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norma nº 4615/2008

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4615 / 2008
Date 2008-08-21
EmentaDispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para elaboração da Lei Orçamentária de 2009 e dá outras providências
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ
ESTADO DE SÃO PAULO 
Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP 
Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br 
LEI Nº 4.615 DE 21 DE AGOSTO DE 2008. 
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA ELABORAÇÃO DA LEI 
ORÇAMENTÁRIA DE 2009 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
PL 48/2008 Processo 1701/2008 – P. M. P. F. 
CLÁUDIO MAFFEI, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, faz saber que a 
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei: 
CAPITULO I 
DAS DIRETRIZES GERAIS 
Art. 1º - Ficam estabelecidas, para elaboração do Orçamento do Município, relativo ao 
exercício de 2009, as Diretrizes Gerais de que trata este Capítulo, em conformidade com os 
princípios estabelecidos na Constituição Federal, na Constituição Estadual no que couber, na Lei 
Federal nº4.320, de 17 de março de 1964, na Lei de Responsabilidade Fiscal, na Lei Orgânica 
do Município e nas recentes Portarias editadas pelo Governo Federal. 
Art. 2º - A estrutura orçamentária que servirá de base para a elaboração do 
orçamento para o exercício de 2009 será a mesma utilizada no exercício de 2008. 
Art. 3º - As unidades orçamentárias, quando da elaboração de suas propostas 
parciais, deverão atender a estrutura orçamentária e as determinações emanadas pelos setores 
competentes da área. 
Art. 4º- A proposta orçamentária, que não conterá dispositivo estranho à previsão da 
receita e à fixação da despesa, face à Constituição Federal e à Lei de Responsabilidade Fiscal, 
atenderá a um processo de planejamento permanente, à descentralização, à participação 
comunitária, conterá “Reserva de Contingência”, identificado pelo código 99999999 em montante 
equivalente a 0,5% (meio por cento) da Receita Corrente Líquida. 
§ 1º - Para efeito de exclusão das normas aplicáveis à criação, expansão ou 
aperfeiçoamento de ações governamentais que acarretem aumento de despesa, considera-se 
despesa irrelevante, aquela cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços os limites dos incisos I 
e II do artigo 24, da Lei Federal nº8.666 de 1993. 
 § 2 º - A execução orçamentária e financeira das despesas realizadas de forma 
descentralizada, observarão as normas estabelecidas pela Portaria nº 339, de 29/08/2001 da 
Secretaria do Tesouro Nacional. 
§ 3º - O orçamento fiscal abrangerá os Poderes Executivo e Legislativo Municipais, 
seus fundos e entidades das Administrações direta e indireta e de seguridade social. 
Art. 5º - O Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo, sua proposta 
orçamentária para 2009, até o dia 31 de julho, de acordo com a Emenda Constitucional nº 
25/2000. 
Art. 6º - A Lei Orçamentária dispensará, na fixação da despesa e na estimativa da 
receita, atenção aos princípios de: 
I – Prioridade de Investimentos nas áreas sociais; 
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II – Austeridade na gestão dos recursos públicos; 
III – Modernização na gestão governamental; 
IV - Princípio do equilíbrio orçamentário, tanto na previsão como na execução 
orçamentária; 
 V – A discriminação da despesa, quanto à sua natureza, far-se-à, no mínimo, por 
elementos, em conformidade com o artigo 15 da Lei Federal nº 4.320/64. 
Art. 7º - O projeto de lei orçamentária do Município de Porto Feliz, relativo ao exercício 
de 2009, deve assegurar os princípios de justiça, inclusive tributária, de controle social e de 
transparência na elaboração e execução do orçamento: 
I – o principio de justiça social implica em assegurar, na elaboração e execução do 
orçamento, projetos e atividades que venham a reduzir as desigualdades entre indivíduos e 
regiões da cidade, bem como combater a exclusão social; 
II - o principio de controle social implica em assegurar a todo cidadão e cidadã a 
participação na elaboração e no acompanhamento do orçamento; 
III – o principio de transparência implica, além da observação do principio 
constitucional da publicidade, na utilização dos meios disponíveis para garantir o real acesso dos 
munícipes às informações relativas ao orçamento. 
CAPITULO II 
DAS METAS FISCAIS 
Art. 8º - As movimentações do quadro de Pessoal e alterações salariais, de que trata 
o artigo 169, § 1º da Constituição Federal, somente ocorrerão se atendidos os requisitos e limites 
da L.R.F., tanto pelos órgãos, entidades da administração direta e indireta. 
Art. 9º - A proposta orçamentária anual atenderá às diretrizes gerais e aos princípios 
de unidade, universalidade e anualidade, não podendo, o montante das despesas fixadas exceder 
a previsão da receita para o exercício. 
Art. 10º - As receitas e as despesas serão estimadas tomando-se por base o índice de 
inflação apurado nos últimos doze meses anteriores ao mês de agosto de 2008, a tendência e o 
comportamento da arrecadação municipal mês a mês, as alterações na legislação tributária, 
expansão ou diminuição do serviço público e o crescimento das atividades econômicas 
representado pelo crescimento do PIB projetado para o ano de 2009. 
