| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4660 / 2008 |
| Date | 2008-11-05 |
| Ementa | DISPOE SOBRE PROCEDIMENTOS A SEREM TOMADOS PARA ADOCAO DE MEDIDAS DE VIGILANCIA SANITARIA E EPIDEMIOLOGICA VOLTADAS A PREVENCAO DE AO COMBATE A DENGUE NO QUE CONCERNE A INDIVIDUOS GRUPOS POPULACIONAIS E AMBIENTES, CONFORME ESPECIFICA, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. |
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Página 1 de 3 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br LEI Nº 4.624 DE 05 DE NOVEMBRO DE 2008. DISPÕE SOBRE PROCEDIMENTOS A SEREM TOMADOS PARA A ADOÇÃO DE MEDIDAS DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA E EPIDEMIOLÓGICA VOLTADAS À PREVENÇÃO E AO COMBATE À DENGUE NO QUE CONCERNE A INDIVÍDUOS, GRUPOS POPULACIONAIS E AMBIENTES, CONFORME ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. PL 92/2008 Processo 4676/1/2008 – P. M. P. F. CLÁUDIO MAFFEI, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei: Art. 1º - Sempre que se verificar a existência de potencial risco ou ameaça à saúde pública no que diz respeito à Dengue concernentes à indivíduos, grupos populacionais e ambientes, a autoridade máxima do Sistema Único de Saúde no Município, deverá determinar e executar as medidas necessárias para o controle da doença, nos termos dos artigos 11, 12 e 13 da Lei Federal 6.259, de 30 de outubro de 1975, e dos artigos 6º, I,”a” e “b” e 18, IV, “a” e “b”, da Lei Federal 8.080, de 19 de setembro de 1.990, sem prejuízo das demais normas pertinentes. Art. 2º - Dentre as medidas determinadas para a contenção da disseminação da Dengue, de forma a representar risco ou ameaça à saúde pública no que concerne a indivíduos, grupos populacionais e ambientes, destacam-se: I – ingresso forçado em imóveis públicos ou particulares, quando fundamental para a contenção da doença, nos casos de: a) Impossibilidade de ingresso por motivo de abandono; b) Impossibilidade de identificação e localização do proprietário; c) Ausência de responsáveis que autorizem a entrada; d) Recusa na permissão de entrada dos agentes públicos. II – outras medidas que auxiliem, de qualquer forma, na prevenção, bem como na contenção da doença. Parágrafo único - Sempre que necessário, a autoridade máxima do SUS no Município, poderá solicitar a atuação complementar do Estado e da União, nos termos da Lei Federal 8.080, de 19 de setembro de 1990, visando ampliar a eficácia das medidas a serem tomadas, garantir a saúde pública e evitar o alastramento da doença a outras áreas do município, do Estado ou da União. Art. 3º - A determinação de que trata o artigo 1º, será dada pela autoridade máxima do SUS no Município, através de publicação de Portaria no jornal local e deverá conter: I – A declaração de que a doença caracteriza perigo público iminente e necessita de medidas imediatas de vigilância sanitária e epidemiológica destinada a sua contenção; II – os elementos fáticos que demonstrem a necessidade da adoção das medidas indicadas; III – as medidas a serem tomadas para a contenção da doença, bem como os fundamentos teóricos que as justifiquem; IV – os indivíduos, grupos, áreas ou ambientes que estarão sujeitos às medidas de vigilância sanitária e epidemiológica; V – período em que as medidas sanitárias e epidemiológicas serão adotadas, o tipo de ação que poderá ser realizada pelo agente público; Página 2 de 3 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br VI – as condições de realização da ação de vigilância sanitária e epidemiológica, com detalhamento sobre os procedimentos que deverão ser tomados pelo agente desde o início até o término da ação. Parágrafo único – A publicação a que alude o “caput”, não obsta a imediata execução de medidas necessárias ao controle da doença. Art. 4º - A recusa no atendimento das determinações sanitárias estabelecidas pela autoridade máxima do SUS no Município, constitui Infração Sanitária, sem prejuízo da possibilidade da execução forçada da determinação, bem como as demais sanções administrativas, civis e penais cabíveis. Art. 5º - Nas hipóteses previstas no artigo 2º as autoridades sanitárias adotarão o seguinte procedimento: I – será registrado o fato em auto de fiscalização sanitária, que deverá conter a data da nova inspeção, cuja cópia será deixada na residência, enviada por carta registrada com aviso de recebimento, ou publicada em edital, servindo como notificação ao morador, administrador ou responsável. II – se a situação descrita no “caput” deste artigo persista na segunda