3 -; do ponto – 3 – deflete 49º à direita na distância de 12 metros por cerca de arame dividindo com Guerino Rensi até o ponto – 4 – junto ao Ribeirão Indaiatuba; do ponto – 4 – segue pelo Ribeirão abaixo, passando pelo meio do tanque, até o ponto – 5 – na distância de 520 metros dividindo com Guerino Rensi, Déssio Domingues Pereira, Mário Domingues Pereira e Déssio Domingues S/A – Comércio e Importação; do ponto – 5 – deflete à direita e segue por um valo na distância de 233 metros dividindo com Déssio Domingues Pereira, Mário Domingues Pereira e Déssio Domingues S/A – Comércio e Importação, até o ponto – 6 -; do ponto – 6 – deflete à direita 39º e segue por cerca de arame, na distância de 1.065 metros dividindo com Déssio Domingues Pereira, Mário Domingues Pereira e Déssio Domingues S/A – Comércio e Importação, até o ponto – 7 – junto à Rodovia Castelo Branco; do ponto – 7 – deflete à direita e segue por cerca de arame, na distância de 355 metros dividindo com a Rodovia Castelo Branco, no sentido Avaré – São Paulo, até o ponto – 1 – onde teve início a descrição perimétrica, fechando-se o perímetro. Área efetiva 18 alqueires e 19.242 metros quadrados ou 454.842 metros quadrados. Características: terreno ondulado, terra de 2ª categoria, servida de um Ribeirão e Córrego, confrontando com a Rodovia Castelo Branco. Denominação: Fazenda Bela Vista. Adquirida por intermédio da escritura pública de 08.07.1982, no 1º Cartório de Notas de Porto Feliz, livro 186-A, fls. 57, averbada na matrícula 10.322, sob denominação R-2/10.322 em 08.07.1982. Cadastrada no INCRA sob nº 632.074.012.653 – DV 5”. Art. 2º - A Diretoria de Projetos e Urbanismo do Município adotará os procedimentos pertinentes para a regularização, cabendo ao Diretor desempenhar, entre outras, as seguintes atribuições: I – determinar a abertura de processo para abrigar o projeto arquitetônico de regularização a ser apresentado pelos interessados, com prévia anuência do órgão estadual, para análise e eventual aprovação dos órgãos técnicos municipais; II – solicitar o comparecimento do parcelador para prestar informações e fornecer documentos; III – expedir o alvará de regularização; IV – requerer junto ao Cartório de Registro de Imóveis o competente registro do parcelamento, cujas despesas correrão por conta exclusiva dos interessados; Art. 3º - Para a regularização de que trata esta lei deverão ser respeitados os seguintes índices urbanísticos: Página 2 de 2 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br I – os terrenos existentes no desmembramento a ser regularizado não poderão ser desconfigurados em suas respectivas metragens, para o fim de evitar o aumento da densidade; II – para fins de preservação do percentual de área verde no local fica proibida a ocupação de mais de 30% (trinta por cento) da área de cada lote; III – os recuos mínimos para edificação serão: a)- frente: 08 (oito) metros; b)- laterais: 02 (dois) metros; IV – as edificações não poderão ter mais de 02 (dois) pavimentos; V – os proprietários de lotes deverão respeitar, às suas expensas, as exigências técnicas do Serviço Autônomo de Água e Esgoto – SAAE, para os fins de abastecimento de água, coleta e afastamento de esgoto; VI – o tratamento do efluente gerado deverá ocorrer por meio de fossa séptica, seguido por filtro anaeróbico e sumidouro, de acordo com as normas NBR 7.299 e NBR 13.969, às expensas e sob a responsabilidade dos proprietários dos imóveis; VII – o lodo gerado no tratamento de que trata o inciso anterior deverá ser retirado por caminhão limpa fossa e descartado em Estações de Tratamento de Esgoto licenciadas pela CETESB, às expensas e sob responsabilidade dos proprietários dos imóveis. Art. 4º - O Município fica autorizado a receber em doação as áreas particulares necessárias para a regularização do empreendimento. Art. 5º - Para os fins desta lei e em razão da baixa densidade o Município não exigirá a entrega de percentual de áreas para as finalidades públicas Art. 6º - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotação própria consignada no orçamento vigente, suplementada se necessário. Art. 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, 15 DE MAIO DE 2008. CLÁUDIO MAFFEI PREFEITO MUNICIPAL PUBLICADA E REGISTRADA EM LIVRO PRÓPRIO DA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO EM 15 DE MAIO DE 2008. AGUINALDO LEITE DIRETOR ADMINISTRAÇÃO