| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4695 / 2009 |
| Date | 2009-04-27 |
| Ementa | AUTORIZA A PRORROGAÇÃO DA LICENÇA-MATERNIDADE DAS SERVIDORAS PÚBLICAS MUNICIPAIS POR MAIS 60 ( SESSENTA) DIAS, CONFORME ESPECIFICA E DÁ OUTRS PROVIDÊNCIAS |
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Página 1 de 1 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br LEI Nº 4.695 DE 27 DE ABRIL DE 2009. AUTORIZA A PRORROGAÇÃO DA LICENÇA-MATERNIDADE DAS SERVIDORAS PÚBLICAS MUNICIPAIS POR MAIS 60 (SESSENTA) DIAS, CONFORME ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. PL 48/2009 Processo 1502/1/2009 – P. M. P. F. CLÁUDIO MAFFEI, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei: Art. 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a prorrogar por mais 60 (sessenta) dias o benefício de licença-maternidade concedido pela Previdência Social às servidoras do Município de Porto Feliz, passando-o de 120 (cento e vinte) dias para 180 (cento e oitenta) dias, arcando com o pagamento dos salários correspondentes aos 60 (sessenta) dias da prorrogação. § 1º - A prorrogação será garantida, na mesma proporção, à servidora que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança. § 2º - O benefício de que trata o “caput” deste artigo é estendido às servidoras do Poder Legislativo e Autarquias. § 3º - Os entes empregadores das servidoras beneficiadas arcarão com os salários correspondentes à extensão da licença-maternidade de que trata a presente lei, correndo as despesas pelas verbas orçamentárias próprias. Art. 2º - A prorrogação deverá ser requerida pela servidora interessada até o final do primeiro mês após o parto ou do procedimento previsto no § 1º do artigo anterior, e será concedida imediatamente após a fruição da licença-maternidade de que trata o inciso XVIII do “caput” do artigo 7º da Constituição Federal. Art. 3º - No período de prorrogação da licença-maternidade de que trata esta lei a servidora terá direito à sua remuneração integral, mas não poderá exercer qualquer atividade remunerada e a criança não poderá ser mantida em creche ou organização similar. Parágrafo Único – Em caso de descumprimento do disposto no “caput” deste artigo, a servidora perderá o direito à prorrogação. Art. 4º - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotação própria consignada no orçamento vigente, suplementada se necessário. Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, 27 DE ABRIL DE 2009. CLÁUDIO MAFFEI PREFEITO MUNICIPAL PUBLICADA E REGISTRADA EM LIVRO PRÓPRIO DA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO EM 27 DE ABRIL DE 2009. DANIELE CAMPOS DE CAMARGO DIRETORA DE ADMINISTRAÇÃO