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norma nº 4698/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4698 / 2009
Date 2009-05-06
EmentaAUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A CELEBRAR CONVÊNIO COM A CETESB - COMPANHIA DE TECNOLOGIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO ESTADO DE SÃO PAULO - CONFORME ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ
ESTADO DE SÃO PAULO 
Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP 
Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br 
LEI Nº 4.698 DE 06 DE MAIO DE 2009. 
AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A CELEBRAR CONVENIO COM A CETESB 
– COMPANHIA DE TECNOLOGIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO ESTADO DE 
SÃO PAULO – CONFORME ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
PL 31/2009 Processo 626/1/2009 – P. M. P. F.
CLÁUDIO MAFFEI, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, faz saber que a 
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei: 
Art. 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a celebrar convenio com a CETESB 
COMPANHIA DE TECNOLOGIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO ESTADO DE SÃO 
PAULO –, visando a execução dos procedimentos de licenciamento e fiscalização ambiental de 
atividades e empreendimentos de impacto local, bem como a correlata cooperação técnica e 
administrativa entre os particípes, podendo receber auxilio financeiro e doações de veículos e 
equipamentos necessários à sua execução. 
Art. 2º - As despesas decorrentes da execução das obras previstas no convênio anexo 
correrão por conta do Executivo Municipal. 
Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições 
em contrário. 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, 06 DE MAIO DE 2009. 
CLÁUDIO MAFFEI 
PREFEITO MUNICIPAL 
PUBLICADA E REGISTRADA EM LIVRO PRÓPRIO DA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO 
EM 06 DE MAIO DE 2009. 
DANIELE CAMPOS DE CAMARGO 
DIRETORA DE ADMINISTRAÇÃO 
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TERMO DE CONVÊNIO QUE ENTRE SI CELEBRAM A CETESB – 
COMPANHIA DE TECNOLOGIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL E O
MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, VISANDO À COOPERAÇÃO 
INSTITUCIONAL NAS ÁREAS DE FISCALIZAÇÃO E 
LICENCIAMENTO AMBIENTAL, COM A INTERVENIÊNCIA DA 
MUNICIPALIDADE. 
 Pelo presente instrumento, de um lado a CETESB – COMPANHIA DE TECNOLOGIA DE 
SANEAMENTO AMBIENTAL, com sede na Capital do Estado de São Paulo, à Av. Professor 
Frederico Hermann Júnior, nº. 345, inscrita no CNPJ do MF sob o nº. 43.776.491/0001-70, neste 
ato representada, na forma de seu Estatuto Social, por seu Diretor Presidente, Fernando 
Cardozo Fernandes Rei e pelo seu Diretor de Controle de Poluição Ambiental, Marcelo de Souza 
Minelli, doravante denominada simplesmente CETESB, e a PREFEITURA do MUNICÍPIO de 
PORTO FELIZ, sita à Rua Ademar de Barros, nº. 340, representado pelo Prefeito Municipal, Sr. 
Cláudio Maffei, e com base no artigo 23, VI, da Constituição Federal, no artigo 191 da 
Constituição do Estado de São Paulo, no artigo 6º da Lei Federal nº. 6.938, de 31 de Agosto de 
1.981, no artigo 6º da Resolução CONAMA nº. 237, de 19 de Dezembro de 1.997 e no 
parágrafo 3º, do artigo 57 do regulamento da Lei Estadual nº. 997, de 31 de maio de 1.976, com 
a redação que lhe foi dada pelo Decreto Estadual nº. 47.397, de 04 de dezembro de 2002, 
celebram o presente Convênio, mediante as cláusulas e condições seguintes: 
CLÁUSULA PRIMEIRA - OBJETO 
1.1. Constitui objeto do presente CONVÊNIO a execução, pelo Município de Porto Feliz, dos 
procedimentos de licenciamento e fiscalização ambiental de atividades e 
empreendimentos de impacto local relacionados no Anexo I, que é parte integrante 
deste, bem como a correlata cooperação técnica e administrativa entre os partícipes. 
