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norma nº 4690/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4690 / 2009
Date 2009-04-08
EmentaDISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE SUBVENÇÃO ESPECIAL À CIDADE DOS VELHINHOS DE PORTO FELIZ, CONFORME ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ
ESTADO DE SÃO PAULO 
Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP 
Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br 
LEI Nº 4.690 DE 08 DE ABRIL DE 2009. 
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE SUBVENÇÃO ESPECIAL À CIDADE DOS 
VELHINHOS DE PORTO FELIZ, CONFORME ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
PL 39/2009 Processo 1113/1/2009 – P. M. P. F.
CLÁUDIO MAFFEI, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, faz saber que a 
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei: 
Art. 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder à CIDADE DOS 
VELHINHOS DE PORTO FELIZ, subvenção especial no valor de R$ 23.940,00 (vinte e três mil 
novecentos e quarenta reais), destinada ao Programa de Proteção Social Básica e Especial, 
conforme convenio em anexo, que passa a fazer parte integrante desta lei. 
Art. 2º - A importância de que trata o artigo anterior será repassado pelo Estado de 
São Paulo, através da Secretaria Estadual de Assistência e Desenvolvimento Social, no 
exercício de 2.009. 
Art. 3º - A entidade subvencionada fica obrigada à prestação de contas, no prazo de 
30 (trinta) dias, contados do recebimento da subvenção autorizada por esta lei. 
Art. 4º - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotação própria 
consignada no orçamento vigente, suplementada se necessário. 
Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições 
em contrário. 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, 08 DE ABRIL DE 2009. 
CLÁUDIO MAFFEI 
PREFEITO MUNICIPAL 
PUBLICADA E REGISTRADA EM LIVRO PRÓPRIO DA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO 
EM 08 DE ABRIL DE 2009. 
DANIELE CAMPOS DE CAMARGO 
DIRETORA DE ADMINISTRAÇÃO 
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ESTADO DE SÃO PAULO 
Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP 
Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br 
TERMO DE CONVÊNIO QUE ENTRE SI CELEBRAM A 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ CIDADE DOS 
VELHINHOS DE PORTO FELIZ, DE ACORDO COM A LEI 
MUNICIPAL Nº .............DE................DE 2.009. 
Pelo presente convênio, de um lado a PREFEITURA DO
MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, inscrita no CNPJ/MF sob nº 46.634.481/0001-98, entidade 
jurídica de direito público interno, com sede na Rua Ademar de Barros, 340 – Centro – Porto 
Feliz – SP, neste ato representada pelo Prefeito Municipal Cláudio Maffei, brasileiro, casado, 
professor, portador da cédula de identidade, RG nº 17.008.996, inscrito no CPF/MF. Sob nº 
082.668.378-99, devidamente autorizado pela Lei Municipal nº 3.181, de 08 de abril de 
1.992, e de outro lado a CIDADE DOS VELHINHOS DE PORTO FELIZ, inscrita no 
CNPJ/MF sob nº 55.146.294/0001-56, com sede na Avenida Monsenhor Seckler, nº 105, em 
Porto Feliz, Estado de São Paulo, doravante denominada simplesmente BENEFICIÁRIA, 
neste ato representada pelo presidente Sr. Ives Manoel de Almeida, portador do RG nº 
20.692.400 com domiciliado nesta cidade na Avenida Monsenhor Seckler, nº 105, têm entre 
si, justo e conveniado o quanto segue: 
CLÁUSULA I: 
O presente convênio tem por objetivo o repasse de auxílio pela Prefeitura Municipal de Porto 
Feliz à BENEFICIÁRIA, nos meses de janeiro a dezembro de 2.009, para as despesas o 
Programa de Proteção Especial de Alta Complexidade para atendimento ao cidadão 
fragilizado, encaminhado pela Prefeitura. 
CLÁUSULA II: 
O valor do repasse é de R$ 23.940,00 (vinte e três mil novecentos e quarenta reais) divididos 
em parcelas de R$ 1.995,00 (mil novecentos e noventa e cinco reais) mensais e sucessivas. 
CLÁUSULA III: 
A BENEFICIÁRIA deverá prestar contas de suas atividades junto à Diretoria de Finanças 
como condição indispensável à liberação da parcela seguinte. 
CLÁUSULA IV: 
Por força do presente convênio a BENEFICIÁRIA fará o atendimento do cidadão 
encaminhado pela Prefeitura do Município de Porto Feliz. 
CLÁUSULA V: 
O presente convênio poderá ser denunciado por qualquer das partes, em razão da 
inadimplência de alguma de suas cláusulas ou por motivos outros, desde que comunicados 
com 30 (trinta) dias de antecedência e por escrito, à outra parte. 
CLÁUSULA VI: 
As despesas decorrentes do presente convênio correrão por conta da seguinte dotação 
orçamentária: 
02 – Poder Executivo 
1.1– F.M. A.S. 
08.244.0037.2022- Subvenção a Entidades 
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3350.43 – Subvenções Sociais 
CLÁUSULA VII: 
As partes elegem o foro da comarca de Porto Feliz para dirimir eventuais dúvidas 
emergentes deste convênio, e não solucionadas na esfera administrativa. 
E por estarem justas e conveniadas, firmam o presente em duas vias de igual teor e forma, 
na presença de 02 (duas) testemunhas, para os devidos e regulares efeitos de direito. 
 
 

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