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norma nº 4663/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4663 / 2009
Date 2009-02-16
EmentaDISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE SUBVENÇÕES AS ENTIDADES QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ
ESTADO DE SÃO PAULO 
Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP 
Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br 
LEI Nº 4.663 DE 16 DE FEVEREIRO DE 2009. 
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE SUBVENÇÕES ÀS ENTIDADES QUE 
ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
PL 12/2009 Processo 227/1/2009 – P. M. P. F. 
CLÁUDIO MAFFEI, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, faz saber que a 
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei: 
Art. 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder no período de janeiro a 
dezembro de 2.009, subvenções nos valores especificados para as entidades abaixo relacionadas, 
destinadas ao pagamento de despesas indicadas no Plano de Trabalho estabelecido para o 
segmento atendido: 
I – Associação dos Deficientes Portofelicenses – ADEP 
(CNPJ/MF 05.484.230/0001-9) --------------------------------------------- R$ 30.000,00 
II – Albergue Noturno de Porto Feliz 
(CNPJ/MF 01.813.603/0001-75) -------------------------------------------- R$ 30.000,00 
III – Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais – APAE 
(CNPJ/MF 55.149.348/0001-37) -------------------------------------------- R$ 2.000,00 
IV – Associação Monte Carmelo 
(CNPJ/MF 58.975.160/0001-36) -------------------------------------------- R$ 30.000,00 
V - Associação Nossa Senhora da Piedade 
(CNPJ/MF 08.429.306/0001-70) --------------------------------------------- R$ 48.000,00 
VI – Casa da Criança da Comarca de Porto Feliz 
(CNPJ/MF 45.944.741/0001-69) -------------------------------------------- R$ 60.000,00 
VII – Cidade dos Velhinhos de Porto Feliz 
(CNPJ/MF 55.146.294/0001-56) --------------------------------------------- R$ 30.000,00 
VIII – Esquadrão Vida de Porto Feliz 
(CNPJ/MF 04.430.709/0001-88) -------------------------------------------- R$ 30.000,00 
IX – Projeto Crer Ser (CNPJ 04.407.859/0001-70) --------------------- R$ 30.000,00 
Art. 2º - O valor de cada subvenção autorizada no artigo anterior será pago à entidade 
respectiva em parcelas mensais, iguais e consecutivas, com exceção da APAE que receberá 
parcela única. 
Art. 3º - As entidades subvencionadas se obrigam à prestação de contas no prazo de 30 
(trinta) dias contados do recebimento da parcela mensal, sem o que não será liberada a parcela 
subseqüente. 
Art. 4º - As entidades subvencionadas terão o acompanhamento de Técnicos da 
Promoção Social, que realizarão as avaliações estabelecidas pela Política Nacional de Assistência 
Social – PNAS 2.004, de acordo com os respectivos Planos de Trabalho devidamente aprovados 
pelo Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS. 
PARÁGRAFO ÚNICO – O descumprimento do Plano de Trabalho pela entidade 
subvencionada acarretará, sucessivamente, as penalidades de advertência, suspensão e 
cancelamento do repasse mensal estabelecido nesta lei. 
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ
ESTADO DE SÃO PAULO 
Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP 
Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br 
Art. 5º - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotação própria 
consignada no orçamento vigente, suplementada se necessário. 
Art. 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, e seus efeitos serão 
retroativos a 1º de janeiro de 2.009, revogadas as disposições em contrário. 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, 16 DE FEVEREIRO DE 2009. 
CLÁUDIO MAFFEI 
PREFEITO MUNICIPAL 
PUBLICADA E REGISTRADA EM LIVRO PRÓPRIO DA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO 
EM 16 DE FEVEREIRO DE 2009. 
AGUINALDO LEITE 
DIRETOR ADMINISTRAÇÃO 
 

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