| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4667 / 2009 |
| Date | 2009-03-05 |
| Ementa | AUTORIZA O MUNICIPIO DE PORTO FELIZ A CELEBRAR CONVÊNIO COM ESTADO DE SÃO PAULO, ATRAVÉS DA SECRETARIA DE SANEAMENTO E ENERGIA, OBJETIVANDO A ELABORAÇÃO DE PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO E SUA CONSOLIDAÇÃO NO PLANO ESTADUAL DE SANEAMENTO BÁSICO, EM CONFORMIDADE COM AS DIRETRIZES GERAIS INSTITUÍDAS PELA LEI FEDERAL N° 11.445, DE 05 DE JANEIRO DE 2.007 |
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Página 1 de 5 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br LEI Nº 4.667 DE 05 DE MARÇO DE 2009. AUTORIZA O MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ A CELEBRAR CONVÊNIO COM O ESTADO DE SÃO PAULO, ATRAVÉS DA SECRETARIA DE SANEAMENTO E ENERGIA, OBJETIVANDO A ELABORAÇÃO DE PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO E SUA CONSOLIDAÇÃO NO PLANO ESTADUAL DE SANEAMENTO BÁSICO, EM CONFORMIDADE COM AS DIRETRIZES GERAIS INSTITUÍDAS PELA LEI FEDERAL Nº 11.445, DE 05 DE JANEIRO DE 2.007. PL 21/2009 Processo 756/1/2009 – P. M. P. F. CLÁUDIO MAFFEI, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei: Art. 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a celebrar com o Governo do Estado de São Paulo, através da Secretaria de Saneamento e Energia, convênio cujo objeto é a conjugação de esforços dos partícipes para elaboração do Plano de Saneamento Básico do Município e sua consolidação no Plano Estadual de Saneamento Básico, em conformidade com as disposições do artigo 19 da Lei Federal nº 11.445, de 05 de janeiro de 2.007. Art. 2º - O convênio conforme minuta anexa que passa a integrar esta lei, poderá ser aditado em havendo interesse público. Art. 3º - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotação própria consignada no orçamento vigente, suplementada se necessário. Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, 05 DE MARÇO DE 2009. CLÁUDIO MAFFEI PREFEITO MUNICIPAL PUBLICADA E REGISTRADA EM LIVRO PRÓPRIO DA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO EM 05 DE MARÇO DE 2009. AGUINALDO LEITE DIRETOR ADMINISTRAÇÃO Página 2 de 5 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br CONVÊNIO Nº QUE CELEBRAM O ESTADO DE SÃO PAULO, POR INTERMÉDIO DA SECRETARIA DE SANEAMENTO E ENERGIA, E O MUNICÍPIO DE xxxxxxxxxxxxx, OBJETIVANDO A ELABORAÇÃO DE PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO, E SUA CONSOLIDAÇÃO NO PLANO ESTADUAL DE SANEAMENTO BÁSICO, EM CONFORMIDADE COM AS DIRETRIZES GERAIS INSTITUÍDAS PELA LEI FEDERAL Nº 11.445, DE 5 DE JANEIRO DE 2007. Aos _______ dias do mês de ________de dois mil e oito, o Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria de Saneamento e Energia, neste ato representada pelo Titular da Pasta, nos termos da autorização constante do Decreto nº 52.895, de 11 de abril de 2008, e do despacho publicado no DOE de 01 de novembro de 2008, doravante designado ESTADO, e o Município dexxxxxx, neste ato representado por seu Prefeito , R.G. nº , CPF nº , que passa a ser denominado MUNICÍPIO, com base nos dispositivos constitucionais e legais vigentes, celebram o presente convênio, em conformidade com as cláusulas e condições seguintes: CLÁUSULA PRIMEIRA Do Objeto O presente convênio tem como objeto a conjugação de esforços dos partícipes para elaboração do plano de saneamento básico do MUNICÍPIO, e sua consolidação no Plano Estadual de Saneamento Básico, em conformidade com as disposições do artigo 19 da Lei federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007. § 1º - O plano de saneamento básico do MUNICÍPIO deverá englobar inteiramente o território deste, bem como ser compatível com o Plano da Bacia Hidrográfica dos Rios Sorocaba e Médio Tietê – UGRHI 10 e compreenderá os serviços de abastecimento público de água e esgotamento sanitário, manejo de resíduos sólidos e controle de inundações urbanas, nos termos do Plano de Trabalho que integra o presente instrumento como Anexo I devendo contemplar, no mínimo: 1. levantamento, sistematização e análise de dados gerais (físicos, territoriais, sociais, econômicos e ambientais); 2. diagnóstico e estudo de demandas para a prestação dos serviços; 3. objetivos e metas de curto, médio e longo prazo, para a universalização dos serviços; 4. programas e ações necessários para atingir os objetivos e as metas; 5. ações para emergências e contingências; 6. indicadores e diretrizes para avaliação dos resultados. § 2º - O Secretário de Saneamento e Energia, amparado em manifestação fundamentada do setor técnico da Pasta, poderá autorizar modificações incidentes sobre o plano de trabalho de que trata o § 1º desta cláusula, para sua melhor adequação técnica ou financeira, vedadas a alteração do objeto do ajuste. Página 3 de 5 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br CLÁUSULA SEGUNDA Da Execução São executores do presente convênio: I - pelo ESTADO, a Secretaria de Saneamento e Energia; II - pelo MUNICÍPIO, a Secretaria CLÁUSULA TERCEIRA Das Obrigações dos Partícipes Para a execução do presente convênio o ESTADO e o MUNICÍPIO terão as seguintes obrigações: I - compete ao ESTADO: a) realizar, diretamente ou por intermédio de entidade da Administração Indireta, o procedimento licitatório