| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4638 / 2008 |
| Date | 2008-11-25 |
| Ementa | DISPOE SOBRE A CONCESSÃO DE PREMIO DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO PARA PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA DAS ESCOLAS MUNICIPAIS DE PORTO FELIZ, CONFORME ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. |
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Página 1 de 2 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br LEI Nº 4.638 DE 25 DE NOVEMBRO DE 2008. DISPÕE SOBRE CONCESSÃO DO PRÊMIO DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO PARA OS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA DAS ESCOLAS MUNICIPAIS DE PORTO FELIZ, CONFORME ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. PL108/2008 Processo 4890/1/2008 – P. M. P. F. CLÁUDIO MAFFEI, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei: Art. 1º - Na forma do disposto pelo artigo 60, § 5º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; artigo 3º da Lei Federal n.º 9.394, de 20 de dezembro de 1996; artigo 22 da Lei Federal n.º 11.494, de 20 de junho de 2007, fica instituído o Prêmio de Valorização do Magistério a ser concedido aos profissionais do magistério que tenham exercido suas atividades durante o ano letivo nas Escolas Municipais de Porto Feliz. Parágrafo Único – São considerados Profissionais do Magistério, para efeito desta Lei, os remunerados com recurso proveniente dos 60% (sessenta por cento) do FUNDEB. Art. 2º - O Prêmio de Valorização do Magistério constitui vantagem pecuniária a ser concedida pelo valor apurado no exercício de 2008, não se incorporando aos vencimentos ou salário para nenhum efeito e sobre ele não incidirá vantagem de qualquer natureza. Parágrafo Único – O recurso para concessão do Prêmio de Valorização do Magistério será originário do saldo financeiro referente aos repasses do FUNDEB, apurados no exercício financeiro vigente à época de sua concessão e distribuído de acordo com os meses de efetivo exercício no ano letivo de 2008. Art. 3º - O valor devido a cada um dos Profissionais do Magistério a titulo de Prêmio de Valorização do Magistério é igual ao índice atingido pelo quociente da divisão do saldo financeiro referente aos repasses do FUNDEB, pela somatória das horas trabalhadas por todos os funcionários citados no parágrafo único do artigo 1º desta Lei, multiplicado pelo total de horas-aula que cada um dos Profissionais do Magistério trabalhou durante o ano letivo, conforme a seguinte formula a ser aplicada: THT = MT x CH x S, onde: THT = Total de horas-aula trabalhadas por Profissional do Magistério, MT = Total de meses trabalhados por Profissional do Magistério, CH = Carga horária semanal trabalhada por Profissional do Magistério, S = 06 (seis) semanas. IC = SFF ÷ STHT, onde: IC = Índice de cálculo, SFF = Saldo financeiro referente aos repasses do FUNDEB, apurado no período, STHT = Somatório do Total de horas-aula trabalhadas por todos os Profissionais do Magistério. PVM = THT x IC, onde: PVM = Prêmio de Valorização do Magistério, Página 2 de 2 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br THT = Total de horas-aula trabalhadas por Profissional do Magistério, IC = Índice de cálculo. § 1º - O cálculo para apurar a quantidade de meses será efetuado da seguinte forma: somatório dos dias trabalhados no ano letivo dividido por 30, o quociente da divisão será arredondado para mais ou para menos, considerando igual ou superior a 5 (cinco) décimos para mais e menor que 5 (cinco) décimos para menos. § 2º - Os encargos patronais serão descontados do valor total a ser rateado entre os contemplados pelo Prêmio de Valorização do Magistério. § 3º - Consideram-se efetivamente exercidas as horas-aula da jornada de trabalho que o Profissional do Magistério deixar de prestar por motivo de férias escolares, suspensão de aulas por determinação superior, recesso escolar, e de outras ausências que a legislação considere como de efetivo exercício para todos os efeitos legais. § 4º - Não serão contadas como hora-aula ou dia para efeito desta lei as faltas injustificadas, assim consideradas aquelas não remuneradas na forma da Lei. Art. 4º - Os professores afastados da Rede Estadual de Ensino em razão da parceria Estado/Município, receberão 25% (vinte e cinco por cento) do valor do Prêmio de Valorização do Magistério (PVM), alcançado através do cálculo realizado na forma prevista no artigo anterior. Art. 5º - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotação própria consignada no orçamento vigente, suplementados se necessário. Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, 25 DE NOVEMBRO DE 2008. CLÁUDIO MAFFEI PREFEITO MUNICIPAL PUBLICADA E REGISTRADA EM LIVRO PRÓPRIO DA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO EM 25 DE NOVEMBRO DE 2008. PAULO MOREAU DIRETOR ADMINISTRAÇÃO