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norma nº 4592/2008

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4592 / 2008
Date 2008-05-15
EmentaAutoriza a celebração de convênio com entidades assistenciais sem fins lucrativos, instaladas no Município de Porto Feliz, para repasse federal e gestão das ações de serviços de assistência social, conforme especifica, e dá outras providências
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP 
Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br 
LEI Nº 4.592 DE 15 DE MAIO DE 2008. 
AUTORIZA A CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIO COM ENTIDADES ASSISTENCIAIS 
SEM FINS LUCRATIVOS, INSTALADAS NO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, PARA 
REPASSE FEDERAL E GESTAO DAS AÇOES DE SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA 
SOCIAL, CONFORME ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
PL 55/2008 Processo 2185/2008 – P. M. P. F 
CLÁUDIO MAFFEI, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, faz saber que a 
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei: 
Art. 1º - Fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a celebrar Convênio e/ou 
Termo Aditivo com Entidades Assistenciais sem fins lucrativos, instaladas no município de Porto 
Feliz, através da Diretoria de Promoção Social, tendo por objetivo as ações compartilhadas, 
visando a transferência de recursos federais do Fundo Municipal de Assistência Social, bem como 
do Fundo Municipal da Criança e do Adolescente para conta corrente especifica da Entidade para 
recebimento dos recursos financeiros, cuja finalidade é a contratação de recursos humanos para a 
execução de serviços de proteção social básica de assistência social, executados de forma direta 
no Centro de Referencia de Assistência Social (CRAS) e na rede sócio assistencial na área de 
abrangência do CRAS. 
Art. 2º - No processo de parceria para prestação de serviços assistenciais, objeto do 
convênio, as Entidades sem fins lucrativos assumirão a gestão dos e recursos federais 
repassados, com a cooperação técnica, administrativa e financeira do Município, de forma direta e 
mútua colaboração. 
 Parágrafo Único – A entidade Executora fica obrigada a prestar contas à Prefeitura 
Municipal de acordo com os termos do Convênio estabelecido. 
 Art. 3º - Faz parte integrante desta Lei o modelo do Convênio a ser firmado entre a 
Prefeitura Municipal, através da Diretoria de Promoção Social e a Entidade Assistencial sem fins 
lucrativos. 
 Art. 4º - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação própria 
constante no orçamento vigente, suplementada se necessário. 
 Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as 
disposições em contrário. 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, 15 DE MAIO DE 2008. 
CLÁUDIO MAFFEI 
PREFEITO MUNICIPAL 
PUBLICADA E REGISTRADA EM LIVRO PRÓPRIO DA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO 
EM 15 DE MAIO DE 2008. 
AGUINALDO LEITE 
DIRETOR ADMINISTRAÇÃO 
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CONVENIO 
 
Convenente – Prefeitura do Município de Porto Feliz
Conveniada – Entidade CRER SER 
Objeto – repasse federal 
Valor Total – R$ 73.140,00 
Vigência – 12 meses 
 A Prefeitura do Município de Porto Feliz, Estado de São Paulo, Pessoa Jurídica de 
Direito Público Interno, Inscrita no CNPJ nº 46.634.481/0001-98, sediada nesta cidade de Porto 
Feliz, Estado de São Paulo, na rua Adhemar de Barros, nº 340 – centro, neste ato representada 
pelo Prefeito Municipal, Sr. Cláudio Maffei, brasileiro, casado, portador do RG nº 17008996 e CPF 
nº 082.668.378-99, ora designado simplesmente Convenente e do outro lado a Entidade 
denominada CRER SER, com sede na Av. Silvio Brand Corrêa nº 1.555 Jardim Porto City, inscrita 
no CNPJ nº 04.407.859/0001-70, fone (15) 3261.69.25, representada neste ato pelo Sr. Humberto 
Vital Ferreira Filho, brasileiro, casado, portador do RG nº 36.838.446-9e CPF nº 530.881.586-00 
doravante designado simplesmente Conveniada, tem entre si justo e acordado, o presente 
convênio, conforme as seguintes cláusulas: 
DO OBJETO 
Cláusula Primeira: 
O objeto do presente é a celebração de convênio de repasse federal, que a Convenente fará à 
Conveniada, de acordo com a Resolução nº. 01 do MDS (Desenvolvimento Social e Combate a 
Fome), Portaria nº 442 de 26 de agosto de 2005 e Portaria nº. 385 de 26 de junho de 2005 do 
MDS, devidamente aprovado pelo Conselho Municipal de Assistência Social. 
