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norma nº 4613/2008

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4613 / 2008
Date 2008-08-19
EmentaDispõe sobre alteração da Lei nº 4.183, de 25 de novembro de 2004, conforme especifica, e dá outras providências, conforme especifica, e dá outras providências
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ
ESTADO DE SÃO PAULO 
Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP 
Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br 
LEI Nº 4.613 DE 19 DE AGOSTO DE 2008. 
DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA LEI Nº 4.183, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2.004, 
CONFORME ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
PL 65/2008 Processo 1388/2008 – P. M. P. F. 
CLÁUDIO MAFFEI, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, faz saber que a 
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei: 
Art. 1º - O artigo 2º da Lei nº 4.183, de 25 de novembro de 2.004, passa a vigorar com 
a seguinte redação: 
“Artigo 2º - Fica o Executivo Municipal autorizado a ceder o imóvel descrito no artigo 
anterior em comodato para o Esporte Clube União, com o fim de permitir a construção de um 
barracão com salas para eventos educativos, culturais e de lazer, destinado ao atendimento dos 
jovens atletas que atuam nas categorias pré-mirim, mirim, infantil e juvenil, bem como à promoção 
de eventos que visem à arrecadação de recursos financeiros destinados às benfeitorias do clube, 
do barracão e, ainda, para a manutenção dos projetos de atendimento às crianças e jovens. 
§ 1º - A cessão em comodato vigorará por 40 (quarenta) anos, renováveis por igual 
período. 
§ 2º - O comodatário se compromete a manter a escrituração de receitas e despesas 
relativas ao objeto desta lei em livros próprios, revestidos das formalidades legais, que assegurem 
a sua exatidão. 
§ 3º - O descumprimento das disposições deste artigo autoriza a revogação da cessão 
em comodato.” 
Art. 2º - O inciso III, do artigo 3º, da Lei nº 4.183, de 25 de novembro de 2.004, passa 
a vigorar com a seguinte redação: 
“Artigo 3º - ... 
I - ... 
II - ... 
III – O imóvel objeto da cessão em comodato de que trata esta lei poderá ser locado 
ou cedido temporariamente, no todo ou em parte, a qualquer pessoa física ou jurídica, com a 
finalidade de angariar fundos a serem destinados para o cumprimento das finalidades dispostas no 
artigo 2º desta lei”. 
Art. 3º - Face às alterações introduzidas por esta lei o prazo de 24 (vinte e quatro) 
meses concedido para a conclusão das obras mencionadas no “caput” do artigo 2º, será contado 
da data de sua publicação. 
Art. 4º - A Diretoria de Esportes e Turismo do Município, por meio de reuniões 
periódicas com diretores do Esporte Clube União, fará o acompanhamento da implantação da obra 
mencionada nesta lei, até que esteja totalmente concluída. 
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ
ESTADO DE SÃO PAULO 
Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP 
Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br 
Art. 5º - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotação própria 
consignada no orçamento vigente, suplementada se necessário. 
Art. 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, 19 DE AGOSTO DE 2008. 
CLÁUDIO MAFFEI 
PREFEITO MUNICIPAL 
PUBLICADA E REGISTRADA EM LIVRO PRÓPRIO DA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO 
EM 19 DE AGOSTO DE 2008. 
PAULO MOREAU 
DIRETOR ADMINISTRAÇÃO 

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