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norma nº 4638/2008

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4638 / 2008
Date 2008-11-25
EmentaDISPOE SOBRE A CONCESSÃO DE PREMIO DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO PARA PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA DAS ESCOLAS MUNICIPAIS DE PORTO FELIZ, CONFORME ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP 
Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br 
LEI Nº 4.638 DE 25 DE NOVEMBRO DE 2008. 
DISPÕE SOBRE CONCESSÃO DO PRÊMIO DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO 
PARA OS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA DAS 
ESCOLAS MUNICIPAIS DE PORTO FELIZ, CONFORME ESPECIFICA, E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
PL108/2008 Processo 4890/1/2008 – P. M. P. F. 
 
CLÁUDIO MAFFEI, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, faz saber que a 
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei: 
Art. 1º - Na forma do disposto pelo artigo 60, § 5º do Ato das Disposições 
Constitucionais Transitórias; artigo 3º da Lei Federal n.º 9.394, de 20 de dezembro de 1996; artigo 
22 da Lei Federal n.º 11.494, de 20 de junho de 2007, fica instituído o Prêmio de Valorização do 
Magistério a ser concedido aos profissionais do magistério que tenham exercido suas atividades 
durante o ano letivo nas Escolas Municipais de Porto Feliz. 
Parágrafo Único – São considerados Profissionais do Magistério, para efeito desta Lei, 
os remunerados com recurso proveniente dos 60% (sessenta por cento) do FUNDEB. 
Art. 2º - O Prêmio de Valorização do Magistério constitui vantagem pecuniária a ser 
concedida pelo valor apurado no exercício de 2008, não se incorporando aos vencimentos ou 
salário para nenhum efeito e sobre ele não incidirá vantagem de qualquer natureza. 
Parágrafo Único – O recurso para concessão do Prêmio de Valorização do Magistério 
será originário do saldo financeiro referente aos repasses do FUNDEB, apurados no exercício 
financeiro vigente à época de sua concessão e distribuído de acordo com os meses de efetivo 
exercício no ano letivo de 2008. 
Art. 3º - O valor devido a cada um dos Profissionais do Magistério a titulo de Prêmio 
de Valorização do Magistério é igual ao índice atingido pelo quociente da divisão do saldo 
financeiro referente aos repasses do FUNDEB, pela somatória das horas trabalhadas por todos os 
funcionários citados no parágrafo único do artigo 1º desta Lei, multiplicado pelo total de horas-aula 
que cada um dos Profissionais do Magistério trabalhou durante o ano letivo, conforme a seguinte 
formula a ser aplicada: 
 THT = MT x CH x S, onde: 
 THT = Total de horas-aula trabalhadas por Profissional do Magistério, 
 MT = Total de meses trabalhados por Profissional do Magistério, 
 CH = Carga horária semanal trabalhada por Profissional do Magistério, 
 S = 06 (seis) semanas. 
 IC = SFF ÷ STHT, onde: 
 IC = Índice de cálculo, 
 SFF = Saldo financeiro referente aos repasses do FUNDEB, apurado no 
período, 
 STHT = Somatório do Total de horas-aula trabalhadas por todos os Profissionais 
do Magistério. 
 PVM = THT x IC, onde: 
 PVM = Prêmio de Valorização do Magistério, 
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP 
Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br 
 THT = Total de horas-aula trabalhadas por Profissional do Magistério, 
 IC = Índice de cálculo. 
§ 1º - O cálculo para apurar a quantidade de meses será efetuado da seguinte forma: 
somatório dos dias trabalhados no ano letivo dividido por 30, o quociente da divisão será 
arredondado para mais ou para menos, considerando igual ou superior a 5 (cinco) décimos para 
mais e menor que 5 (cinco) décimos para menos. 
§ 2º - Os encargos patronais serão descontados do valor total a ser rateado entre os 
contemplados pelo Prêmio de Valorização do Magistério. 
§ 3º - Consideram-se efetivamente exercidas as horas-aula da jornada de trabalho que 
o Profissional do Magistério deixar de prestar por motivo de férias escolares, suspensão de aulas 
por determinação superior, recesso escolar, e de outras ausências que a legislação considere 
como de efetivo exercício para todos os efeitos legais. 
§ 4º - Não serão contadas como hora-aula ou dia para efeito desta lei as faltas 
injustificadas, assim consideradas aquelas não remuneradas na forma da Lei. 
Art. 4º - Os professores afastados da Rede Estadual de Ensino em razão da parceria 
Estado/Município, receberão 25% (vinte e cinco por cento) do valor do Prêmio de Valorização do 
Magistério (PVM), alcançado através do cálculo realizado na forma prevista no artigo anterior. 
Art. 5º - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotação própria 
consignada no orçamento vigente, suplementados se necessário. 
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, 25 DE NOVEMBRO DE 2008. 
CLÁUDIO MAFFEI 
PREFEITO MUNICIPAL 
PUBLICADA E REGISTRADA EM LIVRO PRÓPRIO DA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO 
EM 25 DE NOVEMBRO DE 2008. 
PAULO MOREAU 
DIRETOR ADMINISTRAÇÃO 

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