br-locleg corpus explorer

← Porto Feliz (SP)

norma nº 4812/2010

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4812 / 2010
Date 2010-03-16
EmentaDISPÕE SOBRE O DESCARTE, ARMAZENAGEM E DISPOSIÇÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS, LÍQUIDOS E GASOSOS; FIXA EXIGÊNCIA TÉCNICAS PARA ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS E INDUSTRIAIS, ESTABELECE SANSÕES ADMINISTRATIVAS, CONFORME ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNICAS
native_id7855

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

Página 1 de 4 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP 
Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br 
LEI Nº. 4.812 DE 16 DE MARÇO DE 2010. 
DISPÕE SOBRE O DESCARTE, ARMAZENAGEM E DISPOSIÇÃO DE RESÍDUOS 
SÓLIDOS, LÍQUIDOS E GASOSOS; FIXA EXIGÊNCIAS TÉCNICAS PARA 
ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS E INDUSTRIAIS, ESTABELECE SANÇÕES 
ADMINISTRATIVAS, CONFORME ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
PL 9/2010 Processo 4032/1/2009 – P. M. P. F. 
CLÁUDIO MAFFEI, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, Estado de São 
Paulo, no uso de suas atribuições legais, 
FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte 
lei:
Art. 1º - O descarte, armazenagem e a disposição de resíduos sólidos perigosos 
(classe I) e não perigosos (classes II A e II B) deverão ser feitos de forma adequada em aterros 
ou locais apropriados e licenciados para essas finalidades, respeitada a classificação de cada 
um de acordo com a legislação federal e estadual. 
Art. 2º - A disposição incorreta desses resíduos implicará na aplicação das seguintes 
sanções administrativas: 
I – advertência; 
II – multa simples; 
III – multa diária. 
PARÁGRAFO ÚNICO – As inspeções periódicas para fiscalização do cumprimento à 
legislação vigente determinarão se a disposição atende às normas estabelecidas. 
Art. 3º - A aplicação da penalidade de advertência dar-se-á em casos de descarte, 
armazenagem e disposição de resíduos das classes II A e II B, que não ocasionem 
contaminação da água, do solo ou do ar, aplicando-se multa em caso de reincidência. 
§ 1º - Constitui reincidência a prática de nova infração ambiental da mesma natureza 
ou de natureza diversa, cometida pelo mesmo agente, no período de 12 (doze) meses. 
§ 2º - Uma vez lavrada a advertência o infrator deverá recolher o resíduo depositado e 
dar-lhe imediato e adequado destino, sob pena de multa. 
§ 3º - Não caberá advertência em caso de disposição inadequada de resíduos da 
classe I, tratando-se de infração grave. 
Art. 4º - A aplicação de multa será feita com base na área depositada e de acordo com 
a classificação do resíduo, conforme a seguinte tabela: 
ÁREA CLASSE I CLASSE II A CLASSE II B 
Até 2 m2 2.000 UFM 200 UFM 150 UFM 
De 2,1 a 4 m2 2.500 UFM 500 UFM 250 UFM 
De 4,1 a 6 m2 3.000 UFM 1.000 UFM 350 UFM 
De 6,1 a 8 m2 3.500 UFM 1.500 UFM 450 UFM 
De 8,1 a 10 m2 4.000 UFM 2.000 UFM 550 UFM 
De 10,1 a 12 m2 4.500 UFM 2.500 UFM 650 UFM 
De 12,1 a 14 m2 5.000 UFM 3.000 UFM 700 UFM 
Página 2 de 4 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP 
Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br 
De 14,1 a 16 m2 5.500 UFM 3.500 UFM 750 UFM 
De 16,1 a 18 m2 6.000 UFM 4.000 UFM 800 UFM 
De 18,1 a 20 m2 6.500 UFM 4.500 UFM 850 UFM 
Acima de 20,1 m2 7.000 UFM 5.000 UFM 900 UFM 
Art. 5º - O pagamento da multa não isenta o infrator de proceder à recuperação 
completa da área onde o resíduo foi depositado, ficando a cargo da fiscalização da Diretoria de 
Meio Ambiente o acompanhamento dessa recuperação, bem como a estipulação de prazos. 
PARÁGRAFO ÚNICO – O descumprimento do prazo fixado para a recuperação de 
que trata o “caput” deste artigo implicará em multa diária no valor de 200 UFM, sem prejuízo das 
sanções administrativas e judiciais aplicáveis. 
Art. 6º - A disposição incorreta de resíduos líquidos domésticos, comerciais, industriais 
ou o transporte inadequado dos mesmos que venha a provocar contaminação do solo ou da via 
pública, sujeitará o infrator à multa conforme a área atingida de acordo com a tabela seguinte: 
ÁREA ÁGUA SERVIDA ESGOTO 
DOMÉSTICO 
RESÍDUOS 
PERIGOSOS 
Até 2 m2 10 UFM 40 UFM 200 UFM 
De 2,1 a 4 m2 20 UFM 60 UFM 250 UFM 
De 4,1 a 6 m2 40 UFM 80 UFM 300 UFM 
De 6,1 a 8 m2 60 UFM 100 UFM 350 UFM 
De 8,1 a 10 m2 80 UFM 120 UFM 400 UFM 
De 10,1 a 12 m2 100 UFM 140 UFM 450 UFM 
De 12,1 a 14 m2 120 UFM 160 UFM 500 UFM 
De 14,1 a 16 m2 140 UFM 180 UFM 550 UFM 
De 16,1 a 18 m2 160 UFM 200 UFM 600 UFM 
De 18,1 a 20 m2 180 UFM 220 UFM 650 UFM 
Acima de 20,1 m2 200 UFM 240 UFM 700 UFM 
Art. 7º - O lançamento de esgoto resultante de atividades domésticas, comerciais ou 
industriais em corpos d’agua implicará em multa no valor de 2.000 UFM, ficando o infrator 
