| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4716 / 2009 |
| Date | 2009-06-29 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CELEBRAR CONVÊNIO COM A SECRETARIA DE ESPORTE, LAZER E TURISMO, CONFORME ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PRVIDÊNCIAS |
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Página 1 de 5 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br LEI Nº. 4.716 DE 29 DE JUNHO DE 2009. AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CELEBRAR CONVÊNIO COM A SECRETARIA DE ESTADO DE ESPORTE, LAZER E TURISMO, CONFORME ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. PL 79/2009 Processo 2672/1/2009 – P. M. P. F. CLÁUDIO MAFFEI, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei: Art. 1o – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a Celebrar Convênio com a Secretaria de Estado de Esporte, Lazer e Turismo bem como assinar os respectivos Termos Aditivos posteriores, visando o recebimento de recursos financeiros para as Obras de Reforma do Campo de Futebol da Vila Manduquinha, conforme Termo de Convênio anexo, parte integrante desta lei. Art. 2o . – As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de créditos especiais a serem abertos posteriormente. Art. 3o . – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, 29 DE JUNHO DE 2009. CLÁUDIO MAFFEI PREFEITO MUNICIPAL PUBLICADA E REGISTRADA EM LIVRO PRÓPRIO DA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO EM 29 DE JUNHO DE 2009. DANIELE CAMPOS DE CAMARGO DIRETORA DE ADMINISTRAÇÃO Página 2 de 5 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA DE ESPORTE, LAZER E TURISMO ANEXO I a que se refere o artigo do Decreto nº 52.418, de 28 de novembro de 2007 CONVÊNIO QUE CELEBRAM O ESTADO DE SÃO PAULO, POR INTERMÉDIO DA SECRETARIA DE ESPORTE, LAZER E TURISMO, OBJETIVANDO A TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS DESTINADOS À EXECUÇÃO DE OBRA. Aos .................. dias do mês de ................... de ........., o Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria de Esporte, Lazer e Turismo, neste ato representada pelo Titular da Pasta ............................, nos termos da autorização constante do Decreto nº 52.418, de 28 de novembro de 2007, e do despacho publicado no DOE de ............., de ......... de 2009, doravante designado ESTADO, e PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, inscrita no CNPJ/MF sob no . 46.634.481/0001-98, entidade jurídica de direito público interno, com sede na Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz – SP, neste ato representada pelo Prefeito Municipal Cláudio Maffei, brasileiro, casado, professor, portador da cédula de identidade R.G. no . 17.008.996, inscrito no CPF/MF sob nº 082.668.378-99, doravante designada apenas CONVENIADA, com base nos dispositivos constitucionais e legais vigentes, celebram o presente convênio, em conformidade com as cláusulas e condições seguintes. CLÁUSULA PRIMEIRA - Do Objeto O presente convênio tem como objeto transferência de recursos financeiros para cobertura parcial de despesas com a execução das Obras de Reforma do Campo de Futebol da Vila Manduquinha, de acordo com os correspondentes plano de trabalho e cronograma físicofinanceiro. Parágrafo único - O Secretário de Esportes, Lazer e Turismo, amparado em manifestação fundamentada do setor técnico da Pasta, poderá autorizar modificações incidentes sobre o plano de trabalho de que trata o "caput", para sua melhor adequação técnica ou financeira, vedadas alterações do objeto do ajuste ou acréscimo de valor. CLÁUSULA SEGUNDA - Da Execução São executores do presente convênio: I - pelo ESTADO, a Secretaria de Esporte, Lazer e Turismo, cuja fiscalização será exercida pelo gestor técnico do convênio, o servidor Sr. , R.G. nº ; II - pela CONVENIADA, o(a) arquiteto(a) Thiago Gutierres Schettini, CREA nº 5061921234 CLÁUSULA TERCEIRA - Das Obrigações Dos Partícipes Para a execução do presente convênio, o ESTADO e a CONVENIADA terão as seguintes obrigações: I - compete ao ESTADO: a) analisar e aprovar a documentação técnica da obra, o plano de trabalho proposto, a documentação administrativa para a formalização do processo, as prestações de contas dos recursos repassados e os laudos de vistoria técnica; b) supervisionar a execução da obra objeto do presente convênio, de responsabilidade