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norma nº 4805/2010

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4805 / 2010
Date 2010-03-08
EmentaDISPÕE SOBRE O CORTE DE ÁRVORES, CONFORME ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP 
Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br 
LEI Nº. 4.805 DE 08 DE MARÇO DE 2010. 
DISPÕE SOBRE O CORTE DE ÁRVORES, CONFORME ESPECIFICA, E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
PL 05/2010 Processo 3890/1/2009 – P. M. P. F. 
CLÁUDIO MAFFEI, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, Estado de São 
Paulo, no uso de suas atribuições legais, 
FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte 
lei:
Art. 1º - Fica proibido o corte de árvore existente em calçadas, praças, áreas verdes e 
outros imóveis públicos, na zona urbana ou rural do Município, sem autorização prévia da 
Diretoria Municipal de Meio Ambiente. 
§ 1º - Sujeita-se à proibição constante do “caput” deste artigo o corte de árvore 
existente em terrenos particulares situados na zona urbana e/ou rural, sem prejuízo das 
autorizações eventualmente necessárias de órgãos estaduais. 
§ 2º - A autorização para o corte somente será concedida mediante laudo técnico 
assinado por Engenheiro responsável e compensação ambiental estabelecida por Decreto de 
acordo com orientação da Diretoria Municipal de Meio Ambiente. 
§ 3º - O corte de árvore em área pública será feito pela Diretoria Municipal de Meio 
Ambiente. O corte de árvore situada em imóvel particular será de responsabilidade do 
interessado, salvo comprovada falta de recursos para o ato, após relatório da Diretoria de 
Promoção Social. 
§ 4º - O corte ou poda de árvore situado em imóvel particular poderá ser executado 
pela Prefeitura mediante recolhimento de preço público definido por Decreto do Executivo. 
Art. 2º - O descumprimento a qualquer das disposições desta lei implicará em multa 
no valor de 200 (duzentas) UFM, sem prejuízo da obrigação de repor o exemplar cortado. 
PARÁGRAFO ÚNICO – Os valores arrecadados em decorrência das multas aplicadas 
por descumprimento das disposições desta lei serão revertidos para o Fundo Municipal de Meio 
Ambiente – FMMA, e aplicados em projetos ambientais do Município. 
Art. 3º - As multas aplicadas por descumprimento desta lei e não quitadas no prazo 
legal, serão inscritas na dívida ativa municipal e cobradas judicialmente. 
Art. 4º - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotação própria 
consignada no orçamento vigente, suplementada se necessário. 
Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação e será regulamentada por 
Decreto do Executivo no prazo de 60 (sessenta) dias, revogadas as disposições em contrário, 
especialmente a Lei nº. 4.278, de 25 de novembro de 2.005. 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, 08 DE MARÇO DE 2010. 
CLÁUDIO MAFFEI 
PREFEITO MUNICIPAL 
PUBLICADA E REGISTRADA EM LIVRO PRÓPRIO DA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO 
EM 08 DE MARÇO DE 2010. 
DANIELE CAMPOS DE CAMARGO 
DIRETORA DE ADMINISTRAÇÃO 

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