| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4613 / 2008 |
| Date | 2008-08-19 |
| Ementa | Dispõe sobre alteração da Lei nº 4.183, de 25 de novembro de 2004, conforme especifica, e dá outras providências, conforme especifica, e dá outras providências |
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Página 1 de 2 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br LEI Nº 4.613 DE 19 DE AGOSTO DE 2008. DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA LEI Nº 4.183, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2.004, CONFORME ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. PL 65/2008 Processo 1388/2008 – P. M. P. F. CLÁUDIO MAFFEI, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei: Art. 1º - O artigo 2º da Lei nº 4.183, de 25 de novembro de 2.004, passa a vigorar com a seguinte redação: “Artigo 2º - Fica o Executivo Municipal autorizado a ceder o imóvel descrito no artigo anterior em comodato para o Esporte Clube União, com o fim de permitir a construção de um barracão com salas para eventos educativos, culturais e de lazer, destinado ao atendimento dos jovens atletas que atuam nas categorias pré-mirim, mirim, infantil e juvenil, bem como à promoção de eventos que visem à arrecadação de recursos financeiros destinados às benfeitorias do clube, do barracão e, ainda, para a manutenção dos projetos de atendimento às crianças e jovens. § 1º - A cessão em comodato vigorará por 40 (quarenta) anos, renováveis por igual período. § 2º - O comodatário se compromete a manter a escrituração de receitas e despesas relativas ao objeto desta lei em livros próprios, revestidos das formalidades legais, que assegurem a sua exatidão. § 3º - O descumprimento das disposições deste artigo autoriza a revogação da cessão em comodato.” Art. 2º - O inciso III, do artigo 3º, da Lei nº 4.183, de 25 de novembro de 2.004, passa a vigorar com a seguinte redação: “Artigo 3º - ... I - ... II - ... III – O imóvel objeto da cessão em comodato de que trata esta lei poderá ser locado ou cedido temporariamente, no todo ou em parte, a qualquer pessoa física ou jurídica, com a finalidade de angariar fundos a serem destinados para o cumprimento das finalidades dispostas no artigo 2º desta lei”. Art. 3º - Face às alterações introduzidas por esta lei o prazo de 24 (vinte e quatro) meses concedido para a conclusão das obras mencionadas no “caput” do artigo 2º, será contado da data de sua publicação. Art. 4º - A Diretoria de Esportes e Turismo do Município, por meio de reuniões periódicas com diretores do Esporte Clube União, fará o acompanhamento da implantação da obra mencionada nesta lei, até que esteja totalmente concluída. Página 2 de 2 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br Art. 5º - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotação própria consignada no orçamento vigente, suplementada se necessário. Art. 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, 19 DE AGOSTO DE 2008. CLÁUDIO MAFFEI PREFEITO MUNICIPAL PUBLICADA E REGISTRADA EM LIVRO PRÓPRIO DA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO EM 19 DE AGOSTO DE 2008. PAULO MOREAU DIRETOR ADMINISTRAÇÃO