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norma nº 4644/2008

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4644 / 2008
Date 2008-12-05
EmentaDá nova redação à Lei nº 4.490, de 18 de julho de 2007, conforme especifica, e dá outras providências
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP 
Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br 
LEI Nº 4.644 DE 05 DE DEZEMBRO DE 2008. 
DÁ NOVA REDAÇÃO À LEI Nº 4.490, DE 18 DE JULHO DE 2.007, CONFORME 
ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
PL103/2008 Processo 4810/1/2008 – P. M. P. F. 
 
CLÁUDIO MAFFEI, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, faz saber que a 
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei: 
Art.1º - Em cumprimento às disposições da Lei Federal nº 11.788, de 25 de setembro 
de 2.008 e com o fim de disciplinar o estágio de estudantes no Município de Porto Feliz, a Lei nº 
4.490, de 18 de julho de 2.007, passa a vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 1º - Os órgãos e entidades da administração pública municipal direta, autárquica 
e fundacional que tenham condições de proporcionar experiências práticas na linha de formação, 
podem aceitar, como estagiários, pelo prazo máximo de 24 meses, alunos regularmente 
matriculados e que venham freqüentando, efetivamente, cursos de educação superior, de 
educação profissional de nível médio, de educação especial, ou ainda de educação básica de 
ensino médio, sendo estes, jovens provenientes de projetos sociais de capacitação oferecidos 
pela prefeitura ou entidades sem fins lucrativos do município, vinculados à estrutura do ensino 
público e particular, oficiais ou reconhecidos. 
 § 1° - O estágio, sob responsabilidade e coordenação de instituição de ensino e 
controlado pela unidade de recursos humanos do órgão ou entidade solicitante, será planejado, 
executado, acompanhado e avaliado em conformidade com os currículos e deverá propiciar 
complementação de ensino e aprendizagem aos estudantes, constituindo-se em instrumento de 
integração, de aperfeiçoamento técnico-cultural, científico e de relacionamento humano. 
§ 2° - Somente serão aceitos estudantes de cursos cujas áreas estejam relacionadas 
diretamente com as atividades, programas, planos e projetos desenvolvidos pelo órgão ou 
entidade nos quais se realizar o estágio, após conclusão mínima de um terço do curso. 
Art. 2º - O número máximo de estagiários em relação ao quadro de pessoal das 
entidades concedentes de estágio deverá atender às seguintes proporções: 
 I – de 01 (um) a 05 (cinco) empregados: 01 (um) estagiário; 
 II – de 06 (seis) a 10 (dez) empregados: até 02 (dois) estagiários; 
III – de 11 (onze) a 25 (vinte e cinco) empregados: até 05 (cinco) estagiários; 
IV – acima de 25 (vinte e cinco) empregados: até 20% (vinte por cento) de estagiários; 
§ 1º - Para efeito desta lei considera-se quadro de pessoal o conjunto de 
trabalhadores empregados existentes no estabelecimento do estágio; 
§ 2º - Na hipótese de a parte concedente contar com várias filiais ou 
estabelecimentos, os quantitativos previstos nos incisos deste artigo serão aplicados a cada um 
deles; 
§ 3º - Quando o cálculo do percentual disposto no inciso III deste artigo resultar em 
fração, poderá ser arredondado para o número inteiro imediatamente superior; 
§ 4º - Não se aplica o disposto no “caput” aos estágios de nível superior e de nível 
médio profissional; 
§ 5º - Fica assegurado aos portadores de deficiência o percentual de 10% (dez por 
cento) das vagas oferecidas pela parte concedente do estágio, compatível com o estágio a ser 
realizado. 
Art. 3° - Para a caracterização e definição do estágio curricular é necessária a 
celebração de convênio com instituições de ensino ou agentes de integração, públicos ou 
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privados, sem fins lucrativos, entre o sistema de ensino e os setores de produção, serviços, 
comunidade e governo. 
Art. 4° - Fica autorizado o Poder Executivo, suas Autarquias e Fundações, a firmarem 
convênio com Instituições de Ensino, vinculadas à estrutura do ensino público e particular, nos 
níveis superior, 2° grau profissionalizante, educação especial, educação básica de ensino médio e 
educação de jovens e adultos. 
