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norma nº 4843/2010

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4843 / 2010
Date 2010-06-29
EmentaAUTORIZA A CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIO COM A ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE PORTO FELIZ - APAE, CONFORME ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ
ESTADO DE SÃO PAULO 
Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP 
Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br 
LEI Nº. 4.843 DE 29 DE JUNHO DE 2010. 
 
AUTORIZA A CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIO COM A ASSOCIAÇÃO DE PAIS E 
AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE PORTO FELIZ – APAE-, CONFORME 
ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
PL 74/2010 Processo 2620/1/2010 – P. M. P. F.
CLÁUDIO MAFFEI, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, Estado de São 
Paulo, no uso de suas atribuições legais, 
FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte 
lei:
 Art. 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a celebrar Convênio com a 
ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE PORTO FELIZ – APAE -, 
inscrita no CNPJ/MF sob nº 55.149.348/0001-37,declarada de utilidade pública federal pelo 
Decreto nº 95.244, de 16 de novembro de 1.987, estadual pela Lei nº 4.571, de 28 de maio de 
1.985 e municipal pela Lei nº 2.135, de 10 de maio de 1.974, com sede na Avenida Armando 
Sales de Oliveira, nº 584, em Porto Feliz, Estado de São Paulo, através da Diretoria de 
Desenvolvimento Social, tendo por objetivo a transferência de recursos financeiros do Fundo 
Municipal de Assistência Social, para conta corrente especifica da Entidade, cuja finalidade é a 
contratação de recursos humanos para a execução de serviços de proteção social básica, 
através de programas da Associação Atlética Banco do Brasil (AABB) PRO-JOVEM 
ADOLESCENTE, ESPAÇO AMIGO, PRATO FELIZ., DIRETORIA DE DESENVOLVIMENTO 
SOCIAL. 
Art. 2º - A ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE PORTO 
FELIZ – APAE - assumirá a gestão dos recursos repassados e fica obrigada a prestar contas 
à Prefeitura Municipal de acordo com os termos do Convênio estabelecido. 
Art. 3º - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta da seguinte dotação: 
 02.06 – SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E SUSTENTÁVEL 
 02.06.06 –FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL 
 08.244.0003.2027 – Subvenções a Entidades 
 3.3.50.43 –Subvenções Sociais 
 Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as 
disposições em contrário. 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, 29 DE JUNHO DE 2010. 
CLÁUDIO MAFFEI 
PREFEITO MUNICIPAL 
PUBLICADA E REGISTRADA EM LIVRO PRÓPRIO DA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO 
EM 29 DE JUNHO DE 2010. 
JOSÉ AIRTON DA SILVA VITORIANO JUNIOR 
DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO 
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ESTADO DE SÃO PAULO 
Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP 
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CONVENENTE – PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ
CONVENIADA – 
Objeto – Repasse de Recurso Valor Total – R$ ............ (............... mil reais) 
Vigência – 12 meses
 A Prefeitura do Município de Porto Feliz, Estado de São Paulo, Pessoa Jurídica 
de Direito Público Interno, Inscrita no CNPJ nº 46.634.481/0001-98, sediada nesta cidade de 
Porto Feliz, Estado de São Paulo, na rua Adhemar de Barros, nº 340 – centro, neste ato 
representada pelo Prefeito Municipal, Sr. Cláudio Maffei, brasileiro, casado, portador do RG 
nº17.008.996 e CPF nº. 082.668.378-99, ora designada Convenente e do outro lado a Entidade 
denominada ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE PORTO FELIZ – 
APAE -, inscrita no CNPJ/MF sob nº 55.149.348/0001-37, declarada de utilidade pública 
federal pelo Decreto nº 95.244, de 16 de novembro de 1.987, estadual pela Lei nº 4.571, de 28 
de maio de 1.985 e municipal pela Lei nº 2.135, de 10 de maio de 1.974, com sede na Avenida 
Armando Sales de Oliveira, nº 584, em Porto Feliz, Estado de São Paulo, doravante designada 
simplesmente Conveniada, têm entre si justo e acordado, o presente convênio, conforme as 
seguintes cláusulas: 
DO OBJETO 
Cláusula Primeira: 
O objeto do presente é a celebração de convênio para repasse de recurso financeiro, que a 
Convenente fará à Conveniada, de acordo com a Lei Municipal nº..................., de ....de 2.010. 
DAS ATRIBUIÇÕES 
Cláusula Segunda: 
Para o fiel cumprimento do objeto pactuado da Cláusula Primeira, os participantes terão as 
atribuições que se seguem: 
I – Prefeitura do Município de Porto Feliz 
a) transferir a entidade executora dos programas relacionados nesta lei, recursos financeiros 
de forma a assegurar a oferta do serviço sócio-educativo à família, jovens e adolescentes, com 
a observância dos instrumentos legais, com ela ajustados, respeitando-se a legislação 
específica em vigor; 
b) assinalar o prazo para que a Entidade executora adote as providências necessárias para o 
exato cumprimento das obrigações decorrentes deste Convênio, sempre que verificada alguma 
irregularidade, sem prejuízos da retenção das parcelas dos recursos financeiros até o 
saneamento das impropriedades ocorrentes; 
c) orientar a entidade executora quanto aos procedimentos técnicos e operacionais que regem 
a execução dos programas objeto do convênio; 
d) assessorar, supervisionar, fiscalizar e avaliar a execução do objeto do convênio; 
e) examinar, aprovando se for o caso as prestações de contas, parcial e final deste convênio; 
f) comunicar ao Conselho Municipal de Assistência Social as irregularidades verificadas e não 
sanadas pela entidade conveniada quanto à qualidade dos serviços prestados e quanto à 
aplicação dos recursos financeiros transferidos, para fins previstos no artigo 36 da LOAS. 
II – Entidade (APAE)
a) ofertar o serviço sócio-educativo de convívio em conformidade com os padrões de 
qualidade, regras e condições estabelecidas pelo MDS (Ministério de Desenvolvimento Social) 
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Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP 
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b) garantir a participação dos profissionais noal nos processos de capacitação conduzidos pela 
União, Estados, Distrito Federal e Municípios e em reuniões sistemáticas com o técnico de 
referência dos programas. 
c) manter registro diário da freqüência dos participantes. 
d) repassar ao gestor municipal, na periodicidade requerida pelo sistema de Informação e 
Monitoramento dos programas em questão. 
e) informar a Diretoria de Desenvolvimento Social por escrito, sobre eventuais necessidades de 
acompanhamento familiar e/ou individual; 
f) preencher as vagas do serviço sócio-educativo conforme definição do gestor municipal de 
assistência social; 
g) priorizar o acesso de jovens com deficiência ao serviço sócio-educativo, devendo os 
espaços físico e material utilizado nos programas apresentar condições adequadas de 
acessibilidade; 
h) fazer-se representar nas discussões com a rede do território de abrangência dos programas. 
l) apresentar Plano de Trabalho de acordo com Traçado Metodológico disponibilizado pelo 
MDS (Ministério de Desenvolvimento Social), com grade de atividades e cronograma dos 
serviços sócio-educativo, elaborado com o orientador social e com a supervisão do Técnico de 
referência dos programas até 30 dias do início deste convênio. 
j) contratar e se responsabilizar pelos profissionais que irão desenvolver o serviço socio￾educativo. 
K) assegurar à Prefeitura do Município de Porto Feliz e ao Conselho Municipal de Assistência 
Social, as condições necessárias ao acompanhamento, à supervisão, ao controle, à 
fiscalização e à avaliação da execução do objeto do convênio; 
l) aplicar integralmente os recursos financeiros repassados, inclusive os provenientes das 
receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, na execução do objeto do presente 
ajuste. 
m) apresentar, mensalmente, a Prefeitura o relatório das atividades e da aplicação dos 
recursos financeiros recebidos, bem como declaração quantitativa de atendimento mensal e 
avaliação das atividades desenvolvidas, assinada pelo representante da Entidade executora; 
n) manter contabilidade e registro atualizados e em boa ordem, bem como a relação nominal 
dos atendidos à disposição dos órgãos fiscalizadores, ainda manter registros contábeis 
específicos relativos aos recebimentos de recursos oriundos do presente convênio; 
o) observar o disposto na Lei 8.666, de 21 de junho de 1993, e suas alterações posteriores, 
quanto as contratações deste convênio, para executar diretamente as ações em conformidade 
com os padrões de qualidade, regras e condições estabelecidas pelo Município. 
 
DO VALOR 
Cláusula Quarta: 
O valor total do presente Convênio é de R$ 233.340,00 (duzentos e trinta e três mil reais) e o 
valor mensal do presente convênio é de R$ 19.445,00 (dezenove mil quatrocentos e quarenta e 
cinco mil reais). 
Os recursos serão depositados automaticamente em conta bancária especifica da entidade. 
DA LIBERAÇÃO DOS RECURSOS 
Cláusula Quinta: 
O montante dos recursos financeiros será repassado em parcelas mensais, iguais e 
consecutivas. 
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DA VIGÊNCIA 
Cláusula Sexta: 
O prazo de vigência deste convênio é de 12 meses, a partir de 01/06/2010 até 31/05/2011 
entre a Prefeitura e a Entidade executora, podendo ser prorrogado a critério das partes, 
mediante termo aditivo. 
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS 
Cláusula Sétima: 
A Entidade executora prestará conta a Prefeitura, da seguinte forma: 
I – prestação de contas mensal até o 5º dia útil do mês subseqüente, mediante apresentação 
do Relatório e da aplicação dos recursos financeiros recebidos no mês anterior. 
II – prestações de contas anuais nos moldes das instruções específicas do Tribunal de Contas 
do Estado de São Paulo, até 31 de janeiro do exercício subseqüente, dos recursos repassados 
durante o exercício anterior; 
III – a prestação de contas deverá ser apresentada mensalmente com a relação de 
pagamentos efetuados com os recursos financeiros liberados, acompanhadas dos respectivos 
comprovantes de realização de despesas. 
DO CONTROLE E DA FISCALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO DO CONVÊNIO 
Cláusula Oitava: 
O controle e a fiscalização do presente ajuste ficarão sob encargo do órgão municipal 
responsável pela execução da política de assistência social e do Conselho Municipal de 
Assistência Social. 
 
DA RESTITUIÇÃO 
Cláusula Nona: 
A Entidade compromete-se a restituir, no prazo de 30 dias, os valores repassados pela 
Prefeitura, atualizados pelos índices vigentes no mercado, a partir da data de seu recebimento, 
nas seguintes hipóteses: 
1) Inexecução do objeto deste convênio; 
2) não apresentação dos relatórios; 
3) utilização dos recursos financeiros em finalidade diversa da estabelecida. 
DA RESCISÃO E DA DENÚNCIA 
Cláusula Décima: 
Este convênio poderá, a qualquer tempo e por iniciativa de qualquer dos partícipes, ser 
denunciado mediante notificação prévia de 30 (trinta) dias, ressalva a hipótese de rescisão por 
descumprimento de suas cláusulas ou por infração legal. Em qualquer caso, responderá cada 
partícipe pelas obrigações assumidas, até a data do rompimento do acordo. 
DAS ALTERAÇÕES 
Cláusula Décima Primeira: 
Este Convênio poderá ser aditado mediante termo próprio, por acordo entre os partícipes, nos 
casos de acréscimo ou redução do número de atendidos, bem como para prorrogação do 
prazo de vigência ou suplementação de seu valor. 
DA PUBLICAÇÃO 
Cláusula Décima Segunda: 
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ESTADO DE SÃO PAULO 
Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP 
Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br 
Os partícipes providenciarão a publicação do extrato deste convênio, nos respectivos órgãos 
de imprensa, no prazo, na forma e para os fins desta lei. 
DO FORO 
Cláusula Décima Terceira: 
Fica eleito o Foro da Comarca de Porto Feliz/SP, para dirimir quaisquer questões resultantes 
da execução deste Convênio. 
E, por estarem de acordo com as Cláusulas e condições ajustadas, firmam o presente termo de 
Convênio em 03 (três) vias de igual teor, na presença das testemunhas abaixo assinadas. 
Porto Feliz, ..........de ........................de..2.010 
 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ 
APAE 
TESTEMUNHAS: 
RG RG 
 

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