| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4608 / 2008 |
| Date | 2008-07-04 |
| Ementa | Autoriza o Executivo Municipal a celebrar convênio com a Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Porto Feliz, conforme especifica, e dá outras providências |
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Página 1 de 5 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br LEI Nº 4.608 DE 04 DE JULHO DE 2008. AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A CELEBRAR CONVÊNIO COM A IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE PORTO FELIZ, CONFORME ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. PL 66/2008 Processo 2982/2008 – P.M.P.F. CLÁUDIO MAFFEI, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei: Art. 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a celebrar convênio com a Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Porto Feliz, entidade filantrópica sem fins lucrativos, com o fim específico compra de serviços hospitalares, de urgência e emergência, serviços ambulatoriais de média complexidade e subvenção para custeio da Intervenção municipal. Art. 2º - As obrigações da avença são aquelas descritas na minuta de convênio anexa, parte integrante desta lei. Art. 3º - O Executivo Municipal fica autorizado a repassar para a Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Porto Feliz, pelo convênio entre as partes, a importância mensal de R$ 218.000,00. Art. 4º - O convênio de que trata esta lei vigorará por 06 (seis) meses a partir de sua assinatura, e poderá ser prorrogado ou modificado na forma prevista no convênio anexo, adotadas as formalidades legais pertinentes. Art. 5º - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta da dotação 10.301.0021.2021.3.3.90.39 – outros serviços de terceiros – pessoa jurídica, consignada no orçamento vigente, suplementada se necessário. Art. 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, 04 DE JULHO DE 2008. CLÁUDIO MAFFEI PREFEITO MUNICIPAL PUBLICADA E REGISTRADA EM LIVRO PRÓPRIO DA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO EM 04 DE JUlHO DE 2008. PAULO MOREAU DIRETOR ADMINISTRAÇÃO Página 2 de 5 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br C O N V Ê N I O Termo de Convênio que entre si celebram o MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ e a IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE PORTO FELIZ, objetivando condensar os repasses atuais a título de subvenção, custeio de materiais, gastos com telefone e produção do Pronto Socorro. O MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, com sede na rua Ademar de Barros, n. 340, no CGC/MF sob nº 46.634.481/0001-98, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Prof. CLÁUDIO MAFFEI, brasileiro, casado, portador do RG. nº 17.008.996-SP e CPF nº 082.668.378-99, doravante designado simplesmente MUNICÍPIO e a IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE PORTO FELIZ, entidade declarada de utilidade pública, inscrita no CGC/MF sob nº ------------------ e, com sede na rua Olavo Assunção Fleury, n. 101, no Município de Porto Feliz , neste ato representada pelo SR.Renato Cassani , Interventor Municipal , portador do RG. nº 10.600.232 e do CPF nº 020.962.388- 89, doravante designada simplesmente ENTIDADE, resolvem celebrar o presente Convênio que se regerá pela Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, com as alterações introduzidas pela Lei Federal nº 8.883, de 08 de junho de 1994, e Lei Municipal nº----------------, de ... de...............de 2.008, mediante às cláusulas e condições a seguir estabelecidas. CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO 1.1) Objetiva o presente Convênio condensar os repasses atuais a título de subvenção para Custeio da Intervenção Municipal, compra de serviços hospitalares de média complexidade e de urgência e emergência. PARÁGRAFO 1º: Inclui-se nos serviços a serem prestados: fornecimento de materiais, medicação, recursos humanos, disponibilização de recepção com funcionários, funcionários de higienização, técnico de gesso, sala