| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4808 / 2010 |
| Date | 2010-03-08 |
| Ementa | AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A DESENVOLVER AÇÕES PARA IMPLEMENTAR O PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA(PMCMV), ESTABELECIDO PELA LEI FEDERAL Nº 11.977/2009, CONFORME ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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Página 1 de 2 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br LEI Nº. 4.808 DE 08 DE MARÇO DE 2010. AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A DESENVOLVER AÇÕES PARA IMPLEMENTAR O PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA (PMCMV), ESTABELECIDO PELA LEI FEDERAL Nº. 11.977/2009, CONFORME ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. PL 19/2010 Processo 859/1/2010 – P. M. P. F. CLÁUDIO MAFFEI, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: Art. 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a desenvolver todas as ações necessárias para reforma, ampliação e construção de unidades habitacionais implementadas por intermédio do Programa Minha Casa Minha Vida, mediante Termo de Compromisso firmado com Instituições Financeiras autorizadas pelo Banco Central do Brasil como agentes repassadores do referido programa e/ou do Sistema Financeiro de Habitação – SFH, na forma definida pelo Conselho Monetário Nacional (CMN). Art. 2º - O Executivo Municipal fica autorizado a aportar aos beneficiários selecionados pelo Programa, recursos financeiros, bens ou serviços economicamente mensuráveis, visando a complementação dos recursos necessários à reforma, ampliação, construção e/ou regularização de unidades habitacionais. § 1º - Os recursos financeiros a serem aportados não poderão ultrapassar o valor de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais) por beneficiário e a eles serão transferidos diretamente, de acordo com as cláusulas a serem estabelecidas no Termo de Acordo e Compromisso, firmado com Instituições Financeiras autorizadas pelo Banco Central do Brasil. § 2º - As áreas a serem utilizadas no PMCMV deverão conter a infra-estrutura necessária estabelecida na legislação municipal; Art. 3º - Os projetos de habitação popular dentro do PMCMV serão desenvolvidos mediante planejamento global, podendo envolver as Secretarias Municipais de Obras, Planejamento, Receita, Habitação e Assistência Social, cujas unidades habitacionais não poderão ter área útil construída, inferior a 32m² (trinta e dois metros quadrados). Art. 4º - Os investimentos relativos a cada unidade integralizados pelo Poder Público Municipal a título de complementação necessária para reforma, ampliação, construção e/ou regularização das unidades habitacionais, não serão ressarcidos pelos beneficiários contemplados, em conformidade com o estabelecido pela política Municipal de Habitação. PARÁGRAFO ÚNICO – As unidades habitacionais que serão reformadas, ampliadas, construídas e/ou regularizadas no âmbito deste Programa, ficarão isentas do pagamento do alvará de construção, do habite-se e do ISSQN incidente sobre as mesmas; Art. 5º - O Executivo Municipal fica autorizado a compromissar a doação de lotes de terrenos de sua propriedade aos beneficiários contemplados pelo Programa PMCMV, de acordo com os requisitos estabelecidos pela Política Municipal de Habitação. Página 2 de 2 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br Art. 6º - Só poderão ser beneficiados pelo Programa Minha Casa, Minha Vida– PMCMV, pessoas ou famílias que atendam ao estabelecido no referido programa e atendam aos requisitos estabelecidos pela Política Municipal de Habitação vigente. Art. 7º - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotação própria consignada no orçamento vigente, suplementada se necessário. Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, 08 DE MARÇO DE 2010. CLÁUDIO MAFFEI PREFEITO MUNICIPAL PUBLICADA E REGISTRADA EM LIVRO PRÓPRIO DA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO EM 08 DE MARÇO DE 2010. DANIELE CAMPOS DE CAMARGO DIRETORA DE ADMINISTRAÇÃO