| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4765 / 2009 |
| Date | 2009-11-10 |
| Ementa | AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A PROCEDER A LOCAÇÃO DE IMÓVEL, CONFORME ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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Página 1 de 4 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br LEI Nº. 4.765 DE 10 DE NOVEMBRO DE 2009. AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A PROCEDER À LOCAÇÃO DE IMÓVEL, CONFORME ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. PL 138/2009 Processo 4528/1/2009 – P. M. P. F. CLÁUDIO MAFFEI, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei: Art. 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a proceder à locação do imóvel de propriedade da Srª Maria Aparecida de Arruda Melo da Silva, situado nesta cidade na Rua Antonio Silvio Cunha Bueno, nº 73 – Jardim Julita -, destinado ao uso e abrigo da 4ª Companhia de Polícia Militar do 50º BPM/I. Art. 2º - O Executivo Municipal fica autorizado a pagar mensalmente pela locação do imóvel mencionado no artigo anterior, a importância de R$ 1.360,33 (um mil, trezentos e sessenta reais e trinta e três centavos), que será depositada até o décimo dia útil subseqüente ao vencimento, na Agência local 00825 do Banco Nossa Caixa S/A, conta corrente nº 01- 008.576-1. Art. 3º - O prazo de locação é de até 12 meses e será rescindido de comum acordo entre as partes se, antes do prazo mencionado, ocorrer a mudança da 4ª Ciª PM do 50º BPM/I para sua sede própria neste município, sem quaisquer despesas adicionais a serem exigidas. Art. 4º - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotação própria consignada no orçamento vigente, suplementada se necessário. Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, e seus efeitos serão retroativos ao dia 1º de outubro de 2.009. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, 10 DE NOVEMBRO DE 2009. CLÁUDIO MAFFEI PREFEITO MUNICIPAL PUBLICADA E REGISTRADA EM LIVRO PRÓPRIO DA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO EM 10 DE NOVEMBRO DE 2009. DANIELE CAMPOS DE CAMARGO DIRETORA DE ADMINISTRAÇÃO Página 2 de 4 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br TERMO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO À PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, DE UM IMÓVEL SITUADO NESTA CIDADE DESTINADO A ABRIGAR A 4ª CIA PM DO 50º BPM/I. Aos ___ dias do mês de _______ do ano de dois mil e nove, na presença das testemunhas infra-assinadas, compareceram as partes entre si justas e contratadas, a saber, de um lado, como locadora, a Srª MARIA APARECIDA DE ARRUDA MELO DA SILVA, brasileira, viúva, maior, escrituraria, portadora do RG nº __________ e do CPF nº 984.430.118-15, neste ato representada pelo Sr. ANTONIO AUGUSTO ALCALÁ, portador do RG nº 4.440.553-SP e do CPF nº 240.627.908-15 e, de outro lado, como locatária a PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, neste ato representada pelo Prefeito Municipal CLÁUDIO MAFFEI, portador do RG nº 17.008.996 e do CPF nº 082.668.378-99, brasileiro, casado, professor, domiciliado nesta cidade na Rua Adhemar de Barros, nº 340 que assinam o presente contrato de locação, dispensada a licitação com fundamento no artigo 24, inciso X, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1.993, com as alterações introduzidas pela Lei Federal nº 8.883, de 08 de junho de 1.994, pelo qual o primeiro signatário, doravante designado simplesmente Locador, aluga o imóvel situado na Rua Antonio Silvio Cunha Bueno, nº 73 – Jardim Julita – Porto Feliz, para a finalidade exposta no preâmbulo e sob as seguintes cláusulas e condições: CLÁUSULA PRIMEIRA – PRAZO DE VIGÊNCIA: O prazo da presente locação é de até 12 (doze) meses, a começar em 01 de outubro de 2.009 e a terminar em 30 de setembro de 2.010, salvo se, antes desse período, ocorrer a mudança da 4ª Ciª PM do 50º BPM/I para sua sede própria nesta cidade, hipótese em que o presente contrato de locação estará encerrado sem quaisquer direitos entre as partes. CLÁUSULA SEGUNDA – DO ALUGUÉL: O aluguel mensal é de R$ 1.360,33 (mil trezentos e sessenta reais e trinta e três centavos) e vigorará pelo período de até 12 (doze) meses a partir da data de assinatura do presente contrato. CLÁUSULA TERCEIRA – DO PAGAMENTO DO ALUGUEL: O aluguel é devido por mês vencido e será pago até o décimo dia subseqüente ao vencimento, na Agência local 00825 do Banco Nossa Caixa S/A, conta corrente nº 01-008.576-1. § 1º - O pagamento efetuado em desconformidade com o prazo estabelecido ficará sujeito à incidência de atualização monetária, nos termos do artigo 74 da Lei Estadual nº 6.544, de 22 de novembro de 1.989 e artigo 5º, § 1º, da Lei Federal nº 8.666 de 21 de junho de 1.993, com as alterações introduzidas pela Lei Federal nº 8.883, de 08 de junho de 1.994. § 2º - O atraso no pagamento