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norma nº 4779/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4779 / 2009
Date 2009-12-09
EmentaDISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE AS AGÊNCIAS BANCÁRIAS DE PORTO FELIZ COLOCAREM BEBEDOUROS E SANITÁRIOS À DISPOSIÇÃO DOS USUÁRIOS, CONFORME ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP 
Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br 
LEI Nº. 4.779 DE 09 DE DEZEMBRO DE 2009. 
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE AS AGÊNCIAS BANCÁRIAS DE 
PORTO FELIZ COLOCAREM BEBEDOUROS E SANITÁRIOS À DISPOSIÇÃO DOS 
USUÁRIOS, CONFORME ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS 
PL 130/2009 Processo 4016/1/2009 – P. M. P. F.
JULIO CÉSAR BRONZE, VICE - PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, faz 
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei: 
Art. 1º - Ficam as instituições bancárias e financeiras obrigadas a instalar sanitários 
feminino e masculino em suas agências e postos de atendimento ao público, para a utilização 
gratuita de seus clientes, inclusive de pessoas portadoras de necessidades especiais e/ou com 
mobilidade reduzida. 
PARÁGRAFO ÚNICO – As instituições referidas no “caput” deste artigo deverão 
colocar placas indicativas dos sanitários e bebedouros. 
Art. 2º - As instituições bancárias e financeiras de que trata esta lei terão o prazo de 
180 (cento e oitenta) dias para atender às disposições do artigo anterior. 
PARÁGRAFO ÚNICO – A autorização de funcionamento para novas agências ou 
postos de instituições bancárias e financeiras dependerá do cumprimento prévio das disposições 
desta lei. 
Art. 3º - O descumprimento das disposições desta lei implicará na aplicação de multa 
diária no valor de 200 UFM (Unidades Fiscais do Município) até que sejam cumpridas suas 
exigências e pelo prazo de 30 (trinta) dias. 
PARÁGRAFO ÚNICO – Na hipótese de não serem atendidas as disposições desta lei 
no prazo e independentemente da aplicação das multas mencionados no “caput” deste artigo, a 
instituição bancária e/ou financeira terá o alvará de funcionamento suspenso pelo período de até 
30 (trinta) dias e, persistindo a infração, sofrerá a cassação definitiva do referido alvará. 
Art. 4º - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotação própria 
consignada no orçamento vigente, suplementada se necessário. 
Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições 
em contrário. 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, 09 DE DEZEMBRO DE 2009. 
JULIO CÉSAR BRONZE 
VICE - PREFEITO MUNICIPAL 
PUBLICADA E REGISTRADA EM LIVRO PRÓPRIO DA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO 
EM 09 DE DEZEMBRO DE 2009. 
DANIELE CAMPOS DE CAMARGO 
DIRETORA DE ADMINISTRAÇÃO 

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