Art. 5° - A realização do estágio curricular não acarretará vínculo empregatício de 
qualquer natureza e dar-se-á mediante termo de compromisso celebrado entre o estudante e o 
órgão ou entidade, com a interveniência obrigatória da instituição de ensino ou do agente de 
integração, no qual deverá constar, pelo menos: 
I – identificação do estagiário, da instituição de ensino, do agente de integração e do 
curso e seu nível; 
II – menção de que o estágio não acarretará qualquer vínculo empregatício; 
III – valor da bolsa mensal; 
IV – carga horária semanal de, no mínimo, vinte horas, distribuída nos horários de 
funcionamento do órgão ou entidade e compatível com o horário escolar; 
V – duração do estágio, obedecido o período mínimo de um semestre e o máximo de 
quatro; 
VI – obrigação de cumprir as normas disciplinares de trabalho e de preservar o sigilo 
das informações a que tiver acesso; 
VII – obrigação de apresentar relatórios ao dirigente da unidade onde se realizar o 
estágio, semestral e final, sobre o desenvolvimento das tarefas que lhe forem cometidas; 
VIII – assinaturas do estagiário e dos responsáveis pelo órgão ou entidade e pela 
instituição de ensino; 
IX – condições de desligamento do estagiário; e 
X – menção do convênio a que se vincula. 
Art. 6° - A titulo de bolsa estágio a municipalidade pagará: 
I – Ao estudante de nível superior, pela jornada semanal de 20 horas, a importância 
equivalente 57% (cinqüenta e sete por cento) do piso salarial do cargo de Escriturário; 
II – Ao estudante de nível superior, pela jornada semanal de 30 horas, a importância 
equivalente a 78 % (setenta e oito por cento) do piso salarial do cargo de Escriturário; 
III – Ao estudante de educação profissionalizante de nível médio, pela jornada 
semanal de 20 horas, a importância equivalente a 49% (quarenta e nove por cento) do piso 
salarial do cargo de Escriturário; 
IV – Ao estudante de educação profissionalizante de nível médio, pela jornada 
semanal de 30 horas, a importância equivalente a 55% (cinqüenta e cinco por cento) do piso 
salarial do cargo de Escriturário; 
V – Ao estudante de educação básica de nível médio, proveniente de projetos de 
capacitação oferecidos pela prefeitura ou entidades sem fins lucrativos do município, pela jornada 
semanal de 20 horas, a importância equivalente a 34% (trinta e quatro por cento) do piso salarial 
do cargo de Escriturário; 
VI - Ao estudante de educação básica de nível médio, proveniente de projetos de 
capacitação oferecidos pela prefeitura ou entidades sem fins lucrativos do município, pela jornada 
semanal de 30 horas, a importância equivalente a 44% (quarenta e quatro por cento) do piso 
salarial do cargo de Escriturário. 
§ 1° - Será considerada, para efeito de cálculo de pagamento da bolsa, além, da 
proporcionalidade da jornada que estiver submetido, a freqüência mensal do estagiário, 
deduzindo-se os dias de falta não justificada e a parcela de remuneração diária proporcional aos 
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atrasos, ausências justificadas e saídas antecipadas, salvo na hipótese de compensação de 
horário, até o mês subseqüente ao da ocorrência. 
§ 2° - A despesa decorrente da concessão da bolsa só poderá ser efetuada se houver 
prévia e suficiente dotação orçamentária constante do orçamento da instituição onde se realizar o 
estágio. 
Art. 7° - Ocorrerá o desligamento do estudante do estágio curricular: 
I – automaticamente, ao término do estágio; 
II – a qualquer tempo no interesse da Administração; 
III – após decorrida a terça parte do tempo previsto para a duração do estágio se 
comprovada a insuficiência na avaliação de desempenho no órgão ou entidade ou na instituição 
de ensino; 
IV – a pedido do estagiário; 
V – em decorrência do descumprimento de qualquer compromisso assumido na 
oportunidade da assinatura do Termo de Compromisso;
VI – pelo não comparecimento, sem motivo justificado, por mais de cinco dias, 
consecutivos ou não, no período de um mês, ou trinta dias durante todo o período do estágio; e 
VII – pela interrupção do curso na instituição de ensino a que pertença o estagiário. 
Art. 8° - Uma vez atendidas todas as condições específicas de realização e avaliação 
de desempenho do estágio, o órgão ou entidade encaminhará à instituição de ensino o certificado 
de estágio, juntamente com os relatórios semestrais e final apresentados pelo estagiário e 
avaliados pelo supervisor do estágio. 
Parágrafo Único – Não será expedido o certificado na hipótese em que o estudante 
não obtiver aproveitamento satisfatório. 
Art. 9° - Deverá ser indicado funcionário de seu quadro de pessoal, com formação ou 
experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário, para 
orientar e supervisionar até 10 (dez) estagiários simultaneamente. 
Art. 10 – Para a execução do disposto nesta Lei, deverão as unidades de recursos 
humanos: 
I – articular-se com as instituições de ensino ou agentes de integração com a 
finalidade de oferecer as oportunidades de estágio;
II – participar da elaboração dos convênios a serem celebrados com as instituições de 
ensino ou agentes de integração; 
III – solicitar às instituições de ensino ou aos agentes de integração a indicação de 
estudantes que preencham os requisitos exigidos pelas oportunidades de estágio; 
IV – selecionar e receber os candidatos ao estágio;
V – lavrar o termo de compromisso a ser assinado pelo estagiário, pela instituição de 
ensino e pelo agente de integração; 
VI – conceder a bolsa de estágio e autorizar o seu pagamento; 
VII – receber, das unidades onde se realizar o estágio, os relatórios, avaliações e 
freqüências do estagiário; 
VIII – receber e analisar as comunicações de desligamento de estagiários; 
IX – expedir o certificado de estágio; 
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X – apresentar às instituições de ensino ou agentes de integração os estagiários 
desligados; e 
XI – dar amplo conhecimento das disposições contidas nesta Lei às unidades do 
respectivo órgão ou entidade, aos supervisores de estágio e aos próprios estagiários. 
Art. 11 – A instituição de ensino ou entidade, pública ou privada, concedente da 
oportunidade de estágio curricular, diretamente ou por meio de atuação conjunta com os agentes 
de integração, providenciará seguro de acidentes pessoais em favor do estudante, condição 
essencial para a celebração do convênio. 
Art. 12 – É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou 
superior a 01 (um) ano, período de recesso de 30 (trinta) dias, a ser gozado preferencialmente 
durante suas férias escolares. 
§ 1º - O recesso de que trata este artigo deverá ser remunerado, quando o estagiário 
receber bolsa ou outra forma de contraprestação. 
§ 2º - Os dias de recesso previstos neste artigo serão concedidos de maneira 
proporcional, nos casos de o estágio ter duração inferior a 01 (um) ano. 
Art. 13 – Os estágios são destinados preferencialmente aos alunos residentes no 
Município de Porto Feliz. 
Parágrafo Único – Poderão ser aceitos estagiários residentes em outras cidades nas 
áreas, cujas vagas, não sejam preenchidas por estudantes residentes neste Município. 
Art. 14 – Em nenhuma hipótese poderá ser cobrada do estudante qualquer taxa 
adicional referente às providências administrativas para obtenção e realização do estágio 
curricular. 
Parágrafo Único – Fica autorizado, eventualmente, o fornecimento de uniformes que 
identifiquem o programa ou projeto objeto do estágio. 
Art. 15 – Aplicam-se as disposições desta lei aos estudantes das instituições de 
ensino público ou privado, dos cursos de licenciatura, cursos técnicos, industriais, agro-técnicos e 
ensino médio básico, sendo este, jovens provenientes de projetos sociais de capacitação 
realizados pela prefeitura ou entidades sem fins lucrativos do município. 
Parágrafo Único – Os processos seletivos serão elaborados pela Seção de Serviços 
Públicos com a participação da Comissão Permanente de Concursos Públicos. 
Art. 16 – O desenvolvimento do estágio será acompanhado mediante assentamento 
individual, por meio de processo regular, onde serão apensados todos os documentos relativos ao 
procedimento. 
Art. 17 – Por ato do Poder Executivo as Autarquias e Fundações poderão aceitar 
estagiários em percentuais superiores aos estabelecidos no artigo 2º desta lei, desde que haja 
prévia e suficiente dotação orçamentária, comprovada na solicitação. 
Art. 18 – Fica mantido o convênio firmado com o agente de integração através da Lei 
3461 de 02 de julho de 1996. 
Art. 19 – Os estágios em realização na data da vigência desta lei serão ajustados às 
suas normas por ocasião da renovação do contrato.” 
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Art. 2º - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotação própria, 
consignada no orçamento vigente, suplementada se necessário. 
Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário, especialmente as leis números 3.394 de 10 de maio de 1995, 3.924 de 
06 de novembro de 2001 e 4.086 de 08 de setembro de 2003, bem como o Decreto nº 3.936 de 11 
de junho de 1995. 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, 05 DE DEZEMBRO DE 2008. 
CLÁUDIO MAFFEI 
PREFEITO MUNICIPAL 
PUBLICADA E REGISTRADA EM LIVRO PRÓPRIO DA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO 
EM 05 DE DEZEMBRO DE 2008. 
PAULO MOREAU 
DIRETOR ADMINISTRAÇÃO 

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