| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4701 / 2009 |
| Date | 2009-05-20 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DE EQUIPE DE TRANSIÇÃO DE GOVERNO MUNICIPAL, CONFORME ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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Página 1 de 3 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br LEI Nº 4.701 DE 20 DE MAIO DE 2009. DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DE EQUIPE DE TRANSIÇÃO DE GOVERNO MUNICIPAL, CONFORME ESPECIFICA, E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS. PL 35/2009 Processo 973/1/2009 – P. M. P. F. CLÁUDIO MAFFEI, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei: CAPÍTULO I DA TRANSIÇÃO MUNICIPAL E SUA FINALIDADE Seção I Dos Conceitos Fundamentais Art. 1º - Transição administrativa é o processo que objetiva propiciar condições para que o candidato eleito para o cargo de Chefe do Poder Executivo possa receber de seu antecessor todos os dados e informações necessários à implementação do programa do novo governo, desde a data de sua posse. Art. 2º - Ao candidato eleito para o cargo de Prefeito do Município de Porto Feliz é facultado manifestar seu interesse na constituição de Equipe de Transição Municipal, observado o disposto nesta Lei. Seção II Da Equipe de Transição Art. 3º - Na constituição de Equipe de Transição, o titular do cargo objeto da transição e o candidato proclamado vencedor indicarão membros para a composição de uma Equipe paritária no prazo de 72 (setenta e duas) horas da proclamação do resultado da eleição. Art. 4º - A Equipe de Transição de que trata o art. 3o tem por objetivo inteirar-se do funcionamento dos órgãos e entidades que compõem a Administração Pública municipal e preparar os atos de iniciativa do novo Prefeito, a serem editados imediatamente após a posse. Art. 5º - A equipe de transição administrativa obedecerá aos seguintes critérios: I - Funcionamento colegiado; II - Caráter não oneroso. Parágrafo único. A relação dos integrantes da equipe de transição, bem como, dos seus coordenadores, deverá ser publicada no Diário Oficial. Art. 6º - À Equipe de Transição cabe: I - obter informações sobre: a) o funcionamento dos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Município; b) as contas públicas; c) os programas e projetos do Município; d) peças orçamentárias (LDO, LOA, PPA) II - elaborar os atos de competência do novo Prefeito do Município, a serem editados imediatamente após sua posse. Página 2 de 3 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br Art. 7º - A Equipe de Transição poderá convidar para participar de suas reuniões pessoas que, por seus conhecimentos e experiência profissional, possam contribuir para a discussão das matérias em exame. Art. 8º - A Equipe de Transição contará, ainda, com Quadro constituído de: I. profissionais e auxiliares indicados pelo responsável pelo Coordenador-Geral dos trabalhos da Equipe; II. Servidores que para esse fim vierem a ser designados pelo novo Prefeito Municipal. Seção III Do Coordenador-Geral Art. 9º - O candidato eleito deverá indicar, individualmente, um Coordenador-Geral, que será responsável pela organização, coordenação, supervisão, distribuição e divulgação dos trabalhos. Parágrafo único. Ao Coordenador-Geral competirá requisitar as informações dos órgãos e entidades da Administração Pública municipal. Art. 10 - Os titulares dos órgãos e entidades da Administração Pública municipal ficam obrigados a fornecer as informações solicitadas pelo Coordenador-Geral da Equipe de Transição, bem como lhe prestar o apoio técnico e administrativo necessários aos seus trabalhos. Art. 11 - As informações solicitadas pelo Coordenador-Geral da Equipe Transição deverão ser fornecidas, em tempo hábil e com a necessária precisão, pelos órgãos e entidades a seguir indicados: I – Secretarias, Diretorias e Procuradoria do Município e demais órgãos da administração Direta do Município; II – Autarquias municipais; III – Fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público Municipal; IV – Empresas em cujo capital o Município tenha participação majoritária; V – demais entidades direta ou indiretamente controladas pelo Município. CAPÍTULO II DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL Seção I Dos Deveres Art. 12 - É dever da Administração que finda o mandato facilitar a transição administrativa para o novo governante, sob pena de responsabilidade, ficando proibida a omissão de informações, exclusão de arquivos, documentos e outros. § 1° - Integra o dever previsto no caput deste artigo a obrigação dos administradores que deixam a Administração de propiciar e facilitar o acesso dos administradores eleitos, ou de seus representantes legitimamente constituídos, às instalações materiais e a todas as informações administrativas pertinentes à gestão que se encerra, digitais ou não, inclusive relativas à prestação de serviços de terceiros, bem como prestar apoio técnico e administrativo necessários aos seus trabalhos. § 2º - As obrigações previstas neste artigo se estendem a todos os níveis hierárquicos da administração cuja gestão se encerra. Art. 13 - Compete ao Gabinete do Chefe do Poder Executivo disponibilizar local e infra-estrutura para o desempenho das atividades concernentes à transição. Página 3 de 3 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br Seção II Das Sanções Art. 14 - O descumprimento das obrigações previstas nesta Lei acarretará todas as sanções administrativas e legais cabíveis e multa, paralelamente à obrigação de reparar os danos causados. § 1º. Constituem circunstâncias agravantes, acarretando o aumento das sanções previstas no caput do artigo anterior em 1/3 (um terço): I – sonegar informações de forma deliberada, inutilizar bancos de dados ou equipamentos de informática ou danificar patrimônio público material ou imaterial, com o intuito de dificultar a transição, praticada entre o início do período eleitoral até o final da transição; II – intimidar servidor ou agente público, para que descumpra o preceituado nesta lei, sem prejuízo de outras sanções administrativas, civis ou penais cabíveis; III – causar dano irreparável ou irrecuperável. CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 15 - As informações resultantes dos trabalhos da equipe de transição administrativa deverão ser consignadas em relatórios, que obedecerão aos seguintes critérios de divulgação: I - Os relatórios devem ser de conhecimento público e divulgados, alternativamente: a) no Diário Oficial do Município, se houver, ou do Estado; b) afixados na sede da Prefeitura; c) disponibilizados em meios eletrônicos de acesso público. II - Somente as informações consideradas sigilosas, de acordo com lei, não poderão ser divulgadas. Art. 16 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, 20 DE MAIO DE 2009. CLÁUDIO MAFFEI PREFEITO MUNICIPAL PUBLICADA E REGISTRADA EM LIVRO PRÓPRIO DA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO EM 20 DE MAIO DE 2009. DANIELE CAMPOS DE CAMARGO DIRETORA DE ADMINISTRAÇÃO