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norma nº 4701/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4701 / 2009
Date 2009-05-20
EmentaDISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DE EQUIPE DE TRANSIÇÃO DE GOVERNO MUNICIPAL, CONFORME ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP 
Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br 
LEI Nº 4.701 DE 20 DE MAIO DE 2009. 
DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DE EQUIPE DE TRANSIÇÃO DE GOVERNO 
MUNICIPAL, CONFORME ESPECIFICA, E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS. 
PL 35/2009 Processo 973/1/2009 – P. M. P. F.
CLÁUDIO MAFFEI, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, faz saber que a 
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei: 
CAPÍTULO I 
DA TRANSIÇÃO MUNICIPAL E SUA FINALIDADE 
Seção I 
Dos Conceitos Fundamentais 
Art. 1º - Transição administrativa é o processo que objetiva propiciar condições para 
que o candidato eleito para o cargo de Chefe do Poder Executivo possa receber de seu 
antecessor todos os dados e informações necessários à implementação do programa do novo 
governo, desde a data de sua posse. 
Art. 2º - Ao candidato eleito para o cargo de Prefeito do Município de Porto Feliz é 
facultado manifestar seu interesse na constituição de Equipe de Transição Municipal, observado 
o disposto nesta Lei. 
Seção II 
Da Equipe de Transição 
Art. 3º - Na constituição de Equipe de Transição, o titular do cargo objeto da transição 
e o candidato proclamado vencedor indicarão membros para a composição de uma Equipe 
paritária no prazo de 72 (setenta e duas) horas da proclamação do resultado da eleição. 
Art. 4º - A Equipe de Transição de que trata o art. 3o tem por objetivo inteirar-se do 
funcionamento dos órgãos e entidades que compõem a Administração Pública municipal e 
preparar os atos de iniciativa do novo Prefeito, a serem editados imediatamente após a posse. 
Art. 5º - A equipe de transição administrativa obedecerá aos seguintes critérios: 
I - Funcionamento colegiado; 
II - Caráter não oneroso. 
Parágrafo único. A relação dos integrantes da equipe de transição, bem como, dos 
seus coordenadores, deverá ser publicada no Diário Oficial. 
Art. 6º - À Equipe de Transição cabe: 
I - obter informações sobre: 
a) o funcionamento dos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do 
Município; 
b) as contas públicas; 
c) os programas e projetos do Município; 
d) peças orçamentárias (LDO, LOA, PPA) 
II - elaborar os atos de competência do novo Prefeito do Município, a serem editados 
imediatamente após sua posse. 
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP 
Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br 
Art. 7º - A Equipe de Transição poderá convidar para participar de suas reuniões 
pessoas que, por seus conhecimentos e experiência profissional, possam contribuir para a 
discussão das matérias em exame. 
Art. 8º - A Equipe de Transição contará, ainda, com Quadro constituído de: 
I. profissionais e auxiliares indicados pelo responsável pelo Coordenador-Geral dos 
trabalhos da Equipe; 
II. Servidores que para esse fim vierem a ser designados pelo novo Prefeito Municipal. 
Seção III 
Do Coordenador-Geral 
Art. 9º - O candidato eleito deverá indicar, individualmente, um Coordenador-Geral, 
que será responsável pela organização, coordenação, supervisão, distribuição e divulgação dos 
trabalhos. 
Parágrafo único. Ao Coordenador-Geral competirá requisitar as informações dos 
órgãos e entidades da Administração Pública municipal. 
Art. 10 - Os titulares dos órgãos e entidades da Administração Pública municipal ficam 
obrigados a fornecer as informações solicitadas pelo Coordenador-Geral da Equipe de 
Transição, bem como lhe prestar o apoio técnico e administrativo necessários aos seus 
trabalhos. 
Art. 11 - As informações solicitadas pelo Coordenador-Geral da Equipe Transição 
deverão ser fornecidas, em tempo hábil e com a necessária precisão, pelos órgãos e entidades a 
seguir indicados: 
I – Secretarias, Diretorias e Procuradoria do Município e demais órgãos da 
administração Direta do Município; 
II – Autarquias municipais; 
III – Fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público Municipal; 
IV – Empresas em cujo capital o Município tenha participação majoritária; 
V – demais entidades direta ou indiretamente controladas pelo Município. 
CAPÍTULO II 
DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL 
Seção I 
Dos Deveres 
Art. 12 - É dever da Administração que finda o mandato facilitar a transição 
administrativa para o novo governante, sob pena de responsabilidade, ficando proibida a 
omissão de informações, exclusão de arquivos, documentos e outros. 
 § 1° - Integra o dever previsto no caput deste artigo a obrigação dos administradores 
que deixam a Administração de propiciar e facilitar o acesso dos administradores eleitos, ou de 
seus representantes legitimamente constituídos, às instalações materiais e a todas as 
informações administrativas pertinentes à gestão que se encerra, digitais ou não, inclusive 
relativas à prestação de serviços de terceiros, bem como prestar apoio técnico e administrativo 
necessários aos seus trabalhos. 
§ 2º - As obrigações previstas neste artigo se estendem a todos os níveis hierárquicos 
da administração cuja gestão se encerra. 
 Art. 13 - Compete ao Gabinete do Chefe do Poder Executivo disponibilizar local e 
infra-estrutura para o desempenho das atividades concernentes à transição. 
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP 
Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br 
Seção II 
Das Sanções 
Art. 14 - O descumprimento das obrigações previstas nesta Lei acarretará todas as 
sanções administrativas e legais cabíveis e multa, paralelamente à obrigação de reparar os 
danos causados. 
§ 1º. Constituem circunstâncias agravantes, acarretando o aumento das sanções 
previstas no caput do artigo anterior em 1/3 (um terço): 
 I – sonegar informações de forma deliberada, inutilizar bancos de dados ou 
equipamentos de informática ou danificar patrimônio público material ou imaterial, com o intuito 
de dificultar a transição, praticada entre o início do período eleitoral até o final da transição; 
 II – intimidar servidor ou agente público, para que descumpra o preceituado nesta lei, 
sem prejuízo de outras sanções administrativas, civis ou penais cabíveis; 
 III – causar dano irreparável ou irrecuperável. 
CAPÍTULO III 
DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 15 - As informações resultantes dos trabalhos da equipe de transição 
administrativa deverão ser consignadas em relatórios, que obedecerão aos seguintes critérios de 
divulgação: 
I - Os relatórios devem ser de conhecimento público e divulgados, alternativamente: 
a) no Diário Oficial do Município, se houver, ou do Estado; 
b) afixados na sede da Prefeitura; 
c) disponibilizados em meios eletrônicos de acesso público. 
 II - Somente as informações consideradas sigilosas, de acordo com lei, não poderão 
ser divulgadas. 
Art. 16 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, 20 DE MAIO DE 2009. 
CLÁUDIO MAFFEI 
PREFEITO MUNICIPAL 
PUBLICADA E REGISTRADA EM LIVRO PRÓPRIO DA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO 
EM 20 DE MAIO DE 2009. 
DANIELE CAMPOS DE CAMARGO 
DIRETORA DE ADMINISTRAÇÃO 

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