| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4823 / 2010 |
| Date | 2010-04-19 |
| Ementa | DÁ NOVA REDAÇÃO A LEI Nº 4.620, DE 15 DE SETEMBRO DE 2008, (SUBSÍDIO DE VEREADOR) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Página 1 de 1 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br LEI Nº. 4.823 DE 19 DE ABRIL DE 2010. DÁ NOVA REDAÇÃO A LEI Nº 4.620, DE 15 DE SETEMBRO DE 2008, (SUBSÍDIO DE VEREADOR) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. PL 38/2010 Processo 1468/1/2010 – C. M. P. F. CLÁUDIO MAFFEI, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: Art. 1º - A Lei nº 4.620, de 15 de setembro de 2008 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º - Fica fixado em R$2.467,28 (dois mil, quatrocentos e sessenta e sete reais e vinte e oito centavos) o subsídio mensal do Vereador, conforme reajuste de 11,65% (onze ponto sessenta e cinco por cento) concedido aos servidores públicos municipais. Art. 2º - O vereador-presidente perceberá, enquanto mantida essa qualidade, o subsídio de R$3.700,95 (três mil, setecentos reais e noventa e cinco centavos), conforme reajuste de 11,65% (onze ponto sessenta e cinco por cento) concedido aos servidores públicos municipais. Art. 3º - A ausência do Vereador a cada sessão ordinária implicará no desconto de 1/3 (um terço) do valor fixado nos artigos 1º e 2º desta lei. Parágrafo Único - O desconto de que trata o “caput” deste artigo não incidirá no subsídio do Vereador presente à sessão não realizada por ausência de matéria a ser votada, à não realização de sessão por falta de quorum e pelo recesso parlamentar. Art. 4º - O subsídio de que trata esta lei poderá ser revisto anualmente na mesma data e com o mesmo índice dos servidores públicos municipais.” Art. 5º - As despesas com a execução da presente lei correrão por conta de recursos orçamentários próprios. Art. 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação e seus efeitos serão retroativos a 1º de abril de 2010, revogadas as disposições em contrário”. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, 19 DE ABRIL DE 2010. CLÁUDIO MAFFEI PREFEITO MUNICIPAL PUBLICADA E REGISTRADA EM LIVRO PRÓPRIO DA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO EM 19 DE ABRIL DE 2010. DANIELE CAMPOS DE CAMARGO DIRETORA DE ADMINISTRAÇÃO