| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4779 / 2009 |
| Date | 2009-12-09 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE AS AGÊNCIAS BANCÁRIAS DE PORTO FELIZ COLOCAREM BEBEDOUROS E SANITÁRIOS À DISPOSIÇÃO DOS USUÁRIOS, CONFORME ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Página 1 de 1 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br LEI Nº. 4.779 DE 09 DE DEZEMBRO DE 2009. DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE AS AGÊNCIAS BANCÁRIAS DE PORTO FELIZ COLOCAREM BEBEDOUROS E SANITÁRIOS À DISPOSIÇÃO DOS USUÁRIOS, CONFORME ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS PL 130/2009 Processo 4016/1/2009 – P. M. P. F. JULIO CÉSAR BRONZE, VICE - PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei: Art. 1º - Ficam as instituições bancárias e financeiras obrigadas a instalar sanitários feminino e masculino em suas agências e postos de atendimento ao público, para a utilização gratuita de seus clientes, inclusive de pessoas portadoras de necessidades especiais e/ou com mobilidade reduzida. PARÁGRAFO ÚNICO – As instituições referidas no “caput” deste artigo deverão colocar placas indicativas dos sanitários e bebedouros. Art. 2º - As instituições bancárias e financeiras de que trata esta lei terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para atender às disposições do artigo anterior. PARÁGRAFO ÚNICO – A autorização de funcionamento para novas agências ou postos de instituições bancárias e financeiras dependerá do cumprimento prévio das disposições desta lei. Art. 3º - O descumprimento das disposições desta lei implicará na aplicação de multa diária no valor de 200 UFM (Unidades Fiscais do Município) até que sejam cumpridas suas exigências e pelo prazo de 30 (trinta) dias. PARÁGRAFO ÚNICO – Na hipótese de não serem atendidas as disposições desta lei no prazo e independentemente da aplicação das multas mencionados no “caput” deste artigo, a instituição bancária e/ou financeira terá o alvará de funcionamento suspenso pelo período de até 30 (trinta) dias e, persistindo a infração, sofrerá a cassação definitiva do referido alvará. Art. 4º - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotação própria consignada no orçamento vigente, suplementada se necessário. Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, 09 DE DEZEMBRO DE 2009. JULIO CÉSAR BRONZE VICE - PREFEITO MUNICIPAL PUBLICADA E REGISTRADA EM LIVRO PRÓPRIO DA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO EM 09 DE DEZEMBRO DE 2009. DANIELE CAMPOS DE CAMARGO DIRETORA DE ADMINISTRAÇÃO