| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4615 / 2008 |
| Date | 2008-08-21 |
| Ementa | Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para elaboração da Lei Orçamentária de 2009 e dá outras providências |
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Página 1 de 5 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br LEI Nº 4.615 DE 21 DE AGOSTO DE 2008. DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2009 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. PL 48/2008 Processo 1701/2008 – P. M. P. F. CLÁUDIO MAFFEI, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei: CAPITULO I DAS DIRETRIZES GERAIS Art. 1º - Ficam estabelecidas, para elaboração do Orçamento do Município, relativo ao exercício de 2009, as Diretrizes Gerais de que trata este Capítulo, em conformidade com os princípios estabelecidos na Constituição Federal, na Constituição Estadual no que couber, na Lei Federal nº4.320, de 17 de março de 1964, na Lei de Responsabilidade Fiscal, na Lei Orgânica do Município e nas recentes Portarias editadas pelo Governo Federal. Art. 2º - A estrutura orçamentária que servirá de base para a elaboração do orçamento para o exercício de 2009 será a mesma utilizada no exercício de 2008. Art. 3º - As unidades orçamentárias, quando da elaboração de suas propostas parciais, deverão atender a estrutura orçamentária e as determinações emanadas pelos setores competentes da área. Art. 4º- A proposta orçamentária, que não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, face à Constituição Federal e à Lei de Responsabilidade Fiscal, atenderá a um processo de planejamento permanente, à descentralização, à participação comunitária, conterá “Reserva de Contingência”, identificado pelo código 99999999 em montante equivalente a 0,5% (meio por cento) da Receita Corrente Líquida. § 1º - Para efeito de exclusão das normas aplicáveis à criação, expansão ou aperfeiçoamento de ações governamentais que acarretem aumento de despesa, considera-se despesa irrelevante, aquela cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços os limites dos incisos I e II do artigo 24, da Lei Federal nº8.666 de 1993. § 2 º - A execução orçamentária e financeira das despesas realizadas de forma descentralizada, observarão as normas estabelecidas pela Portaria nº 339, de 29/08/2001 da Secretaria do Tesouro Nacional. § 3º - O orçamento fiscal abrangerá os Poderes Executivo e Legislativo Municipais, seus fundos e entidades das Administrações direta e indireta e de seguridade social. Art. 5º - O Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo, sua proposta orçamentária para 2009, até o dia 31 de julho, de acordo com a Emenda Constitucional nº 25/2000. Art. 6º - A Lei Orçamentária dispensará, na fixação da despesa e na estimativa da receita, atenção aos princípios de: I – Prioridade de Investimentos nas áreas sociais; Página 2 de 5 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br II – Austeridade na gestão dos recursos públicos; III – Modernização na gestão governamental; IV - Princípio do equilíbrio orçamentário, tanto na previsão como na execução orçamentária; V – A discriminação da despesa, quanto à sua natureza, far-se-à, no mínimo, por elementos, em conformidade com o artigo 15 da Lei Federal nº 4.320/64. Art. 7º - O projeto de lei orçamentária do Município de Porto Feliz, relativo ao exercício de 2009, deve assegurar os princípios de justiça, inclusive tributária, de controle social e de transparência na elaboração e execução do orçamento: I – o principio de justiça social implica em assegurar, na elaboração e execução do orçamento, projetos e atividades que venham a reduzir as desigualdades entre indivíduos e regiões da cidade, bem como combater a exclusão social; II - o principio de controle social implica em assegurar a todo cidadão e cidadã a participação na elaboração e no acompanhamento do orçamento; III – o principio de transparência implica, além da observação do principio constitucional da publicidade, na utilização dos meios disponíveis para garantir o real acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento. CAPITULO II DAS METAS FISCAIS Art. 8º - As movimentações do quadro de Pessoal e alterações salariais, de que trata o artigo 169, § 1º da Constituição Federal, somente ocorrerão se atendidos os requisitos e limites da L.R.F., tanto pelos órgãos, entidades da administração direta e indireta. Art. 9º - A proposta orçamentária anual atenderá às diretrizes gerais e aos princípios de unidade, universalidade e anualidade, não podendo, o montante das despesas fixadas exceder a previsão da receita para o exercício. Art. 10º - As receitas e as despesas serão estimadas tomando-se por base o índice de inflação apurado nos últimos doze meses anteriores ao mês de agosto de 2008, a tendência e o comportamento da arrecadação municipal mês a mês, as alterações na legislação tributária, expansão ou diminuição do serviço público e o crescimento das atividades econômicas