CLÁUSULA SEGUNDA - ATRIBUIÇÕES 
2.1. Para a execução do presente CONVÊNIO, os partícipes têm as seguintes atribuições: 
2.1.1. Compete à CETESB: 
a) Organizar, coordenar, orientar e integrar, enquanto órgão seccional do Sistema Nacional do 
Meio Ambiente – SISNAMA e setorial do Sistema Estadual de Administração da Qualidade 
Ambiental – SEAQUA, responsável pelo controle da poluição ambiental no âmbito do Estado 
de São Paulo, o cumprimento da Política Estadual do Meio Ambiente, bem como as 
diretrizes governamentais fixadas para a administração da qualidade ambiental, quando 
voltadas à execução deste CONVÊNIO; 
b) Prestar a cooperação técnica que lhe for solicitada pelo Município de Porto Feliz, visando ao 
equacionamento dos problemas ambientais apreciados nos processos de licenciamento e 
fiscalização; 
c) Repassar as informações cadastrais, bem como o histórico dos procedimentos de 
licenciamento e fiscalização, relativos às atividades licenciadas ou sob fiscalização no 
âmbito do Município de Porto Feliz; 
d) Promover a capacitação técnica dos profissionais habilitados do Município de Porto Feliz que 
venham a se envolver com os procedimentos de licenciamento e fiscalização ambiental a 
que se reporta este CONVÊNIO; 
e) Prestar cooperação técnica para implantação de cadastro de atividades; 
f) Desenvolver estudos conjuntos visando ao aprimoramento do licenciamento e fiscalização 
ambiental; 
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g) atuar supletivamente quando o Município de Porto Feliz omitir-se em relação ao 
licenciamento ou a fiscalização ambiental de atividades e empreendimentos de impacto local 
relacionados no Anexo I deste CONVÊNIO; 
h) Mediar administrativamente os conflitos de competência entre municípios limítrofes a 
respeito do licenciamento e fiscalização ambiental de atividades e empreendimentos de 
impacto local relacionados no Anexo I deste CONVÊNIO, exercendo a competência 
supletiva, no caso de falta de entendimento entre os municípios interessados. 
2.2. Compete ao Município de Porto Feliz: 
a) Implantar e manter a infra-estrutura legal, administrativa e técnica necessária para a 
viabilização do sistema de licenciamento e fiscalização ambiental preconizado pelo presente 
CONVÊNIO, inclusive com estruturação de Conselho Municipal de Meio Ambiente, com 
caráter deliberativo e participação social; 
b) Licenciar e fiscalizar as atividades de impacto ambiental local, conforme inseridos no seu 
campo de atuação legal, constantes do Anexo I deste CONVÊNIO; 
c) Analisar os documentos, projetos e estudos ambientais apresentados e realizar vistorias e 
inspeções técnicas, quando necessárias, observando a legislação federal, estadual e 
municipal que rege o licenciamento ambiental, bem como as normas e diretrizes 
procedimentais da CETESB; 
d) Avaliar a extensão territorial dos impactos ambientais das atividades objeto de pedido de 
licenciamento e encaminhar esse pedido de licenciamento ao órgão ou entidade estadual 
competente para o licenciamento no caso de tais impactos, ainda que indiretos, 
ultrapassarem os seus limites territoriais; 
e) dar publicidade dos pedidos de licenciamento a todos os municípios limítrofes, assegurando￾lhes o acesso às informações técnicas, especialmente aquelas que permitam avaliar a 
extensão territorial dos impactos ambientais das atividades objeto de pedido de 
licenciamento; 
f) encaminhar os procedimentos administrativos relativos aos pedidos que tiver protocolado 
junto à CETESB, sempre que solicitado; 
g) promover eventos e colaborar no desenvolvimento de medidas que visem ao aprimoramento 
da fiscalização e do licenciamento ambiental; 
h) inserir exigências de cunho ambiental e fiscalizar o seu cumprimento, nos procedimentos de 
expedição ou renovação de alvarás ou autorizações para construção, instalação ou 
operação de obras, atividades ou empreendimentos não elencados no Anexo I deste 
CONVÊNIO e que não estejam sujeitos ao licenciamento ambiental no âmbito estadual ou 
federal, de forma a prevenir a ocorrência de impactos ambientais de vizinhança; 
i) exercer a fiscalização das obras, atividades e empreendimentos já instalados no território 
municipal que não estejam sujeitos ao regime de licenciamento ambiental estadual ou 
federal, com vistas à mitigação dos impactos ambientais de vizinhança verificados; 
j) encaminhar para capacitação técnica junto à CETESB, os profissionais habilitados 
pertencentes ao seu quadro funcional ou que estejam formalmente à sua disposição, que 
venham a se envolver com os procedimentos de licenciamento e fiscalização ambiental a 
que se reporta este CONVÊNIO; 
k) implantar e manter atualizado o cadastro de atividades sujeitas ao licenciamento e 
fiscalização ambiental a que se reporta o presente CONVÊNIO; 
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l) elaborar relatório anual referente à emissão de licenças e imposição de penalidades 
decorrentes da execução do presente CONVÊNIO e submetê-lo à CETESB. 
CLÁUSULA TERCEIRA - VIGÊNCIA 
3.1. O presente CONVÊNIO tem a vigência de 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado na forma 
da legislação pertinente, e mediante celebração de termo aditivo, respeitado o limite de 5 (cinco) 
anos. 
3.2. No prazo de até 90 (noventa) dias, contados a partir da data de assinatura do presente 
CONVÊNIO, será realizada a capacitação técnica dos técnicos do Município de Porto Feliz, 
sendo que, findo este prazo, deverá o Município de Porto Feliz iniciar os procedimentos de 
licenciamento e fiscalização ambiental a que se reporta este CONVÊNIO. 
CLÁUSULA QUARTA - RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS 
4.1. O presente CONVÊNIO não importará em acréscimo de despesa, devendo onerar tão￾somente as dotações ordinárias já consignadas nos respectivos orçamentos de cada um dos 
partícipes. 
4.2. O Município de Porto Feliz é responsável por todas as despesas em que incorrer, inclusive 
as referentes a pessoal, sem direito de pleitear reembolso ou compensação a qualquer título 
junto à CETESB. 
4.3. A CETESB é responsável por todas as despesas em que incorrer, inclusive as referentes a 
pessoal, sem direito de pleitear reembolso ou compensação a qualquer título junto ao Município 
de Porto Feliz. 
CLÁUSULA QUINTA - DENÚNCIA E RESCISÃO 
5.1. Este CONVÊNIO poderá ser denunciado a qualquer tempo, por desinteresse unilateral ou 
consensual dos partícipes, mediante notificação por escrito, com prazo de antecedência mínima 
de 60 (sessenta) dias, ou rescindido por infração legal ou descumprimento de qualquer de suas 
cláusulas ou condições. 
CLÁUSULA SEXTA - FORO 
6.1. O foro da Comarca de São Paulo é o competente para dirimir as questões oriundas deste 
CONVÊNIO que os partícipes administrativamente não puderem resolver. 
E, por estarem de acordo, firmam o presente CONVÊNIO em 3 (três) vias, na presença das 
testemunhas abaixo qualificadas. 
São Paulo, 
Fernando Cardozo Fernandes Rei 
Diretor Presidente 
CETESB - Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental 
Marcelo de Souza Minelli 
Diretor de Controle de Poluição Ambiental 
CETESB - Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental 
Cláudio Maffei 
Prefeito do Município de Porto Feliz 
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Testemunhas: 
2.: _______________________________ 
 (nome e rg) 
1.: _______________________________ 
 (nome e rg 
ANEXO I 
A que se refere o artigo 57, § 3º do Decreto nº 47.397, de 04.12.2002. 
§ 3º - As fontes poluidoras relacionadas no anexo 9 poderão submeter-se apenas ao 
licenciamento ambiental procedido pelo município, desde que este tenha implementado o 
Conselho Municipal de Meio Ambiente, possua em seus quadros ou à sua disposição 
profissionais habilitados, e tenha legislação ambiental específica e em vigor. 
Listagem de atividades 
Fabricação de sorvetes 
Fabricação de biscoitos e bolachas 
Fabricação de massas alimentícias 
Fabricação de artefatos têxteis a partir de tecidos, exclusive vestuário 
Fabricação de tecidos de malha 
Fabricação de acessórios do vestuário 
Fabricação de tênis de qualquer material 
Fabricação de calçados de plástico 
Fabricação de calçados de outros materiais 
Fabricação de esquadrias de madeira, venezianas e de peças de madeira para instalações 
industriais e comerciais 
Fabricação de outros artigos de carpintaria 
Fabricação de artefatos de tanoaria e embalagens de madeira 
Fabricação de artefatos diversos de madeira, palha, cortiça e material trançado - exclusive 
móveis 
Fabricação de artefatos de papel, papelão, cartolina e cartão para escritório 
Fabricação de fitas e formulários contínuos - impressos ou não 
Fabricação de outros artefatos de pastas, papel, papelão, cartolina e cartão 
Edição de discos, fitas e outros materiais gravados
Edição; edição e impressão de produtos , exceto jornais, revistas e livros 
Impressão de material para uso escolar e de material para usos industrial, comercial e 
publicitário 
Fabricação de artefatos diversos de borracha, exceto pneumáticos 
Fabricação de embalagem de plástico 
Fabricação de artefatos diversos de material plástico 
Aparelhamento e outros trabalhos em pedras (não associados à extração) 
Fabricação de esquadrias de metal, não associada ao tratamento superficial de metais 
Produção de artefatos estampados de metal, não associada a fundição de metais 
Fabricação de artigos de serralheria, exclusive esquadrias, não associada ao tratamento 
superficial de metais 
Fabricação de máquinas de escrever e calcular, copiadoras e outros equipamentos não￾eletrônicos para escritório - inclusive peças 
Fabricação de máquinas de escrever e calcular, copiadoras e outros equipamentos eletrônicos 
destinados à automação gerencial e comercial - inclusive peças 
Fabricação de computadores 
Fabricação de equipamentos periféricos para máquinas eletrônicas para tratamento de 
informações 
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Fabricação de geradores de corrente contínua ou alternada, inclusive peças. 
Fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos ortopédicos 
em geral 
Fabricação de artefatos de cimento para uso na construção civil 
Fabricação de colchões, sem espumação 
Fabricação de móveis com predominância de madeira 
Fabricação de móveis com predominância de metal 
Fabricação de móveis de outros materiais 
Lapidação de pedras preciosas e semi-preciosas 
Fabricação de artefatos de joalheria e ourivesaria 
Fabricação de escovas, pincéis e vassouras 
Lavanderias, tinturarias, hotéis e similares que queimem combustível sólido ou líquido. 
Recondicionamento de pneumáticos 
Reembalagem de produtos acabados, exceto produtos químicos. 

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