visita será repetido o procedimento previsto no inciso anterior, com o alerta de que na próxima diligência poderá ser adotada a medida extrema de Ingresso Forçado, bem como o risco de aplicação de sanções e ressarcimento das despesas públicas para o ingresso; III – na terceira visita, verificada a situação descrita no “caput” deste artigo, as autoridades sanitárias competentes lavrarão o Auto de Infração e Ingresso Forçado e procederão as diligências de fiscalização próprias e necessárias; IV – na ocasião do Ingresso Forçado, os agentes controladores de vetores, bem como os demais agentes públicos envolvidos na operação, tomarão todas as providências necessárias à prevenção e combate à doença, preconizados pelo Ministério da Saúde. Parágrafo único – Os prazos previstos neste artigo não poderão ser inferiores a 24 (vinte e quatro) horas. Art. 6º - Sempre que houver a necessidade de ingresso forçado em imóveis públicos ou particulares, a autoridade sanitária, no exercício da ação de vigilância, lavrará, o AUTO DE INFRAÇÃO E INGRESSO FORÇADO, no local da infração ou na repartição sanitária que conterá: I – o nome do infrator e/ou seu domicílio, residência ou propriedade, e os demais elementos necessários à sua qualificação civil, quando houver; II – o local, a data e a hora da lavratura do auto de infração e ingresso forçado; III – a descrição do ocorrido, a menção do dispositivo legal ou regulamentar transgredido e os dizeres: PARA A PROTEÇÃO DA SAÚDE PÚBLICA, REALIZA-SE O INGRESSO FORÇADO; IV – a pena a que está sujeito o infrator; V – a declaração do autuado de que está ciente e de que responderá pelo fato administrativa e penalmente; VI – a assinatura do autuado ou, no caso de ausência ou recusa, a de duas testemunhas e a do autuante; VII – o prazo para defesa ou impugnação do Auto de Infração e Ingresso Forçado, quando cabível. § 1º – Havendo recusa do infrator em assinar o Auto de Infração, será feita, neste, a menção do fato. Página 3 de 3 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br § 2º - Sempre que se mostrar necessário os agentes públicos poderão requerer o auxílio da autoridade policial que tiver jurisdição sobre o local, podendo ser acompanhada por representante da Diretoria de Defesa do Cidadão e representante da Defesa Civil e, sendo necessário, encaminhamento posterior de relatório ao Ministério Público. § 3º - Nas hipóteses previstas no Artigo 2º, inciso I, o uso da força deverá ser acompanhado por um técnico habilitado em abertura de portas, que deverá recolocar as fechaduras depois de realizada a ação de vigilância sanitária e epidemiológica. § 4º - As despesas decorrentes do ingresso forçado correrão por conta do infrator. Art. 7º - Constatadas situações que permitam a proliferação do mosquito transmissor, será o morador, administrador ou responsável, notificado na própria diligência para a regularização da situação de potencial risco à saúde pública. Art. 8º - O não atendimento às instruções sanitárias sujeitará o infrator à pena de multa, sem prejuízo das demais sanções previstas. § 1º – Serão adotados os seguintes parâmetros na fixação da multa, relativamente aos graus de relevância das situações potencialmente causadoras de proliferação do mosquito transmissor da dengue: I – grau leve: multa de 30 (trinta) UFM a 90 (noventa) UFM II – grau médio: multa de 91 (noventa e uma) UFM a 300 (trezentas) UFM; III – grau alto: multa acima de 301,00 (trezentas e uma) UFM § 2º – A graduação de que trata o parágrafo primeiro obedecerá ao seguinte critério: I - grau leve: vistoria e notificação sem providências após 1 semana. II - grau médio – reincidência após 1 semana. III - grau alto – abandono e não acatamento das notificações dadas, colocando em risco a saúde pública após 15 (quinze) dias. § 3º – Aplicada a multa de que trata este artigo, o infrator terá o prazo de 10 (dez) dias para formular impugnação, observada a ampla defesa e o contraditório. Art. 9º - Confirmada administrativamente a cobrança das multas previstas nesta Lei, o infrator será notificado para efetuar o pagamento no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa. Art. 10 - Os casos omissos serão resolvidos pela autoridade máxima do SUS no Município. Art. 11 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, 05 DE NOVEMBRO DE 2008. CLÁUDIO MAFFEI PREFEITO MUNICIPAL PUBLICADA E REGISTRADA EM LIVRO PRÓPRIO DA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO EM 05 DE NOVEMBRO DE 2008. ANA MARIA DOS SANTOS TELES DIRETORA ADMINISTRAÇÃO INTERINA