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norma nº 4785/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4785 / 2009
Date 2009-12-09
EmentaDISPÕE SOBRE O DESPEJO DE EFLUENTES SANITÁRIOS NA REDE PÚBLICA, PROCEDENTES DA UTILIZAÇÃO DEFONTES ALTERNATIVAS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA, CONFORME ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP 
Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br 
LEI Nº. 4.785 DE 09 DE DEZEMBRO DE 2009. 
DISPÕE SOBRE O DESPEJO DE EFLUENTES SANITÁRIOS NA REDE PÚBLICA, 
PROCEDENTES DA UTILIZAÇÃO DE FONTES ALTERNATIVAS DE
ABASTECIMENTO DE ÁGUA, CONFORME ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
PL 146/2009 Processo 347/2009 – SAAE DE PORTO FELIZ
JULIO CÉSAR BRONZE, VICE - PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, faz 
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei: 
CAPÍTULO I 
DO OBJETO 
Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre os serviços de Coleta, Afastamento, Tratamento e 
Disposição Final decorrente do despejo de efluentes sanitários no sistema público de coleta de 
esgotos prestados pela Autarquia Municipal, SAAE - Serviço Autônomo de Água e Esgoto de 
Porto Feliz-SP e regulamenta as relações entre esta e seus usuários. 
 
CAPÍTULO II 
DOS DESPEJOS 
 Art. 2º - É obrigatória para todas as edificações situadas em logradouro dotado de 
coletor de esgotos sanitários, a interligação para o lançamento de seus efluentes no sistema 
público de forma a atender às determinações da legislação sanitária e ambiental, além das 
normas técnicas estabelecidas pela CETESB e pelo SAAE. 
 § 1º - Não serão admitidos na rede pública de esgoto sanitário lançamentos que 
contenham substâncias que, por sua natureza, possam danificá-la ou que interfiram nos 
processos de depuração da Estação de Tratamento ou que possam causar danos ao meio 
ambiente, ao patrimônio público ou a terceiros. 
 § 2º - O SAAE exigirá pré-tratamento dos efluentes com características físico￾químicas distintas de esgoto sanitário, para liberar seu lançamento na rede pública, em 
atendimento à Lei Estadual nº 997/76, regulamentada pelo Decreto nº 8.468/76, em seu artigo 
19-A. 
 
 § 3º - Quando for obrigatório o pré-tratamento este será construído, mantido e 
operado às expensas do usuário e deverá obedecer às normas técnicas e legais específicas. 
 § 4º - Toda e qualquer fonte alternativa de abastecimento de água, ao ser instalada 
na propriedade, deverá automaticamente ser comunicada ao SAAE pelo seu proprietário visando 
o seu cadastramento para os fins estabelecidos nesta lei. 
Art. 3º - O SAAE está autorizado a instalar dispositivos que possibilitem a coleta de 
amostra dos efluentes lançados na rede pública, nas derivações daquelas unidades com pré￾tratamento ou potencialmente poluidoras. 
§ 1º - Toda edificação que venha a gerar ou gere efluentes com características físico￾químicas distintas de esgoto sanitário, além de efetuar o pré-tratamento de acordo com o artigo 
19-A do Decreto nº 8.468/76, deverá encaminhar ao SAAE, mensalmente, o laudo emitido por 
laboratório comprovando o atendimento ao artigo 19-A do Decreto nº 8.468/76, para fins de 
controle e acompanhamento. 
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§ 2º - Caso haja descumprimento do prazo estabelecido no parágrafo anterior o 
SAAE efetuará a coleta e providenciará a realização do respectivo laudo, lançando, 
posteriormente, a cobrança pelos serviços efetuados junto à conta do usuário. 
§ 3º - Os despejos das indústrias, oficinas, postos de serviços e similares, nos quais 
seja feita lavagem ou lubrificação, deverão obrigatoriamente passar por caixa retentora de areia, 
óleo e graxa, construída pelo usuário e aprovada pelo SAAE. 
