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norma nº 4798/2010

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4798 / 2010
Date 2010-02-09
EmentaDISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE SUBVENÇÕES ÀS ENTIDADES QUE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ
ESTADO DE SÃO PAULO 
Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP 
Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br 
LEI Nº. 4.798 DE 09 DE FEVEREIRO DE 2010. 
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE SUBVENÇÕES ÀS ENTIDADES QUE 
ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
PL 08/2010 Processo 5022/1/2009 – P. M. P. F. 
CLÁUDIO MAFFEI, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, Estado de São 
Paulo, no uso de suas atribuições legais, 
FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte 
lei: 
Art. 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder no período de janeiro a 
dezembro de 2.010, subvenções nos valores especificados para as entidades abaixo 
relacionadas, destinadas ao pagamento de despesas indicadas no Plano de Trabalho 
estabelecido para o segmento atendido: 
I – Associação dos Deficientes Portofelicenses – ADEP 
 (CNPJ/MF 05.484.230/0001-97) ............................................................................. R$ 30.000,00 
II – Albergue Noturno de Porto Feliz (CNPJ/MF 01.813.603/0001-75) ...................... R$ 30.000,00
III – Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais – APAE 
(CNPJ/MF 55.149.348/0001-37) ........................................................................... R$ 2.000,00 
IV – Associação Monte Carmelo (CNPJ/MF 58.975.160/0001-36) ............................ R$ 30.000,00 
V - Associação Nossa Senhora da Piedade (CNPJ/MF 08.429.306/0001-70) ........... R$ 48.000,00 
VI – Cidade dos Velhinhos de Porto Feliz (CNPJ/MF 55.146.294/0001-56) .............. R$ 30.000,00 
VII – Esquadrão Vida de Porto Feliz (CNPJ/MF 04.430.709/0001-88)....................... R$ 30.000,00 
VIII – Projeto Crer Ser (CNPJ 04.407.859/0001-70) ................................................... R$ 30.000,00 
Art. 2º - O valor de cada subvenção autorizada no artigo anterior será pago à entidade 
respectiva em parcelas mensais, iguais e consecutivas, com exceção da APAE que receberá 
parcela única. 
Art. 3º - As entidades subvencionadas se obrigam à prestação de contas no prazo de 
30 (trinta) dias contados do recebimento da parcela mensal, sem o que não será liberada a 
parcela subseqüente. 
Art. 4º - As entidades subvencionadas terão o acompanhamento de Técnicos da 
Promoção Social, que realizarão as avaliações estabelecidas pela Política Nacional de 
Assistência Social – PNAS 2.004, de acordo com os respectivos Planos de Trabalho 
devidamente aprovados pelo Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS. 
PARÁGRAFO ÚNICO – O descumprimento do Plano de Trabalho pela entidade 
subvencionada acarretará, sucessivamente, as penalidades de advertência, suspensão e 
cancelamento do repasse mensal estabelecido nesta lei. 
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ
ESTADO DE SÃO PAULO 
Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP 
Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br 
Art. 5º - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotação própria 
consignada no orçamento vigente, suplementada se necessário. 
Art. 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, e seus efeitos serão 
retroativos a 1º de janeiro de 2.010, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, 09 DE FEVEREIRO DE 2010. 
CLÁUDIO MAFFEI 
PREFEITO MUNICIPAL 
PUBLICADA E REGISTRADA EM LIVRO PRÓPRIO DA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO 
EM 09 DE FEVEREIRO DE 2010. 
DANIELE CAMPOS DE CAMARGO 
DIRETORA DE ADMINISTRAÇÃO 

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