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norma nº 4788/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4788 / 2009
Date 2009-12-17
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DA JUVENTUDE DE PORTO FELIZ, REVOGA A LEI MUNICIPAL QUE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP 
Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br 
LEI Nº. 4.788 DE 17 DE DEZEMBRO DE 2009. 
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DA JUVENTUDE DE 
PORTO FELIZ, REVOGA A LEI MUNICIPAL QUE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
PL 150/2009 Processo 4545/1/2009 – P. M. P. F.
JULIO CÉSAR BRONZE, VICE - PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, faz 
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei: 
Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal da Juventude, órgão autônomo de caráter 
permanente, deliberativo, consultivo e fiscalizador, de representação da população jovem do 
Município de Porto Feliz. 
Art. 2º - O Conselho Municipal da Juventude tem as seguintes atribuições: 
I – estudar, analisar, elaborar, discutir, propor e aprovar planos, programas e projetos 
relativos à juventude no âmbito do Município; 
II – participar da elaboração e da execução de políticas públicas de Juventude, em 
colaboração com os órgãos municipais, além de colaborar com a administração municipal na 
implementação de políticas públicas voltadas para o atendimento das necessidades da 
juventude; 
III – desenvolver estudos e pesquisas relativas à juventude, objetivando subsidiar o 
planejamento das ações públicas para este segmento no Município; 
IV – estudar, analisar, elaborar, discutir, propor e aprovar a celebração de convênios e 
contratos com outros organismos públicos e privados, visando à elaboração de programas e 
projetos voltados para a juventude; 
V – promover e participar de seminários, cursos, congressos e eventos correlatos para 
a discussão de temas relativos à juventude e que contribuam para o conhecimento da realidade 
do jovem na sociedade; 
VI – fiscaliza e exigir o cumprimento da legislação que assegure os direitos dos jovens; 
VII – fomentar o associativismo juvenil, prestando apoio e assistência quando 
solicitado, além de estimular sua participação nos organismos públicos e movimentos sociais; 
VIII – acompanhar, propor e apresentar emendas voltadas à Juventude, nas 
audiências, assembléias ou discussões do Orçamento Público; 
IX – examinar propostas, denúncias e queixas relacionadas às ações voltadas à área 
da Juventude, encaminhadas por qualquer pessoa ou entidade, e a elas responder; 
X – elaborar e aprovar o seu Regimento Interno e normas de funcionamento. 
XI – Estabelecer as diretrizes bem como acompanhar e fiscalizar a Conferência 
Municipal da Juventude; 
XII – Propor o Regimento Interno e as normas de funcionamento da Conferência 
Municipal da Juventude; 
Art. 3º - O Conselho Municipal da Juventude será constituído em 2/3 (dois terços) por 
membros da sociedade civil e em 1/3 (um terço) por membros do Poder Público, conforme 
segue: 
I – 5 (cinco) representantes do Poder Público Municipal, sendo: 
a) 01 (um) representante do Gabinete do Prefeito; 
b) 01 (um) representante da Diretoria Municipal de Promoção Social; 
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP 
Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br 
c) 01 (um) representante da Diretoria Municipal de Educação e Cultura; 
d) 01 (um) representante da Diretoria Municipal de Esportes e Turismo; 
e) 01 (um) representante da Diretoria Municipal de Saúde. 
II – 10 (dez) representantes da sociedade civil eleitos por voto direto, cuja eleição 
ocorrerá por ocasião da realização da Conferência Municipal da Juventude. 
§ 1º - Os representantes da sociedade civil, candidatos ao Conselho Municipal da 
Juventude, deverão preencher os seguintes requisitos: 
I – residir no Município de Porto Feliz; 
II – ter idade entre 15 (quinze) e 29 (vinte e nove) anos, no momento da postulação ao 
cargo. 
III – não estar ocupando cargo eletivo ou de provimento em comissão. 
§ 2º - Para cada representante titular haverá um suplente. 
§ 3º - Os membros do Conselho Municipal da Juventude terão mandato de 02 (dois) 
anos, permitida uma recondução, sem que desrespeite a questão etária. 
Art. 4º - As funções dos membros do Conselho Municipal da Juventude não serão 
remuneradas, sendo seu exercício considerado como serviço relevante à população. 
Art. 5º - O Conselho Municipal da Juventude reunir-se-á, ordinariamente, de forma 
mensal, podendo ser convocado, extraordinariamente, por solicitação de, no mínimo, 50% 
(cinqüenta por cento) de seus membros ou pelo Presidente. 
§ 1º - As reuniões do Conselho serão ampla e previamente divulgadas, com 
participação livre a todos os interessados, que terão direito a voz. 
§ 2º - As deliberações e os comunicados de interesse do Conselho deverão ser 
publicadas nos veículos impressos da cidade de Porto Feliz e afixados em local próprio na 
Prefeitura, de fácil acesso e visualização a todos os usuários e interessados. 
Art. 6º - O Poder Executivo proporcionará ao Conselho Municipal da Juventude o 
suporte técnico, administrativo e financeiro necessários, garantindo-lhe condições para o seu 
pleno e regular funcionamento. 
Art. 7º - Deverá ser realizada, com periodicidade bienal, a Conferência Municipal da 
Juventude, com representação dos diversos setores da sociedade, com a finalidade de avaliar a 
situação da população jovem no Município e propor diretrizes para a formulação de políticas 
públicas voltadas aos seus interesses. 
§ 1º - A Conferência Municipal da Juventude terá sua organização e suas normas de 
funcionamento definidas em regimento próprio, aprovado pelo Conselho Municipal da Juventude. 
§ 2º - O Poder Executivo deverá prover os recursos humanos, financeiros e materiais 
para a realização da Conferência Municipal da Juventude. 
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP 
Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br 
Art. 8º - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotação própria 
consignada no orçamento vigente, suplementada se necessário. 
Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário, especialmente a Lei nº. 4.761, de 10 de novembro de 2.009. 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, 17 DE DEZEMBRO DE 2009. 
JULIO CÉSAR BRONZE 
VICE - PREFEITO MUNICIPAL 
PUBLICADA E REGISTRADA EM LIVRO PRÓPRIO DA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO 
EM 17 DE DEZEMBRO DE 2009. 
DANIELE CAMPOS DE CAMARGO 
DIRETORA DE ADMINISTRAÇÃO 

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