Art. 4º- As edificações localizadas em zona de expansão urbana ou fora da zona de 
atendimento pela rede pública de coleta de esgoto sanitário, deverão contar com sistema 
individual ou coletivo adequados de tratamento de esgotos a serem construídos, mantidos e 
operados pelos proprietários de acordo com as normas técnicas e legais. 
Art. 5º- Em áreas com lotes não inferior a 1.000 m², desprovidas de rede pública de 
coleta de efluente sanitário, deverão ser atendidas por instalações individuais de tanque séptico 
e unidades de tratamento complementar e disposição final dos efluentes líquidos, conforme NBR 
7229/93 e NBR 13.969/97 da ABNT “Associação Brasileira de Normas Técnicas”. 
CAPÍTULO III 
DOS EFLUENTES DOMÉSTICOS
Art. 6º - Toda edificação que contemplar local para o preparo e cozimento de 
alimentos deverá, obrigatoriamente, conter dispositivo para retenção de gorduras antes do 
lançamento na rede pública. 
Art. 7º - É vedado aos usuários, inclusive órgãos públicos de qualquer esfera de 
governo, a ligação de águas pluviais em redes coletoras de esgotos sanitários ou a ligação de 
esgotos a galerias de águas pluviais, sujeitando-se os infratores às penalidades previstas na 
legislação vigente e à indenização por eventuais danos a que der causa, conforme o disposto no 
Código Sanitário Estadual. 
 
CAPÍTULO IV 
DOS EFLUENTES INDUSTRIAIS 
 
Art. 8º - Os efluentes que não sejam de origem sanitária e que forem lançados na 
rede pública de coleta de esgotos, estarão sujeitos à pré-tratamento que os enquadre nos 
padrões estabelecidos pelo Regulamento da Lei nº 997 de 31 de maio de 1976, aprovado pelo 
Decreto Estadual nº 8.468 de 08/09/1976. 
PARÁGRAFO ÚNICO – Os estabelecimentos geradores de efluentes líquidos não 
sanitários deverão, antes do início de suas atividades, apresentar junto aos órgãos competentes 
(SAAE, VISA, Diretoria de Meio Ambiente e CETESB) as características desses efluentes. 
Art. 9º - O SAAE manterá atualizado o cadastro das indústrias e estabelecimentos 
de prestação de serviços, com potencial de descarte de efluentes diferenciados na rede publica 
de coleta de esgoto, no qual serão registrados a natureza, características e o volume dos 
despejos. 
Art. 10 - Será permitido o lançamento de efluentes líquidos industriais “in natura” no 
coletor público de esgotos, desde que atenda à exigência do artigo 19-A do Decreto nº 8.468/76, 
conforme disposto no § 2º, do artigo 2º, desta lei, sendo terminantemente proibido aqueles que: 
I- Sejam nocivos à saúde ou prejudiciais á segurança dos trabalhos na rede; 
II- Interfiram na operação e desempenho dos sistemas de tratamento; 
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III- Obstruam tubulações e equipamentos; 
IV- Ataquem as tubulações, afetando a resistência ou durabilidade de suas 
estruturas; 
V- Apresentem temperaturas elevadas, acima de 40ºC (quarenta graus 
centígrados). 
§ 1º - É vedada a diluição de despejos industriais com água de qualquer origem. 
§ 2º - É proibido o uso de fossas sépticas e/ou dispositivos semelhantes para 
tratamento e/ou disposição final de efluentes industriais, sem prévia análise e parecer da 
CETESB – Companhia Estadual de Tecnologia e Saneamento Ambiental. 
CAPÍTULO V 
DA ESTRUTURA E FORMA TARIFÁRIA 
Art. 11 - Onde houver rede pública de coleta de esgoto em que o usuário se utilize de 
qualquer tipo de fonte alternativa de abastecimento de água, total ou parcial, o SAAE estará 
autorizado a efetuar a cobrança mensal pelos serviços de coleta, afastamento e tratamento de 
esgoto sanitário, na forma estabelecida por Decreto do Poder Executivo. 
