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norma nº 4766/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4766 / 2009
Date 2009-11-19
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE BANCO DE MATERIAIS, CONFORME ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP 
Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br 
LEI Nº. 4.766 DE 19 DE NOVEMBRO DE 2009. 
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO BANCO DE MATERIAIS, CONFORME 
ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
PL 119/2009 Processo 2801/1/2009 – P. M. P. F.
CLÁUDIO MAFFEI, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, faz saber que a 
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei: 
Art. 1º - Fica criado junto à Diretoria Municipal de Obras Públicas o Banco de Materiais 
do Município de Porto Feliz, com a finalidade de recolher, estocar e distribuir a sobra 
aproveitável de material de construção das obras particulares para atender, por meio de doação, 
às famílias em situação de vulnerabilidade social. 
§ 1º – Para os efeitos desta lei entende-se por vulnerabilidade social a situação 
emergencial decorrente de sinistros de diversas características, com conseqüências coletivas 
e/ou individuais, que causem danos às habitações de famílias de baixa renda, cuja intensidade 
não justifique a decretação de estado de emergência, calamidade pública e outros pertinentes à 
matéria, relativos a: 
I – incêndios; 
II – desabamentos; 
III – alagamentos; 
IV – enchentes; 
V – deslizamentos de encostas; 
VI – vendavais; 
VII – precipitações atmosféricas de granizo. 
§ 2º - Nas situações de que trata o parágrafo anterior e desde que não exista estoque 
suficiente o Executivo Municipal fica autorizado a adquirir o material necessário para o socorro 
dos necessitados, adotadas as formalidades legais pertinentes. 
 
Art. 2º - O proprietário interessado em doar a sobra de material aproveitável de sua 
obra poderá solicitar à Diretoria Municipal de Obras Públicas que providencie a sua retirada por 
meio de veículos oficiais, gratuitamente, para posterior aproveitamento das pessoas 
necessitadas e interessadas na sua utilização. 
PARÁGRAFO ÚNICO - A coleta gratuita estabelecida nesta lei ocorrerá somente em 
relação ao material aproveitável, excluindo-se os entulhos e móveis usados, cuja retirada deverá 
ser feita na forma da legislação própria, às expensas do interessado. 
Art. 3º - O Banco de Materiais de que trata esta lei será constituído de: 
I – material reaproveitável; 
II – material adquirido por órgão competente do Executivo; 
III – material doado por terceiros; 
IV – outros materiais provenientes de fontes lícitas. 
Art. 4º - A sobra aproveitável será estocada junto ao Banco de Materiais na Diretoria 
Municipal de Obras Públicas, para posterior distribuição às pessoas que dela necessitarem para 
utilização própria, na forma prevista nesta lei. 
Art. 5º - As doações feitas pelo Banco de Materiais destinar-se-ão ao atendimento das 
pessoas necessitadas cuja renda familiar não ultrapasse a 03 (três) salários mínimos e que 
preencham o cadastro sócio-econômico junto à Diretoria Municipal de Promoção Social. 
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP 
Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br 
PARÁGRAFO ÚNICO – Para o preenchimento do cadastro de que trata o “caput” 
deste artigo deverão ser apresentados os seguintes documentos: 
I – Título Eleitoral; 
II – Cédula de Identidade; 
III – Cadastro de Pessoa Física – CPF; 
IV – Certidão de Nascimento dos filhos; 
V – Comprovante de Endereço (conta de luz ou de água); 
VI – Prova de que reside no município há 03 (três) anos, no mínimo; 
VII – Boletim de Ocorrência para o caso de incêndio. 
Art. 6º - A distribuição da sobra aproveitável de material será precedida de criteriosa 
sindicância da Diretoria de Promoção Social do Município, para comprovação das reais 
necessidades do interessado na sua utilização. 
Art. 7º - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotação própria 
consignada no orçamento vigente, suplementada se necessário. 
Art. 8º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições 
em contrário. 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, 19 DE NOVEMBRO DE 2009. 
CLÁUDIO MAFFEI 
PREFEITO MUNICIPAL 
PUBLICADA E REGISTRADA EM LIVRO PRÓPRIO DA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO 
EM 19 DE NOVEMBRO DE 2009. 
DANIELE CAMPOS DE CAMARGO 
DIRETORA DE ADMINISTRAÇÃO 

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