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norma nº 4704/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4704 / 2009
Date 2009-05-29
EmentaINSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL; PREVÊ PROGRAMA DE CAPACITAÇÃO DE PROFESSORES; ESTABELECE O OFERECIMENTO DAS ATIVIDADES, O ENSINO DE CONTEÚDOS E A IMPLEMENTAÇÃO DE PROGRAMAS DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE PORTO FELIZ, CONFORME ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP 
Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br 
LEI Nº 4.704 DE 29 DE MAIO DE 2009. 
INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL; PREVÊ 
PROGRAMA DE CAPACITAÇÃO DE PROFESSORES; ESTABELECE O 
OFERECIMENTO DAS ATIVIDADES, O ENSINO DE CONTEÚDOS E A 
IMPLEMENTAÇÃO DE PROGRAMAS DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL NA REDE 
MUNICIPAL DE ENSINO DE PORTO FELIZ, CONFORME ESPECIFICA, E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
PL 47/2009 Processo 1370/1/2009 – P. M. P. F.
CLÁUDIO MAFFEI, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, faz saber que a 
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei: 
Art. 1º - Fica instituída na Rede Municipal de Ensino de Porto Feliz, da educação 
infantil ao ensino fundamental, o oferecimento da realização de atividades de Educação 
Ambiental, o ensino contínuo de conteúdos nas diversas disciplinas e a implementação de 
programas de Educação Ambiental. 
PARÁGRAFO ÚNICO – Entende-se por Educação Ambiental para os efeitos desta lei, 
o processo educacional transdisciplinar que contribui para a formação da consciência ambiental 
do indivíduo, nos termos dos parâmetros curriculares nacionais e segundo as diretrizes definidas 
pela Lei Federal nº 9.795/1.999, que estabeleceu a Política Nacional de Educação Ambiental. 
Art. 2º - A Diretoria Municipal de Educação e Cultura estruturará programa de 
capacitação de professores na forma de oficinas pedagógicas e definirá currículos mínimos para 
que, no ensino das disciplinas já ministradas nas escolas da Rede Municipal de Ensino, sejam 
incluídas atividades e conteúdos sobre preservação e recuperação ambiental, reciclagem de 
materiais, uso racional de recursos naturais e outros temas de interesse. 
§ 1º - Para a elaboração dos conteúdos mínimos poderão ser convidados educadores 
renomados, com conhecimento e experiência nas questões ambientais locais e regionais, bem 
como entidades ou órgãos envolvidos nas questões ambientais. 
§ 2º - Utilizar-se-á, no que diz respeito às questões ambientais regionais, os materiais 
didáticos disponibilizados pelo Governo em seu programa de Educação Ambiental. 
§ 3º - Os currículos de que trata este artigo deverão ser elaborados no prazo de 120 
(cento e vinte) dias contados da publicação desta lei e deverão enfatizar as questões ambientais 
locais e regionais. 
Art. 3º - Todas as unidades escolares do município estabelecerão, em seu plano de 
trabalho anual, suficiente número de horas para a discussão e a programação das atividades de 
educação ambiental a serem realizadas pela própria escola e/ou pelos professores de cada 
disciplina. 
Art. 4º - Os programas e atividades de educação ambiental, além dos conteúdos 
teóricos em salas de aulas, deverão enfatizar a observação direta da natureza e dos problemas 
ambientais, o estudo do meio, as pesquisas de campo e as experiências práticas que 
possibilitem aos alunos condições adequadas de aplicabilidade dos conceitos. 
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP 
Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br 
Art. 5º - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotação própria, 
consignada no orçamento vigente, suplementada se necessário. 
Art. 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições 
em contrário. 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, 29 DE MAIO DE 2009. 
CLÁUDIO MAFFEI 
PREFEITO MUNICIPAL 
PUBLICADA E REGISTRADA EM LIVRO PRÓPRIO DA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO 
EM 29 DE MAIO DE 2009. 
DANIELE CAMPOS DE CAMARGO 
DIRETORA DE ADMINISTRAÇÃO 

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