| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4845 / 2010 |
| Date | 2010-07-07 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE PROIBIÇÃO DE COMERCIALIZAÇÃO DE CEROL E RESPECTIVO USO, REVOGA A LEI Nº 4.679, DE 25 DE MARÇO DE 2009, CONFORME ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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Página 1 de 2 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br LEI Nº. 4.845 DE 07 DE JULHO DE 2010. DISPÕE SOBRE PROIBIÇÃO DE COMERCIALIZAÇÃO DE CEROL E RESPECTIVO USO, REVOGA A LEI Nº 4.679, DE 25 DE MARÇO DE 2.009, CONFORME ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. PL 58/2010 Processo 903/1/2010 – P. M. P. F. CLÁUDIO MAFFEI, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: Art. 1º - Fica proibida no Município de Porto Feliz a industrialização, a comercialização, o armazenamento, o transporte e a distribuição de cerol (mistura de cola de madeira e vidro moído) ou de qualquer material cortante usado para empinar pipa. Art. 2º - A infração ao Art. 1º será aplicada penalidade de multa no valor de 1000 (mil) UFM (Unidade Fiscal do Município) e o material apreendido. PARÁGRAFO ÚNICO – A reincidência de pessoa jurídica ou comerciante, resultará na cassação do alvará de funcionamento. Art. 3º - Fica terminantemente proibido o uso de cerol ou de qualquer outro material cortante em linha ou fio usado para empinar pipa, bem como o uso de tais materiais na própria pipa e na rabiola da mesma no município de Porto Feliz. Art. 4º - À infração ao artigo 3º serão impostas as seguintes penalidades, observando-se os critérios: I – se maior de idade: a) multa de 500 (quinhentas) UFM (Unidade Fiscal do Município) e apreensão do material; b) multa em dobro em caso de reincidência. II – se menor de idade: a) apreensão do material instrumento da infração – manivela, linha, pipa ou similares; b) advertência, por escrito, aos pais ou responsáveis legais, na primeira vez que for cometida infração a esta lei, comunicando-se, imediatamente o Conselho Tutelar. e) multa de 500 (quinhentas) UFM (Unidade Fiscal do Município) aos pais ou responsáveis legais no caso de reincidência. § 1º - Para efeito dessa lei considera-se reincidência o cometimento da mesma infração no período de 01 (um) ano contado da data da ultima infração. § 2º - O material apreendido será destruído após 30 (trinta) dias devendo permanecer, nesse período, armazenada em sacos plásticos e identificado com etiqueta contendo o nome do infrator, o conteúdo, a data da infração, nº. da ocorrência, entre outros. Página 2 de 2 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br Art. 5º - O produto da arrecadação das multas será destinado ao Fundo Social de Solidariedade do Município de Porto Feliz. Art. 6º - Esta lei será regulamentada pelo Executivo em até 90 (noventa) dias da data de sua publicação Art. 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº. 4.679, de 25 de março de 2.009. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, 07 DE JULHO DE 2010. CLÁUDIO MAFFEI PREFEITO MUNICIPAL PUBLICADA E REGISTRADA EM LIVRO PRÓPRIO DA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO EM 07 DE JULHO DE 2010. JOSÉ AIRTON DA SILVA VITORIANO JUNIOR DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO