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norma nº 4608/2008

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4608 / 2008
Date 2008-07-04
EmentaAutoriza o Executivo Municipal a celebrar convênio com a Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Porto Feliz, conforme especifica, e dá outras providências
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ
ESTADO DE SÃO PAULO 
Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP 
Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br 
LEI Nº 4.608 DE 04 DE JULHO DE 2008. 
AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A CELEBRAR CONVÊNIO COM A 
IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE PORTO FELIZ, CONFORME 
ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
PL 66/2008 Processo 2982/2008 – P.M.P.F. 
CLÁUDIO MAFFEI, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, faz saber que a 
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei: 
Art. 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a celebrar convênio com a Irmandade 
da Santa Casa de Misericórdia de Porto Feliz, entidade filantrópica sem fins lucrativos, com o fim 
específico compra de serviços hospitalares, de urgência e emergência, serviços ambulatoriais de 
média complexidade e subvenção para custeio da Intervenção municipal. 
Art. 2º - As obrigações da avença são aquelas descritas na minuta de convênio 
anexa, parte integrante desta lei. 
Art. 3º - O Executivo Municipal fica autorizado a repassar para a Irmandade da Santa 
Casa de Misericórdia de Porto Feliz, pelo convênio entre as partes, a importância mensal de R$ 
218.000,00. 
Art. 4º - O convênio de que trata esta lei vigorará por 06 (seis) meses a partir de sua 
assinatura, e poderá ser prorrogado ou modificado na forma prevista no convênio anexo, adotadas 
as formalidades legais pertinentes. 
Art. 5º - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta da dotação 
10.301.0021.2021.3.3.90.39 – outros serviços de terceiros – pessoa jurídica, consignada no 
orçamento vigente, suplementada se necessário. 
Art. 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, 04 DE JULHO DE 2008. 
CLÁUDIO MAFFEI 
PREFEITO MUNICIPAL 
PUBLICADA E REGISTRADA EM LIVRO PRÓPRIO DA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO 
EM 04 DE JUlHO DE 2008. 
PAULO MOREAU 
DIRETOR ADMINISTRAÇÃO 
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ESTADO DE SÃO PAULO 
Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP 
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C O N V Ê N I O 
Termo de Convênio que entre si celebram o MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ e a 
IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE PORTO FELIZ, objetivando condensar 
os repasses atuais a título de subvenção, custeio de materiais, gastos com telefone e produção do 
Pronto Socorro. 
O MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, com sede na rua Ademar de Barros, n. 340, no CGC/MF sob 
nº 46.634.481/0001-98, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Prof. CLÁUDIO MAFFEI, 
brasileiro, casado, portador do RG. nº 17.008.996-SP e CPF nº 082.668.378-99, doravante designado 
simplesmente MUNICÍPIO e a IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE PORTO 
FELIZ, entidade declarada de utilidade pública, inscrita no CGC/MF sob nº ------------------ e, com sede 
na rua Olavo Assunção Fleury, n. 101, no Município de Porto Feliz , neste ato representada pelo 
SR.Renato Cassani , Interventor Municipal , portador do RG. nº 10.600.232 e do CPF nº 020.962.388-
89, doravante designada simplesmente ENTIDADE, resolvem celebrar o presente Convênio que se 
regerá pela Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, com as alterações introduzidas pela Lei 
Federal nº 8.883, de 08 de junho de 1994, e Lei Municipal nº----------------, de ... de...............de 2.008, 
mediante às cláusulas e condições a seguir estabelecidas. 
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1) Objetiva o presente Convênio condensar os repasses atuais a título de subvenção 
para Custeio da Intervenção Municipal, compra de serviços hospitalares de média 
complexidade e de urgência e emergência.
PARÁGRAFO 1º: Inclui-se nos serviços a serem prestados: fornecimento de materiais, 
medicação, recursos humanos, disponibilização de recepção com funcionários, funcionários de 
higienização, técnico de gesso, sala de espera, sala de consultório para atendimento, sala de 
consultório para observação, serviços de oxigênio com salas especiais de inalação, serviços de 
raio-x, serviços e exames laboratoriais exclusivamente voltados para prestação de serviços de 
urgência/emergência (Pronto Atendimento ou Pronto Socorro), estrutura para cirurgias, 
internações e serviços hospitalares de média complexidade. 
