| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4830 / 2010 |
| Date | 2010-06-02 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A REALIZAÇÃO DE CONVÊNIO COM A FUNDAÇÃO PROCON, DESTINADO AO ESTABELECIMENTO DE PROGRAMA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR, PARA CUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DEMAIS NORMAS DA POLÍTICA NACIONAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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Página 1 de 4 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br LEI Nº. 4.830 DE 02 DE JUNHO DE 2010. DISPÕE SOBRE A REALIZAÇÃO DE CONVÊNIO COM A FUNDAÇÃO PROCON, DESTINADO AO ESTABELECIMENTO DE PROGRAMA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR, PARA CUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DEMAIS NORMAS DA POLÍTICA NACIONAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. PL 43/2010 Processo 1329/1/2010 – P. M. P. F. CLÁUDIO MAFFEI, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a realizar convênios com a Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON vinculada à Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania do Estado de São Paulo, destinados ao estabelecimento de programa municipal de proteção e defesa do consumidor, bem como eventuais renovações e re-ratificações. Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, 02 DE JUNHO DE 2010. CLÁUDIO MAFFEI PREFEITO MUNICIPAL PUBLICADA E REGISTRADA EM LIVRO PRÓPRIO DA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO EM 02 DE JUNHO DE 2010. JOSÉ AIRTON DA SILVA VITORIANO JUNIOR DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO Página 2 de 4 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br CONVÊNIO QUE ENTRE SI CELEBRAM A FUNDAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR – PROCON, DEVIDAMENTE INSTITUÍDA PELA LEI Nº 9.192 DE 23/11/95, REGULAMENTADA PELO DECRETO Nº 41.170 DE 23/09/96, AUTORIZADA NOS TERMOS DO ARTIGO 1º DO DECRETO Nº 41.788 DE 15/5/97 E O MUNICÍPIO de PORTO FELIZ, COM A FINALIDADE DE EXECUÇÃO, NO ÂMBITO MUNICIPAL, DE PROGRAMA DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR. Pelo presente instrumento, a Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON, pessoa jurídica de direito público, com sede nesta capital, na Rua Barra Funda, 930, vinculada à Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, neste ato representada por seu Diretor Executivo, Dr. Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, nos termos do Artigo 14 da Lei nº 9192, de 23/11/95, a seguir denominada Fundação PROCON, e o município de PORTO FELIZ, representado pelo prefeito municipal, CLAUDIO MAFFEI, devidamente autorizado pela Lei Municipal nº.......... de .....de.............de 2.010, adiante denominado apenas município, celebram o presente convênio, que se regerá pelas cláusulas e condições seguintes: CLÁUSULA PRIMEIRA: OBJETO O presente convênio tem por objeto o estabelecimento de Programa de Proteção e Defesa do Consumidor, com vistas ao cumprimento das disposições do Código de Defesa do Consumidor, da Lei Delegada nº 4, de 26 de setembro de 1962 e das demais normas legais e regulamentares pertinentes, abrangendo: I - a cooperação técnica entre a Fundação PROCON e o município, para a prestação de serviços de proteção e defesa do consumidor; II – a cooperação municipal no exercício das atribuições fiscalizatórias da Fundação PROCON, em matéria de proteção e defesa do consumidor. Parágrafo Único – O órgão de Proteção e Defesa do Consumidor da Prefeitura poderá usar a sigla “PROCON”, seguida do nome do Município. CLÁUSULA SEGUNDA: Obrigações da Fundação A Fundação PROCON se compromete a prestar ao município suporte material e técnico consistente em: I - quanto à prestação de serviços de proteção e defesa do consumidor, fornecer, na medida da disponibilidade: a) material educativo; b) manuais de padronização de atendimento e encaminhamento de reclamações; c) orientações técnicas, elaboração de recomendações e cópias da legislação de interesse; d) modelos de formulários e fichas para o funcionamento do serviço; e) treinamento de servidores públicos, nomeados pelo Município, mediante curso e avaliação obrigatórios, objetivando a execução de atividades