br-locleg corpus explorer

← Porto Feliz (SP)

norma nº 4695/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4695 / 2009
Date 2009-04-27
EmentaAUTORIZA A PRORROGAÇÃO DA LICENÇA-MATERNIDADE DAS SERVIDORAS PÚBLICAS MUNICIPAIS POR MAIS 60 ( SESSENTA) DIAS, CONFORME ESPECIFICA E DÁ OUTRS PROVIDÊNCIAS
native_id7742

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 1

Página 1 de 1 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP 
Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br 
LEI Nº 4.695 DE 27 DE ABRIL DE 2009. 
AUTORIZA A PRORROGAÇÃO DA LICENÇA-MATERNIDADE DAS SERVIDORAS 
PÚBLICAS MUNICIPAIS POR MAIS 60 (SESSENTA) DIAS, CONFORME 
ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
PL 48/2009 Processo 1502/1/2009 – P. M. P. F.
CLÁUDIO MAFFEI, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, faz saber que a 
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei: 
Art. 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a prorrogar por mais 60 (sessenta) dias 
o benefício de licença-maternidade concedido pela Previdência Social às servidoras do 
Município de Porto Feliz, passando-o de 120 (cento e vinte) dias para 180 (cento e oitenta) dias, 
arcando com o pagamento dos salários correspondentes aos 60 (sessenta) dias da prorrogação. 
§ 1º - A prorrogação será garantida, na mesma proporção, à servidora que adotar ou 
obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança. 
§ 2º - O benefício de que trata o “caput” deste artigo é estendido às servidoras do 
Poder Legislativo e Autarquias. 
 § 3º - Os entes empregadores das servidoras beneficiadas arcarão com os salários 
correspondentes à extensão da licença-maternidade de que trata a presente lei, correndo as 
despesas pelas verbas orçamentárias próprias. 
Art. 2º - A prorrogação deverá ser requerida pela servidora interessada até o final do 
primeiro mês após o parto ou do procedimento previsto no § 1º do artigo anterior, e será 
concedida imediatamente após a fruição da licença-maternidade de que trata o inciso XVIII do 
“caput” do artigo 7º da Constituição Federal. 
Art. 3º - No período de prorrogação da licença-maternidade de que trata esta lei a 
servidora terá direito à sua remuneração integral, mas não poderá exercer qualquer atividade 
remunerada e a criança não poderá ser mantida em creche ou organização similar. 
Parágrafo Único – Em caso de descumprimento do disposto no “caput” deste artigo, a 
servidora perderá o direito à prorrogação. 
Art. 4º - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotação própria 
consignada no orçamento vigente, suplementada se necessário. 
Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições 
em contrário. 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, 27 DE ABRIL DE 2009. 
CLÁUDIO MAFFEI 
PREFEITO MUNICIPAL 
PUBLICADA E REGISTRADA EM LIVRO PRÓPRIO DA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO 
EM 27 DE ABRIL DE 2009. 
DANIELE CAMPOS DE CAMARGO 
DIRETORA DE ADMINISTRAÇÃO 

open original →