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norma nº 4667/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4667 / 2009
Date 2009-03-05
EmentaAUTORIZA O MUNICIPIO DE PORTO FELIZ A CELEBRAR CONVÊNIO COM ESTADO DE SÃO PAULO, ATRAVÉS DA SECRETARIA DE SANEAMENTO E ENERGIA, OBJETIVANDO A ELABORAÇÃO DE PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO E SUA CONSOLIDAÇÃO NO PLANO ESTADUAL DE SANEAMENTO BÁSICO, EM CONFORMIDADE COM AS DIRETRIZES GERAIS INSTITUÍDAS PELA LEI FEDERAL N° 11.445, DE 05 DE JANEIRO DE 2.007
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP 
Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br 
LEI Nº 4.667 DE 05 DE MARÇO DE 2009. 
AUTORIZA O MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ A CELEBRAR CONVÊNIO COM O 
ESTADO DE SÃO PAULO, ATRAVÉS DA SECRETARIA DE SANEAMENTO E 
ENERGIA, OBJETIVANDO A ELABORAÇÃO DE PLANO MUNICIPAL DE 
SANEAMENTO BÁSICO E SUA CONSOLIDAÇÃO NO PLANO ESTADUAL DE 
SANEAMENTO BÁSICO, EM CONFORMIDADE COM AS DIRETRIZES GERAIS 
INSTITUÍDAS PELA LEI FEDERAL Nº 11.445, DE 05 DE JANEIRO DE 2.007.
PL 21/2009 Processo 756/1/2009 – P. M. P. F. 
CLÁUDIO MAFFEI, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, faz saber que a 
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei: 
Art. 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a celebrar com o Governo do Estado 
de São Paulo, através da Secretaria de Saneamento e Energia, convênio cujo objeto é a 
conjugação de esforços dos partícipes para elaboração do Plano de Saneamento Básico do 
Município e sua consolidação no Plano Estadual de Saneamento Básico, em conformidade com as 
disposições do artigo 19 da Lei Federal nº 11.445, de 05 de janeiro de 2.007. 
Art. 2º - O convênio conforme minuta anexa que passa a integrar esta lei, poderá ser 
aditado em havendo interesse público. 
Art. 3º - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotação própria 
consignada no orçamento vigente, suplementada se necessário. 
Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições 
em contrário. 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, 05 DE MARÇO DE 2009. 
CLÁUDIO MAFFEI 
PREFEITO MUNICIPAL 
PUBLICADA E REGISTRADA EM LIVRO PRÓPRIO DA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO 
EM 05 DE MARÇO DE 2009. 
AGUINALDO LEITE 
DIRETOR ADMINISTRAÇÃO 
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CONVÊNIO Nº QUE CELEBRAM O ESTADO DE SÃO 
PAULO, POR INTERMÉDIO DA SECRETARIA DE 
SANEAMENTO E ENERGIA, E O MUNICÍPIO DE 
xxxxxxxxxxxxx, OBJETIVANDO A ELABORAÇÃO DE 
PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO, E SUA 
CONSOLIDAÇÃO NO PLANO ESTADUAL DE 
SANEAMENTO BÁSICO, EM CONFORMIDADE COM AS 
DIRETRIZES GERAIS INSTITUÍDAS PELA LEI FEDERAL 
Nº 11.445, DE 5 DE JANEIRO DE 2007. 
 Aos _______ dias do mês de ________de dois mil e oito, o 
Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria de Saneamento e Energia, neste ato 
representada pelo Titular da Pasta, nos termos da autorização constante do Decreto nº 52.895, de 
11 de abril de 2008, e do despacho publicado no DOE de 01 de novembro de 2008, doravante 
designado ESTADO, e o Município dexxxxxx, neste ato representado por seu Prefeito , 
R.G. nº , CPF nº , que passa a ser denominado MUNICÍPIO, com base nos dispositivos 
constitucionais e legais vigentes, celebram o presente convênio, em conformidade com as 
cláusulas e condições seguintes: 
CLÁUSULA PRIMEIRA 
Do Objeto 
O presente convênio tem como objeto a conjugação de
esforços dos partícipes para elaboração do plano de saneamento básico do MUNICÍPIO, e sua 
consolidação no Plano Estadual de Saneamento Básico, em conformidade com as disposições do 
artigo 19 da Lei federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007. 
§ 1º - O plano de saneamento básico do MUNICÍPIO deverá 
englobar inteiramente o território deste, bem como ser compatível com o Plano da Bacia 
Hidrográfica dos Rios Sorocaba e Médio Tietê – UGRHI 10 e compreenderá os serviços de 
abastecimento público de água e esgotamento sanitário, manejo de resíduos sólidos e controle de 
inundações urbanas, nos termos do Plano de Trabalho que integra o presente instrumento como 
Anexo I devendo contemplar, no mínimo: 
1. levantamento, sistematização e análise de dados gerais (físicos, territoriais, sociais, econômicos 
e ambientais); 
2. diagnóstico e estudo de demandas para a prestação dos serviços; 
3. objetivos e metas de curto, médio e longo prazo, para a universalização dos serviços; 
4. programas e ações necessários para atingir os objetivos e as metas; 
5. ações para emergências e contingências; 
6. indicadores e diretrizes para avaliação dos resultados. 
§ 2º - O Secretário de Saneamento e Energia, amparado em manifestação fundamentada do setor 
técnico da Pasta, poderá autorizar modificações incidentes sobre o plano de trabalho de que trata 
o § 1º desta cláusula, para sua melhor adequação técnica ou financeira, vedadas a alteração do 
objeto do ajuste. 
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CLÁUSULA SEGUNDA 
Da Execução 
São executores do presente convênio: 
I - pelo ESTADO, a Secretaria de Saneamento e Energia; 
II - pelo MUNICÍPIO, a Secretaria 
CLÁUSULA TERCEIRA 
Das Obrigações dos Partícipes 
Para a execução do presente convênio o ESTADO e o MUNICÍPIO terão as seguintes obrigações: 
I - compete ao ESTADO: 
a) realizar, diretamente ou por intermédio de entidade da Administração Indireta, o procedimento 
licitatório necessário à contratação de empresa especializada para assessorar na elaboração do 
plano municipal de saneamento básico, mantendo o município informado acerca do andamento 
deste procedimento; 
b) assegurar os recursos financeiros necessários para custear as despesas decorrentes da 
contratação referida na alínea anterior; 
c) efetuar os pagamentos devidos à empresa a ser contratada para a finalidade prevista na alínea 
“a” desta cláusula, após aprovação, pelo Grupo Executivo Local, dos produtos relativos às etapas 
de serviços, conforme previsto no cronograma físico-financeiro constante do Plano de Trabalho; 
d) indicar o responsável pelo acompanhamento da execução do presente Convênio; 
II - compete ao MUNICÍPIO: 
a) designar equipe técnica e o respectivo coordenador, para compor o Grupo Executivo Local, o 
qual será o responsável pelo acompanhamento dos trabalhos de elaboração do plano municipal 
de saneamento básico; 
b) disponibilizar ao Grupo Executivo Local referido na alínea anterior, à Secretaria de Saneamento 
e Energia, e à empresa a ser contratada nos termos da alínea “a” do inciso I desta Cláusula, as 
informações necessárias para elaboração do plano municipal de saneamento básico, incluindo as 
informações cartográficas; 
c) apreciar os produtos a serem entregues pela empresa contratada nos moldes da alínea “a” do 
inciso I desta Cláusula, no prazo de até 30 (trinta) dias, a contar da data de seus respectivos 
recebimentos, aprovando-os ou solicitando suas correções e/ou complementações, a serem 
providenciadas pela empresa contratada também no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do 
recebimento da referida solicitação; 
d) realizar consulta ou audiência pública local, para apresentação da proposta preliminar do plano 
municipal de saneamento básico, conforme previsto no Plano de Trabalho; 
e) encaminhar ao ESTADO cópia do plano de saneamento básico que vier a ser instituído pelo 
MUNICÍPIO, bem como dos atos procedimentais respectivos, no prazo de 5 (cinco) dias, contados 
da data de sua aprovação pela autoridades municipais; 
f) implementar sistemas de informação, acompanhamento e avaliação dos resultados da 
prestação dos serviços públicos de saneamento básico no MUNICÍPIO. 
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CLÁUSULA QUARTA 
Dos Recursos 
O presente Convênio não contempla repasse de recursos financeiros entre os partícipes, que 
arcarão, cada um, com as despesas decorrentes das responsabilidades assumidas no presente 
instrumento. 
Parágrafo único - Os recursos de responsabilidade do Estado são originários, conforme o caso: 
1. do Tesouro do Estado, onerando diretamente o Orçamento Programa do Estado, na Funcional 
Programática 17.121.3932.2144 – Apoio à Elaboração e Execução dos Instrumentos de 
Planejamento e Gestão em Saneamento, no elemento de despesa 3.3.90.35- Serviços de 
Consultoria, da Unidade de Despesa 390101- Gabinete do Secretário, da Unidade Orçamentária 
39001- Secretaria de Saneamento e Energia; ou 
2. do Termo de Convênio firmado entre o Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria de 
Saneamento e Energia, e o Departamento de Águas e Energia Elétrica - DAEE, em 21 de 
dezembro de 2007, publicado no DOE de 5 de janeiro de 2008. 
CLÁUSULA QUINTA 
Do Prazo de Vigência 
O prazo de vigência do presente convênio é de 24 (vinte e quatro) meses, contados da data de 
sua assinatura. 
Parágrafo único - Havendo motivo relevante e interesse dos partícipes, o presente convênio 
poderá ter seu prazo de execução prorrogado, mediante termo aditivo e prévia autorização do 
Secretário de Saneamento e Energia, observado o limite máximo de 5 (cinco) anos de vigência. 
CLÁUSULA SEXTA 
Da Denúncia e da Rescisão 
Este convênio poderá ser denunciado pelos partícipes a qualquer tempo, mediante notificação 
prévia com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, e será rescindido por infração legal ou 
descumprimento de quaisquer de suas cláusulas. 
§ 1º - Na hipótese de denúncia por parte do MUNICÍPIO, este arcará com as despesas 
decorrentes da contratação de que cuida o inciso I, alíneas “a” a “c”, da Cláusula Terceira. 
§ 2º - Na hipótese de rescisão por culpa do MUNICÍPIO, este arcará com as despesas decorrentes 
da contratação de que cuida o inciso I, alíneas “a” a “c”, da Cláusula Terceira, sem prejuízo dos 
demais consectários legais; 
§ 3º - No caso de descumprimento do prazo estabelecido ao MUNICÍPIO na alínea “c”, do inciso II, 
da Cláusula Terceira, a este incumbirá os custos decorrentes de sua mora. 
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CLÁUSULA SÉTIMA 
Do Foro 
Fica eleito o Foro da Comarca da Capital para dirimir litígios oriundos da execução deste 
convênio, após esgotadas as instâncias administrativas. 
CLÁUSULA OITAVA 
Das Disposições Finais 
Aplicam-se ao presente convênio, no que couberem, as disposições da Lei federal nº 8.666, de 21 
de junho de 1993, e da Lei estadual nº 6.544, de 22 de novembro de 1989. 
E, por estarem de acordo, assinam os partícipes o presente termo em 3 (três) vias de igual teor e 
forma, na presença de duas testemunhas abaixo subscritas. 
São Paulo, de de 
SECRETÁRIA DE SANEAMENTO E ENERGIA 
 
 Dilma Seli Pena 
PREFEITO MUNICIPAL 
 
TESTEMUNHAS: 
NOME: NOME: 
R.G.: R.G.: 
CPF: CPF: 

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