notificado para sanar a irregularidade no prazo estipulado pela fiscalização da Diretoria Municipal 
de Meio Ambiente, que não poderá exceder a 20 (vinte) dias. 
PARÁGRAFO ÚNICO – O não atendimento ao prazo estipulado pela fiscalização para 
sanar a irregularidade implicará em multa diária no valor de 100 UFM, sem prejuízo das demais 
sanções administrativas e judiciais cabíveis. 
Art. 8º - O lançamento de resíduos perigosos em corpos d’agua implicará em multa no 
valor de 5.000 UFM, ficando o infrator notificado a cessar imediatamente a irregularidade sob 
pena de multa diária no valor de 400 UFM, sem prejuízo das demais sanções administrativas e 
judiciais cabíveis. 
Art. 9º - Todos os estabelecimentos comerciais equipados com chaminé deverão 
obedecer aos seguintes critérios: 
I - Altura mínima de 01 (um) metro acima do ponto mais alto do estabelecimento; 
II – Utilização de filtros apropriados. 
Página 3 de 4 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP 
Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br 
Art. 10 – O não atendimento ao disposto no artigo anterior implicará em advertência, 
com prazo determinado pela fiscalização da Diretoria Municipal de Meio Ambiente, para as 
adequações que se fizerem necessárias. 
PARÁGRAFO ÚNICO – O descumprimento do prazo fixado para a necessária 
adequação implicará em multa no valor de 200 UFM, sem prejuízo das demais sanções 
administrativas e judiciais cabíveis. 
Art. 11 – As indústrias equipadas com chaminé deverão atender a todas as 
especificações técnicas norteadas pela legislação estadual, especialmente aquelas fixadas pelo 
Decreto Estadual nº 8.468/76, ficando proibidas de emitir fumaça com densidade colorimétrica 
superior ao padrão I da Escala de Ringelmann, salvo por: 
I – Um único período de 15 (quinze) minutos por dia, para operação de aquecimento 
de fornalha; 
II - Um período de 03 (três) minutos consecutivos ou não, em qualquer fase de 01 
(uma) hora. 
PARÁGRAFO ÚNICO – O período de 03 (três) minutos a que se refere o inciso II 
deste artigo, integra o período de 15 (quinze) minutos de que trata o inciso I, pertinente à 
operação de aquecimento de fornalha. 
Art. 12 – Funilarias e outros estabelecimentos que trabalhem com pintura de 
automotivos ou similares não poderão emitir odores particulados ou efluentes líquidos que 
venham a provocar poluição, devendo, dessa forma, possuir cabine de pintura provida de 
sistema de ventilação exaustora com filtros adequados. 
Art. 13 – O descumprimento das disposições constantes do artigo anterior implicará 
em advertência, com prazo determinado pela fiscalização da Diretoria Municipal de Meio 
Ambiente, para as adequações que se fizerem necessárias. 
§ 1º - A não adequação após o prazo estabelecido pela fiscalização da Diretoria de 
Meio Ambiente implicará em multa no valor de 200 UFM. 
§ 2º - Em caso de reincidência a multa será aplicada em dobro, sucessivamente, sem 
prejuízo das demais sanções administrativas e judiciais cabíveis. 
Art. 14 – O não atendimento ao artigo anterior implicará em multa no valor de 300 
UFM, que será aplicada em dobro no caso de reincidência. 
PARÁGRAFO ÚNICO – Constitui reincidência a prática de nova infração ambiental da 
mesma natureza, cometida pelo mesmo agente, no período de 12 (doze) meses. 
Art. 15 – Os recursos das multas decorrentes das infrações previstas nesta lei deverão 
ser dirigidos à Junta Administrativa de Recursos de Infração Ambiental – JARIA, no prazo 
máximo de 20 (vinte) dias corridos contados da data de recebimento do auto de infração e 
imposição de multa ao infrator. 
PARÁGRAFO ÚNICO – A Junta Administrativa de Recursos de Infração Ambiental 
terá o prazo de 10 (dez) dias corridos para emitir seu julgamento. 
Art. 16 – Todo valor oriundo das multas aplicadas por força desta lei será recolhido ao 
Fundo Municipal de Meio Ambiente (FMMA) e será integralmente revertido para os projetos de 
educação, fiscalização e policiamento ambiental. 
Página 4 de 4 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP 
Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br 
Art. 17 – As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotação própria 
consignada no orçamento vigente, suplementada se necessário. 
Art. 18 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação e será regulamentada por 
Decreto do Prefeito Municipal no prazo de 60 (sessenta) dias, revogadas as disposições em 
contrário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, 16 DE MARÇO DE 2010. 
CLÁUDIO MAFFEI 
PREFEITO MUNICIPAL 
PUBLICADA E REGISTRADA EM LIVRO PRÓPRIO DA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO 
EM 16 DE MARÇO DE 2010. 
DANIELE CAMPOS DE CAMARGO 
DIRETORA DE ADMINISTRAÇÃO 

open original →