| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4803 / 2010 |
| Date | 2010-02-26 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A DESAFETAÇÃO DE IMÓVEL, AUTORIZA SUA ALIENAÇÃO POR DOAÇÃO, CONFORME ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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Página 1 de 2 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br LEI Nº. 4.803 DE 26 DE FEVEREIRO DE 2010. DISPÕE SOBRE DESAFETAÇÃO DE IMÓVEL, AUTORIZA SUA ALIENAÇÃO POR DOAÇÃO, CONFORME ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. PL 18/2010 Processo 70/1/2010 – P. M. P. F. CLÁUDIO MAFFEI, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: Art. 1º - Fica desafetado do domínio público com a respectiva reversão ao patrimônio do Município, o imóvel a seguir descrito: “Um lote de terreno, sob nº. 29 da quadra “N”, do loteamento denominado “Loteamento Fortunato Fioravante Angelieri”, localizado no bairro da Ponte Grande, neste distrito, município e comarca de Porto Feliz, com frente para a rua 5, lado ímpar, medindo 6,57 m em reta e 4,08 m em curva de frente; nos fundos mede 28,56 m, confrontando com os lotes 35, 34, 33, 32, 31 e 30; do lado direito de quem da rua olha para o terreno mede 18,41m em reta e 11,73 m em curva, confrontando com a Estrada Municipal Bairro Engenho D’Água; do lado esquerdo mede 25,00 m, confrontando com o lote 28, encerrando a área de 468,54 m². Matriculado junto ao Registro de Imóveis e Anexos sob nº 23.650”. Art. 2º - Fica o Executivo Municipal autorizado a alienar o imóvel descrito no artigo anterior por doação à Associação de Moradores do Jardim Vante e Adjacências – AMOJAVE – portadora do CNPJ/MF sob nº 07.430.746/0001-84, para fins de construção e instalação de sua sede própria. Art. 3º - Da escritura pública de doação constarão as seguintes cláusulas e condições: I – A donatária utilizará o imóvel de que trata o artigo 1º unicamente para a finalidade prevista no artigo 2º desta lei; II – A donatária se obriga a iniciar as obras de construção de sua sede no prazo de 06 (seis) meses e a concluí-las no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, contados da data de lavratura da escritura pública de doação; III – O imóvel doado não poderá ser transferido, a qualquer título, dentro do prazo de 10 (dez) anos a contar da data de lavratura da escritura pública de doação e, após esse período, somente com a anuência expressa da municipalidade, por meio de lei; IV – Na hipótese de alienação conforme previsto no inciso anterior a donatária deverá ressarcir o Município, recolhendo aos cofres públicos a importância relativa ao valor atualizado do terreno doado; V – Em caso de inadimplemento das condições estabelecidas ou de dissolução da associação donatária, o imóvel reverterá ao Município com as benfeitorias nele introduzidas, independentemente de qualquer pagamento a título de indenização ou de disposição contrária do estatuto social. Página 2 de 2 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br Art. 4º - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotação própria consignada no orçamento vigente, suplementada se necessário. Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, 26 DE FEVEREIRO DE 2010. CLÁUDIO MAFFEI PREFEITO MUNICIPAL PUBLICADA E REGISTRADA EM LIVRO PRÓPRIO DA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO EM 26 DE FEVEREIRO DE 2010. DANIELE CAMPOS DE CAMARGO DIRETORA DE ADMINISTRAÇÃO