| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4707 / 2009 |
| Date | 2009-05-29 |
| Ementa | CRIA E ORGANIZA JUNTO Á DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO O BANCO DE DADOS ÚNICO DE INFORMAÇÃO MUNICIPAL - BANDIN - , CONFORME ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Página 1 de 2 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br LEI Nº 4.707 DE 29 DE MAIO DE 2009. CRIA E ORGANIZA JUNTO À DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO O BANCO DE DADOS ÚNICO DE INFORMAÇÃO MUNICIPAL – BANDIN -, CONFORME ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. PL 59/2009 Processo 1757/1/2009 – P. M. P. F. CLÁUDIO MAFFEI, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei: Art. 1º - Fica criado junto à Diretoria de Administração, o Banco de Dados Único de Informação Municipal – BANDIN. Art. 2º - O Banco de Dados Único de Informação Municipal – BANDIN tem por objetivo organizar e disponibilizar para a administração pública e a sociedade, as leis, os decretos e portarias editados, os projetos que estejam em tramitação pela Câmara Municipal, as licitações, as contratações diretas, as contas públicas e os instrumentos de transparência da gestão fiscal e outras informações de interesse público. Art. 3º - O Banco de Dados Único de Informação Municipal – BANDIN é uma importante fonte de consulta dos cidadãos, como também dos órgãos de fiscalização, controle externo e das pessoas e instituições que desejam conhecer e investir no município. Art. 4º - Esta lei insere o Município de Porto Feliz no grupo de municípios brasileiros que cumprem o dever de permitir, a todos os cidadãos, o acesso às informações públicas, de acordo com o inciso XXXIII, do artigo 5º, da Constituição Federal. Art. 5º - O Banco de Dados Único de Informação Municipal – BANDIN, terá a seguinte estrutura: I – Leis; II – Decretos; III – Portarias; IV – Licitações; V – Contratações diretas; VI – Contas públicas; VII – Instrumentos de transparência da gestão fiscal; VIII – Outros atos normativos e administrativos; IX – Documentos correntes de prestação de contas; X – Documentos correntes de convênios. Art. 6º - Todos os órgãos da administração direta e indireta subordinam-se às disposições desta lei e devem encaminhar, para a Diretoria de Administração do Município, os documentos referidos no artigo anterior, para que sejam digitalizados e armazenados em meio físico e digital. Página 2 de 2 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br Art. 7º - O Diretor de Administração do Município fica autorizado a adotar todas as medidas necessárias à implantação do Banco de Dados Único de Informação Municipal – Bandim. Art. 8º - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotação própria consignada no orçamento vigente, suplementada se necessário. Art. 9º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, 29 DE MAIO DE 2009. CLÁUDIO MAFFEI PREFEITO MUNICIPAL PUBLICADA E REGISTRADA EM LIVRO PRÓPRIO DA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO EM 29 DE MAIO DE 2009. DANIELE CAMPOS DE CAMARGO DIRETORA DE ADMINISTRAÇÃO