PARÁGRAFO ÚNICO – É classificada como fonte alternativa de abastecimento de 
água qualquer outra de procedência diversa daquela fornecida pelo SAAE de Porto Feliz. 
Art. 12 - Nos imóveis a que se refere o artigo 11 desta lei, somente para fins de 
cobrança da tarifa de esgoto, o usuário deverá optar por um dos sistemas de medição de vazão 
autorizados pelo SAAE a seguir indicados, adquiridos e instalados às suas expensas, com 
obediência às normas e regulamentos estabelecidos pela autarquia: 
I – Hidrômetro na saída de fonte alternativa de abastecimento de água; 
II – Medidor de vazão eletromagnético, microprocessador e demais acessórios, na 
saída do coletor sanitário interno; 
III - Instalação de hidrômetro em cada uma das fontes alternativas de abastecimento 
de água, utilizadas pelo usuário, quando houver mais de uma; 
IV - Medidor de vazão ou hidrômetro em cada unidade autônoma residencial. 
§ 1º - Existindo no imóvel vários ramais internos de esgoto sanitário e optando o 
usuário pela instalação de medidor no ramal interno, todos os ramais serão obrigatoriamente 
unificados internamente, às suas expensas, resultando em apenas uma única saída de 
ligação com a rede pública, ficando ressalvada, apenas, a impossibilidade técnica desse 
procedimento, a critério do SAAE, caso em que poderão ser instalados tantos medidores de 
vazão quantas forem as saídas para a rede pública. 
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§ 2º - No caso de o mesmo usuário se abastecer de mais de uma fonte alternativa de 
água, poderá fazer uso simultâneo de diversos sistemas de medição de vazão, caso em que 
será considerada a somatória desses para fins de cobrança da tarifa de esgoto, inclusive nos 
casos em que o fornecimento de água se der por meio de caminhão pipa. 
§ 3º – O usuário fica obrigado a permitir livre acesso de fiscais, servidores e 
prepostos do SAAE de Porto Feliz para fiscalização e/ou vistoria técnica nas instalações 
hidráulicas e de esgotamento nas oportunidades de: 
I – execução de obras internas; 
II – instalação de equipamentos mecânicos, hidráulicos, elétricos, de medição, 
telemetria, etc; 
III – leitura e fiscalização periódicas. 
§ 4º - É vedada qualquer modificação nas instalações ou no sistema de conservação 
dos equipamentos referidos neste artigo, sem prévia autorização por escrito do SAAE de Porto 
Feliz. 
Art. 13 - Para o usuário que se utilizar de fontes alternativas de água, 
concomitantemente com o abastecimento por rede de água do sistema público, a tarifa de 
esgoto será faturada e cobrada na forma definida através de Decreto do Chefe do Executivo, 
obedecendo o que segue: 
I – O usuário que tenha optado pelo sistema de medição de que trata o artigo 12, 
inciso I, desta lei, o faturamento será feito pela somatória do consumo medido em todos os 
hidrômetros. 
II – Para o usuário que tenha optado pelo sistema de medição de que trata o artigo 
12, inciso II, desta lei, o faturamento será feito pela somatória de consumo medido pelo (s) 
medidor (es) de vazão eletromagnético. 
Art. 14 - Os sistemas internos de reaproveitamento de esgotos projetados, 
implantados ou em implantação, ou quaisquer outros processos que impliquem em redução no 
lançamento de efluentes, somente serão considerados com as medições definidas no inciso II do 
artigo 12 desta lei. 
§ 1º - Nas fontes alternativas de abastecimento sem hidrômetro e sem condições 
adequadas para instalação, o usuário será notificado a fazer as alterações necessárias e, até 
que estas sejam realizadas e efetuada nova vistoria para instalação do hidrômetro, a tarifa de 
esgoto será cobrada com base na vazão da outorga. 