de espera, sala de consultório para atendimento, sala de consultório para observação, serviços de oxigênio com salas especiais de inalação, serviços de raio-x, serviços e exames laboratoriais exclusivamente voltados para prestação de serviços de urgência/emergência (Pronto Atendimento ou Pronto Socorro), estrutura para cirurgias, internações e serviços hospitalares de média complexidade. PARAGRAFO 2º: Estão previstas também despesas de custeio para Intervenção Municipal, apoio administrativo, modernização de equipamentos, capacitação de profissionais e outros que se fizerem necessários, desde que justificadas e comprovadas as despesas pertinentes. CLÁUSULA SEGUNDA – DAS OBRIGAÇÕES DO MUNICÍPIO 2.1) Fixar os gastos previstos na cláusula anterior, em R$ 218.000,00 mensais, e efetuar os pagamentos no quinto dia útil de cada mês. 2.2) Examinar e aprovar ou não as prestações de contas da Entidade. 2.3) Reorganizar a rede básica por meio da Diretoria de Saúde, com trabalho de educação em saúde, objetivando otimizar o uso do Pronto Socorro pela população. 2.4) Integrar serviços da rede básica e hospitalar que otimizem custo-benefício bilateralmente. 2.5) Prover para o cumprimento escorreito do disposto pelo artigo 30, inciso VII, da Constituição Federal. CLÁUSULA TERCEIRA – DAS OBRIGAÇÕES DA ENTIDADE Página 3 de 5 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br 3.1) Aplicar integralmente os recursos repassados pelo Município na execução deste convênio, e prestar contas mensalmente. 3.2) Apresentar trimestralmente ao Município, o relatório das atividades desenvolvidas. 3.3) Permitir que o Município faça diligências e vistorias nos serviços quando entender necessário com aviso prévio. 3.4) Elaborar PLANO DE GESTÃO com revisão dos custos, vínculos e posturas dos profissionais do pronto socorro, no prazo de três meses. CLÁUSULA QUARTA – DAS OBRIGAÇÕES EM CONJUNTO 4.1) Avaliar semestralmente os serviços, visando o cumprimento e eventual adequação das metas. 4.2) O controle financeiro do termo se dará bilateralmente através da análise de planilha de custos a ser elaborada, acompanhada dos documentos pertinentes, que deve conter: a) - custos com materiais e medicamentos com notas fiscais comprobatórios. b) - custos com telefones, com os devidos comprovantes. c) - consultas com CID, desconsiderando retornos 24 horas. d - listagem por ordem alfabética dos pacientes atendidos nas consultas, com CID e data do atendimento. e) -atendimentos de procedimentos da rede básica (inalação, retirada de pontos, curativos, glicemia) fora dos fins de semana e período noturno. f) - planilha diária de atendimento SUS. g) - atendimento de urgência e emergência com CID. h) - internações provenientes do pronto socorro. i) - internações hospitalares j) – partos realizados k) – cirurgias realizadas l) - total de atendimentos mensais. m) - comprovante de recolhimento de tributos obrigatórios CLÁUSULA QUINTA – DA RESTITUIÇÃO 5.1) A Entidade compromete-se a restituir, no prazo de 30 (trinta) dias, os valores repassados pelo Município atualizados pelos índices de remuneração das cadernetas de poupança, a partir da data de seu recebimento, nas seguintes hipóteses: a) - inexecução do objeto deste Convênio; b) - não apresentação de relatórios; c) - utilização dos recursos financeiros em finalidade diversa da estabelecida. CLÁUSULA SEXTA – DA RESCISÃO E DA DENÚNCIA 6.1) Este Convênio poderá, a qualquer tempo e por iniciativa de qualquer dos partícipes, ser denunciado mediante notificação prévia de 30 (trinta) dias ressalvadas a hipótese de rescisão por descumprimento de suas cláusulas ou por infração legal. Em qualquer caso, responderá cada partícipe pelas obrigações assumidas, até a data do rompimento do acordo. 