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norma nº 4803/2010

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4803 / 2010
Date 2010-02-26
EmentaDISPÕE SOBRE A DESAFETAÇÃO DE IMÓVEL, AUTORIZA SUA ALIENAÇÃO POR DOAÇÃO, CONFORME ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ
ESTADO DE SÃO PAULO 
Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP 
Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br 
LEI Nº. 4.803 DE 26 DE FEVEREIRO DE 2010. 
DISPÕE SOBRE DESAFETAÇÃO DE IMÓVEL, AUTORIZA SUA ALIENAÇÃO POR 
DOAÇÃO, CONFORME ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
PL 18/2010 Processo 70/1/2010 – P. M. P. F. 
CLÁUDIO MAFFEI, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, Estado de São 
Paulo, no uso de suas atribuições legais, 
FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte 
lei: 
Art. 1º - Fica desafetado do domínio público com a respectiva reversão ao patrimônio 
do Município, o imóvel a seguir descrito: 
“Um lote de terreno, sob nº. 29 da quadra “N”, do loteamento denominado “Loteamento 
Fortunato Fioravante Angelieri”, localizado no bairro da Ponte Grande, neste distrito, município e 
comarca de Porto Feliz, com frente para a rua 5, lado ímpar, medindo 6,57 m em reta e 4,08 m 
em curva de frente; nos fundos mede 28,56 m, confrontando com os lotes 35, 34, 33, 32, 31 e 
30; do lado direito de quem da rua olha para o terreno mede 18,41m em reta e 11,73 m em 
curva, confrontando com a Estrada Municipal Bairro Engenho D’Água; do lado esquerdo mede 
25,00 m, confrontando com o lote 28, encerrando a área de 468,54 m². Matriculado junto ao 
Registro de Imóveis e Anexos sob nº 23.650”. 
Art. 2º - Fica o Executivo Municipal autorizado a alienar o imóvel descrito no artigo 
anterior por doação à Associação de Moradores do Jardim Vante e Adjacências – AMOJAVE – 
portadora do CNPJ/MF sob nº 07.430.746/0001-84, para fins de construção e instalação de sua 
sede própria. 
Art. 3º - Da escritura pública de doação constarão as seguintes cláusulas e condições: 
I – A donatária utilizará o imóvel de que trata o artigo 1º unicamente para a finalidade 
prevista no artigo 2º desta lei; 
II – A donatária se obriga a iniciar as obras de construção de sua sede no prazo de 06 
(seis) meses e a concluí-las no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, contados da data de 
lavratura da escritura pública de doação; 
III – O imóvel doado não poderá ser transferido, a qualquer título, dentro do prazo de 
10 (dez) anos a contar da data de lavratura da escritura pública de doação e, após esse período, 
somente com a anuência expressa da municipalidade, por meio de lei; 
IV – Na hipótese de alienação conforme previsto no inciso anterior a donatária deverá 
ressarcir o Município, recolhendo aos cofres públicos a importância relativa ao valor atualizado 
do terreno doado; 
V – Em caso de inadimplemento das condições estabelecidas ou de dissolução da 
associação donatária, o imóvel reverterá ao Município com as benfeitorias nele introduzidas, 
independentemente de qualquer pagamento a título de indenização ou de disposição contrária 
do estatuto social. 
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ
ESTADO DE SÃO PAULO 
Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP 
Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br 
Art. 4º - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotação própria 
consignada no orçamento vigente, suplementada se necessário. 
Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições 
em contrário. 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, 26 DE FEVEREIRO DE 2010. 
CLÁUDIO MAFFEI 
PREFEITO MUNICIPAL 
PUBLICADA E REGISTRADA EM LIVRO PRÓPRIO DA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO 
EM 26 DE FEVEREIRO DE 2010. 
DANIELE CAMPOS DE CAMARGO 
DIRETORA DE ADMINISTRAÇÃO 

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