| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4805 / 2010 |
| Date | 2010-03-08 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O CORTE DE ÁRVORES, CONFORME ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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Página 1 de 1 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br LEI Nº. 4.805 DE 08 DE MARÇO DE 2010. DISPÕE SOBRE O CORTE DE ÁRVORES, CONFORME ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. PL 05/2010 Processo 3890/1/2009 – P. M. P. F. CLÁUDIO MAFFEI, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: Art. 1º - Fica proibido o corte de árvore existente em calçadas, praças, áreas verdes e outros imóveis públicos, na zona urbana ou rural do Município, sem autorização prévia da Diretoria Municipal de Meio Ambiente. § 1º - Sujeita-se à proibição constante do “caput” deste artigo o corte de árvore existente em terrenos particulares situados na zona urbana e/ou rural, sem prejuízo das autorizações eventualmente necessárias de órgãos estaduais. § 2º - A autorização para o corte somente será concedida mediante laudo técnico assinado por Engenheiro responsável e compensação ambiental estabelecida por Decreto de acordo com orientação da Diretoria Municipal de Meio Ambiente. § 3º - O corte de árvore em área pública será feito pela Diretoria Municipal de Meio Ambiente. O corte de árvore situada em imóvel particular será de responsabilidade do interessado, salvo comprovada falta de recursos para o ato, após relatório da Diretoria de Promoção Social. § 4º - O corte ou poda de árvore situado em imóvel particular poderá ser executado pela Prefeitura mediante recolhimento de preço público definido por Decreto do Executivo. Art. 2º - O descumprimento a qualquer das disposições desta lei implicará em multa no valor de 200 (duzentas) UFM, sem prejuízo da obrigação de repor o exemplar cortado. PARÁGRAFO ÚNICO – Os valores arrecadados em decorrência das multas aplicadas por descumprimento das disposições desta lei serão revertidos para o Fundo Municipal de Meio Ambiente – FMMA, e aplicados em projetos ambientais do Município. Art. 3º - As multas aplicadas por descumprimento desta lei e não quitadas no prazo legal, serão inscritas na dívida ativa municipal e cobradas judicialmente. Art. 4º - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotação própria consignada no orçamento vigente, suplementada se necessário. Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação e será regulamentada por Decreto do Executivo no prazo de 60 (sessenta) dias, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº. 4.278, de 25 de novembro de 2.005. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, 08 DE MARÇO DE 2010. CLÁUDIO MAFFEI PREFEITO MUNICIPAL PUBLICADA E REGISTRADA EM LIVRO PRÓPRIO DA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO EM 08 DE MARÇO DE 2010. DANIELE CAMPOS DE CAMARGO DIRETORA DE ADMINISTRAÇÃO