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norma nº 4823/2010

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4823 / 2010
Date 2010-04-19
EmentaDÁ NOVA REDAÇÃO A LEI Nº 4.620, DE 15 DE SETEMBRO DE 2008, (SUBSÍDIO DE VEREADOR) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ
ESTADO DE SÃO PAULO 
Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP 
Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br 
LEI Nº. 4.823 DE 19 DE ABRIL DE 2010. 
DÁ NOVA REDAÇÃO A LEI Nº 4.620, DE 15 DE SETEMBRO DE 2008, (SUBSÍDIO 
DE VEREADOR) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
PL 38/2010 Processo 1468/1/2010 – C. M. P. F. 
CLÁUDIO MAFFEI, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, Estado de São Paulo, no 
uso de suas atribuições legais, 
FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º - A Lei nº 4.620, de 15 de setembro de 2008 passa a vigorar com a seguinte 
redação: 
“Art. 1º - Fica fixado em R$2.467,28 (dois mil, quatrocentos e sessenta e sete reais e 
vinte e oito centavos) o subsídio mensal do Vereador, conforme reajuste de 11,65% (onze ponto 
sessenta e cinco por cento) concedido aos servidores públicos municipais. 
Art. 2º - O vereador-presidente perceberá, enquanto mantida essa qualidade, o 
subsídio de R$3.700,95 (três mil, setecentos reais e noventa e cinco centavos), conforme 
reajuste de 11,65% (onze ponto sessenta e cinco por cento) concedido aos servidores públicos 
municipais. 
Art. 3º - A ausência do Vereador a cada sessão ordinária implicará no desconto de 1/3 
(um terço) do valor fixado nos artigos 1º e 2º desta lei. 
Parágrafo Único - O desconto de que trata o “caput” deste artigo não incidirá no 
subsídio do Vereador presente à sessão não realizada por ausência de matéria a ser votada, à 
não realização de sessão por falta de quorum e pelo recesso parlamentar. 
Art. 4º - O subsídio de que trata esta lei poderá ser revisto anualmente na mesma data 
e com o mesmo índice dos servidores públicos municipais.” 
Art. 5º - As despesas com a execução da presente lei correrão por conta de recursos 
orçamentários próprios. 
Art. 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação e seus efeitos serão 
retroativos a 1º de abril de 2010, revogadas as disposições em contrário”. 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, 19 DE ABRIL DE 2010. 
CLÁUDIO MAFFEI 
PREFEITO MUNICIPAL 
PUBLICADA E REGISTRADA EM LIVRO PRÓPRIO DA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO 
EM 19 DE ABRIL DE 2010. 
DANIELE CAMPOS DE CAMARGO 
DIRETORA DE ADMINISTRAÇÃO 

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