necessário à contratação de empresa especializada para assessorar na elaboração do plano municipal de saneamento básico, mantendo o município informado acerca do andamento deste procedimento; b) assegurar os recursos financeiros necessários para custear as despesas decorrentes da contratação referida na alínea anterior; c) efetuar os pagamentos devidos à empresa a ser contratada para a finalidade prevista na alínea “a” desta cláusula, após aprovação, pelo Grupo Executivo Local, dos produtos relativos às etapas de serviços, conforme previsto no cronograma físico-financeiro constante do Plano de Trabalho; d) indicar o responsável pelo acompanhamento da execução do presente Convênio; II - compete ao MUNICÍPIO: a) designar equipe técnica e o respectivo coordenador, para compor o Grupo Executivo Local, o qual será o responsável pelo acompanhamento dos trabalhos de elaboração do plano municipal de saneamento básico; b) disponibilizar ao Grupo Executivo Local referido na alínea anterior, à Secretaria de Saneamento e Energia, e à empresa a ser contratada nos termos da alínea “a” do inciso I desta Cláusula, as informações necessárias para elaboração do plano municipal de saneamento básico, incluindo as informações cartográficas; c) apreciar os produtos a serem entregues pela empresa contratada nos moldes da alínea “a” do inciso I desta Cláusula, no prazo de até 30 (trinta) dias, a contar da data de seus respectivos recebimentos, aprovando-os ou solicitando suas correções e/ou complementações, a serem providenciadas pela empresa contratada também no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento da referida solicitação; d) realizar consulta ou audiência pública local, para apresentação da proposta preliminar do plano municipal de saneamento básico, conforme previsto no Plano de Trabalho; e) encaminhar ao ESTADO cópia do plano de saneamento básico que vier a ser instituído pelo MUNICÍPIO, bem como dos atos procedimentais respectivos, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data de sua aprovação pela autoridades municipais; f) implementar sistemas de informação, acompanhamento e avaliação dos resultados da prestação dos serviços públicos de saneamento básico no MUNICÍPIO. Página 4 de 5 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br CLÁUSULA QUARTA Dos Recursos O presente Convênio não contempla repasse de recursos financeiros entre os partícipes, que arcarão, cada um, com as despesas decorrentes das responsabilidades assumidas no presente instrumento. Parágrafo único - Os recursos de responsabilidade do Estado são originários, conforme o caso: 1. do Tesouro do Estado, onerando diretamente o Orçamento Programa do Estado, na Funcional Programática 17.121.3932.2144 – Apoio à Elaboração e Execução dos Instrumentos de Planejamento e Gestão em Saneamento, no elemento de despesa 3.3.90.35- Serviços de Consultoria, da Unidade de Despesa 390101- Gabinete do Secretário, da Unidade Orçamentária 39001- Secretaria de Saneamento e Energia; ou 2. do Termo de Convênio firmado entre o Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria de Saneamento e Energia, e o Departamento de Águas e Energia Elétrica - DAEE, em 21 de dezembro de 2007, publicado no DOE de 5 de janeiro de 2008. CLÁUSULA QUINTA Do Prazo de Vigência O prazo de vigência do presente convênio é de 24 (vinte e quatro) meses, contados da data de sua assinatura. Parágrafo único - Havendo motivo relevante e interesse dos partícipes, o presente convênio poderá ter seu prazo de execução prorrogado, mediante termo aditivo e prévia autorização do Secretário de Saneamento e Energia, observado o limite máximo de 5 (cinco) anos de vigência. CLÁUSULA SEXTA Da Denúncia e da Rescisão Este convênio poderá ser denunciado pelos partícipes a qualquer tempo, mediante notificação prévia com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, e será rescindido por infração legal ou descumprimento de quaisquer de suas cláusulas. § 1º - Na hipótese de denúncia por parte do MUNICÍPIO, este arcará com as despesas decorrentes da contratação de que cuida o inciso I, alíneas “a” a “c”, da Cláusula Terceira. § 2º - Na hipótese de rescisão por culpa do MUNICÍPIO, este arcará com as despesas decorrentes da contratação de que cuida o inciso I, alíneas “a” a “c”, da Cláusula Terceira, sem prejuízo dos demais consectários legais; § 3º - No caso de descumprimento do prazo estabelecido ao MUNICÍPIO na alínea “c”, do inciso II, da Cláusula Terceira, a este incumbirá os custos decorrentes de sua mora. Página 5 de 5 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br CLÁUSULA SÉTIMA Do Foro Fica eleito o Foro da Comarca da Capital para dirimir litígios oriundos da execução deste convênio, após esgotadas as instâncias administrativas. CLÁUSULA OITAVA Das Disposições Finais Aplicam-se ao presente convênio, no que couberem, as disposições da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e da Lei estadual nº 6.544, de 22 de novembro de 1989. E, por estarem de acordo, assinam os partícipes o presente termo em 3 (três) vias de igual teor e forma, na presença de duas testemunhas abaixo subscritas. São Paulo, de de SECRETÁRIA DE SANEAMENTO E ENERGIA Dilma Seli Pena PREFEITO MUNICIPAL TESTEMUNHAS: NOME: NOME: R.G.: R.G.: CPF: CPF: