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norma nº 4621/2008

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4621 / 2008
Date 2008-04-05
EmentaDispõe sobre alteração da Lei nº 4.569, de 05 de março de 2008, conforme especifica, e dá outras providências
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP 
Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br 
 
LEI Nº 4.621 DE 25 DE SETEMBRO DE 2008. 
DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA LEI Nº 4.569, DE 05 DE MARÇO DE 2.008, 
CONFORME ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
PL 75/2008 Processo 3451/2008 – P. M. P. F. 
CLÁUDIO MAFFEI, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, faz saber que a 
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei: 
Art. 1º - O artigo 1º da Lei nº 4.569, de 05 de março de 2.008, passa vigorar com a 
seguinte redação: 
“Art. 1º - Fica criado junto à Diretoria Municipal de Esportes e Turismo o Conselho 
Municipal de Defesa do Patrimônio Histórico e Cultural de Porto Feliz – CMDP, órgão colegiado 
consultivo e de assessoramento do Poder Executivo, e deliberativo no âmbito de sua competência, 
que abrange a defesa do patrimônio histórico, artístico, cultural, estético, turístico e paisagístico do 
Município”. 
Art. 2º - Os incisos I e VIII, do artigo 2º, da Lei nº 4.569, de 05 de março de 2.008, 
passam a vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 2º - ... 
I – deliberar sobre o tombamento de bens móveis e imóveis situados na cidade de 
Porto Feliz, reconhecidos como de interesse da área de competência do Conselho ora criado; 
VIII – sugerir, opinar e deliberar sobre qualquer assunto relacionado com os fins 
previstos no artigo 1º desta lei”. 
Art. 3º - O artigo 5º da Lei nº 4.569, de 05 de março de 2.008, passa a vigorar com a 
seguinte redação: 
“Art. 5º - De acordo com a deliberação do CMDP, o Poder Executivo procederá ao 
tombamento total ou parcial de bens móveis ou imóveis de qualquer proprietário, existentes em 
seu território, que pelo seu valor cultural, histórico, artístico, arquitetônico, documental, 
bibliográfico, paleográfico, urbanístico, museográfico e toponímico, devam ficar sob sua proteção”. 
Art. 4º - O artigo 18 da Lei nº 4.569, de 05 de março de 2.008, passa a vigorar com a 
seguinte redação: 
“Art. 18 – Compete à Diretoria Municipal de Esportes e Turismo gerir e estabelecer 
políticas de aplicação dos recursos materiais e financeiros, em conjunto com o Conselho 
Municipal de Defesa do Patrimônio Histórico e Cultural de Porto Feliz”. 
Art. 5º - O artigo 19 da Lei nº 4.569, de 05 de março de 2.008, passa a vigorar com a 
seguinte redação: 
“Art. 19 – Fica criado o Fundo Municipal de Defesa (FMD) dos bens a que alude o 
artigo 1º desta lei, gerido pelo Poder Executivo após aprovação do Conselho, cujos recursos serão 
destinados, especificamente, à execução de serviços, obras de manutenção e reparos dos bens 
preservados ou tombados, deliberados pelo Conselho”. 
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP 
Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br 
Art. 6º - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotação própria 
consignada no orçamento vigente, suplementada se necessário. 
Art. 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições 
em contrário. 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, 25 DE SETEMBRO DE 2008. 
CLÁUDIO MAFFEI 
PREFEITO MUNICIPAL 
PUBLICADA E REGISTRADA EM LIVRO PRÓPRIO DA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO 
EM 25 DE SETEMBRO DE 2008. 
PAULO MOREAU 
DIRETOR ADMINISTRAÇÃO 

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