| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4812 / 2010 |
| Date | 2010-03-16 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O DESCARTE, ARMAZENAGEM E DISPOSIÇÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS, LÍQUIDOS E GASOSOS; FIXA EXIGÊNCIA TÉCNICAS PARA ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS E INDUSTRIAIS, ESTABELECE SANSÕES ADMINISTRATIVAS, CONFORME ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNICAS |
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Página 1 de 4 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br LEI Nº. 4.812 DE 16 DE MARÇO DE 2010. DISPÕE SOBRE O DESCARTE, ARMAZENAGEM E DISPOSIÇÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS, LÍQUIDOS E GASOSOS; FIXA EXIGÊNCIAS TÉCNICAS PARA ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS E INDUSTRIAIS, ESTABELECE SANÇÕES ADMINISTRATIVAS, CONFORME ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. PL 9/2010 Processo 4032/1/2009 – P. M. P. F. CLÁUDIO MAFFEI, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: Art. 1º - O descarte, armazenagem e a disposição de resíduos sólidos perigosos (classe I) e não perigosos (classes II A e II B) deverão ser feitos de forma adequada em aterros ou locais apropriados e licenciados para essas finalidades, respeitada a classificação de cada um de acordo com a legislação federal e estadual. Art. 2º - A disposição incorreta desses resíduos implicará na aplicação das seguintes sanções administrativas: I – advertência; II – multa simples; III – multa diária. PARÁGRAFO ÚNICO – As inspeções periódicas para fiscalização do cumprimento à legislação vigente determinarão se a disposição atende às normas estabelecidas. Art. 3º - A aplicação da penalidade de advertência dar-se-á em casos de descarte, armazenagem e disposição de resíduos das classes II A e II B, que não ocasionem contaminação da água, do solo ou do ar, aplicando-se multa em caso de reincidência. § 1º - Constitui reincidência a prática de nova infração ambiental da mesma natureza ou de natureza diversa, cometida pelo mesmo agente, no período de 12 (doze) meses. § 2º - Uma vez lavrada a advertência o infrator deverá recolher o resíduo depositado e dar-lhe imediato e adequado destino, sob pena de multa. § 3º - Não caberá advertência em caso de disposição inadequada de resíduos da classe I, tratando-se de infração grave. Art. 4º - A aplicação de multa será feita com base na área depositada e de acordo com a classificação do resíduo, conforme a seguinte tabela: ÁREA CLASSE I CLASSE II A CLASSE II B Até 2 m2 2.000 UFM 200 UFM 150 UFM De 2,1 a 4 m2 2.500 UFM 500 UFM 250 UFM De 4,1 a 6 m2 3.000 UFM 1.000 UFM 350 UFM De 6,1 a 8 m2 3.500 UFM 1.500 UFM 450 UFM De 8,1 a 10 m2 4.000 UFM 2.000 UFM 550 UFM De 10,1 a 12 m2 4.500 UFM 2.500 UFM 650 UFM De 12,1 a 14 m2 5.000 UFM 3.000 UFM 700 UFM Página 2 de 4 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br De 14,1 a 16 m2 5.500 UFM 3.500 UFM 750 UFM De 16,1 a 18 m2 6.000 UFM 4.000 UFM 800 UFM De 18,1 a 20 m2 6.500 UFM 4.500 UFM 850 UFM Acima de 20,1 m2 7.000 UFM 5.000 UFM 900 UFM Art. 5º - O pagamento da multa não isenta o infrator de proceder à recuperação completa da área onde o resíduo foi depositado, ficando a cargo da fiscalização da Diretoria de Meio Ambiente o acompanhamento dessa recuperação, bem como a estipulação de prazos. PARÁGRAFO ÚNICO – O descumprimento do prazo fixado para a recuperação de que trata o “caput” deste artigo implicará em multa diária no valor de 200 UFM, sem prejuízo das sanções administrativas e judiciais aplicáveis. Art. 6º - A disposição incorreta de resíduos líquidos domésticos, comerciais, industriais ou o transporte inadequado dos mesmos que venha a provocar contaminação do solo ou da via pública, sujeitará o infrator à multa conforme a área atingida de acordo com a tabela seguinte: ÁREA ÁGUA SERVIDA ESGOTO DOMÉSTICO RESÍDUOS PERIGOSOS Até 2 m2 10 UFM 40 UFM 200 UFM De 2,1 a 4 m2 20 UFM 60 UFM 250 UFM De 4,1 a 6 m2 40 UFM 80 UFM 300 UFM De 6,1 a 8 m2 60 UFM 100 UFM 350 UFM De 8,1 a 10 m2 80 UFM 120 UFM 400 UFM De 10,1 a 12 m2 100 UFM 140 UFM 450 UFM De 12,1 a 14 m2 120 UFM 160 UFM 500 UFM De 14,1 a 16 m2 140 UFM 180 UFM 550 UFM De 16,1 a 18 m2 160 UFM 200 UFM 600 UFM De 18,1 a 20 m2 180 UFM 220 UFM 650 UFM Acima de 20,1 m2 200 UFM 240 UFM 700 UFM Art. 7º - O lançamento de esgoto resultante de atividades domésticas, comerciais ou industriais em corpos d’agua implicará em multa no valor de 2.000 UFM, ficando o infrator notificado