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norma nº 4807/2010

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4807 / 2010
Date 2010-03-08
EmentaDISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DOS ARTIGOS 1º, 3º E 4º, DA LEI Nº 3.211, DE 26 DE AGOSTO DE 1.992, CONFORME ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP 
Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br 
LEI Nº. 4.807 DE 08 DE MARÇO DE 2010. 
DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DOS ARTIGOS 1º, 3º E 4º, DA LEI Nº. 3.211, DE 26 
DE AGOSTO DE 1.992, CONFORME ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
PL 07/2010 Processo 5042/1/2009 – P. M. P. F. 
CLÁUDIO MAFFEI, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, Estado de São 
Paulo, no uso de suas atribuições legais, 
FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte 
lei:
Art. 1º - O artigo 1º da Lei nº. 3.211, de 26 de agosto de 1.992, passa a vigorar com a 
seguinte redação: 
“Artigo 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente – 
COMDEMA -, integrante do Sistema Estadual e Nacional do Meio Ambiente. 
PARÁGRAFO ÚNICO – O COMDEMA é um órgão colegiado consultivo, de 
assessoramento ao Executivo Municipal, deliberativo e normativo no âmbito de sua competência, 
sobre as questões ambientais propostas nesta e nas leis municipais correlatas”. 
Art. 2º - O artigo 3º da Lei nº 3.211, de 26 de agosto de 1.992, passa a vigorar com a 
seguinte redação: 
“Artigo 3º - Ao Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente –COMDEMA -, 
compete: 
I – Formular as diretrizes para a política municipal do meio ambiente, inclusive para 
atividades prioritárias de ação do município em relação à proteção e conservação do meio 
ambiente; 
II – Elaborar normas legais, procedimentos e ações visando à defesa, conservação, 
recuperação e melhoria da qualidade ambiental do município, observada a legislação federal, 
estadual e municipal pertinente; 
III – Exercer ação fiscalizadora de observância às normas contidas na Lei Orgânica 
Municipal e na legislação a que se refere o inciso anterior; 
IV – Obter e repassar informações e subsídios técnicos relativos ao desenvolvimento 
ambiental aos órgãos públicos, entidades públicas e privadas e à comunidade em geral; 
V – Atuar no sentido da conscientização pública para o desenvolvimento ambiental 
promovendo a educação ambiental formal e informal, com ênfase para os problemas municipais; 
VI – Subsidiar o Ministério Público no exercício de sua competência para a proteção 
do meio ambiente, na forma da Constituição Federal de 1.988; 
VII – Solicitar aos órgãos competentes o suporte técnico complementar às ações 
executivas do município na área ambiental; 
VIII – Propor a celebração de convênios, contratos e acordos com entidades públicas e 
privadas de pesquisas e de atividades ligadas ao desenvolvimento ambiental; 
IX – Opinar, previamente, sobre os aspectos ambientais de políticas, planos e 
programas governamentais que possam interferir na qualidade ambiental do município; 
X – Apresentar, anualmente, proposta orçamentária ao Executivo Municipal, inerente 
ao seu funcionamento; 
XI – Identificar e informar à comunidade e aos órgãos públicos competentes, federal, 
estadual e municipal, sobre a existência de áreas degradadas ou ameaçadas de degradação; 
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XII – Deliberar sobre a realização de estudo detalhado sobre as possíveis 
conseqüências ambientais de projetos públicos ou privados, requisitando das entidades 
envolvidas as informações necessárias ao exame da matéria, visando a compatibilização do 
desenvolvimento econômico com a proteção ambiental;
XIII – Acompanhar o controle permanente das atividades degradadoras e poluidoras, 
de modo a compatibilizá-las com as normas e padrões ambientais vigentes, denunciando 
qualquer alteração que promova impacto ambiental ou desequilíbrio ecológico; 
XIV – Receber denúncias feitas pela população, diligenciando no sentido de sua 
apuração junto aos órgãos municipais, estaduais e federais; 
XV – Acionar os órgãos competentes para localizar, reconhecer, mapear (com auxílio 
técnico) e cadastrar os recursos naturais existentes no Município, para o controle das ações 
capazes de afetar ou destruir o meio ambiente; 
XVI – Opinar nos estudos sobre o uso, ocupação e parcelamento do solo urbano e 
posturas municipais, visando à adequação das exigências do meio ambiente, ao 
desenvolvimento do município; 
XVII – Opinar sobre a emissão de alvarás de localização e funcionamento no âmbito 
municipal, em relação às atividades potencialmente poluidoras e degradadoras; 
XVIII – Deliberar sobre a concessão de licenças ambientais de competência municipal 
e aplicação de penalidades, respeitadas as disposições legais pertinentes municipais, estaduais 
e federais; 
XIX – Deliberar sobre a realização de audiências públicas, quando for o caso, visando 
à participação da comunidade nos processos de instalação de atividades potencialmente 
poluidoras; 
XX – Propor ao Executivo Municipal a instituição de unidades de conservação visando 
à proteção de sítios de beleza excepcional, mananciais, patrimônio histórico, artístico, 
arqueológico, paleontológico, espeleológico e áreas representativas de ecossistemas destinados 
à realização de pesquisas básicas e aplicadas de ecologia; 
XXI – Responder consultas sobre matéria de sua competência; 
XXII – Acompanhar as reuniões de Câmaras Técnicas Ambientais em assuntos de 
interesse do Município”. 
Art. 3º - O artigo 4º da Lei nº 3.211, de 26 de agosto de 1.992 passa a vigorar com a 
seguinte redação: 
“Artigo 4º - O Conselho Municipal do Meio Ambiente –COMDEMA - será composto por 
representantes do poder público, da sociedade civil organizada e do setor privado, a saber: 
I – Um representante indicado pela Diretoria Municipal de Meio Ambiente ou órgão 
correspondente: 
II – Um representante indicado pela Diretoria de Agricultura e Desenvolvimento 
Econômico ou órgão correspondente: 
III – Um representante indicado pelo Serviço Autônomo de Água e Esgoto – SAAE – 
ou órgão correspondente; 
IV – Um representante indicado pela Diretoria Municipal de Educação, ou órgão 
correspondente; 
V – Um representante indicado por entidade ambientalista atuante no Município; 
VI – Um representante indicado pelo Sindicato Rural do município; 
VII – Um representante indicado pela Subsecção local da Ordem dos Advogados do 
Brasil – OAB; 
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VIII – Um representante indicado por Associações de Amigos de Bairros constituídas 
juridicamente no município; 
IX – Um representante indicado pela Associação Comercial Empresarial de Porto 
Feliz; 
§ 1º - Na ausência de indicação de qualquer segmento caberá aos representantes 
indicados apresentar, em consenso, os nomes que possam ocupar as vagas não indicadas. 
§ 2º - Casa membro do Conselho indicará um suplente que o substituirá em caso de 
impedimento ou ausência. 
§ 3º - O não comparecimento do conselheiro a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 05 
(cinco) alternadas no período de 12 (doze) meses, implicará em sua exclusão do COMDEMA, 
sendo empossado seu suplente ou, em caso de desistência deste, novo membro indicado pela 
entidade representada. 
§ 4º - Os órgãos ou entidades representados poderão substituir o membro efetivo 
indicado ou seu suplente, mediante comunicação por escrito dirigida ao Presidente do 
COMDEMA e aprovada em plenário por maioria simples.
§ 5º - Os membros da Diretoria do COMDEMA serão nomeados por Decreto do 
Executivo. 
§ 6º - O COMDEMA poderá instituir, se necessário, em seu regimento interno, 
câmaras técnicas em diversas áreas de interesse e ainda recorrer a técnicos e entidades de 
notória especialização em assuntos de interesse ambiental. 
§ 7º - O mandato dos membros do COMDEMA é de 02 (dois) anos, permitida uma 
recondução. 
§ 8º - As decisões do conselho serão tomadas por maioria simples de votos, com a 
presença de, no mínimo, cinqüenta por cento mais um, do total de conselheiros. 
§ 9º - A função dos membros do COMDEMA é considerada serviço de relevante valor 
social, sem remuneração. 
§ 10 – A nomeação dos conselheiros do COMDEMA ocorrerá no prazo máximo de 60 
(sessenta) dias, contados da data de publicação desta lei.” 
Art. 4º - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotação própria 
consignada no orçamento vigente, suplementada se necessário. 
Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições 
em contrário. 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, 08 DE MARÇO DE 2010. 
CLÁUDIO MAFFEI 
PREFEITO MUNICIPAL 
PUBLICADA E REGISTRADA EM LIVRO PRÓPRIO DA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO 
EM 08 DE MARÇO DE 2010. 
DANIELE CAMPOS DE CAMARGO 
DIRETORA DE ADMINISTRAÇÃO 

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