técnica da CONVENIADA; c) repassar recursos financeiros à CONVENIADA, de acordo com as cláusulas quarta e quinta do presente convênio. II - compete à CONVENIADA: Página 3 de 5 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br a) executar, direta ou indiretamente, sob sua exclusiva responsabilidade, as obras de que cuida a cláusula primeira deste convênio, com início no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data de assinatura do presente instrumento, em conformidade com o cronograma físicofinanceiro (Anexo II) e com observância da legislação pertinente, bem como dos melhores padrões de qualidade e economia aplicáveis à espécie; b) cumprir o disposto na Lei estadual nº 9.938, de 17 de abril de 1998, com relação à acessibilidade para pessoas portadoras de necessidades especiais; c) aplicar os recursos financeiros recebidos do ESTADO exclusivamente para os fins aludidos no presente convênio; d) colocar à disposição do ESTADO a documentação referente à aplicação dos recursos financeiros, permitindo ampla fiscalização do desenvolvimento da obra objetivada neste ajuste; e) prestar contas das aplicações dos recursos financeiros, conforme Manual de Orientação cedido pelo ESTADO, sem prejuízo do atendimento às instruções específicas do Tribunal de Contas do Estado; f) complementar, com recursos financeiros próprios, aqueles repassados pelo ESTADO, cobrindo o custo total da obra; g) responsabilizar-se pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais, comerciais e outros, resultantes da execução do objeto do presente convênio, assim como pela guarda da obra até a sua conclusão e por eventuais danos ou prejuízos causados a terceiros, isentando o ESTADO de qualquer responsabilidade; h) colocar e manter placa de identificação da obra de acordo com o modelo oficial fornecido pelo ESTADO. § 1º - A prestação de contas a que se refere a alínea "e" do inciso II desta cláusula será encaminhada pela CONVENIADA ao ESTADO, no prazo máximo de 15 (quinze) dias contados do encerramento de cada etapa da obra prevista no cronograma físico-financeiro, conforme a medição a ser realizada pelo ESTADO, e será encartada aos autos do processo correspondente para exame por parte de sua Comissão de Controle Interno. § 2º - Quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do presente convênio, não tendo ocorrido a utilização total dos recursos financeiros recebidos do ESTADO, fica a CONVENIADA obrigada a restituir, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias contados desde a data do evento, sob pena de imediata instauração da tomada de contas especial do responsável, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras, acrescidos da remuneração da caderneta de poupança, computada desde a data do repasse e até a data da efetiva devolução, devendo encaminhar a guia respectiva à Secretaria de Esporte, Lazer e Turismo. § 3º - O ESTADO informará a CONVENIADA sobre eventuais irregularidades encontradas na prestação de contas, as quais deverão ser sanadas no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados desde a data de recebimento desta comunicação, aplicando-se o mesmo procedimento do parágrafo anterior no caso de recolhimento de valores utilizados indevidamente. CLÁUSULA QUARTA - Do Valor O valor do presente convênio é de R$ 156.000,00 (cento e cinqüenta e seis mil reais), sendo R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais) de responsabilidade do ESTADO e R$ 26.000,00 (vinte e seis mil reais) de responsabilidade da CONVENIADA. CLÁUSULA QUINTA - Da Liberação dos Recursos Financeiros Os recursos de responsabilidade do ESTADO serão repassados, de acordo com o cronograma físico-financeiro da obra (Anexo II), em ( ) parcelas. § 1º - A primeira parcela será repassada em até 30 (trinta) dias, contados da data da emissão da respectiva nota de empenho, desde que sejam atendidas todas as formalidades legais e regulamentares vigentes. Página 4 de 5 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br § 2º - As demais parcelas serão repassadas em conformidade com cada etapa da obra prevista no plano de trabalho e no cronograma físico-financeiro, após a aprovação da boa e regular aplicação da parcela anteriormente liberada, conforme previsto no inciso I, do § 3º, do artigo 116, da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, com