representado pelo crescimento do PIB projetado para o ano de 2009. § 1º - As diretrizes da receita para o ano de 2009 impõem o continuo aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, com vistas ao incremento real das receitas próprias possibilitando a prestação de serviços e execução de investimentos de qualidade no município, a fim de permitir e influenciar o desenvolvimento econômico local seguindo princípios de justiça tributária. § 2º - Na estimativa das receitas deverão ser consideradas, ainda, as modificações da legislação tributária, atualização dos cadastros mobiliários e imobiliários, a expansão do número de contribuintes e o incremento na receita transferida por outros níveis de governo. § 3º - As taxas de poder de polícia administrativa e de serviços públicos deverão remunerar a atividade municipal de maneira a equilibrar as respectivas despesas. § 4º - Nenhum compromisso será assumido sem que exista dotação orçamentária e recursos financeiros previstos na programação financeira de desembolso, e a inscrição de Restos a Pagar estará limitada ao montante das disponibilidades de caixa, conforme preceito da LRF. Página 3 de 5 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br § 5º - A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentária - financeira ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas na inobservância do parágrafo anterior. Art. 11 – O Poder Executivo é autorizado, nos termos da Constituição Federal e na Lei Complementar nº. 101 de 04 de maio de 2000, a: I – Abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 15% (quinze por cento) do orçamento das despesas, nos termos da legislação em vigor; II – Transpor, remanejar ou transferir recursos, dentro de uma mesma categoria de programação, nos termos do inciso VI, do art. 167, da Constituição Federal. III – Contingenciar parte das dotações, quando a evolução da receita comprometer os resultados previstos. IV – Conceder a órgãos federais, estaduais e municipais, de acordo com as disponibilidades financeiras, recursos para despesas de seus custeios, inclusive cessão de servidores, nos termos do Artigo 62 da Lei Complementar 101 de 04 de maio de 2000 ( Lei de Responsabilidade Fiscal ). V – Firmar parcerias através de convênio ou contrato de gestão, com entidades filantrópicas ou pessoas jurídicas de direito privado, visando fomentar atividades relacionadas às áreas de ensino, pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico, proteção e preservação do meio ambiente, cultura, esportes e saúde ( art. 199, parágrafo 1º, da Constituição Federal ). VI - realizar operações de crédito por antecipação da receita orçamentária, obedecida a legislação em vigor; § 1º - Excluem-se do limite referido no inciso I, deste artigo, os créditos adicionais suplementares: a – destinados a suprir insuficiência nas dotações referentes a precatórios judiciais; b – destinados a suprir insuficiência nas dotações referentes ao serviço da dívida; c – destinados a suprir insuficiência nas dotações de pessoal e seus reflexos; d – destinados à adaptação dos cargos na reforma administrativa; e – destinados ao remanejamento de um elemento de despesas para outro, obedecido o mesmo projeto, atividade, ou operação especial, dentro da mesma unidade orçamentária; f – destinados à realização de transposição, remanejamento ou transferência de recursos, no âmbito da mesma categoria de programação e dos mesmos órgãos. Art. 12 – Não sendo devolvido o autógrafo da lei orçamentária até o início do exercício de 2009, o Poder Executivo fica autorizado a realizar a proposta orçamentária, até a sua aprovação e remessa pelo Poder Legislativo. § 1º - Para atender o disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal, o Poder Executivo se incumbirá do seguinte: I – Estabelecer Programação Financeira e o Cronograma de execução mensal de desembolso; II – Publicar até 30 dias após o encerramento do bimestre, relatório resumido da execução orçamentária, verificando o alcance das metas, e se não atingidas deverá realizar cortes de dotações. III – Emitirá, ao final de cada quadrimestre, Relatório de Gestão Fiscal, avaliando o cumprimento das Metas Fiscais, em audiência pública, perante a Câmara de Vereadores; IV – Os Planos, LDO, prestações de contas, parecer do Tribunal de Contas, serão amplamente divulgados, inclusive na Internet, estando à disposição da comunidade; V – O desembolso dos recursos financeiros da Câmara Municipal será feito até o dia 20 de cada mês, sob a forma de duodécimos, ou de comum acordo entre os Poderes, na conformidade com a L.O.M. Página 4 de 5 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br Art. 13 – Caso ocorra frustração das metas de arrecadação da receita, comprometendo o equilíbrio entre a receita e a despesa ou mesmo as metas de resultado, será fixada a limitação de empenho e da movimentação financeira. § 1º - A limitação de que trata este artigo será fixada de forma proporcional à participação dos Poderes Legislativo e Executivo no total das dotações constantes da lei orçamentária de 2009 e de seus créditos adicionais. § 2º - A limitação terá como base percentual de redução proporcional ao déficit de arrecadação e será determinada por unidades orçamentárias. § 3º - A limitação de empenho e da movimentação financeira será determinada pelos Chefes do Poder Executivo e Legislativo, dando-se, respectivamente, por decreto e por ato da mesa. § 4º - Excluem-se da limitação de que trata este artigo as despesas que constituem obrigação constitucional e legal de execução. CAPITULO III DO ORÇAMENTO GERAL Art. 14 - O orçamento geral abrangerá os Poderes Executivo e Legislativo e as entidades das Administrações direta e indireta e será elaborado de conformidade com a Portaria nº42 do Ministério do Orçamento e Gestão e demais Portarias editadas pelo Governo Federal. Art. 15 - As despesas com pessoal e encargos dos Poderes Executivo e Legislativo não poderão ter acréscimo em relação aos créditos correspondentes, e os aumentos para o próximo exercício ficarão condicionados à existência de recursos, expressa autorização legislativa, às disposições emitidas no art. 169 da Constituição Federal e no artigo 38 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, não podendo exceder o limite de 54% ao Executivo e 6% ao Legislativo, da Receita Corrente Líquida. Art. 16 – Na elaboração da proposta orçamentária serão atendidos preferencialmente os programas constantes do Anexo VI, que faz parte integrante desta Lei, podendo, na medida das necessidades, serem elencados novos programas, desde que financiados com recursos próprios ou de outras esferas de governo. § Único – Para cumprimento do disposto no artigo IV da Lei Complementar nº 101/00, integrarão esta lei o anexo de metas e riscos fiscais Art. 17 - A concessão de Auxílios e subvenções dependerá de autorização legislativa, através de lei específica. Art. 18 - Fica o Poder Executivo autorizado a auxiliar o custeio de despesas próprias do Governo do Estado de São Paulo, relativas a manutenção de suas unidades de Polícia Militar e Polícia Civil instaladas no município de Porto Feliz. Art. 19 - Para fins de apuração da disponibilidade de caixa em 31 de dezembro, para fazer frente ao pagamento das despesas compromissadas, decorrentes de obrigações contraídas no exercício, considera-se: I - a obrigação contraída no momento da formalização do contrato administrativo ou instrumento congênere; II - a despesa compromissada apenas o montante cujo pagamento deva se verificar no exercício financeiro, observado o cronograma de pagamento. Página 5 de 5 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br § único. No caso de serviços contínuos e necessários à manutenção da Administração, a obrigação considera-se contraída com a execução da prestação correspondente, desde que o contrato permita a denúncia unilateral pela Administração, sem qualquer ônus, a ser manifestada até 4 (quatro) meses após o início do exercício financeiro subseqüente à celebração. Art. 20 – O município aplicará, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) das receitas resultantes de impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino, nos termos do artigo 212 da Constituição Federal, e 15% (quinze por cento) nas ações e serviços de saúde, conforme estabelecido pela E. C. nº 29/2000. Art. 21 – A proposta orçamentária que o Poder Executivo encaminhar ao Poder Legislativo até o dia 30 de setembro, compor-se-à de: I – Mensagem; II – Projeto de Lei Orçamentária; III – Tabelas explicativas da receita e despesa dos três últimos exercícios. § 1º - A Câmara não entrará em recesso enquanto não devolver o Projeto de Lei para sanção do Poder Executivo. Art. 22 – Integrarão a Lei Orçamentária anual: I – Sumário Geral da receita por fontes e da despesa por funções de governo: II – Sumário Geral da Receita e Despesa por categorias econômicas; III – Sumário da receita por fontes e respectiva legislação; IV – Quadro das dotações por órgão do governo e da administração. Art. 23 – Os programas, projetos, atividades e operações especiais, constantes dos anexos II e III da Lei 4.287 de 15 de dezembro de 2.005 e alterações posteriores, terão em 2.009, os valores compatibilizados com o presente projeto de lei, conforme anexos V e VI. Art. 24 - O Poder Executivo enviará até 30 de setembro o Projeto de Lei Orçamentária à Câmara Municipal, que o apreciará até o final da Sessão Legislativa, devolvendoo, a seguir, para sanção. Art. 25 – Caso o valor previsto no anexo de metas fiscais, apresentarem alteração na ocasião da elaboração da proposta orçamentária, serão reajustados aos valores reais, compatibilizando a receita orçada com a despesa prevista. Art. 26 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, 21 DE AGOSTO DE 2008. CLÁUDIO MAFFEI PREFEITO MUNICIPAL PUBLICADA E REGISTRADA EM LIVRO PRÓPRIO DA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO EM 21 DE AGOSTO DE 2008. PAULO MOREAU DIRETOR ADMINISTRAÇÃO