| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4788 / 2009 |
| Date | 2009-12-17 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DA JUVENTUDE DE PORTO FELIZ, REVOGA A LEI MUNICIPAL QUE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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Página 1 de 3 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br LEI Nº. 4.788 DE 17 DE DEZEMBRO DE 2009. DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DA JUVENTUDE DE PORTO FELIZ, REVOGA A LEI MUNICIPAL QUE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. PL 150/2009 Processo 4545/1/2009 – P. M. P. F. JULIO CÉSAR BRONZE, VICE - PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei: Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal da Juventude, órgão autônomo de caráter permanente, deliberativo, consultivo e fiscalizador, de representação da população jovem do Município de Porto Feliz. Art. 2º - O Conselho Municipal da Juventude tem as seguintes atribuições: I – estudar, analisar, elaborar, discutir, propor e aprovar planos, programas e projetos relativos à juventude no âmbito do Município; II – participar da elaboração e da execução de políticas públicas de Juventude, em colaboração com os órgãos municipais, além de colaborar com a administração municipal na implementação de políticas públicas voltadas para o atendimento das necessidades da juventude; III – desenvolver estudos e pesquisas relativas à juventude, objetivando subsidiar o planejamento das ações públicas para este segmento no Município; IV – estudar, analisar, elaborar, discutir, propor e aprovar a celebração de convênios e contratos com outros organismos públicos e privados, visando à elaboração de programas e projetos voltados para a juventude; V – promover e participar de seminários, cursos, congressos e eventos correlatos para a discussão de temas relativos à juventude e que contribuam para o conhecimento da realidade do jovem na sociedade; VI – fiscaliza e exigir o cumprimento da legislação que assegure os direitos dos jovens; VII – fomentar o associativismo juvenil, prestando apoio e assistência quando solicitado, além de estimular sua participação nos organismos públicos e movimentos sociais; VIII – acompanhar, propor e apresentar emendas voltadas à Juventude, nas audiências, assembléias ou discussões do Orçamento Público; IX – examinar propostas, denúncias e queixas relacionadas às ações voltadas à área da Juventude, encaminhadas por qualquer pessoa ou entidade, e a elas responder; X – elaborar e aprovar o seu Regimento Interno e normas de funcionamento. XI – Estabelecer as diretrizes bem como acompanhar e fiscalizar a Conferência Municipal da Juventude; XII – Propor o Regimento Interno e as normas de funcionamento da Conferência Municipal da Juventude; Art. 3º - O Conselho Municipal da Juventude será constituído em 2/3 (dois terços) por membros da sociedade civil e em 1/3 (um terço) por membros do Poder Público, conforme segue: I – 5 (cinco) representantes do Poder Público Municipal, sendo: a) 01 (um) representante do Gabinete do Prefeito; b) 01 (um) representante da Diretoria Municipal de Promoção Social; Página 2 de 3 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br c) 01 (um) representante da Diretoria Municipal de Educação e Cultura; d) 01 (um) representante da Diretoria Municipal de Esportes e Turismo; e) 01 (um) representante da Diretoria Municipal de Saúde. II – 10 (dez) representantes da sociedade civil eleitos por voto direto, cuja eleição ocorrerá por ocasião da realização da Conferência Municipal da Juventude. § 1º - Os representantes da sociedade civil, candidatos ao Conselho Municipal da Juventude, deverão preencher os seguintes requisitos: I – residir no Município de Porto Feliz; II – ter idade entre 15 (quinze) e 29 (vinte e nove) anos, no momento da postulação ao cargo. III – não estar ocupando cargo eletivo ou de provimento em comissão. § 2º - Para cada representante titular haverá um suplente. § 3º - Os membros do Conselho Municipal da Juventude terão mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução, sem que desrespeite a questão etária. Art. 4º - As funções dos membros do Conselho Municipal da Juventude não serão remuneradas, sendo seu exercício considerado como serviço relevante à população. Art. 5º - O Conselho Municipal da Juventude reunir-se-á, ordinariamente, de forma mensal, podendo ser convocado, extraordinariamente, por solicitação de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) de seus membros ou pelo Presidente. § 1º - As reuniões do Conselho serão ampla e previamente divulgadas, com participação livre a todos os interessados, que terão direito a voz. § 2º - As deliberações e os comunicados de interesse do Conselho deverão ser publicadas nos veículos impressos da cidade de Porto Feliz e afixados em local próprio na Prefeitura, de fácil acesso e visualização a todos os usuários e interessados. Art. 6º - O Poder Executivo proporcionará ao Conselho Municipal da Juventude o suporte técnico, administrativo e financeiro necessários, garantindo-lhe condições para o seu pleno e regular funcionamento. Art. 7º - Deverá ser realizada, com periodicidade bienal, a Conferência Municipal da Juventude, com representação dos diversos setores da sociedade, com a finalidade de avaliar a situação da população jovem no Município e propor diretrizes para a formulação de políticas públicas voltadas aos seus interesses. § 1º - A Conferência Municipal da Juventude terá sua organização e suas normas de funcionamento definidas em regimento próprio, aprovado pelo Conselho Municipal da Juventude. § 2º - O Poder Executivo deverá prover os recursos humanos, financeiros e materiais para a realização da Conferência Municipal da Juventude. Página 3 de 3 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br Art. 8º - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotação própria consignada no orçamento vigente, suplementada se necessário. Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº. 4.761, de 10 de novembro de 2.009. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, 17 DE DEZEMBRO DE 2009. JULIO CÉSAR BRONZE VICE - PREFEITO MUNICIPAL PUBLICADA E REGISTRADA EM LIVRO PRÓPRIO DA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO EM 17 DE DEZEMBRO DE 2009. DANIELE CAMPOS DE CAMARGO DIRETORA DE ADMINISTRAÇÃO