§ 1º - As diretrizes da receita para o ano de 2009 impõem o continuo aperfeiçoamento 
da administração dos tributos municipais, com vistas ao incremento real das receitas próprias 
possibilitando a prestação de serviços e execução de investimentos de qualidade no município, a 
fim de permitir e influenciar o desenvolvimento econômico local seguindo princípios de justiça 
tributária. 
§ 2º - Na estimativa das receitas deverão ser consideradas, ainda, as modificações da 
legislação tributária, atualização dos cadastros mobiliários e imobiliários, a expansão do número 
de contribuintes e o incremento na receita transferida por outros níveis de governo. 
§ 3º - As taxas de poder de polícia administrativa e de serviços públicos deverão 
remunerar a atividade municipal de maneira a equilibrar as respectivas despesas. 
§ 4º - Nenhum compromisso será assumido sem que exista dotação orçamentária e 
recursos financeiros previstos na programação financeira de desembolso, e a inscrição de Restos 
a Pagar estará limitada ao montante das disponibilidades de caixa, conforme preceito da LRF. 
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§ 5º - A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentária - 
financeira ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas na 
inobservância do parágrafo anterior. 
Art. 11 – O Poder Executivo é autorizado, nos termos da Constituição Federal e na Lei 
Complementar nº. 101 de 04 de maio de 2000, a: 
I – Abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 15% (quinze por cento) do 
orçamento das despesas, nos termos da legislação em vigor; 
II – Transpor, remanejar ou transferir recursos, dentro de uma mesma categoria de 
programação, nos termos do inciso VI, do art. 167, da Constituição Federal. 
III – Contingenciar parte das dotações, quando a evolução da receita comprometer os 
resultados previstos. 
IV – Conceder a órgãos federais, estaduais e municipais, de acordo com as 
disponibilidades financeiras, recursos para despesas de seus custeios, inclusive cessão de 
servidores, nos termos do Artigo 62 da Lei Complementar 101 de 04 de maio de 2000 ( Lei de 
Responsabilidade Fiscal ). 
V – Firmar parcerias através de convênio ou contrato de gestão, com entidades 
filantrópicas ou pessoas jurídicas de direito privado, visando fomentar atividades relacionadas às 
áreas de ensino, pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico, proteção e preservação do 
meio ambiente, cultura, esportes e saúde ( art. 199, parágrafo 1º, da Constituição Federal ). 
VI - realizar operações de crédito por antecipação da receita orçamentária, obedecida 
a legislação em vigor; 
§ 1º - Excluem-se do limite referido no inciso I, deste artigo, os créditos adicionais 
suplementares: 
a – destinados a suprir insuficiência nas dotações referentes a precatórios judiciais; 
b – destinados a suprir insuficiência nas dotações referentes ao serviço da dívida; 
c – destinados a suprir insuficiência nas dotações de pessoal e seus reflexos; 
d – destinados à adaptação dos cargos na reforma administrativa; 
e – destinados ao remanejamento de um elemento de despesas para outro, obedecido 
o mesmo projeto, atividade, ou operação especial, dentro da mesma unidade 
orçamentária; 
f – destinados à realização de transposição, remanejamento ou transferência de 
recursos, no âmbito da mesma categoria de programação e dos mesmos órgãos. 
Art. 12 – Não sendo devolvido o autógrafo da lei orçamentária até o início do exercício 
de 2009, o Poder Executivo fica autorizado a realizar a proposta orçamentária, até a sua 
aprovação e remessa pelo Poder Legislativo. 
§ 1º - Para atender o disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal, o Poder Executivo 
se incumbirá do seguinte: 
I – Estabelecer Programação Financeira e o Cronograma de execução mensal de 
desembolso; 
II – Publicar até 30 dias após o encerramento do bimestre, relatório resumido da 
execução orçamentária, verificando o alcance das metas, e se não atingidas deverá realizar cortes 
de dotações. 
III – Emitirá, ao final de cada quadrimestre, Relatório de Gestão Fiscal, avaliando o 
cumprimento das Metas Fiscais, em audiência pública, perante a Câmara de Vereadores; 
IV – Os Planos, LDO, prestações de contas, parecer do Tribunal de Contas, serão 
amplamente divulgados, inclusive na Internet, estando à disposição da comunidade; 
V – O desembolso dos recursos financeiros da Câmara Municipal será feito até o dia 
20 de cada mês, sob a forma de duodécimos, ou de comum acordo entre os Poderes, na 
conformidade com a L.O.M. 
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Art. 13 – Caso ocorra frustração das metas de arrecadação da receita, 
comprometendo o equilíbrio entre a receita e a despesa ou mesmo as metas de resultado, será 
fixada a limitação de empenho e da movimentação financeira. 
§ 1º - A limitação de que trata este artigo será fixada de forma proporcional à 
participação dos Poderes Legislativo e Executivo no total das dotações constantes da lei 
orçamentária de 2009 e de seus créditos adicionais. 
§ 2º - A limitação terá como base percentual de redução proporcional ao déficit de 
arrecadação e será determinada por unidades orçamentárias. 
