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norma nº 4835/2010

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4835 / 2010
Date 2010-06-02
EmentaDISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE SUBVENÇÃO ESPECIAL À CIDADE DOS VELHINHOS DE PORTO FELIZ , CONFORME ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ
ESTADO DE SÃO PAULO 
Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP 
Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br 
 
LEI Nº. 4.835 DE 02 DE JUNHO DE 2010. 
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE SUBVENÇÃO ESPECIAL À CIDADE DOS 
VELHINHOS DE PORTO FELIZ, CONFORME ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
PL 53/2010 Processo 1113/1/2009 – P. M. P. F. 
CLÁUDIO MAFFEI, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, Estado de São 
Paulo, no uso de suas atribuições legais, 
FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte 
lei:
Art. 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder à CIDADE DOS 
VELHINHOS DE PORTO FELIZ, subvenção especial no valor de R$ 23.940,00 (vinte e três mil 
novecentos e quarenta reais), destinada ao Programa de Proteção Social Básica e 
Especial,conforme convenio em anexo, que passa a fazer parte integrante desta lei. 
Art. 2º - A importância de que trata o artigo anterior será repassado pelo Estado de 
São Paulo, através da Secretaria Estadual de Assistência e Desenvolvimento Social, no 
exercício de 2.010. 
Art. 3º - A entidade subvencionada fica obrigada à prestação de contas, no prazo de 
30 (trinta) dias, contados do recebimento da subvenção autorizada por esta lei. 
Art. 4º - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotação própria 
consignada no orçamento vigente, suplementada se necessário. 
Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições 
em contrário. 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, 02 DE JUNHO DE 2010. 
CLÁUDIO MAFFEI 
PREFEITO MUNICIPAL 
PUBLICADA E REGISTRADA EM LIVRO PRÓPRIO DA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO 
EM 02 DE JUNHO DE 2010. 
JOSÉ AIRTON DA SILVA VITORIANO JUNIOR 
DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO 
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ
ESTADO DE SÃO PAULO 
Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP 
Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br 
TERMO DE CONVÊNIO QUE ENTRE SI CELEBRAM A PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE 
PORTO FELIZ CIDADE DOS VELHINHOS DE PORTO FELIZ, DE ACORDO COM A LEI 
MUNICIPAL Nº .............DE................DE 2.010. 
Pelo presente convênio, de um lado a PREFEITURA
DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, inscrita no CNPJ/MF sob nº 46.634.481/0001-98, entidade 
jurídica de direito público interno, com sede na Rua Ademar de Barros, 340 – Centro – Porto 
Feliz – SP, neste ato representada pelo Prefeito Municipal Cláudio Maffei, brasileiro, casado, 
professor, portador da cédula de identidade, RG nº 17.008.996, inscrito no CPF/MF. Sob nº 
082.668.378-99, devidamente autorizado pela Lei Municipal nº 3.181, de 08 de abril de 1.992, e 
de outro lado a CIDADE DOS VELHINHOS DE PORTO FELIZ, inscrita no CNPJ/MF sob nº 
55.146.294/0001-56, com sede na Avenida Monsenhor Seckler, nº 105, em Porto Feliz, Estado 
de São Paulo, doravante denominada simplesmente BENEFICIÁRIA, neste ato representada 
pelo presidente Sr. Ives Manoel de Almeida, portador do RG nº 20.692.400 com domiciliado 
nesta cidade na Ru Waldemar de Almeida, nº 106, têm entre si, justo e conveniado o quanto 
segue: 
CLÁUSULA I: 
O presente convênio tem por objetivo o repasse de auxílio pela Prefeitura Municipal de Porto 
Feliz à BENEFICIÁRIA, nos meses de janeiro a dezembro de 2.010, para as despesas o 
Programa de Proteção Especial de Alta Complexidade para atendimento ao cidadão fragilizado, 
encaminhado pela Prefeitura. 
CLÁUSULA II: 
O valor do repasse é de R$ 23.940,00 (vinte e três mil novecentos e quarenta reais) divididos em 
parcelas de R$ 1.995,00 (mil novecentos e noventa e cinco reais) mensais e sucessivas. 
CLÁUSULA III: 
A BENEFICIÁRIA deverá prestar contas de suas atividades junto à Diretoria de Finanças como 
condição indispensável à liberação da parcela seguinte. 
CLÁUSULA IV: 
Por força do presente convênio a BENEFICIÁRIA fará o atendimento do cidadão encaminhado 
pela Prefeitura do Município de Porto Feliz. 
CLÁUSULA V: 
O presente convênio poderá ser denunciado por qualquer das partes, em razão da inadimplência 
de alguma de suas cláusulas ou por motivos outros, desde que comunicados com 30 (trinta) dias 
de antecedência e por escrito, à outra parte. 
CLÁUSULA VI: 
As despesas decorrentes do presente convênio correrão por conta da seguinte dotação 
orçamentária: 
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ
ESTADO DE SÃO PAULO 
Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP 
Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br 
02.06-SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E SUSTENTÁVEL 
02.06.06-FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL-FMAS
08.244.0003.2027- Subvenção a Entidades 
33.50.43 – Subvenções Sociais 
CLÁUSULA VII: 
As partes elegem o foro da comarca de Porto Feliz para dirimir eventuais dúvidas emergentes 
deste convênio, e não solucionadas na esfera administrativa. 
E por estarem justas e conveniadas, firmam o presente em duas vias de igual teor e forma, na 
presença de 02 (duas) testemunhas, para os devidos e regulares efeitos de direito. 
Porto Feliz............de.......................de 2.010. 

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