para sanar a irregularidade no prazo estipulado pela fiscalização da Diretoria Municipal de Meio Ambiente, que não poderá exceder a 20 (vinte) dias. PARÁGRAFO ÚNICO – O não atendimento ao prazo estipulado pela fiscalização para sanar a irregularidade implicará em multa diária no valor de 100 UFM, sem prejuízo das demais sanções administrativas e judiciais cabíveis. Art. 8º - O lançamento de resíduos perigosos em corpos d’agua implicará em multa no valor de 5.000 UFM, ficando o infrator notificado a cessar imediatamente a irregularidade sob pena de multa diária no valor de 400 UFM, sem prejuízo das demais sanções administrativas e judiciais cabíveis. Art. 9º - Todos os estabelecimentos comerciais equipados com chaminé deverão obedecer aos seguintes critérios: I - Altura mínima de 01 (um) metro acima do ponto mais alto do estabelecimento; II – Utilização de filtros apropriados. Página 3 de 4 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br Art. 10 – O não atendimento ao disposto no artigo anterior implicará em advertência, com prazo determinado pela fiscalização da Diretoria Municipal de Meio Ambiente, para as adequações que se fizerem necessárias. PARÁGRAFO ÚNICO – O descumprimento do prazo fixado para a necessária adequação implicará em multa no valor de 200 UFM, sem prejuízo das demais sanções administrativas e judiciais cabíveis. Art. 11 – As indústrias equipadas com chaminé deverão atender a todas as especificações técnicas norteadas pela legislação estadual, especialmente aquelas fixadas pelo Decreto Estadual nº 8.468/76, ficando proibidas de emitir fumaça com densidade colorimétrica superior ao padrão I da Escala de Ringelmann, salvo por: I – Um único período de 15 (quinze) minutos por dia, para operação de aquecimento de fornalha; II - Um período de 03 (três) minutos consecutivos ou não, em qualquer fase de 01 (uma) hora. PARÁGRAFO ÚNICO – O período de 03 (três) minutos a que se refere o inciso II deste artigo, integra o período de 15 (quinze) minutos de que trata o inciso I, pertinente à operação de aquecimento de fornalha. Art. 12 – Funilarias e outros estabelecimentos que trabalhem com pintura de automotivos ou similares não poderão emitir odores particulados ou efluentes líquidos que venham a provocar poluição, devendo, dessa forma, possuir cabine de pintura provida de sistema de ventilação exaustora com filtros adequados. Art. 13 – O descumprimento das disposições constantes do artigo anterior implicará em advertência, com prazo determinado pela fiscalização da Diretoria Municipal de Meio Ambiente, para as adequações que se fizerem necessárias. § 1º - A não adequação após o prazo estabelecido pela fiscalização da Diretoria de Meio Ambiente implicará em multa no valor de 200 UFM. § 2º - Em caso de reincidência a multa será aplicada em dobro, sucessivamente, sem prejuízo das demais sanções administrativas e judiciais cabíveis. Art. 14 – O não atendimento ao artigo anterior implicará em multa no valor de 300 UFM, que será aplicada em dobro no caso de reincidência. PARÁGRAFO ÚNICO – Constitui reincidência a prática de nova infração ambiental da mesma natureza, cometida pelo mesmo agente, no período de 12 (doze) meses. Art. 15 – Os recursos das multas decorrentes das infrações previstas nesta lei deverão ser dirigidos à Junta Administrativa de Recursos de Infração Ambiental – JARIA, no prazo máximo de 20 (vinte) dias corridos contados da data de recebimento do auto de infração e imposição de multa ao infrator. PARÁGRAFO ÚNICO – A Junta Administrativa de Recursos de Infração Ambiental terá o prazo de 10 (dez) dias corridos para emitir seu julgamento. Art. 16 – Todo valor oriundo das multas aplicadas por força desta lei será recolhido ao Fundo Municipal de Meio Ambiente (FMMA) e será integralmente revertido para os projetos de educação, fiscalização e policiamento ambiental. Página 4 de 4 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br Art. 17 – As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotação própria consignada no orçamento vigente, suplementada se necessário. Art. 18 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação e será regulamentada por Decreto do Prefeito Municipal no prazo de 60 (sessenta) dias, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, 16 DE MARÇO DE 2010. CLÁUDIO MAFFEI PREFEITO MUNICIPAL PUBLICADA E REGISTRADA EM LIVRO PRÓPRIO DA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO EM 16 DE MARÇO DE 2010. DANIELE CAMPOS DE CAMARGO DIRETORA DE ADMINISTRAÇÃO