| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4698 / 2009 |
| Date | 2009-05-06 |
| Ementa | AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A CELEBRAR CONVÊNIO COM A CETESB - COMPANHIA DE TECNOLOGIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO ESTADO DE SÃO PAULO - CONFORME ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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Página 1 de 6 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br LEI Nº 4.698 DE 06 DE MAIO DE 2009. AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A CELEBRAR CONVENIO COM A CETESB – COMPANHIA DE TECNOLOGIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO ESTADO DE SÃO PAULO – CONFORME ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. PL 31/2009 Processo 626/1/2009 – P. M. P. F. CLÁUDIO MAFFEI, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei: Art. 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a celebrar convenio com a CETESB COMPANHIA DE TECNOLOGIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO ESTADO DE SÃO PAULO –, visando a execução dos procedimentos de licenciamento e fiscalização ambiental de atividades e empreendimentos de impacto local, bem como a correlata cooperação técnica e administrativa entre os particípes, podendo receber auxilio financeiro e doações de veículos e equipamentos necessários à sua execução. Art. 2º - As despesas decorrentes da execução das obras previstas no convênio anexo correrão por conta do Executivo Municipal. Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, 06 DE MAIO DE 2009. CLÁUDIO MAFFEI PREFEITO MUNICIPAL PUBLICADA E REGISTRADA EM LIVRO PRÓPRIO DA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO EM 06 DE MAIO DE 2009. DANIELE CAMPOS DE CAMARGO DIRETORA DE ADMINISTRAÇÃO Página 2 de 6 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br TERMO DE CONVÊNIO QUE ENTRE SI CELEBRAM A CETESB – COMPANHIA DE TECNOLOGIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL E O MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, VISANDO À COOPERAÇÃO INSTITUCIONAL NAS ÁREAS DE FISCALIZAÇÃO E LICENCIAMENTO AMBIENTAL, COM A INTERVENIÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. Pelo presente instrumento, de um lado a CETESB – COMPANHIA DE TECNOLOGIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL, com sede na Capital do Estado de São Paulo, à Av. Professor Frederico Hermann Júnior, nº. 345, inscrita no CNPJ do MF sob o nº. 43.776.491/0001-70, neste ato representada, na forma de seu Estatuto Social, por seu Diretor Presidente, Fernando Cardozo Fernandes Rei e pelo seu Diretor de Controle de Poluição Ambiental, Marcelo de Souza Minelli, doravante denominada simplesmente CETESB, e a PREFEITURA do MUNICÍPIO de PORTO FELIZ, sita à Rua Ademar de Barros, nº. 340, representado pelo Prefeito Municipal, Sr. Cláudio Maffei, e com base no artigo 23, VI, da Constituição Federal, no artigo 191 da Constituição do Estado de São Paulo, no artigo 6º da Lei Federal nº. 6.938, de 31 de Agosto de 1.981, no artigo 6º da Resolução CONAMA nº. 237, de 19 de Dezembro de 1.997 e no parágrafo 3º, do artigo 57 do regulamento da Lei Estadual nº. 997, de 31 de maio de 1.976, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto Estadual nº. 47.397, de 04 de dezembro de 2002, celebram o presente Convênio, mediante as cláusulas e condições seguintes: CLÁUSULA PRIMEIRA - OBJETO 1.1. Constitui objeto do presente CONVÊNIO a execução, pelo Município de Porto Feliz, dos procedimentos de licenciamento e fiscalização ambiental de atividades e empreendimentos de impacto local relacionados no Anexo I, que é parte integrante deste, bem como a correlata cooperação técnica e administrativa entre os partícipes. CLÁUSULA SEGUNDA - ATRIBUIÇÕES 2.1. Para a execução do presente CONVÊNIO, os partícipes têm as seguintes atribuições: 2.1.1. Compete à CETESB: a) Organizar, coordenar, orientar e integrar, enquanto órgão seccional do Sistema Nacional do Meio Ambiente – SISNAMA e setorial do Sistema Estadual de Administração da Qualidade Ambiental – SEAQUA, responsável pelo controle da poluição ambiental no âmbito do Estado de São Paulo, o cumprimento da Política Estadual do Meio Ambiente, bem como as diretrizes governamentais fixadas para a administração da qualidade ambiental, quando voltadas à execução deste CONVÊNIO; b) Prestar a cooperação técnica que lhe for solicitada pelo Município de Porto Feliz, visando ao equacionamento dos problemas ambientais apreciados nos processos de licenciamento e fiscalização; c) Repassar as informações cadastrais, bem como o histórico dos procedimentos de licenciamento e fiscalização, relativos às atividades licenciadas ou sob fiscalização no âmbito do Município de Porto Feliz; d) Promover a capacitação técnica