de proteção e defesa do consumidor. II - quanto à cooperação municipal no exercício das atribuições fiscalizatórias da Fundação PROCON, em matéria de proteção e defesa do consumidor; a) fornecer material impresso necessário ao exercício da fiscalização pelo Município; b) treinar os servidores públicos indicados pelo Município para a execução do trabalho de fiscalização; Página 3 de 4 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br c) fornecer credenciais de Agente de Fiscalização aos servidores públicos considerados aptos, pela Fundação PROCON, após o treinamento e avaliação obrigatórios de que trata a alínea anterior, nos termos do presente Convênio; d) informar ao órgão local sobre a legislação pertinente em vigor; e) dar o devido andamento aos processos gerados pelos autos de infração, até a emissão da notificação de recolhimento da multa. CLÁUSULA TERCEIRA: Obrigações do Município O Município se compromete a: I – quanto à prestação de serviços de proteção e defesa do consumidor: a) criar e manter órgão local de Proteção e Defesa do Consumidor, com todos os meios necessários ao seu bom funcionamento; 1. Selecionar os servidores públicos destinados a treinamento pela Fundação PROCON; 2. Encaminhar à Fundação PROCON, obrigatoriamente até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao vencido, relatório mensal das atividades do órgão local especificando o número de consultas e reclamações, os trabalhos técnicos realizados e outras atividades, especialmente a celebração de convênios, acordos ou trabalhos em conjunto com outras entidades voltadas para a proteção e defesa do consumidor; d) propiciar aos servidores a participação em cursos, reuniões e demais atividades promovidas pela Fundação PROCON para melhor aprimoramento e reciclagem, comunicando eventuais alterações no endereço ou no quadro de pessoal do órgão. II – quanto à cooperação no exercício das atribuições fiscalizatórias da Fundação PROCON, em matéria de proteção e defesa do consumidor: a) criar e manter corpo de fiscalização, subordinado ao órgão local de Proteção e Defesa do Consumidor, com todos os meios necessários ao seu bom funcionamento; b) remeter à Fundação PROCON, as vias dos autos de infração, para fins de processamento; a) selecionar servidores públicos destinados a treinamento na Fundação PROCON; d) enviar relatório mensal, respondendo aos quesitos formulados pela Fundação PROCON e relatando eventuais problemas surgidos no Município, a quantidade de autuações feitas e os trabalhos realizados em conjunto com outras entidades. CLÁUSULA QUARTA: Disposições gerais Será repassado, pela Fundação PROCON, à Prefeitura, 50% (cinquenta por cento) do montante arrecadado com sanções derivadas de autos lavrados pelo Município. § 1º - Do repasse de verba feita ao Município, no mínimo 10% (dez por cento) deverão ser obrigatoriamente aplicados para manutenção e aprimoramento dos serviços locais de proteção e defesa do consumidor. § 2º - Para eficiência da cooperação entre a Fundação PROCON e o Município, haverá uma coordenação dos trabalhos, que caberá à primeira. CLÁUSULA QUINTA O presente Convênio, vigorará pelo prazo de 1 (um) ano, a partir de sua assinatura, prorrogável por igual período, automática e sucessivamente, até o limite máximo de 5 (cinco) anos, podendo, entretanto, ser desfeito a qualquer tempo por mútuo consentimento dos partícipes ou denúncia de qualquer deles com antecedência de 60 (sessenta) dias, ou ainda, alterado de comum acordo mediante a lavratura de Termo Aditivo, observada, nesta última hipótese a necessidade de aprovação do Governador do Estado. Página 4 de 4 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br CLÁUSULA SEXTA Fica eleito o Foro da Capital de São Paulo para dirimir as dúvidas acaso originárias deste Convênio, que não possam ser resolvidas de comum acordo entre os convenentes. SÃO PAULO, de de 2010. _______________________________________________ ROBERTO AUGUSTO CASTELLANOS PFEIFFER DIRETOR EXECUTIVO FUNDAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR PROCON __________________________________ CLAUDIO MAFFEI PREFEITO MUNICIPAL TESTEMUNHAS 1ª______________________________________ Nome 2ª______________________________________ Nome