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norma nº 4719/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4719 / 2009
Date 2009-07-06
EmentaDISPÕE SOBRE A CONDIÇÃO DE "PESSOA RECONHECIDAMENTE POBRE" PREVISTA NO ARTIGO 216, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 18, DE 09 DE DEZEMBRO DE 1997, CONFORME ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP 
Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br 
LEI Nº. 4.719 DE 06 DE JULHO DE 2009. 
DISPÕE SOBRE A CONDIÇÃO DE “PESSOA RECONHECIDAMENTE POBRE” 
PREVISTA NO ARTIGO 216, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 18, DE 09 DE 
DEZEMBRO DE 1.997, CONFORME ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
PL 64/2009 Processo 95/1/2009 – P. M. P. F.
CLÁUDIO MAFFEI, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, faz saber que a 
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei: 
Art. 1º - A condição de “pessoa reconhecidamente pobre” prevista no artigo 216, da 
Lei Complementar nº 18, de 09 de dezembro de 1.997, deverá ser apurada por criteriosa 
sindicância procedida anualmente por Assistente Social, nos termos do parágrafo único do 
referido artigo, preenchendo-se os seguintes requisitos: 
I – Ser o interessado proprietário de um único imóvel destinado exclusivamente para 
moradia própria; 
II – Não exceder a renda familiar a 01 (um) salário mínimo ou possuir renda “per 
capita” mensal de até R$ 137,00 (cento e trinta e sete reais). 
Art. 2º - Será considerada como “pessoa reconhecidamente pobre” aquela que seja 
portadora de doença grave que a impossibilite para o exercício normal de trabalho, mesmo que a 
renda familiar exceda o limite previsto no inciso II do artigo anterior. 
§ 1º - São consideradas doenças graves para os efeitos desta lei: 
I - Tuberculose Ativa; 
II - Hanseníase; 
III - Alienação Mental; 
IV - Neoplasia Maligna; 
 V - Cegueira; 
 VI - Paralisia Irreversível e Incapacitante; 
 VII - Cardiopatia Grave; 
 VIII - Doença de Parkinson; 
 IX - Espondiloartrose Anquilosante; 
 X - Nefropatia Grave ou estado avançado de Doença de Paget; 
 XI - Síndrome de Imunodeficiência Adquirida – SIDA (AIDS); 
XII - Mal de Chagas. 
§ 2º - O disposto neste artigo será aplicado caso a pessoa portadora da doença seja o 
proprietário do imóvel ou seu dependente direto. 
Art. 3º - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotação própria 
consignada no orçamento vigente, suplementada se necessário. 
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP 
Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br 
Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições 
em contrário. 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, 06 DE JULHO DE 2009. 
CLÁUDIO MAFFEI 
PREFEITO MUNICIPAL 
PUBLICADA E REGISTRADA EM LIVRO PRÓPRIO DA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO 
EM 06 DE JULHO DE 2009. 
DANIELE CAMPOS DE CAMARGO 
DIRETORA DE ADMINISTRAÇÃO 

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