dos profissionais habilitados do Município de Porto Feliz que venham a se envolver com os procedimentos de licenciamento e fiscalização ambiental a que se reporta este CONVÊNIO; e) Prestar cooperação técnica para implantação de cadastro de atividades; f) Desenvolver estudos conjuntos visando ao aprimoramento do licenciamento e fiscalização ambiental; Página 3 de 6 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br g) atuar supletivamente quando o Município de Porto Feliz omitir-se em relação ao licenciamento ou a fiscalização ambiental de atividades e empreendimentos de impacto local relacionados no Anexo I deste CONVÊNIO; h) Mediar administrativamente os conflitos de competência entre municípios limítrofes a respeito do licenciamento e fiscalização ambiental de atividades e empreendimentos de impacto local relacionados no Anexo I deste CONVÊNIO, exercendo a competência supletiva, no caso de falta de entendimento entre os municípios interessados. 2.2. Compete ao Município de Porto Feliz: a) Implantar e manter a infra-estrutura legal, administrativa e técnica necessária para a viabilização do sistema de licenciamento e fiscalização ambiental preconizado pelo presente CONVÊNIO, inclusive com estruturação de Conselho Municipal de Meio Ambiente, com caráter deliberativo e participação social; b) Licenciar e fiscalizar as atividades de impacto ambiental local, conforme inseridos no seu campo de atuação legal, constantes do Anexo I deste CONVÊNIO; c) Analisar os documentos, projetos e estudos ambientais apresentados e realizar vistorias e inspeções técnicas, quando necessárias, observando a legislação federal, estadual e municipal que rege o licenciamento ambiental, bem como as normas e diretrizes procedimentais da CETESB; d) Avaliar a extensão territorial dos impactos ambientais das atividades objeto de pedido de licenciamento e encaminhar esse pedido de licenciamento ao órgão ou entidade estadual competente para o licenciamento no caso de tais impactos, ainda que indiretos, ultrapassarem os seus limites territoriais; e) dar publicidade dos pedidos de licenciamento a todos os municípios limítrofes, assegurandolhes o acesso às informações técnicas, especialmente aquelas que permitam avaliar a extensão territorial dos impactos ambientais das atividades objeto de pedido de licenciamento; f) encaminhar os procedimentos administrativos relativos aos pedidos que tiver protocolado junto à CETESB, sempre que solicitado; g) promover eventos e colaborar no desenvolvimento de medidas que visem ao aprimoramento da fiscalização e do licenciamento ambiental; h) inserir exigências de cunho ambiental e fiscalizar o seu cumprimento, nos procedimentos de expedição ou renovação de alvarás ou autorizações para construção, instalação ou operação de obras, atividades ou empreendimentos não elencados no Anexo I deste CONVÊNIO e que não estejam sujeitos ao licenciamento ambiental no âmbito estadual ou federal, de forma a prevenir a ocorrência de impactos ambientais de vizinhança; i) exercer a fiscalização das obras, atividades e empreendimentos já instalados no território municipal que não estejam sujeitos ao regime de licenciamento ambiental estadual ou federal, com vistas à mitigação dos impactos ambientais de vizinhança verificados; j) encaminhar para capacitação técnica junto à CETESB, os profissionais habilitados pertencentes ao seu quadro funcional ou que estejam formalmente à sua disposição, que venham a se envolver com os procedimentos de licenciamento e fiscalização ambiental a que se reporta este CONVÊNIO; k) implantar e manter atualizado o cadastro de atividades sujeitas ao licenciamento e fiscalização ambiental a que se reporta o presente CONVÊNIO; Página 4 de 6 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br l) elaborar relatório anual referente à emissão de licenças e imposição de penalidades decorrentes da execução do presente CONVÊNIO e submetê-lo à CETESB. CLÁUSULA TERCEIRA - VIGÊNCIA 3.1. O presente CONVÊNIO tem a vigência de 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado na forma da legislação pertinente, e mediante celebração de termo aditivo, respeitado o limite de 5 (cinco) anos. 3.2. No prazo de até 90 (noventa) dias, contados a partir da data de assinatura do presente CONVÊNIO, será realizada a capacitação técnica dos técnicos do Município de Porto Feliz, sendo que, findo este prazo, deverá o Município de Porto Feliz iniciar os procedimentos de licenciamento e fiscalização ambiental a que se reporta este CONVÊNIO. CLÁUSULA QUARTA - RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS 4.1. O presente CONVÊNIO não importará em acréscimo de despesa, devendo onerar tãosomente as dotações ordinárias já consignadas nos respectivos orçamentos de cada um dos partícipes. 4.2. O Município de Porto Feliz é responsável por todas as despesas em que incorrer, inclusive as referentes a pessoal, sem direito de pleitear reembolso ou compensação a qualquer título junto à CETESB. 4.3. A CETESB é responsável por todas as despesas em que incorrer, inclusive as referentes a pessoal, sem direito de pleitear reembolso ou compensação a qualquer título junto ao Município de Porto Feliz. CLÁUSULA QUINTA - DENÚNCIA E RESCISÃO 5.1. Este CONVÊNIO poderá ser denunciado a qualquer tempo, por desinteresse unilateral ou consensual dos partícipes, mediante notificação por escrito, com prazo de antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, ou rescindido por infração legal ou descumprimento de qualquer de suas cláusulas ou condições. CLÁUSULA SEXTA - FORO 6.1. O foro da Comarca de São Paulo é o competente para dirimir as questões oriundas deste CONVÊNIO que os partícipes administrativamente não puderem resolver. E, por estarem de acordo, firmam o presente CONVÊNIO em 3 (três) vias, na presença das testemunhas abaixo qualificadas. São Paulo, Fernando Cardozo Fernandes Rei Diretor Presidente CETESB - Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental Marcelo de Souza Minelli Diretor de Controle de Poluição Ambiental CETESB - Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental Cláudio Maffei Prefeito do Município de Porto Feliz Página 5 de 6 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br Testemunhas: 2.: _______________________________ (nome e rg) 1.: _______________________________ (nome e rg ANEXO I A que se refere o artigo 57, § 3º do Decreto nº 47.397, de 04.12.2002. § 3º - As fontes poluidoras relacionadas no anexo 9 poderão submeter-se apenas ao licenciamento ambiental procedido pelo município, desde que este tenha implementado o Conselho Municipal de Meio Ambiente, possua em seus quadros ou à sua disposição profissionais habilitados, e tenha legislação ambiental específica e em vigor. Listagem de atividades Fabricação de sorvetes Fabricação de biscoitos e bolachas Fabricação de massas alimentícias Fabricação de artefatos têxteis a partir de tecidos, exclusive vestuário Fabricação de tecidos de malha Fabricação de acessórios do vestuário Fabricação de tênis de qualquer material Fabricação de calçados de plástico Fabricação de calçados de outros materiais Fabricação de esquadrias de madeira, venezianas e de peças de madeira para instalações industriais e comerciais Fabricação de outros artigos de carpintaria Fabricação de artefatos de tanoaria e embalagens de madeira Fabricação de artefatos diversos de madeira, palha, cortiça e material trançado - exclusive móveis Fabricação de artefatos de papel, papelão, cartolina e cartão para escritório Fabricação de fitas e formulários contínuos - impressos ou não Fabricação de outros artefatos de pastas, papel, papelão, cartolina e cartão Edição de discos, fitas e outros materiais gravados Edição; edição e impressão de produtos , exceto jornais, revistas e livros Impressão de material para uso escolar e de material para usos industrial, comercial e publicitário Fabricação de artefatos diversos de borracha, exceto pneumáticos Fabricação de embalagem de plástico Fabricação de artefatos diversos de material plástico Aparelhamento e outros trabalhos em pedras (não associados à extração) Fabricação de esquadrias de metal, não associada ao tratamento superficial de metais Produção de artefatos estampados de metal, não associada a fundição de metais Fabricação de artigos de serralheria, exclusive esquadrias, não associada ao tratamento superficial de metais Fabricação de máquinas de escrever e calcular, copiadoras e outros equipamentos nãoeletrônicos para escritório - inclusive peças Fabricação de máquinas de escrever e calcular, copiadoras e outros equipamentos eletrônicos destinados à automação gerencial e comercial - inclusive peças Fabricação de computadores Fabricação de equipamentos periféricos para máquinas eletrônicas para tratamento de informações Página 6 de 6 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br Fabricação de geradores de corrente contínua ou alternada, inclusive peças. Fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral Fabricação de artefatos de cimento para uso na construção civil Fabricação de colchões, sem espumação Fabricação de móveis com predominância de madeira Fabricação de móveis com predominância de metal Fabricação de móveis de outros materiais Lapidação de pedras preciosas e semi-preciosas Fabricação de artefatos de joalheria e ourivesaria Fabricação de escovas, pincéis e vassouras Lavanderias, tinturarias, hotéis e similares que queimem combustível sólido ou líquido. Recondicionamento de pneumáticos Reembalagem de produtos acabados, exceto produtos químicos.