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norma nº 4830/2010

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4830 / 2010
Date 2010-06-02
EmentaDISPÕE SOBRE A REALIZAÇÃO DE CONVÊNIO COM A FUNDAÇÃO PROCON, DESTINADO AO ESTABELECIMENTO DE PROGRAMA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR, PARA CUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DEMAIS NORMAS DA POLÍTICA NACIONAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ
ESTADO DE SÃO PAULO 
Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP 
Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br 
LEI Nº. 4.830 DE 02 DE JUNHO DE 2010. 
DISPÕE SOBRE A REALIZAÇÃO DE CONVÊNIO COM A FUNDAÇÃO PROCON, 
DESTINADO AO ESTABELECIMENTO DE PROGRAMA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO 
E DEFESA DO CONSUMIDOR, PARA CUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES DO 
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DEMAIS NORMAS DA POLÍTICA 
NACIONAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
PL 43/2010 Processo 1329/1/2010 – P. M. P. F. 
CLÁUDIO MAFFEI, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, Estado de São 
Paulo, no uso de suas atribuições legais, 
FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte 
lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a realizar convênios com a Fundação de 
Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON vinculada à Secretaria da Justiça e da Defesa da 
Cidadania do Estado de São Paulo, destinados ao estabelecimento de programa municipal de 
proteção e defesa do consumidor, bem como eventuais renovações e re-ratificações. 
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, 02 DE JUNHO DE 2010. 
CLÁUDIO MAFFEI 
PREFEITO MUNICIPAL 
PUBLICADA E REGISTRADA EM LIVRO PRÓPRIO DA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO 
EM 02 DE JUNHO DE 2010. 
JOSÉ AIRTON DA SILVA VITORIANO JUNIOR 
DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO 
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CONVÊNIO QUE ENTRE SI CELEBRAM A FUNDAÇÃO DE 
PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR – PROCON, DEVIDAMENTE INSTITUÍDA PELA 
LEI Nº 9.192 DE 23/11/95, REGULAMENTADA PELO DECRETO Nº 41.170 DE 23/09/96, 
AUTORIZADA NOS TERMOS DO ARTIGO 1º DO DECRETO Nº 41.788 DE 15/5/97 E O 
MUNICÍPIO de PORTO FELIZ, COM A FINALIDADE DE EXECUÇÃO, NO ÂMBITO 
MUNICIPAL, DE PROGRAMA DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR. 
Pelo presente instrumento, a Fundação de Proteção e Defesa do 
Consumidor – PROCON, pessoa jurídica de direito público, com sede nesta capital, na Rua 
Barra Funda, 930, vinculada à Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, neste ato 
representada por seu Diretor Executivo, Dr. Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, nos termos 
do Artigo 14 da Lei nº 9192, de 23/11/95, a seguir denominada Fundação PROCON, e o 
município de PORTO FELIZ, representado pelo prefeito municipal, CLAUDIO MAFFEI, 
devidamente autorizado pela Lei Municipal nº.......... de .....de.............de 2.010, adiante 
denominado apenas município, celebram o presente convênio, que se regerá pelas cláusulas e 
condições seguintes: 
CLÁUSULA PRIMEIRA: OBJETO 
O presente convênio tem por objeto o estabelecimento de Programa de 
Proteção e Defesa do Consumidor, com vistas ao cumprimento das disposições do Código de 
Defesa do Consumidor, da Lei Delegada nº 4, de 26 de setembro de 1962 e das demais normas 
legais e regulamentares pertinentes, abrangendo: 
I - a cooperação técnica entre a Fundação PROCON e o município, para a prestação de serviços 
de proteção e defesa do consumidor; 
II – a cooperação municipal no exercício das atribuições fiscalizatórias da Fundação PROCON, 
em matéria de proteção e defesa do consumidor. 
Parágrafo Único – O órgão de Proteção e Defesa do Consumidor da 
Prefeitura poderá usar a sigla “PROCON”, seguida do nome do Município. 
CLÁUSULA SEGUNDA: Obrigações da Fundação 
A Fundação PROCON se compromete a prestar ao município suporte 
material e técnico consistente em: 
 I - quanto à prestação de serviços de proteção e defesa do consumidor, fornecer, na medida da 
disponibilidade: 
a) material educativo; 
b) manuais de padronização de atendimento e encaminhamento de reclamações; 
c) orientações técnicas, elaboração de recomendações e cópias da legislação de interesse; 
d) modelos de formulários e fichas para o funcionamento do serviço; 
e) treinamento de servidores públicos, nomeados pelo Município, mediante curso e 
avaliação obrigatórios, objetivando a execução de atividades de proteção e defesa do 
consumidor. 
