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norma nº 4787/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4787 / 2009
Date 2009-12-17
EmentaDISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DO PRÊMIO DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO PARA OS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BASICA DAS ESCOLAS MUNICIPAIS DE PORTO FELIZ, CONFORME ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP 
Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br 
LEI Nº. 4.787 DE 17 DE DEZEMBRO DE 2009. 
DISPÕE SOBRE CONCESSÃO DO PRÊMIO DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO 
PARA OS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA DAS 
ESCOLAS MUNICIPAIS DE PORTO FELIZ, CONFORME ESPECIFICA, DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
PL 149/2009 Processo 4983/1/2009 – P. M. P. F.
JULIO CÉSAR BRONZE, VICE - PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, faz 
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei: 
Art. 1º - Na forma do disposto pelo artigo 60, §5º do Ato das Disposições 
Constitucionais Transitórias; artigo 3º da Lei Federal nº. 9.394, de 20 de dezembro de 1.996; e 
artigo 22 da Lei Federal nº. 11.494, de 20 de junho de 2007, fica instituído o Prêmio de 
Valorização do Magistério a ser concedido aos profissionais do magistério que tenham exercido 
suas atividades durante o ano letivo de 2.009, nas Escolas Municipais de Porto Feliz. 
Parágrafo Único – São considerados Profissionais do Magistério, para efeito desta Lei, 
os remunerados com recursos dos 60% do FUNDEB. 
Art. 2º - O Prêmio de Valorização do Magistério constitui vantagem pecuniária a ser 
concedida pelo valor apurado no exercício de 2009, não se incorporando aos vencimentos ou 
salário para nenhum efeito e sobre ele não incidirá vantagem de qualquer natureza. 
Parágrafo Único – O recurso para concessão do Prêmio de Valorização do Magistério 
será originário do saldo financeiro referente aos repasses do FUNDEB, apurados no exercício 
financeiro vigente à época de sua concessão e distribuído de acordo com os meses de efetivo 
exercício no ano letivo de 2009. 
Art. 3º - O valor que cada Profissional do Magistério receberá como Prêmio de 
Valorização do Magistério é igual ao índice atingido pelo quociente da divisão do saldo financeiro 
referente aos repasses do FUNDEB, pela somatória das horas trabalhadas por todos os 
funcionários citados no parágrafo único do artigo 1º desta Lei, multiplicado pelo total de horas￾aula que cada um dos Profissionais do Magistério trabalhou durante o ano letivo, conforme a 
seguinte formula a ser aplicada: 
 THT = MT x CH x S, onde: 
 THT = Total de horas-aula trabalhadas por Profissional do Magistério, 
 MT = Total de meses trabalhados por Profissional do Magistério, 
 CH = Carga horária semanal trabalhada por Profissional do Magistério, 
 S = 06 (seis) semanas. 
 IC = SFF ÷ STHT, onde: 
 IC = Índice de cálculo, 
 SFF = Saldo financeiro referente aos repasses do FUNDEB, apurado no período, 
 STHT = Somatório do Total de horas-aula trabalhadas por todos os Profissionais 
do Magistério. 
 PVM = THT x IC, onde: 
 PVM = Prêmio de Valorização do Magistério, 
 THT = Total de horas-aula trabalhadas por Profissional do Magistério, 
 IC = Índice de cálculo. 
§1º - O cálculo para apurar a quantidade de meses será efetuado da seguinte forma: 
somatório dos dias trabalhados no ano letivo dividido por 30, e o quociente da divisão será 
arredondado para mais ou para menos, considerando igual ou superior a 5 (cinco) décimos para 
mais e menor que 5 (cinco) décimos para menos. 
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP 
Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br 
§2º - Os encargos patronais serão descontados do valor que será rateado entre os 
contemplados pelo Prêmio de Valorização do Magistério. 
§3º - Consideram-se efetivamente exercidas as horas-aula da jornada de trabalho que 
o Profissional do Magistério deixar de prestar por motivo de férias escolares, suspensão de aulas 
por determinação superior, recesso escolar, e de outras ausências que a legislação considere 
como de efetivo exercício para todos os efeitos legais. 
§4º - Não serão contadas como hora-aula ou dia para efeito desta lei, as faltas 
injustificadas, assim consideradas aquelas não remuneradas na forma da Lei. 
Art. 4º - O professor afastado da Rede Estadual de Ensino em decorrência da parceria 
Estado/Município, receberá 25% (vinte e cinco por cento) do valor do Prêmio de Valorização do 
Magistério (PVM), alcançado através do cálculo realizado na forma do artigo anterior. 
Art. 5º - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotação própria 
consignada no orçamento vigente, suplementada se necessário. 
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, 17 DE DEZEMBRO DE 2009. 
JULIO CÉSAR BRONZE 
VICE - PREFEITO MUNICIPAL EXERCÍCIO 
PUBLICADA E REGISTRADA EM LIVRO PRÓPRIO DA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO 
EM 17 DE DEZEMBRO DE 2009. 
DANIELE CAMPOS DE CAMARGO 
DIRETORA DE ADMINISTRAÇÃO 

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