| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4827 / 2010 |
| Date | 2010-05-10 |
| Ementa | ALTERA A LEI N° 4.699, DE 06 DE MAIO DE 2.009, CONFORME ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
| native_id | 7870 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3
Página 1 de 3 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br LEI Nº. 4.827 DE 10 DE MAIO DE 2010. ALTERA A LEI Nº 4.699, DE 06 DE MAIO DE 2.009, CONFORME ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.. PL 26/2010 Processo 2289/1/2009 – P. M. P. F. CLÁUDIO MAFFEI, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: Art. 1º - A Lei nº 4.699, de 06 de maio de 2.009, que dispõe sobre a isenção de tarifa de transporte coletivo urbano às pessoas portadoras de deficiência, e dá outras providências, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º - Ficam isentas do pagamento de tarifa do serviço de transporte coletivo urbano (circular) as pessoas portadoras de deficiência física e/ou incapacidade, nos termos do Decreto Federal nº 3.298, de 20 de dezembro de 1.999, que regulamenta a Lei Federal nº 7.853, de 24 de outubro de 1.989. § 1º - A isenção de que trata este artigo estende-se a todos os portadores de necessidades especiais que não possuam renda ou a possuam até o valor de um salário mínimo. § 2º - Fica facultada à Empresa Concessionária de Transporte Coletivo Urbano de Porto Feliz, a realização de perícia técnica na pessoa portadora de necessidades especiais. Não o fazendo será acatada a declaração médica da Rede Municipal de Saúde. Art. 2º - É considerada pessoa portadora de deficiência, de acordo com o Decreto Federal nº 3.298, de 20 de dezembro de 1.999, a que se enquadra nas seguintes categorias: I – deficiência física: alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções; II – deficiência auditiva: perda parcial ou total das possibilidades auditivas sonoras aferidas por audiograma nas freqüências de 500Hz, 1.000Hz, 2.000Hz e 3.000Hz, variando de graus e níveis na forma seguinte: a)- de 25 a 40 decibéis (db) – surdez leve; b)- de 41 a 55 decibéis (db) – surdez moderada; c)- de 56 a 70 decibéis (db) – surdez acentuada; d)- de 71 a 90 decibéis (db) – surdez severa; e)- acima de 91 decibéis (db) – surdez profunda; f)- anacusia. III – deficiência visual: cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60º; ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores; Página 2 de 3 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br IV – deficiência mental: funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos 18 (dezoito) anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como: a)- comunicação; b)- cuidado pessoal; c)- habilidades sociais; d)- utilização dos recursos da comunidade; e)- saúde e segurança; f)- habilidades acadêmicas; g)- lazer; h)- trabalho. V – deficiência múltipla: associação de duas ou mais deficiências. Art.3º - Para fazer jus à isenção concedida por esta lei o interessado deverá ser cadastrado junto à Diretoria de Promoção Social do Município, mediante apresentação dos seguintes documentos: I – carteira de identidade; II – comprovante de endereço por meio de xérox da conta recente de luz, água ou telefone; III – certidão de nascimento para menores de 12 (doze) anos; IV – relatório médico expedido pela Diretoria de Saúde do Município constando o diagnóstico de acordo com esta lei, acrescido dos exames comprobatórios da deficiência, com expressa manifestação sobre a necessidade ou não de acompanhante; V – Carteira do Trabalho e Previdência Social dos maiores de 16 (dezesseis) anos. Art. 4º - A isenção de que trata esta lei poderá ser estendida a 01 (um) acompanhante devidamente cadastrado e registrado junto à Diretoria de Promoção Social do Município, tendo em vista as limitações de independência da pessoa deficiente, desde que o relatório ou declaração médica expresse recomendação médica nesse sentido, registrando-se essa circunstância no documento de cadastro. Art. 5º - A Diretoria de Promoção Social encaminhará, quinzenalmente, à Empresa Concessionária de Transporte Coletivo Urbano de Porto Feliz, relação completa acrescida dos exames médicos comprobatórios, relativa às pessoas portadoras de deficiências cadastradas no período, para providenciar, às suas expensas, a elaboração do cronograma de cadastro interno, bem como a expedição e entrega da credencial de gratuidade e/ou bilhete especial a ser utilizado pelo beneficiário por ocasião do embarque. § 1º - A concessão do benefício cuja validade varia de 06 (seis) meses a 02 (dois) anos, bem como sua renovação, dependerão de prévia avaliação da Diretoria Municipal de Saúde e da Diretoria Municipal de Promoção Social. § 2º – Mediante apresentação das credenciais os beneficiários terão direito ao acesso pela porta da frente do ônibus de transporte coletivo urbano (circular). § 3º - A utilização da credencial por outra pessoa acarretará sua imediata cassação e conseqüente cancelamento do respectivo cadastro pela Diretoria de Promoção Social do Município, mediante informação da empresa concessionária. Art. 6º - Os beneficiários da gratuidade estabelecida por esta lei deverão apresentarse, pessoalmente, quando forem realizar o cadastro interno da empresa concessionária. Página 3 de 3 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br Art. 7º - A empresa concessionária terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para expedir a credencial de gratuidade, a partir da data de entrega, pelo interessado, dos documentos mencionados no artigo 4º desta lei. Art. 8º - Fica facultada à Empresa Concessionária de Transporte Coletivo Urbano de Porto Feliz, a realização de perícia médica na pessoa portadora de deficiência, para o fim de equacionar possível equívoco de procedimento fixado nesta lei e demais diplomas legais pertinentes e/ou nela mencionados. PARÁGRAFO ÚNICO – A perícia de que trata o “caput” deste artigo será feita às expensas da empresa concessionária e, na hipótese de não ser feita, será acatado o relatório médico expedido pela Diretoria Municipal de Saúde. Art. 9º – A empresa concessionária cuidará, às suas expensas, do recadastramento interno dos beneficiários, inclusive quanto aos prazos fixados por esta lei. PARÁGRAFO ÚNICO – Os beneficiários cadastrados de acordo com a legislação anterior deverão ser devidamente recadastrados no prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação desta lei e na forma por ela estabelecida, sob pena de invalidação da credencial anteriormente concedida. Art. 10 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 3.301, de 08 de dezembro de 1.993”. Art. 2º - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotação própria consignada no orçamento vigente, suplementada se necessário. Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, 10 DE MAIO DE 2010. CLÁUDIO MAFFEI PREFEITO MUNICIPAL PUBLICADA E REGISTRADA EM LIVRO PRÓPRIO DA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO EM 10 DE MAIO DE 2010. JOSÉ AIRTON DA SILVA VITORIANO JUNIOR DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO