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norma nº 4679/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4679 / 2009
Date 2009-03-25
EmentaDISPÕE SOBRE PROIBIÇÃO DE COMERCIAÇIZAÇÃO DE CEROL E RESPECTIVO USO, REVOGA A LEI 4.182, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2004, CONFORME ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ
ESTADO DE SÃO PAULO 
Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP 
Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br 
LEI Nº 4.679 DE 25 DE MARÇO DE 2009. 
DISPÕE SOBRE PROIBIÇÃO DE COMERCIALIZAÇÃO DE CEROL E RESPECTIVO 
USO, REVOGA A LEI Nº 4.182, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2.004, CONFORME 
ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
PL 10/2009 Processo 3571/2007 – P. M. P. F. 
CLÁUDIO MAFFEI, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, faz saber que a 
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei: 
Art. 1º - Fica proibida no Município de Porto Feliz a industrialização, a 
comercialização, o armazenamento, o transporte e a distribuição de cerol (mistura de cola de 
madeira e vidro moído) ou de qualquer material cortante usado para empinar pipa. 
Art. 2º - À infração ao artigo 1º será aplicada penalidade de multa no valor de 1000 
(mil) UFM (Unidade Fiscal do Município) e o material apreendido. 
Art. 3º - Fica expressamente proibido o uso de cerol ou de qualquer outro material 
cortante em linha ou fio usado para empinar pipa, bem como o uso de tais materiais na própria 
pipa e na rabiola da mesma no município de Porto Feliz. 
Art. 4º - A infração ao artigo 3º será aplicada multa de 500 (quinhentas) UFM e o 
material apreendido. 
§ 1º – Tratando-se de infrações praticadas por menores, assumirão as conseqüências 
dos seus atos os pais ou responsável legal, comunicando-se, imediatamente, o Conselho Tutelar. 
§ 2º - O material apreendido será destruído após 30 (trinta) dias devendo permanecer, 
nesse período, armazenada em sacos plásticos e identificado com etiqueta contendo o nome do 
infrator, o conteúdo, a data da infração, nº. da ocorrência, entre outros. 
Art. 5º - O produto da arrecadação das multas será destinado ao Fundo Social de 
Solidariedade do Município de Porto Feliz. 
Art. 6º - Esta lei será regulamentada pelo Executivo em até 90 (noventa) dias da data 
de sua publicação 
Art. 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário, especialmente a Lei nº. 4.182, de 25 de novembro de 2.004. 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, 25 DE MARÇO DE 2009. 
CLÁUDIO MAFFEI 
PREFEITO MUNICIPAL 
PUBLICADA E REGISTRADA EM LIVRO PRÓPRIO DA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO 
EM 25 DE MARÇO DE 2009. 
DANIELE CAMPOS DE CAMARGO 
DIRETORA DE ADMINISTRAÇÃO 

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