§ 3º - A limitação de empenho e da movimentação financeira será determinada pelos 
Chefes do Poder Executivo e Legislativo, dando-se, respectivamente, por decreto e por ato da 
mesa. 
§ 4º - Excluem-se da limitação de que trata este artigo as despesas que constituem 
obrigação constitucional e legal de execução. 
 
CAPITULO III
DO ORÇAMENTO GERAL 
Art. 14 - O orçamento geral abrangerá os Poderes Executivo e Legislativo e as 
entidades das Administrações direta e indireta e será elaborado de conformidade com a Portaria 
nº42 do Ministério do Orçamento e Gestão e demais Portarias editadas pelo Governo Federal. 
Art. 15 - As despesas com pessoal e encargos dos Poderes Executivo e Legislativo 
não poderão ter acréscimo em relação aos créditos correspondentes, e os aumentos para o 
próximo exercício ficarão condicionados à existência de recursos, expressa autorização legislativa, 
às disposições emitidas no art. 169 da Constituição Federal e no artigo 38 do Ato das Disposições 
Constitucionais Transitórias, não podendo exceder o limite de 54% ao Executivo e 6% ao 
Legislativo, da Receita Corrente Líquida. 
Art. 16 – Na elaboração da proposta orçamentária serão atendidos preferencialmente 
os programas constantes do Anexo VI, que faz parte integrante desta Lei, podendo, na medida 
das necessidades, serem elencados novos programas, desde que financiados com recursos 
próprios ou de outras esferas de governo. 
§ Único – Para cumprimento do disposto no artigo IV da Lei Complementar nº 101/00, 
integrarão esta lei o anexo de metas e riscos fiscais 
Art. 17 - A concessão de Auxílios e subvenções dependerá de autorização legislativa, 
através de lei específica. 
Art. 18 - Fica o Poder Executivo autorizado a auxiliar o custeio de despesas próprias 
do Governo do Estado de São Paulo, relativas a manutenção de suas unidades de Polícia Militar e 
Polícia Civil instaladas no município de Porto Feliz. 
Art. 19 - Para fins de apuração da disponibilidade de caixa em 31 de dezembro, para 
fazer frente ao pagamento das despesas compromissadas, decorrentes de obrigações contraídas 
no exercício, considera-se: 
I - a obrigação contraída no momento da formalização do contrato administrativo ou 
instrumento congênere; 
II - a despesa compromissada apenas o montante cujo pagamento deva se verificar 
no exercício financeiro, observado o cronograma de pagamento. 
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§ único. No caso de serviços contínuos e necessários à manutenção da 
Administração, a obrigação considera-se contraída com a execução da prestação correspondente, 
desde que o contrato permita a denúncia unilateral pela Administração, sem qualquer ônus, a ser 
manifestada até 4 (quatro) meses após o início do exercício financeiro subseqüente à celebração. 
Art. 20 – O município aplicará, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) das receitas 
resultantes de impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino, nos termos do artigo 212 
da Constituição Federal, e 15% (quinze por cento) nas ações e serviços de saúde, conforme 
estabelecido pela E. C. nº 29/2000. 
Art. 21 – A proposta orçamentária que o Poder Executivo encaminhar ao Poder 
Legislativo até o dia 30 de setembro, compor-se-à de: 
I – Mensagem; 
II – Projeto de Lei Orçamentária; 
III – Tabelas explicativas da receita e despesa dos três últimos exercícios. 
§ 1º - A Câmara não entrará em recesso enquanto não devolver o Projeto de Lei para 
sanção do Poder Executivo. 
Art. 22 – Integrarão a Lei Orçamentária anual: 
I – Sumário Geral da receita por fontes e da despesa por funções de governo: 
II – Sumário Geral da Receita e Despesa por categorias econômicas; 
III – Sumário da receita por fontes e respectiva legislação; 
IV – Quadro das dotações por órgão do governo e da administração. 
Art. 23 – Os programas, projetos, atividades e operações especiais, constantes dos 
anexos II e III da Lei 4.287 de 15 de dezembro de 2.005 e alterações posteriores, terão em 2.009, 
os valores compatibilizados com o presente projeto de lei, conforme anexos V e VI. 
Art. 24 - O Poder Executivo enviará até 30 de setembro o Projeto de Lei 
Orçamentária à Câmara Municipal, que o apreciará até o final da Sessão Legislativa, devolvendo￾o, a seguir, para sanção. 
Art. 25 – Caso o valor previsto no anexo de metas fiscais, apresentarem alteração na 
ocasião da elaboração da proposta orçamentária, serão reajustados aos valores reais, 
compatibilizando a receita orçada com a despesa prevista. 
Art. 26 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições 
em contrário. 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, 21 DE AGOSTO DE 2008. 
CLÁUDIO MAFFEI 
PREFEITO MUNICIPAL 
PUBLICADA E REGISTRADA EM LIVRO PRÓPRIO DA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO 
EM 21 DE AGOSTO DE 2008. 
PAULO MOREAU 
DIRETOR ADMINISTRAÇÃO 

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