PARAGRAFO 2º: Estão previstas também despesas de custeio para Intervenção Municipal, 
apoio administrativo, modernização de equipamentos, capacitação de profissionais e outros que 
se fizerem necessários, desde que justificadas e comprovadas as despesas pertinentes. 
CLÁUSULA SEGUNDA – DAS OBRIGAÇÕES DO MUNICÍPIO 
2.1) Fixar os gastos previstos na cláusula anterior, em R$ 218.000,00 mensais, e efetuar os 
pagamentos no quinto dia útil de cada mês. 
2.2) Examinar e aprovar ou não as prestações de contas da Entidade. 
2.3) Reorganizar a rede básica por meio da Diretoria de Saúde, com trabalho de educação 
em saúde, objetivando otimizar o uso do Pronto Socorro pela população. 
2.4) Integrar serviços da rede básica e hospitalar que otimizem custo-benefício 
bilateralmente. 
2.5) Prover para o cumprimento escorreito do disposto pelo artigo 30, inciso VII, da 
Constituição Federal. 
CLÁUSULA TERCEIRA – DAS OBRIGAÇÕES DA ENTIDADE 
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3.1) Aplicar integralmente os recursos repassados pelo Município na execução deste 
convênio, e prestar contas mensalmente. 
 
3.2) Apresentar trimestralmente ao Município, o relatório das atividades desenvolvidas. 
3.3) Permitir que o Município faça diligências e vistorias nos serviços quando entender 
necessário com aviso prévio. 
3.4) Elaborar PLANO DE GESTÃO com revisão dos custos, vínculos e posturas dos 
profissionais do pronto socorro, no prazo de três meses. 
CLÁUSULA QUARTA – DAS OBRIGAÇÕES EM CONJUNTO 
4.1) Avaliar semestralmente os serviços, visando o cumprimento e eventual adequação das 
metas. 
4.2) O controle financeiro do termo se dará bilateralmente através da análise de planilha de 
custos a ser elaborada, acompanhada dos documentos pertinentes, que deve conter: 
a) - custos com materiais e medicamentos com notas fiscais comprobatórios. 
b) - custos com telefones, com os devidos comprovantes. 
c) - consultas com CID, desconsiderando retornos 24 horas. 
d - listagem por ordem alfabética dos pacientes atendidos nas consultas, com CID e data do 
atendimento. 
e) -atendimentos de procedimentos da rede básica (inalação, retirada de pontos, curativos, 
glicemia) fora dos fins de semana e período noturno. 
f) - planilha diária de atendimento SUS. 
g) - atendimento de urgência e emergência com CID. 
h) - internações provenientes do pronto socorro. 
i) - internações hospitalares 
j) – partos realizados 
k) – cirurgias realizadas 
l) - total de atendimentos mensais. 
m) - comprovante de recolhimento de tributos obrigatórios 
CLÁUSULA QUINTA – DA RESTITUIÇÃO 
5.1) A Entidade compromete-se a restituir, no prazo de 30 (trinta) dias, os valores 
repassados pelo Município atualizados pelos índices de remuneração das cadernetas de 
poupança, a partir da data de seu recebimento, nas seguintes hipóteses: 
a) - inexecução do objeto deste Convênio; 
b) - não apresentação de relatórios; 
c) - utilização dos recursos financeiros em finalidade diversa da estabelecida. 
CLÁUSULA SEXTA – DA RESCISÃO E DA DENÚNCIA 
6.1) Este Convênio poderá, a qualquer tempo e por iniciativa de qualquer dos partícipes, ser 
denunciado mediante notificação prévia de 30 (trinta) dias ressalvadas a hipótese de rescisão por 
descumprimento de suas cláusulas ou por infração legal. Em qualquer caso, responderá cada 
partícipe pelas obrigações assumidas, até a data do rompimento do acordo. 
6.2) É justo motivo para a rescisão do convênio, a ocorrência das situações previstas no 
artigo 78, incisos I a XVII e respectivos parágrafos da Lei nº 8.666/93, atualizada pela Lei nº 
8.883/94, arcando, a parte que der causa à rescisão, com as conseqüências contratuais e as 
previstas em Lei ou regulamento; 
6.3) A Entidade reconhece os direitos da contratante em rescindir administrativamente este 
ajuste, conforme previsão do artigo 77 da Lei nº 8.666/93, devidamente atualizada. 
