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norma nº 4765/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4765 / 2009
Date 2009-11-10
EmentaAUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A PROCEDER A LOCAÇÃO DE IMÓVEL, CONFORME ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP 
Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br 
LEI Nº. 4.765 DE 10 DE NOVEMBRO DE 2009. 
AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A PROCEDER À LOCAÇÃO DE IMÓVEL, 
CONFORME ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
PL 138/2009 Processo 4528/1/2009 – P. M. P. F.
CLÁUDIO MAFFEI, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, faz saber que a 
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei: 
Art. 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a proceder à locação do imóvel de 
propriedade da Srª Maria Aparecida de Arruda Melo da Silva, situado nesta cidade na Rua 
Antonio Silvio Cunha Bueno, nº 73 – Jardim Julita -, destinado ao uso e abrigo da 4ª Companhia 
de Polícia Militar do 50º BPM/I. 
Art. 2º - O Executivo Municipal fica autorizado a pagar mensalmente pela locação do 
imóvel mencionado no artigo anterior, a importância de R$ 1.360,33 (um mil, trezentos e 
sessenta reais e trinta e três centavos), que será depositada até o décimo dia útil subseqüente 
ao vencimento, na Agência local 00825 do Banco Nossa Caixa S/A, conta corrente nº 01-
008.576-1. 
Art. 3º - O prazo de locação é de até 12 meses e será rescindido de comum acordo 
entre as partes se, antes do prazo mencionado, ocorrer a mudança da 4ª Ciª PM do 50º BPM/I 
para sua sede própria neste município, sem quaisquer despesas adicionais a serem exigidas. 
Art. 4º - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotação própria 
consignada no orçamento vigente, suplementada se necessário. 
Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições 
em contrário, e seus efeitos serão retroativos ao dia 1º de outubro de 2.009. 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, 10 DE NOVEMBRO DE 2009. 
CLÁUDIO MAFFEI 
PREFEITO MUNICIPAL 
PUBLICADA E REGISTRADA EM LIVRO PRÓPRIO DA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO 
EM 10 DE NOVEMBRO DE 2009. 
DANIELE CAMPOS DE CAMARGO 
DIRETORA DE ADMINISTRAÇÃO 
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP 
Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br 
TERMO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO À PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE 
PORTO FELIZ, DE UM IMÓVEL SITUADO NESTA CIDADE DESTINADO A 
ABRIGAR A 4ª CIA PM DO 50º BPM/I. 
Aos ___ dias do mês de _______ do ano de dois mil e nove, na presença das 
testemunhas infra-assinadas, compareceram as partes entre si justas e contratadas, a saber, de 
um lado, como locadora, a Srª MARIA APARECIDA DE ARRUDA MELO DA SILVA, brasileira, 
viúva, maior, escrituraria, portadora do RG nº __________ e do CPF nº 984.430.118-15, neste 
ato representada pelo Sr. ANTONIO AUGUSTO ALCALÁ, portador do RG nº 4.440.553-SP e do 
CPF nº 240.627.908-15 e, de outro lado, como locatária a PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE 
PORTO FELIZ, neste ato representada pelo Prefeito Municipal CLÁUDIO MAFFEI, portador do 
RG nº 17.008.996 e do CPF nº 082.668.378-99, brasileiro, casado, professor, domiciliado nesta 
cidade na Rua Adhemar de Barros, nº 340 que assinam o presente contrato de locação, 
dispensada a licitação com fundamento no artigo 24, inciso X, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de 
junho de 1.993, com as alterações introduzidas pela Lei Federal nº 8.883, de 08 de junho de 
1.994, pelo qual o primeiro signatário, doravante designado simplesmente Locador, aluga o 
imóvel situado na Rua Antonio Silvio Cunha Bueno, nº 73 – Jardim Julita – Porto Feliz, para a 
finalidade exposta no preâmbulo e sob as seguintes cláusulas e condições: 
CLÁUSULA PRIMEIRA – PRAZO DE VIGÊNCIA: 
O prazo da presente locação é de até 12 (doze) meses, a começar em 01 de outubro de 2.009 e 
a terminar em 30 de setembro de 2.010, salvo se, antes desse período, ocorrer a mudança da 4ª 
Ciª PM do 50º BPM/I para sua sede própria nesta cidade, hipótese em que o presente contrato 
de locação estará encerrado sem quaisquer direitos entre as partes. 
CLÁUSULA SEGUNDA – DO ALUGUÉL: 
O aluguel mensal é de R$ 1.360,33 (mil trezentos e sessenta reais e trinta e três centavos) e 
vigorará pelo período de até 12 (doze) meses a partir da data de assinatura do presente 
contrato. 
CLÁUSULA TERCEIRA – DO PAGAMENTO DO ALUGUEL: 
O aluguel é devido por mês vencido e será pago até o décimo dia subseqüente ao vencimento, 
na Agência local 00825 do Banco Nossa Caixa S/A, conta corrente nº 01-008.576-1. 
§ 1º - O pagamento efetuado em desconformidade com o prazo estabelecido ficará sujeito à 
incidência de atualização monetária, nos termos do artigo 74 da Lei Estadual nº 6.544, de 22 de 
novembro de 1.989 e artigo 5º, § 1º, da Lei Federal nº 8.666 de 21 de junho de 1.993, com as 
alterações introduzidas pela Lei Federal nº 8.883, de 08 de junho de 1.994. 