§ 2º - Constatado pela fiscalização do SAAE a irregularidade ou inexistência de 
outorga ou licença para exploração, tal fato será comunicado aos órgãos competentes para que 
estes tomem as providências devidas. 
Art. 15 – Para os fins desta lei são de inteira responsabilidade do usuário: 
I – as despesas referentes à vistoria técnica efetuada pelo SAAE, que serão cobradas 
de acordo com a tabela de preços aprovada por Decreto do Prefeito Municipal; 
II – os custos com materiais necessários para a instalação de equipamentos de 
medição e das obras internas de esgotamento sanitário; 
III – a análise periódica e o controle da potabilidade da água extraída do subsolo, por 
técnicos habilitados a sua escolha; 
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PARÁGRAFO ÚNICO - Sempre que constatar qualquer infração à legislação 
sanitária o SAAE comunicará o fato à CETESB e à Vigilância Sanitária, para que sejam tomadas 
as providencias pertinentes. 
CAPÍTULO VI 
DOS CONDOMÍNIOS, ASSOCIAÇÕES DE MORADORES E AFINS 
Art. 16 - Para os efeitos desta lei considera-se economia todo o prédio, ou divisão 
independente de prédio, caracterizada como unidade autônoma residencial para efeito de 
cadastramento e/ou cobrança, identificável e/ou comprovável na forma definida pelo SAAE em 
Regulamento próprio. 
§ 1º - Nas ligações em prédios com unidades residenciais e unidades não 
residenciais, o número de economias considerado será igual ao número de residências, 
acrescido de uma ou mais economias. 
§ 2º - As unidades de zeladoria, em ligações não residenciais, sempre integrarão a 
economia principal, não comportando tarifa diferenciada. 
Art. 17 - A tarifa mínima de esgoto a ser cobrada por ligação ou economia 
residencial, nunca será inferior àquela equivalente a 5m³ (cinco metros cúbicos) por mês, 
podendo ser diferenciada por categoria de uso e características de demanda, conforme critérios 
estabelecidos em Regulamento e normas próprias do SAAE. 
PARÁGRAFO ÚNICO - Para prédios dotados de ligações de esgotos o consumo 
considerado nunca será inferior a 5m³ por economia e categoria de uso. 
Art. 18 - Para efeito de cálculo da fatura/conta nos Condomínios ou Associações de 
Moradores horizontal ou vertical, em que o abastecimento de água for feito por meio de fonte 
alternativa com instalação de hidrômetro em sua saída, considerar-se-á o volume de esgotos 
coletados no período, o correspondente ao de água faturada pelo SAAE e/ou consumida de 
sistema próprio, medido ou avaliado pelo SAAE. 
Art. 19 - No cálculo do valor da fatura/conta de esgoto dos Condomínios ou 
Associações com mais de uma economia, classificados exclusivamente na categoria residencial 
com fonte alternativa de abastecimento de água, sem instalação de hidrômetro em sua saída, 
será efetuada a cobrança do consumo mínimo por economia e o volume que ultrapassar a soma 
dos mínimos será distribuído igualmente, por todas as economias, aplicando-se lhes as tarifas 
fixadas para consumos superiores aos mínimos da categoria residencial, somando-se os valores 
encontrados. 
§ 1º - Havendo a instalação de medidor de vazão de esgoto coletivo, a cobrança da 
tarifa terá por base a sua leitura mensal, considerando o volume efetivamente medido, 
aplicando-se no que couber o disposto no artigo 19 desta lei. 
§ 2º - Havendo a instalação de hidrômetro em cada unidade autônoma, a cobrança 
da tarifa será efetuada considerando-se o efetivo consumo de água, em consonância com os 
regulamentos da Autarquia. 
