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norma nº 4660/2008

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4660 / 2008
Date 2008-11-05
EmentaDISPOE SOBRE PROCEDIMENTOS A SEREM TOMADOS PARA ADOCAO DE MEDIDAS DE VIGILANCIA SANITARIA E EPIDEMIOLOGICA VOLTADAS A PREVENCAO DE AO COMBATE A DENGUE NO QUE CONCERNE A INDIVIDUOS GRUPOS POPULACIONAIS E AMBIENTES, CONFORME ESPECIFICA, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP 
Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br 
 
LEI Nº 4.624 DE 05 DE NOVEMBRO DE 2008. 
DISPÕE SOBRE PROCEDIMENTOS A SEREM TOMADOS PARA A ADOÇÃO DE 
MEDIDAS DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA E EPIDEMIOLÓGICA VOLTADAS À 
PREVENÇÃO E AO COMBATE À DENGUE NO QUE CONCERNE A INDIVÍDUOS, 
GRUPOS POPULACIONAIS E AMBIENTES, CONFORME ESPECIFICA, E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
PL 92/2008 Processo 4676/1/2008 – P. M. P. F. 
 
CLÁUDIO MAFFEI, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, faz saber que a 
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei: 
Art. 1º - Sempre que se verificar a existência de potencial risco ou ameaça à saúde 
pública no que diz respeito à Dengue concernentes à indivíduos, grupos populacionais e 
ambientes, a autoridade máxima do Sistema Único de Saúde no Município, deverá determinar e 
executar as medidas necessárias para o controle da doença, nos termos dos artigos 11, 12 e 13 
da Lei Federal 6.259, de 30 de outubro de 1975, e dos artigos 6º, I,”a” e “b” e 18, IV, “a” e “b”, da 
Lei Federal 8.080, de 19 de setembro de 1.990, sem prejuízo das demais normas pertinentes. 
Art. 2º - Dentre as medidas determinadas para a contenção da disseminação da 
Dengue, de forma a representar risco ou ameaça à saúde pública no que concerne a indivíduos, 
grupos populacionais e ambientes, destacam-se: 
I – ingresso forçado em imóveis públicos ou particulares, quando fundamental para a 
contenção da doença, nos casos de: 
a) Impossibilidade de ingresso por motivo de abandono; 
b) Impossibilidade de identificação e localização do proprietário; 
c) Ausência de responsáveis que autorizem a entrada; 
d) Recusa na permissão de entrada dos agentes públicos. 
II – outras medidas que auxiliem, de qualquer forma, na prevenção, bem como na 
contenção da doença. 
Parágrafo único - Sempre que necessário, a autoridade máxima do SUS no 
Município, poderá solicitar a atuação complementar do Estado e da União, nos termos da Lei 
Federal 8.080, de 19 de setembro de 1990, visando ampliar a eficácia das medidas a serem 
tomadas, garantir a saúde pública e evitar o alastramento da doença a outras áreas do município, 
do Estado ou da União. 
Art. 3º - A determinação de que trata o artigo 1º, será dada pela autoridade máxima 
do SUS no Município, através de publicação de Portaria no jornal local e deverá conter: 
I – A declaração de que a doença caracteriza perigo público iminente e necessita de 
medidas imediatas de vigilância sanitária e epidemiológica destinada a sua contenção; 
II – os elementos fáticos que demonstrem a necessidade da adoção das medidas 
indicadas; 
III – as medidas a serem tomadas para a contenção da doença, bem como os 
fundamentos teóricos que as justifiquem; 
IV – os indivíduos, grupos, áreas ou ambientes que estarão sujeitos às medidas de 
vigilância sanitária e epidemiológica; 
V – período em que as medidas sanitárias e epidemiológicas serão adotadas, o tipo 
de ação que poderá ser realizada pelo agente público; 
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP 
Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br 
VI – as condições de realização da ação de vigilância sanitária e epidemiológica, com 
detalhamento sobre os procedimentos que deverão ser tomados pelo agente desde o início até o 
término da ação. 
Parágrafo único – A publicação a que alude o “caput”, não obsta a imediata 
execução de medidas necessárias ao controle da doença. 
Art. 4º - A recusa no atendimento das determinações sanitárias estabelecidas pela 
autoridade máxima do SUS no Município, constitui Infração Sanitária, sem prejuízo da 
possibilidade da execução forçada da determinação, bem como as demais sanções 
administrativas, civis e penais cabíveis. 
Art. 5º - Nas hipóteses previstas no artigo 2º as autoridades sanitárias adotarão o 
seguinte procedimento: 
I – será registrado o fato em auto de fiscalização sanitária, que deverá conter a data 
da nova inspeção, cuja cópia será deixada na residência, enviada por carta registrada com aviso 
de recebimento, ou publicada em edital, servindo como notificação ao morador, administrador ou 
responsável. 
II – se a situação descrita no “caput” deste artigo persista na segunda visita será 
