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norma nº 4808/2010

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4808 / 2010
Date 2010-03-08
EmentaAUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A DESENVOLVER AÇÕES PARA IMPLEMENTAR O PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA(PMCMV), ESTABELECIDO PELA LEI FEDERAL Nº 11.977/2009, CONFORME ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP 
Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br 
LEI Nº. 4.808 DE 08 DE MARÇO DE 2010. 
AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A DESENVOLVER AÇÕES PARA 
IMPLEMENTAR O PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA (PMCMV), 
ESTABELECIDO PELA LEI FEDERAL Nº. 11.977/2009, CONFORME ESPECIFICA, E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
PL 19/2010 Processo 859/1/2010 – P. M. P. F. 
CLÁUDIO MAFFEI, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, Estado de São 
Paulo, no uso de suas atribuições legais, 
FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte 
lei:
Art. 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a desenvolver todas as ações 
necessárias para reforma, ampliação e construção de unidades habitacionais implementadas por 
intermédio do Programa Minha Casa Minha Vida, mediante Termo de Compromisso firmado com 
Instituições Financeiras autorizadas pelo Banco Central do Brasil como agentes repassadores do 
referido programa e/ou do Sistema Financeiro de Habitação – SFH, na forma definida pelo 
Conselho Monetário Nacional (CMN). 
Art. 2º - O Executivo Municipal fica autorizado a aportar aos beneficiários selecionados 
pelo Programa, recursos financeiros, bens ou serviços economicamente mensuráveis, visando a 
complementação dos recursos necessários à reforma, ampliação, construção e/ou regularização 
de unidades habitacionais. 
§ 1º - Os recursos financeiros a serem aportados não poderão ultrapassar o valor de 
R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais) por beneficiário e a eles serão transferidos diretamente, de 
acordo com as cláusulas a serem estabelecidas no Termo de Acordo e Compromisso, firmado 
com Instituições Financeiras autorizadas pelo Banco Central do Brasil. 
§ 2º - As áreas a serem utilizadas no PMCMV deverão conter a infra-estrutura 
necessária estabelecida na legislação municipal; 
Art. 3º - Os projetos de habitação popular dentro do PMCMV serão desenvolvidos 
mediante planejamento global, podendo envolver as Secretarias Municipais de Obras, 
Planejamento, Receita, Habitação e Assistência Social, cujas unidades habitacionais não 
poderão ter área útil construída, inferior a 32m² (trinta e dois metros quadrados). 
Art. 4º - Os investimentos relativos a cada unidade integralizados pelo Poder Público 
Municipal a título de complementação necessária para reforma, ampliação, construção e/ou 
regularização das unidades habitacionais, não serão ressarcidos pelos beneficiários 
contemplados, em conformidade com o estabelecido pela política Municipal de Habitação. 
PARÁGRAFO ÚNICO – As unidades habitacionais que serão reformadas, ampliadas, 
construídas e/ou regularizadas no âmbito deste Programa, ficarão isentas do pagamento do 
alvará de construção, do habite-se e do ISSQN incidente sobre as mesmas; 
Art. 5º - O Executivo Municipal fica autorizado a compromissar a doação de lotes de 
terrenos de sua propriedade aos beneficiários contemplados pelo Programa PMCMV, de acordo 
com os requisitos estabelecidos pela Política Municipal de Habitação. 
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP 
Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br 
Art. 6º - Só poderão ser beneficiados pelo Programa Minha Casa, Minha Vida– 
PMCMV, pessoas ou famílias que atendam ao estabelecido no referido programa e atendam aos 
requisitos estabelecidos pela Política Municipal de Habitação vigente. 
Art. 7º - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotação própria 
consignada no orçamento vigente, suplementada se necessário. 
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições 
em contrário. 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, 08 DE MARÇO DE 2010. 
CLÁUDIO MAFFEI 
PREFEITO MUNICIPAL 
PUBLICADA E REGISTRADA EM LIVRO PRÓPRIO DA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO 
EM 08 DE MARÇO DE 2010. 
DANIELE CAMPOS DE CAMARGO 
DIRETORA DE ADMINISTRAÇÃO 

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