6.2) É justo motivo para a rescisão do convênio, a ocorrência das situações previstas no artigo 78, incisos I a XVII e respectivos parágrafos da Lei nº 8.666/93, atualizada pela Lei nº 8.883/94, arcando, a parte que der causa à rescisão, com as conseqüências contratuais e as previstas em Lei ou regulamento; 6.3) A Entidade reconhece os direitos da contratante em rescindir administrativamente este ajuste, conforme previsão do artigo 77 da Lei nº 8.666/93, devidamente atualizada. Página 4 de 5 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br CLÁUSULA SÉTIMA - OUTRAS DISPOSIÇÕES 7.1) Os repasses deverão ocorrer até o quinto dia útil de cada mês. 7.2) As prestações de contas deverão ocorrer mensalmente até o dia 20 do mês subseqüente aos repasses, sob pena de não serem efetuados novos repasses. 7.3) O valor repassado engloba todos os custos de procedimentos e recursos humanos por atendimento no Pronto Socorro, ambulatório e internações. 7.4) Os custos dos plantões a distância deverão ser adequados aos critérios Conselho Federal de Medicina. 7.5) O presente Convênio deve ser precedido de lei autorizadora, bem como deve passar pelo crivo do Conselho Municipal de Saúde. CLÁUSULA OITAVA - DA VIGÊNCIA E DA PRORROGAÇÃO 8.1) O prazo de vigência do presente convenio será de 6 meses , tendo por termo inicial a data de sua assinatura, podendo ser prorrogado por igual período. 8.2) A continuação da prestação de serviços nos exercícios financeiros subseqüentes ao presente, respeitado o prazo de vigência do convênio, estipulado no item anterior, fica condicionada à aprovação das dotações próprias para as referidas despesas no orçamento. CLÁUSULA NONA - DO CONTROLE, AVALIAÇÃO, VISTORIA E FISCALIZAÇÃO. 9.1) A execução do presente convênio será avaliada pela Diretoria de Saúde de Porto Feliz, mediante procedimentos de supervisão indireta ou local, os quais observarão o cumprimento das cláusulas e condições estabelecidas, a verificação do movimento das internações e de quaisquer outros dados necessários ao controle e avaliação dos serviços prestados.A supervisão será feita pelo Gestor Municipal através do serviço municipal de avaliação, controle e auditoria, mediante designação de funcionário ou equipe responsável. 9.2) Poderá, em casos específicos, ser realizada auditoria especializada sob responsabilidade do Gestor Municipal. 9.3) A Prefeitura vistoriará, periodicamente, as instalações da entidade para verificar se persistem as mesmas condições técnicas básicas comprovadas por ocasião da assinatura deste convênio. 9.4) Qualquer alteração ou modificação que importe em diminuição da capacidade operativa da entidade poderá ensejar a não prorrogação deste convênio ou a revisão das condições ora estipuladas. 9.5) A fiscalização exercida pela Prefeitura sobre serviços ora conveniados não eximirá a entidade da sua responsabilidade perante o Ministério da Saúde/Secretaria de Estado ou para com os pacientes e terceiros, decorrente de culpa ou dolo na execução do convênio. 9.6) A entidade facilitará, ao Município, o acompanhamento e a fiscalização permanente dos serviços e prestará todos os esclarecimentos que lhe forem solicitados pelos servidores do Município designados para tal fim pelo gestor municipal do SUS. 9.7) Em qualquer hipótese é assegurado a entidade amplo direito de defesa, nos termos das normas gerais da lei federal de licitações e contratos administrativos e o direito à interposição de recursos. CLÁUSULA DÉCIMA - DAS PENALIDADES 10.1) A inobservância de cláusula ou obrigação constante deste convênio, ou de dever originado de norma legal ou regulamentar pertinente, autorizará o Município, garantida a prévia defesa, a aplicar, em cada caso, as sanções previstas nos artigos 81, 86,87 e 88 da Lei Federal nº 8.666/93 e alterações posteriores. Página 5 de 5 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA PUBLICAÇÃO 11.1) A eficácia deste Convênio fica condicionada à publicação do respectivo extrato no órgão da imprensa oficial, no prazo de 20 (vinte) dias a contar da data de sua assinatura. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO FORO 12.1) Fica eleito o foro da Comarca de Porto Feliz para dirimir quaisquer questões resultantes da execução deste Convênio. PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE PORTO FELIZ – SOB INTERVENÇÃO MUNICIPAL. Testemunhas: 1) _______________________ 2)__________________________