acarretará ainda a incidência de juros moratórios sobre a parcela devida, fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, e calculados “pro rata tempore” em relação à mora ocorrida. CLÁUSULA QUARTA – IMPOSTOS, TAXAS E CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA: Os impostos de qualquer natureza, taxas e contribuições de melhoria, ainda que resultantes de lei nova promulgada na vigência do contrato ou de suas prorrogações, correrão por conta exclusiva do locador, obrigando-se o locatário a pagar as despesas ordinárias de condomínio, bem como os encargos de limpeza, força e luz, água e saneamento. CLÁUSULA QUINTA – SEGURANÇA DO PRÉDIO: Tudo quanto constituir obras de segurança e higiene do imóvel, para conservá-lo em estado de servir ao uso a que se destina, tais como aquelas que interessam à estrutura integral do imóvel ou que se destinem a repor suas condições de habitabilidade, empenas, poços de aeração e iluminação, esquadrias externas, instalações de equipamentos de segurança e de incêndio, correrá por conta do locador. Página 3 de 4 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br CLÁUSULA SEXTA – OBRAS; O locatário poderá fazer no imóvel, por sua conta, mediante autorização escrita do locador, as modificações e as obras de adaptação que julgar necessárias aos serviços do órgão que no mesmo funcionar. CLÁUSULA SÉTIMA – CONSERVAÇÃO: O locatário deverá trazer o imóvel em boas condições de limpeza e conservação, para restituí-lo quando findo ou rescindido o contrato, no estado em que o recebeu, salvo as modificações e as obras regularmente autorizadas e as deteriorações decorrentes do uso normal do imóvel. CLÁUSULA OITAVA – REPAROS NECESSÁRIOS: O locador deverá ser notificado por escrito, mesmo extrajudicialmente, da necessidade da execução de obras de sua responsabilidade, de acordo com a cláusula sexta e, se dentro de 30 (trinta) dias, com exceção das obras de caráter urgente, que deverão ser atendidas imediatamente, não tiver tomado as providências necessárias, o locatário mandará executar os serviços, descontando do aluguel, pela terça parte, até a solução do débito, não só as despesas efetuadas como também a multa de 20% (vinte por cento) sobre a mesma. CLÁUSULA NONA – RESCISÃO PELO LOCATÁRIO: Este contrato será rescindido, sem qualquer direito à indenização ou multa, por proposta da autoridade competente e mediante aviso prévio de 90 (noventa) dias, se a Prefeitura não mais necessitar do imóvel para abrigar o órgão que o ocupa, ressalvada a hipótese prevista na parte final da cláusula primeira, quando o contrato será rescindido por simples comunicação entre as partes. CLÁUSULA DÉCIMA – SEGURANÇA DA LOCAÇÃO: O locador declara renunciar, durante a vigência deste contrato, ao direito de rescindi-lo, com base no artigo 571 do Código Civil. Igualmente obriga-se, por si e seus sucessores, a garantir ao locatário, durante o prazo do contrato e de suas prorrogações, o uso pacífico do imóvel e, no caso de venda, a fazer constar da escritura, expressamente, a obrigação de serem integralmente respeitadas, pelo comprador, as condições deste contrato. Para este fim será o contrato registrado na matrícula correspondente do Cartório do Registro de Imóveis, na forma da lei, constituindo, essas providências e os respectivos ônus financeiros, obrigação do locatário. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DESPESAS: Correrão por conta do locatário todas as despesas oriundas de lavratura de registro do presente contrato, bem como as de sua eventual rescisão, salvo na hipótese de ocorrer por culpa do locador. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – CLÁUSULA PENAL: A parte que infringir, total ou parcialmente, as cláusulas deste contrato, ficará obrigada ao pagamento de multa de 10% (dez por cento) do valor do contrato à época da infração e, ainda, em caso de procedimento judicial, ao pagamento de honorários de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – VALOR DO CONTRATO: O valor total do presente contrato é de R$ 16.323,96 (dezesseis mil, trezentos e vinte e três reais e noventa e seis centavos). CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – FORO DO CONTRATO: Fica eleito o foro da Comarca de Porto Feliz para dirimir toda e qualquer ação oriunda do presente contrato. Página 4 de 4 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br Nada mais. Lido e achado conforme pelas partes, perante as testemunhas, lavrou-se este termo em 03 (três) vias de igual teor, por todos assinadas, atendidas as formalidades legais. Porto Feliz, ........ LOCADOR: MARIA APARECIDA DE ARRUDA DE MELO SILVA CPF nº 984.430.118/15 PROCURADOR DO LOCADOR: ANTONIO AUGUSTO ALCALÁ RG nº 4.440.553 CPF nº 240.627.908/15 LOCATÁRIO; CLÁUDIO MAFFEI RG nº 17.008.996 CPF nº 082.668.378/99 TESTEMUNHAS: 1____________________________________ 2____________________________________