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norma nº 4836/2010

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4836 / 2010
Date 2010-06-02
EmentaDISPÕE SOBRE O PROGRAMA MUNICIPAL DE PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS, CRIA O CONSELHO GESTOR DE PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS DO MUNICIPIO DE PORTO FELIZ - CGPPP/PF, DISPÕE SOBRE INSTITUIÇÃO DO FUNDO DE GARANTIA DE PARCERIA PÚBLICO-PRIVADAS MUNICIPAL - FGPPPM, CONFORME ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ
ESTADO DE SÃO PAULO 
Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP 
Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br 
LEI Nº. 4.836 DE 02 DE JUNHO DE 2010. 
DISPÕE SOBRE O PROGRAMA MUNICIPAL DE PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS, 
CRIA O CONSELHO GESTOR DE PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS DO 
MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ – CGPPP/PF, DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO 
FUNDO DE GARANTIA DE PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS MUNICIPAL – 
FGPPPM, CONFORME ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
 PL 55/2010 Processo 1444/1/2010 – P. M. P. F. 
CLÁUDIO MAFFEI, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, Estado de São 
Paulo, no uso de suas atribuições legais, 
FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte 
lei:
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1º - Fica instituído o Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas, destinado 
a disciplinar e promover a realização de parcerias público-privadas no âmbito da Administração 
Pública do Município de Porto Feliz. 
Art. 2º - As ações do Poder Executivo relativas ao Programa serão estabelecidas no 
Plano Municipal de Parcerias Público-Privadas, a ser elaborado nos termos desta lei. 
Art. 3º - As parcerias público-privadas obedecem ao disposto nesta lei e na Lei Federal 
nº 11.079, de 30 de dezembro de 2.004. 
CAPÍTULO II 
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE DELIBERAÇÃO DOS PROJETOS 
Art. 4º - Os projetos de parceria de que trata esta lei serão aprovados mediante 
processo administrativo deliberativo prévio, que compreenderá as seguintes fases: 
I – proposição do projeto; 
II – análise da viabilidade do projeto; 
III – deliberação. 
Parágrafo Único – O prazo para a tramitação e conclusão dos processos de 
deliberação referidos neste artigo é de 90 (noventa) dias, podendo ser prorrogado pelo Chefe do 
Executivo Municipal, mediante justificativa expressa. 
Art. 5º - A proposição do projeto de parceria, sem prejuízo dos requisitos estabelecidos 
nos regulamentos e nos editais, deverá conter estudos técnicos que demonstrem, em relação ao 
objeto a ser contratado: 
I – a vantagem econômica e operacional da proposta para o Município e a melhoria da 
eficiência no emprego dos recursos públicos, relativamente a outras possibilidades de prestação, 
direta ou indireta; 
II – a viabilidade dos indicadores de resultados a serem adotados, em função da sua 
capacidade de aferir, de modo permanente e objetivo, o desempenho do ente privado em termos 
qualitativos e quantitativos, bem como de parâmetros que vinculem o montante da remuneração 
aos resultados atingidos; 
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III – a viabilidade da obtenção pelo ente privado, na exploração de serviços, de ganhos 
econômicos suficientes para cobrir seus custos; 
IV – a forma e os prazos de amortização do capital investido pelo contratado; 
V – a necessidade, a importância e o valor do serviço em relação ao objeto a ser 
executado; 
VI – a legalidade do projeto, fundamentada em parecer jurídico a cargo do proponente, 
sem prejuízo da mesma apreciação pela Assessoria Jurídica Municipal. 
§ 1º - As determinações deste artigo aplicam-se tanto no caso do proponente ser 
representante de órgão, entidade ou agente da Administração Pública, como no caso do 
proponente pertencer à iniciativa privada. 
§ 2º - O proponente pode requerer que seja feito sigilo sobre documentos ou dados 
contidos em sua proposta, excluídos aqueles que sejam imprescindíveis à ampla compreensão 
do projeto na fase de consulta pública. 
Art. 6º - Na hipótese de o proponente do projeto não vencer a licitação para a 
efetivação da parceria, o mesmo deverá ser ressarcido pelo licitante vencedor do valor 
despendido com o projeto, fixado no ato da sua apresentação. 
Art. 7º - A análise técnica, econômico-financeira, social e de conveniência e 
oportunidade do projeto, será feita pelo órgão gestor de parcerias-público privadas do Município, 
ao qual caberá decidir sobre o pedido de sigilo do conteúdo de propostas, de modo 
fundamentado. 
CAPÍTULO III 
DO CONTRATO DE PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA 
Art. 8º - Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão peculiar de 
prestação de serviço público ou de serviço público precedido ou não da execução de obra 
pública, que envolve contraprestação pecuniária, total (ppp administrativa) ou parcial (ppp 
patrocinada), do parceiro público ao parceiro privado. 
Art. 9º - Nos termos estabelecidos em cada caso, o particular pode participar da 
parceria, cabendo-lhe contribuir com recursos financeiros, materiais e humanos e ser 
remunerado, segundo o seu desempenho, na execução das atividades contratadas, observadas 
as seguintes diretrizes: 
I – indelegabilidade das funções reguladora, controladora e do exercício do poder de 
polícia do Município e outras atividades exclusivas de Estado, serviços de julgamento de 
recursos administrativos e serviços jurídicos; 
II – eficiência na execução das políticas públicas e no emprego dos recursos. 
III – qualidade e continuidade na prestação dos serviços; 
IV – respeito aos interesses e aos direitos dos destinatários dos serviços e dos entes 
privados incumbidos da sua execução; 
V – repartição objetiva dos riscos entre as partes;
VI – garantia de sustentabilidade econômica da atividade; 
VII – estímulo à competitividade na prestação de serviços; 
VIII – responsabilidade fiscal na celebração e na execução de contratos; 
IX – universalização do acesso a bens e a serviços essenciais; 
X – publicidade e clareza na adoção de procedimentos e de decisões; 
XI – remuneração do contratado vinculada ao seu desempenho; 
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XII – participação popular mediante audiência pública; 
XIII – respeito à preservação ambiental. 
Art. 10 – O objeto da parceria público-privada é a delegação a particular da prestação 
de serviço público municipal, precedida ou não da execução de obra pública, podendo esta 
envolver a construção, total ou parcial, conservação, reforma, ampliação ou melhoramento de 
quaisquer obras de interesse público. 
Parágrafo Único – Poderão ser objeto de parceria todos os serviços públicos que não 
sejam definidos normativamente como indelegáveis pela Administração Pública. 
Art. 11 – Não constituem parceria público-privada: 
I – a concessão comum, assim entendida a delegação a particular da prestação de 
serviço público, precedida ou não da execução de obra pública, que não envolver 
contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado; 
II – a concessão que não tiver como objeto principal a delegação da prestação de 
serviço público. 
Art. 12 – Para a efetivação da parceria público-privada, em cada caso, poderão ser 
utilizados todos os instrumentos jurídicos com ela compatíveis. 
Art. 13 – Na celebração de parceria público-privada é vedada a delegação ao ente 
privado, sem prejuízo de outras vedações previstas em lei, das seguintes competências: 
I – edição de atos jurídicos com fundamento em poder de autoridade de natureza 
pública; 
II – as de natureza política, normativa, regulatória ou que envolvam poder de polícia; 
III – direção superior de órgãos e de entidades públicos; 
IV – demais competências municipais cuja delegação seja vedada por lei. 
Parágrafo Único – Fica vedado ao ente privado o acesso a banco de dados que 
contenha informações de natureza sigilosa. 
Art. 14 – As cláusulas dos contratos de parceria público-privada atenderão ao disposto 
no art. 5º e seguintes da Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2.004, no que couber, 
devendo também prever: 
I – o prazo de vigência do contrato, compatível com a amortização dos investimentos 
realizados, não inferior a 05 (cinco), nem superior a 35 (trinta e cinco) anos, incluindo eventual 
prorrogação; 
II – valor do contrato não inferior ao mínimo legal exigido para a licitação na 
modalidade de concorrência; 
III – indicação das metas e dos resultados a serem atingidos pelo contratado e do 
programa de execução, definidos os prazos estimados para seu alcance; 
IV – definição de critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados 
mediante adoção de indicadores capazes de aferir a qualidade do serviço; 
V – apresentação, pelo contratante, de estudo do impacto financeiro-orçamentário no 
exercício em que deva entrar em vigor e nos subseqüentes, abrangendo a execução integral do 
contrato; 
VI – o compartilhamento com a Administração Pública, nos termos previstos no 
contrato, dos ganhos econômicos decorrentes da alteração das condições de financiamento; 
VII – as penalidades aplicáveis à Administração Pública e ao parceiro privado, na 
hipótese de inadimplemento das obrigações contratuais; 
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VIII – as hipóteses de extinção antes do advento do prazo contratual, bem como os 
critérios para o cálculo e para o pagamento das indenizações devidas. 
§ 1º - o contrato só poderá ser celebrado se o seu objeto estiver previsto no Plano 
Plurianual em vigor, no âmbito onde o contrato será celebrado, na Lei de Diretrizes 
Orçamentárias e na Lei do Orçamento Anual. 
§ 2º - Fica vedada a celebração de contrato e a elevação das despesas com contratos 
vigentes, nas situações previstas no “caput” do art. 9º e no § 1º do art. 31 da Lei Complementar 
nº 101, de 04 de maio de 2.000. 
§ 3º - As minutas de edital e de contrato de parceria público-privada serão submetidas 
à consulta pública, mediante publicação na imprensa oficial, em jornais de grande circulação e 
por meio eletrônico, que deverá informar a justificativa para a contratação, a identificação do 
objeto, o prazo de duração do contrato, seu valor estimado, fixando-se prazo mínimo de 30 
(trinta) dias para recebimento de sugestões, cujo termo se dará pelo menos 07 (sete) dias antes 
da data prevista para a publicação do edital. 
§ 4º - Sempre que o objeto do contrato exigir, o proponente deverá providenciar a 
licença ambiental prévia ou expedição das diretrizes para o licenciamento ambiental do 
empreendimento. 
Art. 15 – O contrato de parceria público-privada poderá prever mecanismos amigáveis 
de solução de divergências contratuais, entre as partes, resguardado o interesse público na 
forma da lei. 
§ 1º - Na hipótese de arbitragem os árbitros serão escolhidos entre pessoas naturais de 
reconhecida idoneidade e conhecimento da matéria, devendo o procedimento ser realizado em 
conformidade com as regras de arbitragem de órgão arbitral institucional ou entidade 
especializada. 
§ 2º - A arbitragem terá lugar no Município de Porto Feliz, em cujo foro serão ajuizadas, 
se for o caso, as ações necessárias para assegurar a sua realização e a execução de sentença 
arbitral. 
Art. 16 – São obrigações mínimas do contratado na parceria público-privada: 
I – demonstrar capacidade econômica e financeira para a execução do contrato; 
II – assumir compromisso de resultado definido pela Administração Pública, facultada a 
escolha dos meios para a execução do contrato, nos limites previstos no instrumento; 
III – submeter-se a controle permanente dos resultados pelo Município; 
IV – submeter-se à fiscalização da Administração Pública, permitindo o livre acesso 
dos agentes públicos às instalações, às informações e aos documentos relativos ao contrato, 
incluídos os registros contábeis; 
V – sujeitar-se aos riscos do empreendimento, salvo nos casos expressos no contrato. 
Art. 17 – A obrigação contratual da Administração Pública, nos contratos de parceria 
público-privada, poderá ser feita por meio de uma ou mais das seguintes formas: 
I – tarifa cobrada aos usuários; 
II – recursos do Tesouro Municipal ou de entidade da Administração Pública; 
III – cessão de créditos do Município e de entidade da Administração Pública, permitida 
por lei; 
IV – títulos da dívida pública, emitidos com observância da legislação aplicável; 
V – cessão do direito de exploração comercial de bens públicos e outros bens de 
natureza imaterial, tais como marcas, patentes e bancos de dados; 
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VI – outras receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos 
associados. 
§ 1º - A remuneração do contrato dar-se-á a partir do momento em que o serviço 
estiver disponível para utilização. 
§ 2º - Os ganhos econômicos decorrentes da modernização, da expansão ou da 
racionalização de atividade desenvolvida pelo contrato e da repactuação das condições de 
financiamento serão compartilhados com a Administração Pública. 
§ 3º - Para definição de prioridade no pagamento, as despesas decorrentes do contrato 
terão, desde que previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO - , tratamento idêntico ao 
serviço da dívida pública, nos termos do § 2º do art. 9º, da Lei Complementar Federal nº 
101/2.000. 
§ 4º - A remuneração do parceiro privado poderá sofrer atualização periódica com base 
em fórmulas paramétricas, conforme previsto no edital de licitação. 
§ 5º - Os contratos previstos nesta lei poderão prever o pagamento, ao parceiro 
privado, de remuneração variável, vinculada ao seu desempenho na execução do contrato, 
conforme metas e padrões de qualidade e disponibilidade previamente definidos. 
Art. 18 – As obrigações pecuniárias contraídas pela Administração Pública em contrato 
de parceria público-privada poderão ser garantidas mediante: 
I – vinculação de receitas, observado o disposto no inciso IV do art. 167 da 
Constituição Federal; 
II – instituição ou utilização de fundos especiais previstos em lei; 
III – contratação de seguro-garantia com companhias seguradoras que não sejam 
controladas pelo Poder Público; 
IV – garantia prestada por organismo internacional ou instituição financeira que não 
sejam controlados pelo Poder Público; 
V – garantias prestadas por fundo garantidor ou empresa estatal criada para essa 
finalidade; 
VI – outros mecanismos admitidos em lei. 
CAPÍTULO IV 
DO ÓRGÃO GESTOR DAS PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS MUNICIPAIS 
Art. 19 – Fica criado o Conselho Gestor de Parcerias Público–Privadas do Município 
de Porto Feliz, CGPPP/PF, cuja composição e regulamentação serão estabelecidas por decreto. 
Art. 20 – Cabe ao CGPPP/PF elaborar, anualmente, o Plano Municipal de Parcerias 
Público-Privadas e aprovar os editais, os contratos, seus aditamentos e suas prorrogações. 
Art. 21 – O órgão ou a entidade da Administração Pública interessados em participar 
do Plano Municipal de Parcerias Público-Privadas encaminhará o respectivo projeto nos termos 
e nos prazos previstos em decreto, à apreciação do CGPPP/PF. 
Parágrafo Único – Os projetos incluídos pelo CGPPP/PF integrarão o Plano Municipal 
de Parcerias-Público Privadas, o qual será aprovado por decreto. 
Art. 22 – O CGPPP/PF, sem prejuízo do acompanhamento da execução de cada 
projeto, fará, permanentemente, avaliação geral do Plano Municipal de Parcerias Público￾Privadas. 
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Art. 23 – Compete ao órgão ou à entidade da Administração Pública, nas suas 
respectivas áreas de competência, submeter o edital de licitação ao órgão gestor, proceder à 
licitação, acompanhar e fiscalizar os contratos de parceria-público privada. 
Parágrafo Único – O órgão ou entidade da Administração Pública encaminhará ao 
órgão gestor, com periodicidade semestral, relatórios circunstanciados acerca da execução dos 
contratos de parceria público-privada, na forma definida em regulamento. 
Art. 24 – O CGPPP/PF remeterá à Câmara Municipal de Porto Feliz, anualmente, até o 
último dia do mês de março, relatório detalhado das atividades desenvolvidas e desempenhadas 
no âmbito dos contratos de parcerias público–privadas, no ano anterior. 
CAPÍTULO V 
DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS 
Art. 25 – A licitação, na modalidade concorrência pública, será regida pelas normas 
gerais nacionais pertinentes ao contrato que se intentará firmar, no caso concreto, bem como 
pelas normas específicas da legislação municipal, especialmente pelas constantes do respectivo 
edital. 
Art. 26 – Antes da celebração do contrato deverá ser constituída sociedade de 
propósito específica –SPE, incumbida de implantar e gerir o objeto da parceria. 
Art. 27 – Compete ao Poder Público Municipal declarar de utilidade pública bem que 
seja apropriado ao desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao 
objeto do contrato e à implementação de projeto associado, bem como promover sua 
desapropriação diretamente. 
Art. 28 – O Município de Porto Feliz instituirá o Fundo Garantidor da Parceria Público￾Privada Municipal – FGPPPM -, que terá por finalidade prestar garantia de pagamento de 
obrigações pecuniárias assumidas pelos parceiros públicos municipais, em virtude das parcerias 
de que trata esta lei. 
Parágrafo Único – O Fundo de que trata o “caput” deste artigo será administrado e 
gerido por instituição financeira pública oficial, aplicando-se, no que couber, o disposto nos 
artigos 16, 18, 19, 20 e 21 da Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2.004. 
Art. 29 – As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotação própria 
consignada no orçamento vigente, suplementada se necessário. 
Art. 30 – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, 02 DE JUNHO DE 2010. 
CLÁUDIO MAFFEI 
PREFEITO MUNICIPAL 
PUBLICADA E REGISTRADA EM LIVRO PRÓPRIO DA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO 
EM 02 DE JUNHO DE 2010. 
JOSÉ AIRTON DA SILVA VITORIANO JUNIOR 
DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO 

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