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norma nº 4699/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4699 / 2009
Date 2009-05-06
EmentaDISPÕE SOBRE ISENÇÃO DE TARIFA DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO ÀS PESSOAS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA, CONFORME ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP 
Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br 
LEI Nº 4.699 DE 06 DE MAIO DE 2009. 
DISPÕE SOBRE ISENÇÃO DE TARIFA DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO ÀS 
PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA, CONFORME ESPECIFICA, E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
PL 58/2009 Processo 536/1/2009 – P. M. P. F.
CLÁUDIO MAFFEI, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, faz saber que a 
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei: 
Art. 1º - Ficam isentas do pagamento de tarifas nos serviços de transporte coletivo 
urbano (circular), as pessoas portadoras de deficiência e/ou incapacidade cuja gravidade 
comprometa sua capacidade de trabalho, bem como o menor de 14 (quatorze) anos, nas 
mesmas condições, que igualmente justifique o benefício. 
Art. 2º - Para os efeitos desta lei considera-se: 
I – deficiência: toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, 
fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do 
padrão considerado normal para o ser humano; 
II – deficiência permanente: aquela que ocorreu ou se estabilizou durante um 
período de tempo suficiente para não permitir recuperação ou ter probabilidade de que se 
altere, apesar de novos tratamentos; 
III – incapacidade: uma redução efetiva e acentuada da capacidade de integração 
social, com necessidade de equipamentos, adaptações, meios ou recursos especiais para que a 
pessoa portadora de deficiência possa receber ou transmitir informações necessárias ao seu 
bem-estar pessoal e ao desempenho de função ou atividade a ser exercida. 
Art. 3º - É considerada pessoa portadora de deficiência, de acordo com o Decreto 
Federal nº 3.298, de 20 de dezembro de 1.999, a que se enquadra nas seguintes categorias: 
I – deficiência física: alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do 
corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma 
de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, 
triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia 
cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades 
estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções; 
II – deficiência auditiva: perda bilateral, parcial ou total, a partir de cinqüenta e seis 
decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas freqüências de 500Hz, 1.000Hz, 2.000Hz e 
3.000Hz; 
III – deficiência visual: cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 
0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que significa acuidade visual 
entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória 
da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60º; ou a ocorrência 
simultânea de quaisquer das condições anteriores; 
IV – deficiência mental: funcionamento intelectual significativamente inferior à média, 
com manifestação antes dos 18 (dezoito) anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de 
habilidades adaptativas, tais como: 
a)- comunicação; 
b)- cuidado pessoal; 
c)- habilidades sociais; 
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d)- utilização dos recursos da comunidade; 
e)- saúde e segurança; 
f)- habilidades acadêmicas; 
g)- lazer; 
h)- trabalho. 
V – deficiência múltipla: associação de duas ou mais deficiências. 
Art. 4º - Para fazer jus à isenção concedida por esta lei o interessado deverá ser 
cadastrado junto à Diretoria de Promoção Social do Município, mediante apresentação dos 
seguintes documentos: 
I – carteira de identidade; 
II – comprovante de endereço por meio de xérox da conta recente de luz, água ou 
telefone; 
III – certidão de nascimento para menores de 12 (doze) anos; 
IV – laudo médico expedido pela Diretoria de Saúde do Município constando o 
diagnóstico de acordo com esta lei, acrescido dos exames comprobatórios da deficiência, com 
expressa manifestação sobre a necessidade ou não de acompanhante; 
V – comprovante de renda mensal familiar “per capita” inferior a ¼ (um quarto) do 
salário mínimo; 
VI – Carteira do Trabalho e Previdência Social dos maiores de 16 (dezesseis) anos.
Art. 5º - A isenção de que trata esta lei poderá ser estendida a 01 (um) 
acompanhante devidamente cadastrado e registrado junto à Diretoria de Promoção Social do 
Município, tendo em vista as limitações de independência da pessoa deficiente, desde que o 
laudo médico expresse recomendação médica nesse sentido, registrando-se essa circunstância 
no documento de cadastro. 
Art. 6º - A Diretoria de Promoção Social encaminhará, quinzenalmente, à Empresa 
Concessionária de Transporte Coletivo Urbano de Porto Feliz, relação completa acrescida dos 
exames médicos comprobatórios, relativa às pessoas portadoras de deficiências cadastradas 
no período, para providenciar, às suas expensas, a elaboração do cronograma de cadastro 
interno, bem como a expedição e entrega da credencial de gratuidade e/ou bilhete especial a 
ser utilizado pelo beneficiário por ocasião do embarque. 
§ 1º - A concessão do benefício cuja validade varia de 06 (seis) meses a 02 (dois) 
anos, bem como sua renovação, dependerão de prévia avaliação da Diretoria Municipal de 
Saúde e da Diretoria Municipal de Promoção Social.
§ 2º – Mediante apresentação das credenciais os beneficiários terão direito ao acesso 
pela porta da frente do ônibus de transporte coletivo urbano (circular). 
§ 3º - A utilização da credencial por outra pessoa acarretará sua imediata cassação e 
conseqüente cancelamento do respectivo cadastro pela Diretoria de Promoção Social do 
Município, mediante informação da empresa concessionária. 
Art. 7º - Os beneficiários da gratuidade estabelecida por esta lei deverão apresentar￾se, pessoalmente, quando forem realizar o cadastro interno da empresa concessionária. 
Art. 8º - A empresa concessionária terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para 
expedir a credencial de gratuidade, a partir da data de entrega, pelo interessado, dos 
documentos mencionados no artigo 4º desta lei. 
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP 
Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br 
Art. 9º - Fica facultada à Empresa Concessionária de Transporte Coletivo Urbano de 
Porto Feliz, a realização de perícia médica na pessoa portadora de deficiência, para o fim de 
equacionar possível equívoco de procedimento fixado nesta lei e demais diplomas legais 
pertinentes e/ou nela mencionados. 
PARÁGRAFO ÚNICO – A perícia de que trata o “caput” deste artigo será feita às 
expensas da empresa concessionária. 
Art. 10 – A empresa concessionária cuidará, às suas expensas, do recadastramento 
interno dos beneficiários, inclusive quanto aos prazos fixados por esta lei. 
PARÁGRAFO ÚNICO – Os beneficiários cadastrados de acordo com a legislação 
anterior deverão ser devidamente recadastrados no prazo de 90 (noventa) dias, contados da 
publicação desta lei e na forma por ela estabelecida, sob pena de invalidação da credencial 
anteriormente concedida. 
Art. 11 - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotação própria 
consignada no orçamento vigente, suplementada se necessário. 
Art. 12 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário, especialmente a Lei nº 3.301, de 08 de dezembro de 1.993. 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, 06 DE MAIO DE 2009. 
CLÁUDIO MAFFEI 
PREFEITO MUNICIPAL 
PUBLICADA E REGISTRADA EM LIVRO PRÓPRIO DA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO 
EM 06 DE MAIO DE 2009. 
DANIELE CAMPOS DE CAMARGO 
DIRETORA DE ADMINISTRAÇÃO 

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