CAPÍTULO VII 
DAS SANÇÕES E PENALIDADES 
Art. 20 - A inobservância de qualquer dispositivo desta lei sujeitará o infrator à 
notificação e penalidade, incluindo sanção pecuniária acrescida ou não da interrupção dos 
serviços prestados pelo SAAE. 
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Art. 21 - Serão punidas com multas, independentemente de notificação, as 
respectivas infrações com os coeficientes baseados no valor da UFM – Unidade Fiscal do 
Município de Porto Feliz, conforme segue: 
a) Lançamento na rede de esgoto, de efluentes que por suas 
características exijam tratamento prévio = 3000 UFM; 
b) Violação ou retirada do medidor de vazão = 2000 UFM; 
c) Utilização de canalização ou coletor de esgoto de outro imóvel ou 
economia = 1000 UFM; 
d) Descumprimento do disposto no artigo 12 desta lei, bem como no artigo 
14, § 1º = multa diária equivalente a 100 UFM até que se regularize a situação. 
§ 1º - Em caso de reincidência a multa será aplicada em dobro. 
§ 2º - O pagamento da multa não elide a irregularidade, ficando o infrator obrigado a 
regularizar as obras ou instalações que estiverem em desacordo com as disposições contidas 
nesta lei. 
Art. 22 - O Fiscal do SAAE que constatar transgressão a esta lei emitirá notificação 
utilizando-se de testemunhas, se necessário, entregando cópia ao infrator, mediante recibo. 
 
PARÁGRAFO ÚNICO - Se o infrator se recusar a receber a notificação, o Fiscal 
certificará o fato no verso do documento. 
Art. 23 - É assegurado ao infrator o direito de recorrer ao SAAE no prazo de 10 (dez) 
dias contados do recebimento da notificação. 
CAPÍTULO VIII 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 24 - As instalações hidráulicas, de qualquer categoria de usuário, não poderão 
permitir a interconexão com outras canalizações de água, cujo abastecimento não provenha do 
sistema público, sob pena de interrupção do seu fornecimento e demais penalidades cabíveis. 
Art. 25 - Para a execução das ligações de água e de esgoto de imóveis industriais, 
comerciais, órgãos públicos e grandes consumidores residenciais, o SAAE poderá exigir a 
apresentação, pelo interessado, dos estudos ou das informações necessárias para a estimação 
da demanda de água e geração de esgoto, obedecendo às normas da ABTN e da CETESB. 
PARÁGRAFO ÚNICO - Para as ligações de indústrias, além do disposto no "caput" 
deste artigo, o SAAE poderá exigir a apresentação da licença ambiental emitida pela CETESB e 
demais órgãos competentes. 
Art. 26 – O SAAE poderá expedir regulamentação complementar para aplicação 
desta lei, a ser aprovada por meio de Decreto do Chefe do Executivo. 
PARÁGRAFO ÚNICO - Os usuários abrangidos por esta lei terão, a partir da 
publicação, o prazo de 90 (noventa) dias para adequação e cumprimento das exigências nela 
contidas, ressalvados os casos de grande complexidade técnica constatados pela Autarquia, 
hipótese na qual esse prazo poderá ser prorrogado, impreterivelmente, uma única vez, por igual 
período. 
Art. 27 - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotação própria 
consignada no orçamento vigente, suplementada se necessário. 
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Art. 28 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário, e seus efeitos produzir-se-ão 90 (noventa) dias após, respeitadas as 
disposições do artigo 150, inciso III, alíneas “b” e “c”, da Constituição Federal. 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, 09 DE DEZEMBRO DE 2009. 
JULIO CÉSAR BRONZE 
VICE - PREFEITO MUNICIPAL 
PUBLICADA E REGISTRADA EM LIVRO PRÓPRIO DA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO 
EM 09 DE DEZEMBRO DE 2009. 
DANIELE CAMPOS DE CAMARGO 
DIRETORA DE ADMINISTRAÇÃO 

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