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norma nº 4680/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4680 / 2009
Date 2009-03-25
EmentaDISPÔE SOBRE A DESAFETAÇÃO DE IMÓVEIS, AUTORIZA A CESSÃO EM COMODATO, CONFORME ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ
ESTADO DE SÃO PAULO 
Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP 
Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br 
LEI Nº 4.680 DE 25 DE MARÇO DE 2009. 
DISPÕE SOBRE A DESAFETAÇÃO DE IMÓVEIS, AUTORIZA A CESSÃO EM 
COMODATO, CONFORME ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
PL 25/2009 Processo 529/1/2009 – P. M. P. F. 
CLÁUDIO MAFFEI, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, faz saber que a 
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei: 
Art. 1º - Ficam desafetados do domínio público com a respectiva reversão ao 
patrimônio do Município, os imóveis a seguir descritos, com as seguintes confrontações, 
dimensões e áreas: 
I – Um terreno representado pelo Sistema de Lazer do Loteamento denominado 
“Conjunto Habitacional Agostinho Alcalá”, medindo 40,00 metros de frente para a Rua Professora 
Aurora Machado Guimarães, do lado direito de quem da referida rua olha para o terreno mede 
130,63 metros confrontando com o Sistema Institucional do Loteamento “Conjunto Habitacional 
Prefeito Eugênio Motta” e com Francisco Lara Campos, deflete à esquerda e segue 17,18 metros, 
confrontando com Francisco Lara Campos, do lado esquerdo, em curva, 7,85 metros, mais 114,00 
metros em reta, mais 7,85 metros em curva, confrontando nestas extensões com a Rua Padre 
José de Anchieta, nos fundos mede 115,00 metros, confrontando com a Rua Valter Albieiro, 
encerrando a área de 10.751,30 metros quadrados, na quadra completada pela Rua Vilma Maria 
Bôscolo Rodrigues de Ávila. 
II – Um terreno representado pelo Sistema Institucional do Loteamento denominado 
“Conjunto Habitacional Prefeito Eugênio Motta”, medindo 32,18 metros em reta, mais 8,07 metros 
em curva de frente para a Rua Professora Aurora Machado Guimarães, do lado direito de quem da 
referida rua olha para o terreno mede 45,91 metros, confrontando com a Rua Vilma Maria Bôscolo 
Rodrigues de Ávila, do lado esquerdo mede 71,20 metros, confrontando com o Sistema de Lazer 
do Conjunto Habitacional Agostinho Alcalá, e nos fundos mede 31,19 metros confrontando com 
Francisco Lara Campos, encerrando a área de 1.848,00 metros quadrados, na quadra completada 
pelas Ruas Valter Albieiro e Padre José de Anchieta. 
Art. 2º - Fica o Executivo Municipal autorizado a ceder os imóveis descritos no artigo 
anterior, em comodato, para a associação esportiva interessada e escolhida por meio de 
procedimento licitatório na modalidade pertinente, com a finalidade de usufruir e preservar o 
Estádio Municipal Benedito Rodrigues de Matos Filho, implantado nos referidos terrenos. 
PARÁGRAFO ÚNICO – A cessão em comodato poderá ser feita por até 49 (quarenta 
e nove) anos e poderá, também, ser renovada por período igual. 
Art. 3º - Da escritura pública de cessão em comodato constarão as seguintes 
cláusulas e condições, com a finalidade de assegurar a efetiva utilização dos imóveis para o fim a 
que se destinam: 
I – O comodatário utilizará os imóveis e o estádio municipal neles implantado para as 
práticas esportivas e promoção de eventos de interesse público, adotadas as formalidades legais; 
II – O comodatário zelará pela manutenção e guarda dos imóveis e do estádio 
municipal às suas próprias expensas; 
III – O comodatário promoverá, às suas expensas, eventuais reformas e/ou 
ampliações no estádio municipal, mediante autorização prévia do Executivo Municipal; 
IV – O comodatário obriga-se a denunciar o comodato se, por força de lei ou de ato de 
autoridade pública, for obrigado a interromper suas atividades sociais; 
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ
ESTADO DE SÃO PAULO 
Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP 
Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br 
V – O comodatário garantirá aos prepostos da Prefeitura do Município de Porto Feliz a 
fiscalização dos imóveis cedidos em comodato, com a finalidade de assegurar o fiel cumprimento 
das condições exigidas por esta lei; 
VI – O descumprimento de qualquer das condições fixadas por esta lei implicará na 
rescisão de pleno direito da cessão em comodato, sem formalidades preliminares, retornando os 
imóveis e benfeitorias neles realizadas para o domínio público, independentemente de qualquer 
indenização, cabendo à Prefeitura do Município de Porto Feliz adotar as medidas legais 
pertinentes; 
VII – Findo o prazo da cessão em comodato ou dissolvida a entidade comodatária, os 
imóveis serão restituídos à Prefeitura do Município de Porto Feliz, com as benfeitorias neles 
introduzidas, independentemente de qualquer pagamento a título de indenização ou de disposição 
estatutária em contrário; 
VIII – O prazo da cessão em comodato será contado da data de lavratura da escritura 
pública competente. 
Art. 4º - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotação própria 
consignada no orçamento vigente, suplementada se necessário. 
Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário, especialmente a Lei nº 4.070, de 27 de junho de 2.003 e a Lei nº 4.167, 
de 05 de outubro de 2.004. 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, 25 DE MARÇO DE 2009. 
CLÁUDIO MAFFEI 
PREFEITO MUNICIPAL 
PUBLICADA E REGISTRADA EM LIVRO PRÓPRIO DA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO 
EM 25 DE MARÇO DE 2009. 
DANIELE CAMPOS DE CAMARGO 
DIRETORA DE ADMINISTRAÇÃO 

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