DAS METAS E ÁREAS DE TRABALHO 
Cláusula Segunda: 
A Conveniada tem por finalidade a contratação de recursos humanos para a execução de serviços 
de proteção social básica de assistência social, executados de forma direta no Centro de 
Referencia de Assistência Social (CRAS) e na rede socioassistencial na área de abrangência do 
CRAS, sendo os profissionais a serem contratados: Assistente Social, Pedagogo, Professor de 
Educação Física, monitor e estagiários. 
DA VIGÊNCIA 
Cláusula Terceira: 
O presente convênio vigorará por 12 (doze) meses, a partir de 02 de junho de 2008, cujo 
vencimento será 02 de junho de 2009, podendo ser prorrogado por igual período mediante termo 
aditivo. 
DAS OBRIGAÇÕES 
Cláusula Quarta: 
Para o fiel cumprimento do objeto pactuado da Cláusula Primeira, os participantes terão as 
obrigações que se seguem: 
I – Prefeitura do Município de Porto Feliz 
a) transferir a entidade executora – Crer Ser, os recursos financeiros federais à medida que estes 
forem liberados pelo Ministério de Desenvolvimento Social, para contratação de recursos humanos 
necessários, de forma a assegurar a descentralização das ações e serviços de assistência social 
do município, potencializando a rede de serviços de assistência social, com a observância dos 
instrumentos legais, com ela ajustados, respeitando-se a legislação específica em vigor (PNAS e 
NOB – SUAS); 
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b) disponibilizar a entidade executora os técnicos e monitores para atividades desenvolvidas em 
comum no território do CRAS, visando assim o atendimento integral das famílias referenciadas; 
c) assinalar o prazo para Entidade executora adote as providências necessárias para o exato 
cumprimento das obrigações decorrentes deste Convênio, sempre que verificada alguma 
irregularidade, sem prejuízos na retenção das parcelas dos recursos financeiros até o saneamento 
das impropriedades ocorrentes; 
d) orientar a entidade executora quanto aos procedimentos técnicos e operacionais que regem o 
objeto do convênio; 
e) assessorar, supervisionar, fiscalizar e avaliar a execução do objeto do convênio; 
f) examinar, aprovar as prestações de contas, parcial e final deste convênio; 
g) comunicar ao Conselho Municipal de Assistência Social as irregularidades verificadas e não 
sanadas pela entidade conveniada quanto à aplicação dos recursos financeiros transferidos, para 
fins previstos no artigo 36 da LOAS. 
II – Crer Ser 
a) contratar os profissionais previstos para execução das ações e serviços a serem desenvolvidos 
no CRAS – Centro de Referência de Assistência Social, sendo: Assistente Social, Pedagogo, 
monitor e estagiários; 
b) observar o disposto na Lei 8.666, de 21 de junho de 1993, e suas alterações posteriores, 
quanto às contratações deste convênio; 
c) assegurar à Prefeitura Municipal de Porto Feliz e ao Conselho Municipal de Assistência Social, 
as condições necessárias ao acompanhamento, à supervisão, ao controle, à fiscalização e à 
avaliação da execução do objeto do convênio; 
d) aplicar integralmente os recursos financeiros repassados, inclusive os provenientes das receitas 
obtidas das aplicações financeiras realizadas, na execução do objeto do presente ajuste; 
e) apresentar, mensalmente, a Prefeitura a aplicação dos recursos financeiros recebidos, assinada 
pelo representante da Entidade executora; 
f) manter contabilidade e registro atualizados e em boa ordem à disposição dos órgãos 
fiscalizadores, ainda manter registros contábeis específicos relativos aos recebimentos de 
recursos oriundos do presente convênio; 
DO VALOR 
Cláusula Quinta: 
Considerando o piso básico fixo repassado para o município, o valor mensal do presente convênio 
é de R$ 6.095,00 (seis mil e noventa e cinco reais), referente ao pagamento de recursos humanos 
que desenvolverão serviços de proteção social básica de assistência social de forma direta no 
Centro de Referencia de Assistência Social (CRAS) 
Parágrafo Único: O valor total a ser repassado a Conveniada será de R$ 73.140,00 (setenta e três 
mil cento e quarenta reais), oriundo de recursos federais que será utilizado para o pagamento dos 
profissionais em sua totalidade, ou no caso da não utilização, a diferença será empregada para a 
compra de material de consumo para o CRAS. 
Os recursos serão depositados automaticamente em conta bancária especifica da entidade 
executora para proteção social básica de assistência social no Centro de Referencia de 
Assistência Social (CRAS) 
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DA LIBERAÇÃO DOS RECURSOS
Cláusula Sexta: 
O montante dos recursos financeiros será repassado em parcelas mensais, com base no número 
de recursos humanos contratados, conforme planilha anexa. 
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Cláusula Sétima: 
A Entidade prestará conta a Prefeitura, da seguinte forma: 
I – prestação de contas mensal até o 5º dia útil do mês subseqüente, mediante apresentação do 
Relatório e da aplicação dos recursos financeiros recebidos no mês anterior; 
II – prestações de contas anuais nos moldes das instruções específicas do Tribunal de Contas do 
Estado de São Paulo, até 31 de janeiro do exercício subseqüente, dos recursos repassados 
durante o exercício anterior; 
III – a prestação de contas, deverá ser apresentada mensalmente com a relação de pagamentos 
efetuados com os recursos financeiros liberados, acompanhadas dos respectivos comprovantes 
de realização de despesas. 
DO CONTROLE E DA FISCALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO DO CONVÊNIO 
Cláusula Oitava: 
O controle e a fiscalização do presente ajuste ficarão sob encargo do órgão municipal responsável 
pela execução da política de assistência social e do Conselho Municipal de Assistência Social. 
DA RESTITUIÇÃO 
Cláusula Nona: 
A Entidade compromete-se a restituir, no prazo de 30 dias, os valores repassados pela Prefeitura, 
atualizados pelos índices vigentes no mercado, a partir da data de seu recebimento, nas seguintes 
hipóteses: 
1) Inexecução do objeto deste convênio; 
2) não apresentação dos relatórios; 
3) utilização dos recursos financeiros em finalidade diversa da estabelecida. 
DA RESCISÃO E DA DENÚNCIA 
Cláusula Décima: 
Este convênio poderá, a qualquer tempo e por iniciativa de qualquer dos partícipes, ser 
denunciado mediante notificação prévia de 30 (trinta) dias, ressalva a hipótese de rescisão por 
descumprimento de suas cláusulas ou por infração legal. Em qualquer caso, responderá cada 
partícipe pelas obrigações assumidas, até a data do rompimento do acordo. 
DAS ALTERAÇÕES
Cláusula Décima Primeira: 
Este Convênio poderá ser aditado mediante termo próprio, por acordo entre os partícipes, nos 
casos de acréscimo ou redução do número de contratados, bem como para prorrogação do prazo 
de vigência ou suplementação de seu valor. 
DA PUBLICAÇÃO 
Cláusula Décima Segunda: 
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Os partícipes providenciarão a publicação do extrato deste convênio, nos respectivos órgãos de 
imprensa, no prazo, na forma e para os fins desta lei. 
DO FORO 
Cláusula Décima Terceira: 
Fica eleito o Foro da Comarca de Porto Feliz/SP, para dirimir quaisquer questões resultantes da 
execução deste Convênio. 
E, por estarem de acordo com as Cláusulas e condições ajustadas, firmam o presente termo de 
Convênio em 03 (três) vias de igual teor, na presença das testemunhas abaixo assinadas. 
Porto Feliz/SP, de de 2008. 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ 
ENTIDADE CRER SER 
TESTEMUNHAS: 
RG RG 
CPF CPF 
 

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