repetido o procedimento previsto no inciso anterior, com o alerta de que na próxima diligência 
poderá ser adotada a medida extrema de Ingresso Forçado, bem como o risco de aplicação de 
sanções e ressarcimento das despesas públicas para o ingresso; 
III – na terceira visita, verificada a situação descrita no “caput” deste artigo, as 
autoridades sanitárias competentes lavrarão o Auto de Infração e Ingresso Forçado e procederão 
as diligências de fiscalização próprias e necessárias; 
IV – na ocasião do Ingresso Forçado, os agentes controladores de vetores, bem como 
os demais agentes públicos envolvidos na operação, tomarão todas as providências necessárias à 
prevenção e combate à doença, preconizados pelo Ministério da Saúde. 
Parágrafo único – Os prazos previstos neste artigo não poderão ser inferiores a 24 
(vinte e quatro) horas. 
Art. 6º - Sempre que houver a necessidade de ingresso forçado em imóveis públicos 
ou particulares, a autoridade sanitária, no exercício da ação de vigilância, lavrará, o AUTO DE 
INFRAÇÃO E INGRESSO FORÇADO, no local da infração ou na repartição sanitária que conterá: 
I – o nome do infrator e/ou seu domicílio, residência ou propriedade, e os demais 
elementos necessários à sua qualificação civil, quando houver; 
II – o local, a data e a hora da lavratura do auto de infração e ingresso forçado; 
III – a descrição do ocorrido, a menção do dispositivo legal ou regulamentar 
transgredido e os dizeres: PARA A PROTEÇÃO DA SAÚDE PÚBLICA, REALIZA-SE O 
INGRESSO FORÇADO; 
IV – a pena a que está sujeito o infrator; 
V – a declaração do autuado de que está ciente e de que responderá pelo fato 
administrativa e penalmente; 
VI – a assinatura do autuado ou, no caso de ausência ou recusa, a de duas 
testemunhas e a do autuante; 
VII – o prazo para defesa ou impugnação do Auto de Infração e Ingresso Forçado, 
quando cabível. 
§ 1º – Havendo recusa do infrator em assinar o Auto de Infração, será feita, neste, a 
menção do fato. 
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ESTADO DE SÃO PAULO 
Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP 
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§ 2º - Sempre que se mostrar necessário os agentes públicos poderão requerer o 
auxílio da autoridade policial que tiver jurisdição sobre o local, podendo ser acompanhada por 
representante da Diretoria de Defesa do Cidadão e representante da Defesa Civil e, sendo 
necessário, encaminhamento posterior de relatório ao Ministério Público. 
§ 3º - Nas hipóteses previstas no Artigo 2º, inciso I, o uso da força deverá ser 
acompanhado por um técnico habilitado em abertura de portas, que deverá recolocar as 
fechaduras depois de realizada a ação de vigilância sanitária e epidemiológica. 
§ 4º - As despesas decorrentes do ingresso forçado correrão por conta do infrator. 
Art. 7º - Constatadas situações que permitam a proliferação do mosquito transmissor, 
será o morador, administrador ou responsável, notificado na própria diligência para a regularização 
da situação de potencial risco à saúde pública. 
Art. 8º - O não atendimento às instruções sanitárias sujeitará o infrator à pena de 
multa, sem prejuízo das demais sanções previstas. 
§ 1º – Serão adotados os seguintes parâmetros na fixação da multa, relativamente aos 
graus de relevância das situações potencialmente causadoras de proliferação do mosquito 
transmissor da dengue: 
I – grau leve: multa de 30 (trinta) UFM a 90 (noventa) UFM 
II – grau médio: multa de 91 (noventa e uma) UFM a 300 (trezentas) UFM; 
III – grau alto: multa acima de 301,00 (trezentas e uma) UFM 
§ 2º – A graduação de que trata o parágrafo primeiro obedecerá ao seguinte critério: 
I - grau leve: vistoria e notificação sem providências após 1 semana. 
II - grau médio – reincidência após 1 semana. 
III - grau alto – abandono e não acatamento das notificações dadas, colocando em 
risco a saúde pública após 15 (quinze) dias. 
§ 3º – Aplicada a multa de que trata este artigo, o infrator terá o prazo de 10 (dez) dias 
para formular impugnação, observada a ampla defesa e o contraditório. 
Art. 9º - Confirmada administrativamente a cobrança das multas previstas nesta Lei, o 
infrator será notificado para efetuar o pagamento no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de 
inscrição em dívida ativa. 
Art. 10 - Os casos omissos serão resolvidos pela autoridade máxima do SUS no 
Município.
Art. 11 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, 05 DE NOVEMBRO DE 2008. 
CLÁUDIO MAFFEI 
PREFEITO MUNICIPAL 
PUBLICADA E REGISTRADA EM LIVRO PRÓPRIO DA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO 
EM 05 DE NOVEMBRO DE 2008. 
ANA MARIA DOS SANTOS TELES 
DIRETORA ADMINISTRAÇÃO INTERINA 

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