II - quanto à cooperação municipal no exercício das atribuições fiscalizatórias da 
 Fundação PROCON, em matéria de proteção e defesa do consumidor; 
a) fornecer material impresso necessário ao exercício da fiscalização pelo Município; 
b) treinar os servidores públicos indicados pelo Município para a execução do trabalho de 
fiscalização; 
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c) fornecer credenciais de Agente de Fiscalização aos servidores públicos considerados 
aptos, pela Fundação PROCON, após o treinamento e avaliação obrigatórios de que 
trata a alínea anterior, nos termos do presente Convênio; 
d) informar ao órgão local sobre a legislação pertinente em vigor; 
e) dar o devido andamento aos processos gerados pelos autos de infração, até a emissão 
da notificação de recolhimento da multa. 
CLÁUSULA TERCEIRA: Obrigações do Município 
O Município se compromete a: 
I – quanto à prestação de serviços de proteção e defesa do consumidor: 
a) criar e manter órgão local de Proteção e Defesa do Consumidor, com todos os meios 
necessários ao seu bom funcionamento; 
1. Selecionar os servidores públicos destinados a treinamento pela Fundação 
PROCON; 
2. Encaminhar à Fundação PROCON, obrigatoriamente até o dia 10 (dez) do mês 
subseqüente ao vencido, relatório mensal das atividades do órgão local especificando o 
número de consultas e reclamações, os trabalhos técnicos realizados e outras 
atividades, especialmente a celebração de convênios, acordos ou trabalhos em conjunto 
com outras entidades voltadas para a proteção e defesa do consumidor; 
d) propiciar aos servidores a participação em cursos, reuniões e demais atividades 
promovidas pela Fundação PROCON para melhor aprimoramento e reciclagem, 
comunicando eventuais alterações no endereço ou no quadro de pessoal do órgão. 
II – quanto à cooperação no exercício das atribuições fiscalizatórias da Fundação PROCON, em 
matéria de proteção e defesa do consumidor: 
a) criar e manter corpo de fiscalização, subordinado ao órgão local de Proteção e Defesa 
do Consumidor, com todos os meios necessários ao seu bom funcionamento; 
b) remeter à Fundação PROCON, as vias dos autos de infração, para fins de 
processamento; 
a) selecionar servidores públicos destinados a treinamento na Fundação PROCON; 
d) enviar relatório mensal, respondendo aos quesitos formulados pela Fundação 
PROCON e relatando eventuais problemas surgidos no Município, a quantidade de 
autuações feitas e os trabalhos realizados em conjunto com outras entidades. 
CLÁUSULA QUARTA: Disposições gerais
Será repassado, pela Fundação PROCON, à Prefeitura, 50% 
(cinquenta por cento) do montante arrecadado com sanções derivadas de autos lavrados pelo 
Município. 
§ 1º - Do repasse de verba feita ao Município, no mínimo 10% (dez por cento) deverão ser 
obrigatoriamente aplicados para manutenção e aprimoramento dos serviços locais de 
proteção e defesa do consumidor. 
§ 2º - Para eficiência da cooperação entre a Fundação PROCON e o Município, haverá uma 
coordenação dos trabalhos, que caberá à primeira. 
CLÁUSULA QUINTA 
O presente Convênio, vigorará pelo prazo de 1 (um) ano, a partir de 
sua assinatura, prorrogável por igual período, automática e sucessivamente, até o limite máximo 
de 5 (cinco) anos, podendo, entretanto, ser desfeito a qualquer tempo por mútuo consentimento 
dos partícipes ou denúncia de qualquer deles com antecedência de 60 (sessenta) dias, ou ainda, 
alterado de comum acordo mediante a lavratura de Termo Aditivo, observada, nesta última 
hipótese a necessidade de aprovação do Governador do Estado. 
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ
ESTADO DE SÃO PAULO 
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CLÁUSULA SEXTA
Fica eleito o Foro da Capital de São Paulo para dirimir as dúvidas 
acaso originárias deste Convênio, que não possam ser resolvidas de comum acordo entre os 
convenentes. 
SÃO PAULO, de de 2010. 
_______________________________________________ 
ROBERTO AUGUSTO CASTELLANOS PFEIFFER 
DIRETOR EXECUTIVO 
FUNDAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR 
PROCON 
__________________________________ 
CLAUDIO MAFFEI 
PREFEITO MUNICIPAL 
TESTEMUNHAS 
1ª______________________________________ 
Nome 
2ª______________________________________ 
Nome 

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