suas alterações posteriores. CLÁUSULA SEXTA - Da Origem dos Recursos Financeiros e de sua Aplicação Os recursos de responsabilidade do ESTADO a serem transferidos à CONVENIADA são originários do Tesouro do Estado, e onerarão o crédito orçamentário -, classificação funcional programática, categoria econômica. § 1º - Os recursos transferidos pelo ESTADO à CONVENIADA, em função deste ajuste, serão depositados em conta vinculada ao convênio, no Banco Nossa Caixa S.A., devendo ser aplicados, exclusivamente, na execução do objeto deste convênio. § 2º - A CONVENIADA deverá observar ainda: 1. no período correspondente ao intervalo entre a liberação das parcelas e a sua efetiva utilização, os recursos deverão ser aplicados, por intermédio do Banco Nossa Caixa S.A., em caderneta de poupança, se o seu uso for igual ou superior a um mês, ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto, lastreada em títulos da dívida pública, quando a utilização dos recursos verificar-se em prazos inferiores a um mês; 2. as receitas financeiras auferidas serão obrigatoriamente computadas a crédito do convênio, e aplicadas, exclusivamente, na execução da obra objeto deste convênio; 3. quando da prestação de contas de que trata a cláusula terceira, inciso II, alínea "e", deverão ser apresentados os extratos bancários contendo o movimento diário (histórico) da conta, juntamente com a documentação referente à aplicação das disponibilidades financeiras, a serem fornecidos pelo Banco Nossa Caixa S.A.; 4. o descumprimento do disposto neste parágrafo obrigará a CONVENIADA à reposição ou restituição do numerário recebido, acrescido da remuneração da caderneta de poupança no período, computada desde a data do repasse e até a data do efetivo depósito; 5. as notas fiscais/faturas ou comprovantes de despesas efetuadas serão emitidas em nome da CONVENIADA, devendo mencionar Convênio SELT nº / . § 3º - Compete à CONVENIADA assegurar os recursos necessários à execução integral da obra a que se refere este convênio, nos termos do artigo 116, § 1º, inciso VII, da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, com suas alterações posteriores. CLÁUSULA SÉTIMA - Do Prazo De Vigência O prazo de vigência do presente convênio é de ( ) dias, contados desde a data de sua assinatura. § 1º - Havendo motivo relevante e interesse dos partícipes, o presente convênio poderá ter seu prazo de execução prorrogado, mediante termo aditivo e prévia autorização do Secretário de Esporte, Lazer e Turismo, observado o limite máximo de 5 (cinco) anos de vigência. § 2º - A mora na liberação dos recursos, quando devidamente comprovada nos autos, ensejará a prorrogação deste convênio, desde que autorizada pelo Titular da Pasta, pelo mesmo número de dias de atraso da respectiva liberação, independentemente de termo aditivo. CLÁUSULA OITAVA - Da Denúncia E Da Rescisão Este convênio poderá ser denunciado pelos partícipes a qualquer tempo, mediante notificação prévia com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, e será rescindido por infração legal ou descumprimento de quaisquer de suas cláusulas. CLÁUSULA NONA - Ação Promocional Página 5 de 5 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br Em qualquer ação promocional relacionada com o objeto do presente convênio, deverá ser, obrigatoriamente, consignada a participação do Estado de São Paulo, por sua Secretaria de Esporte, Lazer e Turismo, obedecidos os padrões estipulados por esta última, ficando vedada a utilização de nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos, nos termos do § 1º, do artigo 37, da Constituição Federal. CLÁUSULA DÉCIMA - Do Foro Fica eleito o Foro da Comarca da Capital para dirimir litígios oriundos da execução deste convênio, após esgotadas as instâncias administrativas. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - Das Disposições Finais Aplicam-se ao presente convênio, no que couberem, as disposições da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e da Lei estadual nº 6.544, de 22 de novembro de 1989. E, por estarem de acordo, assinam os partícipes o presente termo em 3 (três) vias de igual teor e forma, na presença de duas testemunhas abaixo subscritas. São Paulo, de de 200 . SECRETÁRIO DE ESTADO CONVENIADA Testemunhas: 1._________________________ 2.___________________________ Nome: Nome: R.G.: RG.: CPF: CPF: