| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4776 / 2009 |
| Date | 2009-12-09 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DAS AGÊNCIAS BANCÁRIAS DO MUNICIPIO DE PORTO FELIZ INSTALAREM SISTEMA DE SEGURANÇA E MONITORAMENTO POR CÂMERAS DE VIDEO, NAS SUAS ÁREAS EXTERNAS |
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Página 1 de 1 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br LEI Nº. 4.776 DE 09 DE DEZEMBRO DE 2009. DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DAS AGÊNCIAS BANCÁRIAS DO MUNICIPIO DE PORTO FELIZ INSTALAREM SISTEMA DE SEGURANÇA E MONITORAMENTO POR CÂMERAS DE VIDEO, NAS SUAS ÁREAS EXTERNAS. PL 113/2009 Processo 4887/1/2009 – Ver. Miraci de Lazara Tuani Flosi - PMDB JULIO CÉSAR BRONZE, VICE - PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei: Art.1º - Ficam as agências bancárias do Município de Porto Feliz obrigadas a instalar e manter externamente, sistemas de segurança e monitoramento por meio de câmeras de vídeo, nos termos desta lei. § 1º - As câmeras dos sistemas e monitoramento de que trata o caput deverão ser instaladas na área externa em pontos que permitam a captura de imagens das imediações da unidade, e, principalmente, que possibilitem identificar pessoas que circulem ou que acessem as suas dependências. § 2º - As câmeras deverão funcionar 24 horas por dia e possuir sensores capazes de captar imagens em cores, de boa qualidade, com gravação contínua sem cortes ou interrupção. § 3º - As imagens capturadas pelas câmeras de vídeo do sistema de segurança e monitoramento deverão ser armazenadas e guardadas pelo prazo de 90 (noventa) dias e fornecidas às autoridades sempre que exigidas, observada a legislação aplicável. Art.2º - A instalação das câmeras ficará sob a responsabilidade das agências bancárias e a fiscalização a cargo do setor de fiscalização da Prefeitura. Art.3º - As agências bancárias têm o prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data de publicação desta lei, para adaptarem-se às suas disposições. Art.4º - O Poder Executivo disciplinará em 90 (noventa) dias, em regulamento e no que couber, os atos necessários à execução desta lei. Art.5º - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotação própria, consignada no orçamento vigente, suplementada se necessário. Art.6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, 09 DE DEZEMBRO DE 2009. JULIO CÉSAR BRONZE VICE - PREFEITO MUNICIPAL PUBLICADA E REGISTRADA EM LIVRO PRÓPRIO DA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO EM 09 DE DEZEMBRO DE 2009. DANIELE CAMPOS DE CAMARGO DIRETORA DE ADMINISTRAÇÃO