§ 2º - O atraso no pagamento acarretará ainda a incidência de juros moratórios sobre a parcela 
devida, fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, e calculados “pro rata tempore” em relação à 
mora ocorrida. 
CLÁUSULA QUARTA – IMPOSTOS, TAXAS E CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA: 
Os impostos de qualquer natureza, taxas e contribuições de melhoria, ainda que resultantes de 
lei nova promulgada na vigência do contrato ou de suas prorrogações, correrão por conta 
exclusiva do locador, obrigando-se o locatário a pagar as despesas ordinárias de condomínio, 
bem como os encargos de limpeza, força e luz, água e saneamento. 
CLÁUSULA QUINTA – SEGURANÇA DO PRÉDIO: 
Tudo quanto constituir obras de segurança e higiene do imóvel, para conservá-lo em estado de 
servir ao uso a que se destina, tais como aquelas que interessam à estrutura integral do imóvel 
ou que se destinem a repor suas condições de habitabilidade, empenas, poços de aeração e 
iluminação, esquadrias externas, instalações de equipamentos de segurança e de incêndio, 
correrá por conta do locador. 
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP 
Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br 
CLÁUSULA SEXTA – OBRAS; 
O locatário poderá fazer no imóvel, por sua conta, mediante autorização escrita do locador, as 
modificações e as obras de adaptação que julgar necessárias aos serviços do órgão que no 
mesmo funcionar. 
CLÁUSULA SÉTIMA – CONSERVAÇÃO: 
O locatário deverá trazer o imóvel em boas condições de limpeza e conservação, para restituí-lo 
quando findo ou rescindido o contrato, no estado em que o recebeu, salvo as modificações e as 
obras regularmente autorizadas e as deteriorações decorrentes do uso normal do imóvel. 
CLÁUSULA OITAVA – REPAROS NECESSÁRIOS: 
O locador deverá ser notificado por escrito, mesmo extrajudicialmente, da necessidade da 
execução de obras de sua responsabilidade, de acordo com a cláusula sexta e, se dentro de 30 
(trinta) dias, com exceção das obras de caráter urgente, que deverão ser atendidas 
imediatamente, não tiver tomado as providências necessárias, o locatário mandará executar os 
serviços, descontando do aluguel, pela terça parte, até a solução do débito, não só as despesas 
efetuadas como também a multa de 20% (vinte por cento) sobre a mesma. 
CLÁUSULA NONA – RESCISÃO PELO LOCATÁRIO: 
Este contrato será rescindido, sem qualquer direito à indenização ou multa, por proposta da 
autoridade competente e mediante aviso prévio de 90 (noventa) dias, se a Prefeitura não mais 
necessitar do imóvel para abrigar o órgão que o ocupa, ressalvada a hipótese prevista na parte 
final da cláusula primeira, quando o contrato será rescindido por simples comunicação entre as 
partes. 
CLÁUSULA DÉCIMA – SEGURANÇA DA LOCAÇÃO: 
O locador declara renunciar, durante a vigência deste contrato, ao direito de rescindi-lo, com 
base no artigo 571 do Código Civil. Igualmente obriga-se, por si e seus sucessores, a garantir 
ao locatário, durante o prazo do contrato e de suas prorrogações, o uso pacífico do imóvel e, no 
caso de venda, a fazer constar da escritura, expressamente, a obrigação de serem integralmente 
respeitadas, pelo comprador, as condições deste contrato. Para este fim será o contrato 
registrado na matrícula correspondente do Cartório do Registro de Imóveis, na forma da lei, 
constituindo, essas providências e os respectivos ônus financeiros, obrigação do locatário. 
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DESPESAS: 
Correrão por conta do locatário todas as despesas oriundas de lavratura de registro do presente 
contrato, bem como as de sua eventual rescisão, salvo na hipótese de ocorrer por culpa do 
locador. 
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – CLÁUSULA PENAL: 
A parte que infringir, total ou parcialmente, as cláusulas deste contrato, ficará obrigada ao 
pagamento de multa de 10% (dez por cento) do valor do contrato à época da infração e, ainda, 
em caso de procedimento judicial, ao pagamento de honorários de 20% (vinte por cento) sobre o 
valor da condenação. 
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – VALOR DO CONTRATO: 
O valor total do presente contrato é de R$ 16.323,96 (dezesseis mil, trezentos e vinte e três reais 
e noventa e seis centavos). 
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – FORO DO CONTRATO: 
Fica eleito o foro da Comarca de Porto Feliz para dirimir toda e qualquer ação oriunda do 
presente contrato. 
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ESTADO DE SÃO PAULO 
Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP 
Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br 
Nada mais. Lido e achado conforme pelas partes, perante as testemunhas, lavrou-se este termo 
em 03 (três) vias de igual teor, por todos assinadas, atendidas as formalidades legais. 
Porto Feliz, ........ 
LOCADOR: 
MARIA APARECIDA DE ARRUDA DE MELO SILVA 
CPF nº 984.430.118/15 
PROCURADOR DO LOCADOR: 
ANTONIO AUGUSTO ALCALÁ 
RG nº 4.440.553 CPF nº 240.627.908/15 
LOCATÁRIO; 
CLÁUDIO MAFFEI 
RG nº 17.008.996 CPF nº 082.668.378/99 
TESTEMUNHAS: 
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