| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4699 / 2009 |
| Date | 2009-05-06 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE ISENÇÃO DE TARIFA DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO ÀS PESSOAS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA, CONFORME ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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Página 1 de 3 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br LEI Nº 4.699 DE 06 DE MAIO DE 2009. DISPÕE SOBRE ISENÇÃO DE TARIFA DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO ÀS PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA, CONFORME ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. PL 58/2009 Processo 536/1/2009 – P. M. P. F. CLÁUDIO MAFFEI, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei: Art. 1º - Ficam isentas do pagamento de tarifas nos serviços de transporte coletivo urbano (circular), as pessoas portadoras de deficiência e/ou incapacidade cuja gravidade comprometa sua capacidade de trabalho, bem como o menor de 14 (quatorze) anos, nas mesmas condições, que igualmente justifique o benefício. Art. 2º - Para os efeitos desta lei considera-se: I – deficiência: toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano; II – deficiência permanente: aquela que ocorreu ou se estabilizou durante um período de tempo suficiente para não permitir recuperação ou ter probabilidade de que se altere, apesar de novos tratamentos; III – incapacidade: uma redução efetiva e acentuada da capacidade de integração social, com necessidade de equipamentos, adaptações, meios ou recursos especiais para que a pessoa portadora de deficiência possa receber ou transmitir informações necessárias ao seu bem-estar pessoal e ao desempenho de função ou atividade a ser exercida. Art. 3º - É considerada pessoa portadora de deficiência, de acordo com o Decreto Federal nº 3.298, de 20 de dezembro de 1.999, a que se enquadra nas seguintes categorias: I – deficiência física: alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções; II – deficiência auditiva: perda bilateral, parcial ou total, a partir de cinqüenta e seis decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas freqüências de 500Hz, 1.000Hz, 2.000Hz e 3.000Hz; III – deficiência visual: cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60º; ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores; IV – deficiência mental: funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos 18 (dezoito) anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como: a)- comunicação; b)- cuidado pessoal; c)- habilidades sociais; Página 2 de 3 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br d)- utilização dos recursos da comunidade; e)- saúde e segurança; f)- habilidades acadêmicas; g)- lazer; h)- trabalho. V – deficiência múltipla: associação de duas ou mais deficiências. Art. 4º - Para fazer jus à isenção concedida por esta lei o interessado deverá ser cadastrado junto à Diretoria de Promoção Social do Município, mediante apresentação dos seguintes documentos: I – carteira de identidade; II – comprovante de endereço por meio de xérox da conta recente de luz, água ou telefone; III – certidão de nascimento para menores de 12 (doze) anos; IV – laudo médico expedido pela Diretoria de Saúde do Município constando o diagnóstico de acordo com esta lei, acrescido dos exames comprobatórios da deficiência, com expressa manifestação sobre a necessidade ou não de acompanhante; V – comprovante de renda mensal familiar “per capita” inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo; VI – Carteira do Trabalho e Previdência Social dos maiores de 16 (dezesseis) anos. Art. 5º - A isenção de que trata esta lei poderá ser estendida a 01 (um) acompanhante devidamente cadastrado e registrado junto à Diretoria de Promoção Social do Município, tendo em vista as limitações de independência da pessoa deficiente, desde que o laudo médico expresse recomendação médica nesse sentido, registrando-se essa circunstância no documento de cadastro. Art. 6º - A Diretoria de Promoção Social encaminhará, quinzenalmente, à Empresa Concessionária de Transporte Coletivo Urbano de Porto Feliz, relação completa acrescida dos exames médicos comprobatórios, relativa às pessoas portadoras de deficiências cadastradas no período, para providenciar, às suas expensas, a elaboração do cronograma de cadastro interno, bem como a expedição e entrega da credencial de gratuidade e/ou bilhete especial a ser utilizado pelo beneficiário por ocasião do embarque. § 1º - A concessão do benefício cuja validade varia de 06 (seis) meses a 02 (dois) anos, bem como sua renovação, dependerão de prévia avaliação da Diretoria Municipal de Saúde e da Diretoria Municipal de Promoção Social. § 2º – Mediante apresentação das credenciais os beneficiários terão direito ao acesso pela porta da frente do ônibus de transporte coletivo urbano (circular). § 3º - A utilização da credencial por outra pessoa acarretará sua imediata cassação e conseqüente cancelamento do respectivo cadastro pela Diretoria de Promoção Social do Município, mediante informação da empresa concessionária. Art. 7º - Os beneficiários da gratuidade estabelecida por esta lei deverão apresentarse, pessoalmente, quando forem realizar o cadastro interno da empresa concessionária. Art. 8º - A empresa concessionária terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para expedir a credencial de gratuidade, a partir da data de entrega, pelo interessado, dos documentos mencionados no artigo 4º desta lei. Página 3 de 3 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br Art. 9º - Fica facultada à Empresa Concessionária de Transporte Coletivo Urbano de Porto Feliz, a realização de perícia médica na pessoa portadora de deficiência, para o fim de equacionar possível equívoco de procedimento fixado nesta lei e demais diplomas legais pertinentes e/ou nela mencionados. PARÁGRAFO ÚNICO – A perícia de que trata o “caput” deste artigo será feita às expensas da empresa concessionária. Art. 10 – A empresa concessionária cuidará, às suas expensas, do recadastramento interno dos beneficiários, inclusive quanto aos prazos fixados por esta lei. PARÁGRAFO ÚNICO – Os beneficiários cadastrados de acordo com a legislação anterior deverão ser devidamente recadastrados no prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação desta lei e na forma por ela estabelecida, sob pena de invalidação da credencial anteriormente concedida. Art. 11 - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotação própria consignada no orçamento vigente, suplementada se necessário. Art. 12 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 3.301, de 08 de dezembro de 1.993. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, 06 DE MAIO DE 2009. CLÁUDIO MAFFEI PREFEITO MUNICIPAL PUBLICADA E REGISTRADA EM LIVRO PRÓPRIO DA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO EM 06 DE MAIO DE 2009. DANIELE CAMPOS DE CAMARGO DIRETORA DE ADMINISTRAÇÃO