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norma nº 4705/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4705 / 2009
Date 2009-05-29
EmentaDISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE TODOS OS VEÍCULOS PERTENCENTES À PREFEITURA DE PORTO FELIZ, BEM COMO PRESTADORES DE SERVIÇOS, PASSAREM POR INSPEÇÃO VEICULAR ANUAL, CONFORME ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP 
Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br 
LEI Nº 4.705 DE 29 DE MAIO DE 2009. 
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE TODOS OS VEÍCULOS
PERTENCENTES À PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, BEM COMO 
DE PRESTADORES DE SERVIÇOS, PASSAREM POR INSPEÇÃO VEICULAR 
ANUAL, CONFORME ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
PL 49/2009 Processo 1370/1/2009 – P. M. P. F.
CLÁUDIO MAFFEI, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, faz saber que a 
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei: 
Art. 1º - Fica determinado que todos os veículos pertencentes à Prefeitura do 
Município de Porto Feliz passarão, anualmente, por inspeção veicular e regulagem dos motores, 
com a finalidade de aferir a emissão de gases poluentes. 
Art. 2º - Os veículos públicos deverão apresentar comprovante anual de Execução de 
Inspeção. 
Art. 3º - As empresas quando da prestação de serviços públicos à Prefeitura do 
Município de Porto Feliz deverão apresentar, obrigatoriamente, o competente laudo de inspeção 
veicular expedido por firma devidamente cadastrada junto à Municipalidade. 
Art. 4º - O prazo para ajuste dos veículos que não se enquadrarem nas normas, 
conforme laudo específico, será de 30 (trinta) dias para veículos das empresas prestadoras de 
serviços e de 60 (sessenta) dias para veículos da frota municipal. 
PARÁGRAFO ÚNICO – Os prazos especificados neste artigo serão contados a partir 
da data de emissão do laudo. 
Art. 5º - Na eventualidade de os veículos de uso essencial da frota municipal obterem 
laudo insatisfatório, a adequação será feita paulatinamente na proporção de 1/3 (um terço) da 
frota a cada 60 (sessenta) dias, a fim de evitar a paralisação dos serviços essenciais. 
Art. 6º - Fica determinado que o laudo de inspeção será entregue, no máximo, até o 
mês de licenciamento do veículo. 
§ 1º - As empresas prestadoras de serviços deverão apresentar os laudos de sua frota 
sempre que solicitado pelo Poder concedente. 
§ 2º - O laudo passa a fazer parte integrante dos editais de licitação para a concessão 
de serviços públicos. 
Art. 7º - A Prefeitura e as empresas prestadoras de serviços terão o prazo de 180 
(cento e oitenta) dias, a contar da publicação desta lei, para adotar as providências necessárias 
ao seu cumprimento. 
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP 
Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br 
Art. 8º - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotação própria 
consignada no orçamento vigente, suplementada se necessário. 
Art. 9º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições 
em contrário. 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, 29 DE MAIO DE 2009. 
CLÁUDIO MAFFEI 
PREFEITO MUNICIPAL 
PUBLICADA E REGISTRADA EM LIVRO PRÓPRIO DA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO 
EM 29 DE MAIO DE 2009. 
DANIELE CAMPOS DE CAMARGO 
DIRETORA DE ADMINISTRAÇÃO 

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