| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4663 / 2009 |
| Date | 2009-02-16 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE SUBVENÇÕES AS ENTIDADES QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. |
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Página 1 de 2 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br LEI Nº 4.663 DE 16 DE FEVEREIRO DE 2009. DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE SUBVENÇÕES ÀS ENTIDADES QUE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. PL 12/2009 Processo 227/1/2009 – P. M. P. F. CLÁUDIO MAFFEI, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei: Art. 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder no período de janeiro a dezembro de 2.009, subvenções nos valores especificados para as entidades abaixo relacionadas, destinadas ao pagamento de despesas indicadas no Plano de Trabalho estabelecido para o segmento atendido: I – Associação dos Deficientes Portofelicenses – ADEP (CNPJ/MF 05.484.230/0001-9) --------------------------------------------- R$ 30.000,00 II – Albergue Noturno de Porto Feliz (CNPJ/MF 01.813.603/0001-75) -------------------------------------------- R$ 30.000,00 III – Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais – APAE (CNPJ/MF 55.149.348/0001-37) -------------------------------------------- R$ 2.000,00 IV – Associação Monte Carmelo (CNPJ/MF 58.975.160/0001-36) -------------------------------------------- R$ 30.000,00 V - Associação Nossa Senhora da Piedade (CNPJ/MF 08.429.306/0001-70) --------------------------------------------- R$ 48.000,00 VI – Casa da Criança da Comarca de Porto Feliz (CNPJ/MF 45.944.741/0001-69) -------------------------------------------- R$ 60.000,00 VII – Cidade dos Velhinhos de Porto Feliz (CNPJ/MF 55.146.294/0001-56) --------------------------------------------- R$ 30.000,00 VIII – Esquadrão Vida de Porto Feliz (CNPJ/MF 04.430.709/0001-88) -------------------------------------------- R$ 30.000,00 IX – Projeto Crer Ser (CNPJ 04.407.859/0001-70) --------------------- R$ 30.000,00 Art. 2º - O valor de cada subvenção autorizada no artigo anterior será pago à entidade respectiva em parcelas mensais, iguais e consecutivas, com exceção da APAE que receberá parcela única. Art. 3º - As entidades subvencionadas se obrigam à prestação de contas no prazo de 30 (trinta) dias contados do recebimento da parcela mensal, sem o que não será liberada a parcela subseqüente. Art. 4º - As entidades subvencionadas terão o acompanhamento de Técnicos da Promoção Social, que realizarão as avaliações estabelecidas pela Política Nacional de Assistência Social – PNAS 2.004, de acordo com os respectivos Planos de Trabalho devidamente aprovados pelo Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS. PARÁGRAFO ÚNICO – O descumprimento do Plano de Trabalho pela entidade subvencionada acarretará, sucessivamente, as penalidades de advertência, suspensão e cancelamento do repasse mensal estabelecido nesta lei. Página 2 de 2 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br Art. 5º - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotação própria consignada no orçamento vigente, suplementada se necessário. Art. 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, e seus efeitos serão retroativos a 1º de janeiro de 2.009, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, 16 DE FEVEREIRO DE 2009. CLÁUDIO MAFFEI PREFEITO MUNICIPAL PUBLICADA E REGISTRADA EM LIVRO PRÓPRIO DA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO EM 16 DE FEVEREIRO DE 2009. AGUINALDO LEITE DIRETOR ADMINISTRAÇÃO