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CLÁUSULA SÉTIMA - OUTRAS DISPOSIÇÕES 
7.1) Os repasses deverão ocorrer até o quinto dia útil de cada mês. 
7.2) As prestações de contas deverão ocorrer mensalmente até o dia 20 do mês 
subseqüente aos repasses, sob pena de não serem efetuados novos repasses. 
7.3) O valor repassado engloba todos os custos de procedimentos e recursos humanos por 
atendimento no Pronto Socorro, ambulatório e internações. 
7.4) Os custos dos plantões a distância deverão ser adequados aos critérios Conselho 
Federal de Medicina. 
7.5) O presente Convênio deve ser precedido de lei autorizadora, bem como deve passar 
pelo crivo do Conselho Municipal de Saúde. 
CLÁUSULA OITAVA - DA VIGÊNCIA E DA PRORROGAÇÃO 
8.1) O prazo de vigência do presente convenio será de 6 meses , tendo por termo inicial a 
data de sua assinatura, podendo ser prorrogado por igual período. 
8.2) A continuação da prestação de serviços nos exercícios financeiros subseqüentes ao 
presente, respeitado o prazo de vigência do convênio, estipulado no item anterior, fica 
condicionada à aprovação das dotações próprias para as referidas despesas no orçamento. 
CLÁUSULA NONA - DO CONTROLE, AVALIAÇÃO, VISTORIA E FISCALIZAÇÃO. 
9.1) A execução do presente convênio será avaliada pela Diretoria de Saúde de Porto Feliz, 
mediante procedimentos de supervisão indireta ou local, os quais observarão o cumprimento das 
cláusulas e condições estabelecidas, a verificação do movimento das internações e de quaisquer 
outros dados necessários ao controle e avaliação dos serviços prestados.A supervisão será feita 
pelo Gestor Municipal através do serviço municipal de avaliação, controle e auditoria, mediante 
designação de funcionário ou equipe responsável. 
9.2) Poderá, em casos específicos, ser realizada auditoria especializada sob 
responsabilidade do Gestor Municipal. 
9.3) A Prefeitura vistoriará, periodicamente, as instalações da entidade para verificar se 
persistem as mesmas condições técnicas básicas comprovadas por ocasião da assinatura deste 
convênio. 
9.4) Qualquer alteração ou modificação que importe em diminuição da capacidade operativa 
da entidade poderá ensejar a não prorrogação deste convênio ou a revisão das condições ora 
estipuladas. 
9.5) A fiscalização exercida pela Prefeitura sobre serviços ora conveniados não eximirá a 
entidade da sua responsabilidade perante o Ministério da Saúde/Secretaria de Estado ou para 
com os pacientes e terceiros, decorrente de culpa ou dolo na execução do convênio. 
9.6) A entidade facilitará, ao Município, o acompanhamento e a fiscalização permanente dos 
serviços e prestará todos os esclarecimentos que lhe forem solicitados pelos servidores do 
Município designados para tal fim pelo gestor municipal do SUS. 
9.7) Em qualquer hipótese é assegurado a entidade amplo direito de defesa, nos termos das 
normas gerais da lei federal de licitações e contratos administrativos e o direito à interposição de 
recursos. 
CLÁUSULA DÉCIMA - DAS PENALIDADES 
10.1) A inobservância de cláusula ou obrigação constante deste convênio, ou de dever 
originado de norma legal ou regulamentar pertinente, autorizará o Município, garantida a prévia 
defesa, a aplicar, em cada caso, as sanções previstas nos artigos 81, 86,87 e 88 da Lei Federal nº 
8.666/93 e alterações posteriores. 
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CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA PUBLICAÇÃO 
11.1) A eficácia deste Convênio fica condicionada à publicação do respectivo extrato no 
órgão da imprensa oficial, no prazo de 20 (vinte) dias a contar da data de sua assinatura. 
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO FORO 
12.1) Fica eleito o foro da Comarca de Porto Feliz para dirimir quaisquer questões 
resultantes da execução deste Convênio. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ 
IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE PORTO FELIZ – SOB 
INTERVENÇÃO MUNICIPAL. 
Testemunhas: 
1) _______________________ 2)__________________________ 

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