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norma nº 4845/2010

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4845 / 2010
Date 2010-07-07
EmentaDISPÕE SOBRE PROIBIÇÃO DE COMERCIALIZAÇÃO DE CEROL E RESPECTIVO USO, REVOGA A LEI Nº 4.679, DE 25 DE MARÇO DE 2009, CONFORME ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ
ESTADO DE SÃO PAULO 
Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP 
Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br 
LEI Nº. 4.845 DE 07 DE JULHO DE 2010. 
 
DISPÕE SOBRE PROIBIÇÃO DE COMERCIALIZAÇÃO DE CEROL E RESPECTIVO 
USO, REVOGA A LEI Nº 4.679, DE 25 DE MARÇO DE 2.009, CONFORME 
ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
PL 58/2010 Processo 903/1/2010 – P. M. P. F.
CLÁUDIO MAFFEI, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, Estado de São 
Paulo, no uso de suas atribuições legais, 
FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte 
lei:
Art. 1º - Fica proibida no Município de Porto Feliz a industrialização, a 
comercialização, o armazenamento, o transporte e a distribuição de cerol (mistura de cola de 
madeira e vidro moído) ou de qualquer material cortante usado para empinar pipa. 
 Art. 2º - A infração ao Art. 1º será aplicada penalidade de multa no valor de 1000 (mil) 
UFM (Unidade Fiscal do Município) e o material apreendido. 
 PARÁGRAFO ÚNICO – A reincidência de pessoa jurídica ou comerciante, resultará 
na cassação do alvará de funcionamento. 
 Art. 3º - Fica terminantemente proibido o uso de cerol ou de qualquer outro material 
cortante em linha ou fio usado para empinar pipa, bem como o uso de tais materiais na própria 
pipa e na rabiola da mesma no município de Porto Feliz. 
 Art. 4º - À infração ao artigo 3º serão impostas as seguintes penalidades, 
observando-se os critérios: 
 I – se maior de idade: 
 a) multa de 500 (quinhentas) UFM (Unidade Fiscal do Município) e apreensão do 
material; 
 b) multa em dobro em caso de reincidência. 
 II – se menor de idade: 
 a) apreensão do material instrumento da infração – manivela, linha, pipa ou similares; 
 b) advertência, por escrito, aos pais ou responsáveis legais, na primeira vez que for 
cometida infração a esta lei, comunicando-se, imediatamente o Conselho Tutelar. 
 e) multa de 500 (quinhentas) UFM (Unidade Fiscal do Município) aos pais ou 
responsáveis legais no caso de reincidência. 
 § 1º - Para efeito dessa lei considera-se reincidência o cometimento da mesma 
infração no período de 01 (um) ano contado da data da ultima infração. 
 § 2º - O material apreendido será destruído após 30 (trinta) dias devendo permanecer, 
nesse período, armazenada em sacos plásticos e identificado com etiqueta contendo o nome 
do infrator, o conteúdo, a data da infração, nº. da ocorrência, entre outros. 
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ
ESTADO DE SÃO PAULO 
Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP 
Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br 
 Art. 5º - O produto da arrecadação das multas será destinado ao Fundo Social de 
Solidariedade do Município de Porto Feliz. 
 Art. 6º - Esta lei será regulamentada pelo Executivo em até 90 (noventa) dias da data 
de sua publicação 
Art. 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário, especialmente a Lei nº. 4.679, de 25 de março de 2.009.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, 07 DE JULHO DE 2010. 
CLÁUDIO MAFFEI 
PREFEITO MUNICIPAL 
PUBLICADA E REGISTRADA EM LIVRO PRÓPRIO DA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO 
EM 07 DE JULHO DE 2010. 
JOSÉ AIRTON DA SILVA VITORIANO JUNIOR 
DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO 

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