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norma nº 4776/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4776 / 2009
Date 2009-12-09
EmentaDISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DAS AGÊNCIAS BANCÁRIAS DO MUNICIPIO DE PORTO FELIZ INSTALAREM SISTEMA DE SEGURANÇA E MONITORAMENTO POR CÂMERAS DE VIDEO, NAS SUAS ÁREAS EXTERNAS
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP 
Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br 
LEI Nº. 4.776 DE 09 DE DEZEMBRO DE 2009. 
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DAS AGÊNCIAS BANCÁRIAS DO 
MUNICIPIO DE PORTO FELIZ INSTALAREM SISTEMA DE SEGURANÇA E 
MONITORAMENTO POR CÂMERAS DE VIDEO, NAS SUAS ÁREAS EXTERNAS. 
PL 113/2009 Processo 4887/1/2009 – Ver. Miraci de Lazara Tuani Flosi - PMDB
JULIO CÉSAR BRONZE, VICE - PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, faz 
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei: 
Art.1º - Ficam as agências bancárias do Município de Porto Feliz obrigadas a instalar 
e manter externamente, sistemas de segurança e monitoramento por meio de câmeras de vídeo, 
nos termos desta lei. 
§ 1º - As câmeras dos sistemas e monitoramento de que trata o caput deverão ser 
instaladas na área externa em pontos que permitam a captura de imagens das imediações da 
unidade, e, principalmente, que possibilitem identificar pessoas que circulem ou que acessem as 
suas dependências. 
§ 2º - As câmeras deverão funcionar 24 horas por dia e possuir sensores capazes de 
captar imagens em cores, de boa qualidade, com gravação contínua sem cortes ou interrupção. 
§ 3º - As imagens capturadas pelas câmeras de vídeo do sistema de segurança e 
monitoramento deverão ser armazenadas e guardadas pelo prazo de 90 (noventa) dias e 
fornecidas às autoridades sempre que exigidas, observada a legislação aplicável. 
Art.2º - A instalação das câmeras ficará sob a responsabilidade das agências 
bancárias e a fiscalização a cargo do setor de fiscalização da Prefeitura. 
Art.3º - As agências bancárias têm o prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da 
data de publicação desta lei, para adaptarem-se às suas disposições. 
Art.4º - O Poder Executivo disciplinará em 90 (noventa) dias, em regulamento e no 
que couber, os atos necessários à execução desta lei. 
Art.5º - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotação própria, 
consignada no orçamento vigente, suplementada se necessário. 
Art.6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições 
em contrário. 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, 09 DE DEZEMBRO DE 2009. 
JULIO CÉSAR BRONZE 
VICE - PREFEITO MUNICIPAL 
PUBLICADA E REGISTRADA EM LIVRO PRÓPRIO DA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO 
EM 09 DE DEZEMBRO DE 2009. 
DANIELE CAMPOS DE CAMARGO 
DIRETORA DE ADMINISTRAÇÃO 

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